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Anuidades e taxas do CREA e da OAB

Agenda 29/08/2004 às 00:00

Em artigo publicado no O Liberal do último dia 12, o Dr. Camilo Delduque, engenheiro civil, criticou a cobrança das inúmeras taxas, pelo CREA. Disse ele que até se conforma com a cobrança da anuidade, mas não com as taxas, que são proporcionais ao tamanho da obra executada pelos engenheiros. O Dr. Camilo ensaiou uma analogia com os médicos, e sugeriu que lhes fossem cobradas taxas, também, em função da complexidade da intervenção cirúrgica praticada.

Nós, os advogados, temos sorte, neste particular, porque a Ordem não nos cobra, ainda, esse tipo de taxas, vinculadas ao desempenho de atos profissionais. Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00 em Santa Catarina, etc...

Ressalte-se que já existe um projeto de lei (3101/2004), tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame, que fixa os valores das anuidades e taxas da OAB. A anuidade máxima ficaria em R$285,00.

Mas o Dr. Camilo disse, ao término de seu artigo, que "mesmo sendo uma lei, com número, artigos e alíneas, não implica que pela ancestralidade caduca seja burra e extorsionária", e eu tive a idéia de fazer uma rápida pesquisa, a respeito da fundamentação legal da cobrança dessas taxas e anuidades.

Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.

A Lei 6.994/82 estabeleceu que os valores das anuidades e taxas cobradas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional seriam fixados pelos respectivos órgãos federais, observando–se o limite máximo, para pessoa física, de duas vezes o maior valor de referência – MVR vigente no país. A questão é complexa, e existe copiosa jurisprudência a respeito, mas essa Lei não se aplica à OAB.

As anuidades são "contribuições de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe.

É verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor de título executivo.

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No entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções, porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".

Estamos pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.

O mesmo ocorre com os engenheiros, arquitetos e agrônomos, porque de acordo com o art. 27, "p", da Lei 5194/66, compete aos Conselhos Federais fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas (...) devidas por esses profissionais.

Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Anuidades e taxas do CREA e da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5479. Acesso em: 22 nov. 2024.

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