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Responsabilidade civil do Estado

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7.  Responsabilidade Civil do Estado por Ato do Poder Judiciário

Conforme o art. 133 do Código de Processo Civil, o juiz responderá pelas perdas e danos causados, na hipótese em que estando no exercício de suas funções, age dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusa, omite ou retarda, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Desse modo, a responsabilidade é individual do juiz.

Contudo, se o dano for resultado de um ato culposo, o juiz será responsabilizado caso o dano uma decisão judicial proferida em processo penal (art. 5°, LXXV, da CF "o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença"), já sendo no caso de decisão judicial no âmbito do processo civil, a regra é a irresponsabilidade.

Cabe ressaltar ainda, alguns casos específicos de entendimento dos tribunais superiores, como no caso em que o STF entendeu que a Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que não participou de forma alguma nem teve envolvimento com o fato criminoso, e que devido a tal prisão perdeu seu emprego, apresenta-se nitidamente como comportamento inadmissível do Estado. Portanto, neste caso, estariam presentes todos os elementos identificadores do dever estatal de reparar o dano.

O STJ, por sua vez, modificou o seu antigo entendimento, passando a adotar o posicionamento do STF no sentido de que não deve haver indenização por danos materiais ao candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia tenha decorrido de decisão judicial.


8. Prescrição

Há alguns anos não havia qualquer dúvida a respeito do prazo prescricional da ação de indenização em face do Estado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência  afirmavam que tal prazo era de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o atual Código Civil, estabeleceu no seu at. 206 § 3º,V que o prazo prescricional é de 3 (três) anos. A partir de então iniciou-se uma grande controvérsia discutindo-se se o prazo permanece o de 5 (cinco) anos ou se deve se adotar o prazo de 3 (três) anos como disposto no Código Civil.

Nesse sentido, a 2ª Turma do STJ decidiu pelo prazo de 3 (três) anos, sob fundamento de que o Código Civil é posterior e que, portanto, deveria ser adotado. A 1ª Turma do STJ, por sua vez, declarou que o prazo prescricional permanece sendo de 5 (cinco) anos, visto que, norma geral (Código Civil) não revoga lei especial (Lei nº 9494/97). Foi então, que em 2012 a Seção Unificadora do STJ definiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

Em suma,

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(...) a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (STJ, AgRg no REsp 1106715/PR, julgado em 3.5.2011, Dje 10.5.2011).

Cabe ressaltar que existem três casos de imprescritibilidade da ação de reparação civil do Estado, são elas: ressarcimento do erário; ressarcimento de dano ambiental e ressarcimento de danos por perseguição política, prisão e tortura no período da ditadura militar.

Ademais, o prazo começa a contar a partir da data do fato ou do ato lesivo. Contudo, caso o dano tenha sido causado por conduta tipificada no âmbito penal, o prazo será contado somente a partir do trânsito em julgado da ação penal.


CONCLUSÃO

Observa-se que, no Brasil, predomina a tese da responsabilidade do Estado por atos lesivos. Tal responsabilidade, como regra, é objetiva, fundada no risco administrativo. A doutrina e jurisprudência, no entanto, admitem, em alguns casos, a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa administrativa.

O presente trabalho possibilitou entender como a responsabilidade civil evoluiu ao longo do tempo, especialmente, a partir das teorias adotadas pelo país. Embora, inicialmente, o Código Civil de 1916 tenha adotado a tese da culpa civil, em que o Estado respondia caso o dano fosse causado por dolo ou culpa de um funcionário público, o Estado passou a responder pelos danos cuja origem estivessem ligados a um serviço defeituoso, isto é, responsabilidade subjetiva, e por aqueles praticados por conduta comissiva ou por atividade de risco, ensejando a responsabilidade objetiva.

Percebe-se, também, que a responsabilidade por atos judiciais e jurisdicionais, no Brasil, se trata de uma exceção. Em regra, o Estado não responde pela edição de leis e pela expedição de decisões que prejudiquem alguém. Isto não significa, entretanto, ausência total de responsabilidade patrimonial. O estudo em referência propiciou a análise dessas hipóteses excepcionais, bem como em que situações a responsabilidade civil é excluída.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007.

DONIZETTI, E.; QUINTELLA, F. Curso Didático de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2014.

MARINELA, F. Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. ver., atual. Até a Emenda Constitucional 76, de 28.11.2013., São Paulo: Malheiros, 2014.


Sobre as autoras
Ana Dulce Fonseca Oliveira Araújo

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Lorena Costa Silva

Graduanda de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Ana Dulce Fonseca Oliveira Araújo; SILVA, Lorena Costa et al. Responsabilidade civil do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4921, 21 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54662. Acesso em: 27 dez. 2024.

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