I CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
O amor é o componente básico para qualquer união entre um homem e uma mulher. Deve ser sempre o amor o sentimento que deve unir duas pessoas que encetam uma união, seja ela o casamento ou a união estável. Há, com certeza outros interesses, quais sejam o interesse econômico, a paixão carnal, as vantagens profissionais, contudo o sentimento prevalente e nobre a presidir tudo é o amor. Cessado este, a manutenção da união é mera questão temporal.
Quando cessa o amor, uma das conseqüências inevitáveis é a separação. Tanto no casamento como na união estável, a separação é mais do que uma possibilidade. Se assim não fosse, não existiria na lei a expressa previsão da separação judicial e do divórcio.
Porém, além da existência do amor em todo relacionamento entre homem e mulher há algo importante que surge a partir da coabitação e do nascimento ou adoção de uma criança, a família. A lei, como não poderia deixar de ser, resguarda a família, que é o sustentáculo e o santuário da sociedade, e gozo da proteção do Estado, com fonte no texto constitucional.
A família abrange não só o marido e a mulher, unidos pelo casamento civil ou religioso, na conformidade da lei, e os filhos, mas também a união estável entre o homem e a mulher, que perfazem a entidade familiar. Compreende, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e também os membros ligados por laços de parentesco, com uma indicação certa: qualquer obstáculo ou impedimento a esta comunhão ou convívio constitui crime, não importando a forma ou o meio utilizados.
Há algum tempo, as uniões estáveis eram vistas como algo à margem da lei, quando não contra a lei, sendo tidas como espúrias e pecaminosas. Todavia, não raro elas deixam bens, filhos e terminam em briga, e começaram a ser trazidas à Justiça não para serem penalizadas, mas para se definir como ficavam os bens e os filhos diante da ruptura.
Com isso, despertou o reconhecimento desse tipo de relacionamento primeiro na jurisprudência e hoje da lei, face à previsão constitucional da existência da união estável. Porém, vale salientar que com isso não acabou com o namoro ou o noivado, relações afetivas que não se confundem com esse novo conceito de família, que restou jurisdicizada e susceptível de gerar direitos e obrigações, bem como produzir efeitos patrimoniais.
II - UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
A Carta Magna de 1988 reconhece de forma expressa a união estável, que adquiriu pela primeira vez sede constitucional, segundo o que está disposto no artigo 226, § 3º, in verbis:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Com isso, as relações estáveis entre um homem e uma mulher passaram a ter caráter de legitimidade ao lado da família legítima, como entidade familiar. Como a união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento, não haveria mais como se continuar sendo representada por uma relação condenável, sem que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes.
Em dezembro de 1994, surgiu no âmbito jurídico a Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Além disso, afastava a hipótese de concubinato adulterino, pois excluía os casos de pessoas casadas. Dentre os direitos sucessórios destacam-se: a) usufruto de ¼ (um quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de ½ (um meio) caso não houvesse herdeiros; 2) na inexistência de herdeiros necessários o concubino sobrevivente herdaria a totalidade dos bens do falecido.
Apenas em 10 de maio de 1996, foi editada a Lei n.º 9.278, que regulou o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição. Mesmo com alguns dos seus artigos vetados, essa lei mudou de certa forma o panorama do direito de família causando muitas dúvidas e controvérsias até hoje em dia.
Dentre as vantagens da Lei n.º 9.278/96 podemos citar a criação no artigo 5º de uma presunção quanto a quem pertencem os bens na união estável. Segundo essa, são comuns os bens havidos na constância da união estável. Assim, há uma inversão do ônus da prova em virtude dessa presunção. Cabe ao concubino que está sendo cobrado o ônus de provar que o outro não concorreu para a aquisição daquele patrimônio.
Entre os defeitos, ressaltamos o não estabelecimento do tempo mínimo exigido para que se configure a união estável. Só há exigência de que haja o objetivo de constituição de família. E mais, não prevê o direito aos alimentos como fez a Lei n.º 6.515, que trata do divórcio, ensejando a interpretação de a Lei n.º 8.971/94 não foi derrogada quanto a parte que se refere ao direito de alimentos ao concubino que deles necessitem.
Outro bom aspecto da Lei n.º 9.278/96 é o seu artigo 8º que permite a conversão da união estável em casamento, mediante o Oficial do Registro Civil, a qualquer tempo, sem a exigência de qualquer formalidade legal. Diferentemente do casamento onde há uma série de formalidades estabelecidas em lei sem as quais não é possível sua realização.
O intuito da Lei n.º 9.278/96 foi o de transformar a união estável em uma figura contratual. "Tal se depreende, em particular, do exame dos artigos vetados da lei (como o art. 3º, que previa o acordo escrito entre companheiros, e o art. 4º, que previa o seu registro).Por isso não cuidou a Lei n.º 9.278 de estabelecer um "prazo" para o concubinato. O companheirismo não é mais uma situação jurídica decorrente de um "fato jurídico" (o decurso do prazo de 5 anos ou o nascimento de um filho), mas é um acordo de vontades" que produz, desde logo, os seus efeitos."
A lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996 revogou parcialmente a Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e trouxe a instabilidade que passou a preocupar não só os conviventes, mas também terceiros que com um deles contratem. Pelas tantas imperfeições que apresenta, já se esboça um novo anteprojeto voltado a regulamentar a união estável.
III - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
O artigo 1º da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996 define o que seja a união estável e define os requisitos para a sua formação, vejamos:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Dessa forma, estabelecem-se como requisitos o indício de que precisa haver a coabitação, haja vista a necessidade de convivência, ou seja, viver com ou viver junto. Outro requisito é a durabilidade, onde a exigência de 5 anos ou de existência de prole da Lei n.º 8.971/94 acabou, porque esta nova lei colocou apenas a expressão "duradoura". Quanto a esse aspecto, em particular, o mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO assim se posiciona: "Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem concubinato, que é manifestação aparente de casamento, vivendo os dois sob o mesmo teto, como se fossem casados."
A publicidade e notoriedade aparecem como outro requisito, despertando o entendimento de que não cabe as relações secretas ou sigilosas para a configuração da união estável. A continuidade também é requisito, pois deverá existir a intenção de permanecer juntos os conviventes, enfatizando-se a durabilidade. O objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos, havendo assim mais uma demonstração da necessidade de coabitação. "Esse objetivo é hoje o animus: a affectio maritalis, deve ser visto com cautela para namoro e noivado não virar união estável, daí ser conjugado com a coabitação."
Conforme o entendimento MARIA HELENA DINIZ, "para que se configure a relação concubinária, é mister a presença dos seguintes elementos essenciais: 1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382."
Por essa razão, não cabe falar em equiparação do namoro ou do romance eventual com a união estável. Apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência "duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família" é que a constitui.
IV- DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS CONVIVENTES
Antigamente, quando a Justiça era convocada a se pronunciar sobre um caso de união estável ou concubinato, não reconhecia nenhum direito aos conviventes quando a união era resultado de pessoas com impedimento para se casarem. As antigas amantes, tidas como mulheres fatais, eram mesmo que punidas por terem induzido chefes de família ao adultério.
"Quando, no entanto, não se apresentavam impedimentos matrimoniais, até que eram reconhecidos direitos à companheira, mas desde que ficasse provado que a mulher contribuíra financeiramente para a aquisição dos bens. Sem a prova do trabalho fora do lar, do ganho de dinheiro, do investimento deste com o parceiro também nenhum direito era reconhecido às companheiras. Provado o trabalho e a reversão do seu produto para o aumento patrimonial, dava-se-lhe alguma coisa, quase nunca a metade, mas algo proporcional aos seus ganhos comparativamente aos do homem. A questão era pois resolvida à luz das coordenadas postas para as sociedades mercantis"
Havia várias decisões isoladas que não deixaram de representar uma evolução até porque, além de abordarem o tema patrimonial, já reconheciam à sociedade de fato alguns direitos. A partir da Constituição de 1988, as companheiras começaram a ter assegurados direitos de ordens diversas, principalmente os patrimoniais.
"Assim, passou a se entender dispensável o trabalho fora do lar, conferindo-se direitos mesmo a quem nunca trabalhara, desde que houvesse sido companheira, na acepção mais íntima do termo, dando atenção, amor, compreensão ao outro, sendo o ombro amigo, a confidente, a presente e fiel na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, como diz a promessa no casamento católico."
Dessa forma, caso existisse a comprovação da união estável, os direitos eram conferidos, independente do tempo de sua duração, contanto que houve a intenção, ou seja, o animus de fazê-la definitiva. Com isso, passou-se a se conceder à companheira direitos anteriormente só assegurados à mulher legítima, dentre eles a reserva de bens em inventário, a nomeação como inventariante, a separação de corpos com direito a permanecer no imóvel comum, alimentos e a proteção possessória quando do falecimento do companheiro ou sua saída do lar.
Houve de certa forma uma evolução do Direito nos últimos anos no campo da união estável, pois as disposições da lei validas para os casados civilmente foram interpretadas e adaptadas segundo a realidade dos relacionamentos a dois da vida atual. Passou com isso o conceito de concubina, companheira, amante ou convivente a ter o mesmo significado de mulher, sendo assegurado àquela todos os direitos previstos no Código Civil quanto a esta, posto que o Texto Constitucional definiu-a como parte de uma entidade familiar.
A lei n.º 9278/96, no seu artigo 2º define os direitos e deveres iguais dos conviventes, os quais são: a) respeito e convivência mútuos; b) assistência moral e material recíproca; c) guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Esses direitos e deveres podem ser resumidos em fidelidade, criação do direito material de pedir alimentos e a coabitação.
Quanto a responsabilidade, "o novo regime jurídico da união estável cria severas responsabilidades para os conviventes, repercutindo, intensamente, em seu patrimônio, não só ao incluir, entre os deveres recíprocos, o de assistência moral e material, como ao criar um condomínio, quanto aos bens, móveis ou imóveis, adquiridos onerosamente durante o seu curso por um ou ambos os concubinos, salvo estipulação contrária, em contrato escrito."
V PARTILHA DOS BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
A lei 9.278/96, no seu art. 5º, no que tange a partilha dos bens resultante da ruptura da união estável, estabeleceu uma presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união por um ou ambos os conviventes e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e colaboração comum, passando dessa forma a pertencer a ambos, num sistema de condomínio e em partes iguais, ressalvada a estipulação contrária em contrato escrito.
Essa presunção estabelecida em lei em relação aos bens adquiridos equipa-se aos efeitos do regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio formado pelos nubentes na constância do casamento é partilhado no caso de separação do casal, cabendo a cada um dos consortes a metade daquele.
Para vários doutrinadores, essa presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário. Mas, entendemos diferentemente por acharmos que se trata de uma presunção iuris tantum, admitindo-se prova em contrário, haja vista que as leis que tratam do assunto da união estável, ao longo do tempo, sempre tiveram como objetivo maior proteger o enriquecimento sem justa causa de uma das partes em detrimento de outra.
De acordo com o entendimento de Patrícia Leite Carvão, que é promotora de Justiça do Rio de Janeiro, ao qual nos filiamos, "criou o legislador uma presunção legal no sentido de que os bens adquiridos o teriam sido com o esforço comum, presunção está que admitiria prova em contrário por um dos litigantes. Até mesmo porque, ainda que tenha sido o bem adquirido durante a convivência, poderá o ter sido com produto da venda, por exemplo, de um bem pertencente ao patrimônio anteriormente construído de um dos conviventes, a chamada sub-rogação real, o que também revela que a presunção estabelecida em lei não tem caráter tão absoluto como pode parecer através de uma primeira leitura."
A mesma autora do entendimento supracitado diz que "o Prof. Alvares Villaça Azevedo, autor do Anteprojeto que deu origem à Lei 9.278/96, em artigo publicado na Revista Literária de Direito, maio/junho de 1996 "com a promulgação da Lei 9278 em 10 de maio de 1996, está em vigor o Estatuto dos Concubinos", aduz expressamente, ao comentar o artigo 5º da Lei 9278/96 que a presunção estabelecida neste artigo é iuris tantum ( e não jure et de jure ), pois admite prova em contrário.
VI DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
O artigo 7º da Lei 9278/96 versa que a união estável será dissolvida por rescisão. Essa nomenclatura "rescisão" representa o caráter contratual dado pelo legislador ordinário à união estável. Contudo, se for feita através de acordo entre os conviventes, este deverá dispor sobre os alimentos devidos a quem necessita-os. Havendo culpa de um dos conviventes na dissolução da união estável, deverá ser aplicada por analogia o art. 19 da Lei 6515/77, que trata do Divórcio.
Sendo dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, aquele que sobreviver terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Na falta de descendentes e ascendentes, herdará o convivente sobrevivente todo o patrimônio do de cujus.
VII COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DOS
CONFLITOS RESULTANTES DA UNIÃO ESTÁVEL
O grande crescimento populacional das cidades nos últimos anos, mais a vigência das Leis nºs 8.971, de 29.12.94 e 9.278, de 10.05.96, disciplinando a união estável, são causas que provocam a busca à tutela jurisdicional familiar. Basta visitar as varas de família das cidades grandes que se constata o vultuoso número de processos versando sobre a união estável, seja quanto a sua dissolução ou para pedir alimentos.
Para finalizar com a polêmica existente na doutrina e nos tribunais sobre se as lides dessa natureza deveriam ser julgadas nas varas cíveis ou nas de família, o art. 9º da Lei n.º 9.278/96 preceituou:
"Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça."
"Trata-se de norma afeta aos interesse público, eis que cuida de aspectos processuais e organização de família. Portanto, de incidência imediata, aplicando-se a todas uniões estáveis existentes ao tempo da sua publicação."
Anteriormente, existia bastantes controvérsias sobre a matéria da união estável, ou seja, se esse tema discutido era de direito de família ou das obrigações. Com a edição da mencionada lei, as discussões não tem mais respaldo no Direito brasileiro. "Se a sociedade de fato é constituída por entidade familiar, a questão deve ser resolvida na vara da família; se não há esta peculiaridade e a relação é apenas obrigacional, a competência é da vara cível."
VIII ALGUNS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAS
Sobre o assunto em tela, o Supremo Tribunal Federal já editou três súmulas que representaram uma grande evolução nos direitos dos conviventes:
Súmula 35, STF: "Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento matrimonial"
Súmula 380, STF: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Súmula 382, STF: "A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável a caraterização do concubinato.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o direito da companheira a pensão previdenciária por morte do agente público nos seguintes termos:
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
Companheira: requisito
EMENTA: Mandado de Segurança Pensão Previdenciária Companheira Direito Líquido e certo não demonstrado Segurança denegada. Comprovada a existência de "união estável como entidade familiar", tem a companheira direito a pensão previdenciária por morte de agente público estadual (Lei Complementar n.º 129/94, art. 5º, c ). Porém, não havendo prova pré-constituida desse requisito, não há se falar em direito líquido e certo amparável através de mandado de segurança. (TJSC 2ª CC Ap. MS n.º 5881 Rel. Newton Trisotto DJSC 14.05.97 pág. 2) (grifo nosso)
Quanto a partilha de bens da união estável, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim já se manifestou da seguinte forma:
DIREITO CIVIL PARTILHA DE BENS "DE CUJUS" QUE, POR ONZE ANOS, MANTEVE SOCIEDADE DE FATO EMBORA SEM DESCONSTITUIR VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO COM OUTRA MULHER DIREITO DA COMPANHEIRA A 50% DO PATRIMÔNIO DO CASAL FORMADO AO LONGO DA UNIÃO ESTÁVEL APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 9.278/96 INEXISTÊNCIA DE VILIPÊNDIO À MEAÇÃO DA CÔNJUGE ORIGINÁRIA RECURSO DESPROVIDO : I A comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, mesmo em se tratando de comunhão universal, somente se dá na constância da sociedade conjugal. II Se o marido abandona o lar conjugal, sem se separar ou divorciar, e, por longos onze anos, mantém união estável com outra mulher, advindo prole e constituição de nova família, a lei (art. 5º, Lei 9.278/96) assegura à companheira perceber 50% dos bens adquiridos na constância desta nova relação de fato, para cuja formação do patrimônio ela igualmente contribuiu, sem que tal direito importe em qualquer menosprezo à meação legalmente prevista em favor da cônjuge originária. III Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 3ª Turma Cível APC n.º 46658/97 DF Rel. Wellington Medeiros DJ DF 15/04/98 p. 58)
A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro tentando a uniformização de interpretação da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1998, publicou em forma de enunciados, após várias sessões de discussão, o documento seguinte:
Aviso n.º 137/96
O des. Paulo Roberto de Azevedo Freitas, corregedor-geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a quarta reunião realizada com os juízes de Direito das Varas Cíveis, de Família e Orfanológica, ocorrida em 19/08/96 (conforme Aviso n.º 134, publicado no D.O. nos dias 13, 14 e 15/08/96 págs. 18, 21 e 21, respectivamente), transmite aos Srs. magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, os enunciados aprovados, para fins de possível uniformização de entendimentos dos juízes cíveis, de família e orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro:
Enunciado n.º 1
A Lei n.º 8.971/94 está ab-rogada pela Lei n.º 9.278/96, tendo em vista que regulou inteiramente toda a matéria tratada na lei anterior (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil) (maioria).
Enunciado n.º 2
É indispensável a convivência sob o mesmo teto, more uxorio, para caracterização da união estável (maioria).
Enunciado n.º 3
A circunstância de serem um ou ambos os conviventes separados de fato do respectivo cônjuge descaracteriza a estabilidade da união (maioria).
Enunciado n.º 4
Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para a configuração da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridades de cada caso concreto recomendarem o contrário (maioria).
Enunciado n.º 5
O tempo decorrido para a caracterização da convivência duradoura há de ser computado desde o início da união, para efeito da concessão dos alimentos, incidindo a lei sobre as situações já em curso, quando da sua publicação e entrada em vigência (maioria).
Enunciado n.º 6
Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n.º 9.278/96 somente se verificam a partir da sua vigência, para resguardar direito adquirido na ordem jurídica anterior (unânime).
Enunciado n.º 7
O art. 8º da Lei 9.278/96 não é auto-aplicável (unânime). (*)
Enunciado n.º 8
As ações fundadas em união estável, relativas a alimentos, são da competência das Varas de Família (unânime).
Enunciado n.º 9
As ações relativas a efeitos patrimoniais da união estável distribuídas às Varas Cíveis até 10/05/96 permanecem nos respectivos Juízos, aforando-se as posteriores nas Varas de Família (unânime).
Enunciado n.º 10
O inventário ou arrolamento e outros feitos a eles pertinentes, oriundos de extinção por morte, decorrentes da união estável, são da competência das Varas de Órfãos e Sucessões (unânime).
Enunciado n.º 11
As ações que versem sobre os efeitos patrimoniais decorrentes das sociedade de fato são da competência do Juízo Cível (unânime).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1996
Des. Paulo Roberto de Azevedo Freitas
corregedor-geral da Justiça
(*) Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Assim, achamos de bom alvitre os senhores magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tomarem por base estes enunciados, para que possamos realizar uma possível uniformização de entendimentos dos juízes de família de todos os Estados brasileiros.
IX DIVAGAÇÕES FINAIS
Após o exposto, achamos por bem sugerir determinadas modificações com forma de evolução da ciência jurídica, a fim de melhor atender aos anseios da sociedade, no que pertine às relações estáveis entre homens e mulheres.
Cremos que deveria existir um modificação no artigo 1º da Lei n.º. 9.278, de 10 de maio de 1996, voltando a estabelecer os 5 (cinco) anos de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável. Deveria estabelecer a proibição expressa dos impedimentos para a convivência estável, tal como acontece com os já casados.
Em havendo filhos em comum na união estável, o prazo exigível para a configuração da união estável poderia ser minorado para 2 (dois) anos de coabitação sob o mesmo teto.
Acreditamos que o advento de uma nova lei ou repetiria os direitos já assegurados ou criaria outras e novas dificuldades de interpretação. Essa matéria, no nosso ponto de vista, deveria ser uniformizada em uma consolidação contendo os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários já firmados, resultando em um Estatuto da União Estável. Isso facilitaria em muito o trabalho dos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Quanto a Constituição, que reconhece a união estável como entidade familiar e recomenda que ela recebe a proteção do Estado, portanto de seus Poderes, inclusive e, principalmente do Judiciário, não reclama nenhuma complementação, que se requer apenas é a facilitação da conversão da união estável em casamento, que é um outro problema que pertine ao relacionamento externo da entidade familiar e não à sua interioridade.
O judiciário que deve à luz de cada caso concreto, agindo com Justiça e considerar os partícipes de uma união estável como marido e mulher, ou seja, interpretar os direitos e os deveres reconhecidos a eles, na redação do vetusto Código Civil, como também conferidos aos companheiros, posto que hoje são assim considerados e aceitos os que se uniram com laços mais estreitos e sólidos que aqueles feitos com papel.
Afinal de contas, o Direito destina-se a disciplinar as relações humanas, para o convívio harmônico e para o bem-estar do homem, como de resto todas as coisas que a ele se dirigem. Nada tem valor se não estiver em função do ser humano. Na verdade, o universo só tem sentido para o homem, porque os bens e as coisas existem para satisfazer as necessidades. Assim, também as regras que deve ter como foco principal o fato social.
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