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Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte

Agenda 18/01/2017 às 16:46

Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte

Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

A todo instante a imprensa nacional e internacional noticia casos de chefes de Estados estrangeiros que, sob o pretexto do combate à criminalidade, notadamente ao tráfico de drogas, pretendem a volta da pena de morte com sua aplicação a todos os condenados indistintamente.

Acontece que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de Dezembro de 1948, proclama, in litteris:

“Artigo 11°

Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido”.

Destarte, nos termos deste Art. 11 da DUDH, a pena de morte jamais poderá ser aplicada a fatos anteriores ao momento de sua vigência na legislação interna de qualquer de seus países-signatários.

Ressalta o Art. 30 da DUDH, por sua vez, que “nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”.

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Em síntese, a aplicação retroativa da pena de morte para fatos anteriores à sua vigência importa em grave violação da DUDH, a provocar a ação das Nações Unidas para restabelecimento da ordem mundial.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, órgão cuja missão é zelar pela manutenção da paz e da segurança jurídica internacional, deverá no caso de violação da DUDH adotar decisão no sentido de autorizar intervenção militar no Estado insurgente. Inclusive realizando missão política especial com o objetivo de restabelecimento da ordem jurídica adotada em seu documento fundamental de direitos humanos de 1948.

O chefe de Estado estrangeiro e todas as demais autoridades envolvidas em eventual descumprimento da DUDH devem se submeter a processo e julgamento perante a Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, com sede em Haia, na Holanda, que goza de competência para todas as questões e para todos os assuntos que digam respeito aos tratados e convenções em vigor (Art. 36, Estatuto da Corte Internacional de Justiça).

Cabe, entretanto, à Organização das Nações Unidas reafirmar o seu papel central na efetivação e execução de medidas concretas que promovam o restabelecimento da ordem jurídica internacional, em todos os casos de violação dos direitos humanos.

Os casos de violação dos direitos humanos, notadamente nos países do terceiro mundo, atingem níveis inaceitáveis e intoleráveis. A população desses Estados cobra e espera das Nações Unidas o respeito à DUDH, através de ações de enfretamento a governos tiranos e corruptos que, sob uma falsa retórica de soberania dos povos, cometem todos os tipos de atrocidades contra os seus cidadãos.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

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