A Lei nº 13.287, de 11 de Maio de 2016, acrescentou dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
No entanto, em que pese a boa intenção do legislador, questiona-se, sobretudo nas atividades hospitalares, se essa Lei traria maior proteção à trabalhadora mulher ou maior discriminação, tendo em vista a generalidade normativa.
De acordo com o art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Todavia, a Lei nº 13.287/16 não estabeleceu diferenças entre os graus de insalubridade, ou o tempo de exposição aos seus efeitos, além de colocar na mesma condição a gestante e a lactante, que, apesar de merecerem proteção, se encontram em estados diferentes, sendo afetadas de forma diferente em relação a cada agente – químico, físico e biológico.
Ademais, a norma sequer conferiu ao Empregador a opção de eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho, determinando apenas que a gestante ou lactante seja efetivamente remanejada para local salubre.
E é aí que reside o problema: para onde essas mulheres, gestantes ou lactantes, serão remanejadas? Se as mulheres ainda enfrentam forte discriminação no mercado de trabalho, a contratação de trabalhadoras do sexo feminino em razão dessa nova situação jurídica, tende a ficar muito pior.
O Empregador terá que transferir, de repente, essas trabalhadoras para atividades que talvez nem existam em seus quadros, o que certamente levará a uma preferência na contratação de empregados do sexo masculino, ampliando a discriminação já existente.
E foi nesse contexto que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.605 contra a Lei nº 13.287/16, alegando que a novel legislação inviabilizaria a manutenção da atividade econômica das empresas e profissionais liberais prestadores de serviços de saúde, posto que, nesse segmento, os profissionais são, em larga maioria, do gênero feminino, causando um impacto catastrófico.
Como se não bastasse, a previsão que acrescentava o parágrafo único ao art. 394-A, da CLT, foi vetada, de forma que as empregadas gestantes ou lactantes deixariam de perceber o adicional de insalubridade enquanto perdurasse o afastamento temporário.
Isto é, por mais bem intencionado que tenha sido o legislador, por tudo o que foi dito, a nova Legislação muito mais discriminou do que protegeu a empregada mulher.
Sendo assim, urge que os órgãos de proteção ao trabalhador estejam atentos à essa situação, a fim de que a nova Lei não tenha efeito contrário ao pretendido, sendo extremamente prejudicial à mulher trabalhadora.