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Substituição tributária do ICMS no estado do Ceará

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ANÁLISE DOS RESULTADOS

A empresa utilizada como objeto de estudo trata de um depósito de materiais de construção, situado na cidade de Fortaleza/CE, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção, que realiza operações internas com indústrias de cerâmicas, britagem e outros tipos de empresas, que estão desobrigadas a recolher o ICMS por substituição tributária.

A identificação da empresa não será feita por motivos de sigilo requerido pelos seus responsáveis. Porém, nenhuma informação importante para a análise do caso será omitida. O caso foi estudado por meio de entrevistas, análise de documentos e entrevista realizada com o contador e os funcionários envolvidos no controle gerencial, referentes ao primeiro semestre do ano corrente (2016).

Para isto, devido à extensa variedade de produtos, utilizou-se como exemplo os três mais comercializados: Tijolo Vermelho, Brita do tipo ¾ e Telha colonial. De acordo com o Decreto CE nº.31.270/13, a sistemática da substituição tributária funciona da seguinte forma:

  1. Utiliza-se uma alíquota de 35% de Margem de Valor Agregado, estabelecida pela SEFAZ/CE, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição;
  2. Caso a mercadoria comprada tenha origem interestadual, o momento do cálculo é realizado na passagem da carga de mercadoria pelo posto fazendário, dentro do Estado do Ceará. Em outro caso, se ela tem origem interna, o momento do cálculo é na entrada do estabelecimento. Neste caso, deve ser calculada a soma dos valores a recolher devidos no mês, e recolhida através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 20 do mês subsequente.
  3. Aplica-se a carga líquida do ICMS Substituição sobre o valor da base de cálculo. Esta alíquota se dá de acordo com a Tabela 1, conforme a origem do produto:

Tabela 1 – Carga líquida da Substituição Tributária conforme origem da mercadoria.

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO

MERCADORIA (Alíquota interna efetiva)

O próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

VAREJISTA

(Anexo II)

7% - Produtos de Informática

3,70%

4,80%

4,80%

7% - Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% - Cesta Básica

1,80%

5,93%

9,46%

17% - Geral

6,50%

14,95%

16,80%

25% - Vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente.

7,26%

25,85%

33,00%

Fonte: Decreto CE n° 31.270/2013 – SEFAZ/CE.

Caso a mercadoria seja adquirida de estabelecimento enquadrado no SIMPLES NACIONAL, os percentuais acima são acrescidos de: 3% (três por cento) nas operações internas; 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste do país, exceto do Estado do Espírito Santo; 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste do país e do Estado do Espírito Santo.

De posse das informações da Tabela 1, pode-se avançar na análise, partindo para os cálculos dos exemplos com os três produtos mais comercializados pelo depósito de materiais de construção no primeiro semestre de 2016. Os três produtos foram adquiridos pela empresa da seguinte forma:

Tabela 2 – Apuração do ICMS ST.

Tijolo Vermelho

Brita do tipo ¾

Telha Colonial

Valor da compra do produto

R$ 14.625,00

R$ 27.173,58

R$ 22.173,58

(+) MVA 35%

R$ 5.118,75

R$ 9.510,75

R$ 7.760,75

(=) Base de cálculo

R$ 19.743,75

R$ 36.684,33

R$ 29.934,33

(x) Alíquota

6,50%

6,50%

9,50%

(=) ICMS ST Devido

R$ 1.283,34

R$ 2.384,48

R$ 2.843,76

Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados fornecidos pela empresa (2016).

Pode-se perceber que, como o valor de compras foi mais alto nos produtos Brita do tipo ¾ e Telha Colonial, consequentemente, os valores de ICMS também foram maiores nesses dois produtos. O produto que teve menor volume de compras foi o Tijolo Vermelho, ocasionando valor menor de ICMS.

Na tabela 3 abaixo, serão expostos os cálculos condensados de ICMS Normal para os três produtos:

Tabela 3 – Apuração do ICMS Normal.

Tijolo Vermelho

Brita do tipo ¾

Telha Colonial

Valor da compra do produto

R$ 14.625,00

R$ 27.173,58

R$ 22.173,58

(x) Alíquota Interna

17%

17%

1,86%

(=) Valor do crédito (a)

R$ 2.486,25

R$ 4.619,51

R$ 412,43

Valor de venda do produto

R$ 17.111,25

R$ 31.793,09

R$ 22.586,01

(x) Alíquota Interna

17%

17%

17%

(=) Valor do débito (b)

R$ 2.908,91

R$ 5.404,83

R$ 3.839,62

ICMS normal apurado (b – a)

R$ 422,66

R$ 785,32

R$ 3.427,19

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Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados fornecidos pela empresa (2016).

Pode-se visualizar acima que os valores foram mais expressivos no produto Telha Colonial e Brita tipo ¾ tendo em vista o seu alto faturamento. É essencial que se observe a diferença peculiar entre os cálculos dos dois tipos de ICMS: a apuração por substituição apenas considera os valores de compra, ao passo que a apuração normal considera o que foi vendido o que foi comprado.

Tabela 4 – Comparativo do ICMS entre os três produtos escolhidos.

PRODUTO

ICMS ST

ICMS Normal

DIFERENÇA

(Normal – ST)

Tijolo Vermelho

R$ 1.283,34

R$ 422,66

(R$ 860,68)

Brita do tipo ¾

R$ 2.384,48

R$ 785,32

(R$ 1.563,16)

Telha Colonial

R$ 2.843,76

R$ 3.427,19

R$ 583,43

TOTAL

R$ 6.511,59

R$ 4.635,17

(R$ 1.876,42)

Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados fornecidos pela empresa (2016).

Em análise considerando os três produtos, pode-se afirmar que houve uma deseconomia 28,82% no recolhimento do ICMS, caso este fosse apurado pelo Regime mensal, ou seja, a Substituição tributária implica em aumento de 28,82% do valor que seria efetivamente recolhido em comparação com o Regime Mensal de Apuração.

Outro fator importante que deve ser observado ao se analisar o ICMS substituição tributária, é o impacto financeiro que ele oferece. Ao recolher o ICMS normal, o contribuinte está pagando o correspondente ao que ele vendeu, ou seja, se ele já faturou, ele possui mais liquidez, mais valores disponíveis para efetuar o recolhimento. Quando se trata de ICMS Substituição, a venda ainda não foi realizada, tendo o contribuinte de recolher o valor devido por toda a cadeia seguinte no momento da compra. Isto reflete na empresa uma diminuição da liquidez. Para o governo, a adoção da sistemática da Substituição antecipa todo o recebimento de ICMS, pois ele recebe o valor do imposto que seria obtido em cada operação de venda, da fábrica ao consumidor final.

Sobre os autores
Francisco de Assis de Araújo Júnior

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Especialização em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atualmente lotado na Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Francisco Assis Araújo; GADELHA, Annelise Fernandes. Substituição tributária do ICMS no estado do Ceará. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4966, 4 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54948. Acesso em: 5 nov. 2024.

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