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Sistema penitenciário de Pedreiras-MA e a eficácia da pena privativa de liberdade

o presente artigo visa discutir de forma mais específica sobre o sistema penitenciário de Pedreiras-MA e a eficácia da pena privativa de liberdade.

RESUMO

O sistema penitenciário brasileiro enfrenta inúmeros desafios, onde seus gestores não conseguem lidar com tamanhos problemas, sendo que o espaço, o qual os detentos deveriam estar sendo ressocializados estão se transformando em grandes aglomerações e depósitos de seres humanos. Diante da problemática, o presente artigo visa discutir de forma mais específica sobre o sistema penitenciário de Pedreiras e a eficácia da pena privativa de liberdade. Para tanto, utilizou-se dois tipos de pesquisa: a bilbiográfica e a de campo. A pesquisa bilbiográfica buscou embasamento teórico sobre os assuntos concernentes ao tema através das obras de autores como: Capez (2003), Mirabete (2000), Ottoboni, (2004) dentre outros. Na pesquisa de campo foi utilizado como instruemento de coleta de dados o questionário contendo perguntas abertas dirigidas aos dois gestores do sistema penitenciário de Pedreiras, o Diretor do Centro Regional de Ressocialização e o Diretor da APAC. Os dados levantados mostram que, apesar dos esforços dos dirigigentes responsáveis, muito ainda precisa ser feito para que o centro se torne um espaço adequdo de reintegração dos detentos e, que os mesmos consigam se reestabelecer ao convívio social.

Palvras-chave: Sistema penitenciário pedreirense. Eficácia. Pena privativa de liberdade.

ABSTRACT

The Brazilian penitentiary system faces numerous challenges, where its managers can not cope with such problems, and the space, which the detainees should be being re-socialized, is being transformed into large agglomerations and deposits of human beings. In view of the problem, this article aims to discuss in a more specific way about the prison system of Pedreiras and the effectiveness of the custodial sentence. For this, two types of research were used: the bi-biographic and the field. The bibliographic research sought theoretical basis on the subjects related to the theme through the works of authors such as: Capez (2003), Mirabete (2000), Ottoboni, (2004) among others. In the field survey, the questionnaire containing open questions addressed to the two managers of the Pedreiras penitentiary system, the Director of the Regional Center for Resocialization and the Director of APAC was used as a data collection instrument. The data show that, despite the efforts of the responsible leaders, much still needs to be done so that the center becomes a suitable space for the reintegration of detainees, and that they can reestablish social interaction.

Keywords: Pedreirense penitentiary system. Efficiency. Deprivation of liberty.

1 INTRODUÇÃO

O homem, sendo um ser que convive em sociedade, criou normas para manter a estrutura social, coibindo os desvios de conduta, com medidas repressivas, principalmente aquelas de ordem criminal, que afrontam, necessariamente, bens de maior relevância social.

No Código Penal Brasileiro existem três tipos de reprimendas, previstas no art. 32, que são as privativas de liberdade; restritivas de direito; e multa, que deverão ser aplicadas após a condenação e processo de ordem penal.

As penas privativas de liberdade têm a finalidade de privar o direito do infrator de sua locomoção, encarcerando-o sob a forma de detenção ou reclusão, tendo como objetivo punir e ressocializar o condenado, deixando-o apto ao convívio social.

Segundo Foucault, no fim do século XVIII começou a surgir os primeiros projetos que se tornariam as penitenciarias e no inicio do século XIX tomou-se forma os primeiros Sistemas Penitenciários na Filadélfia.

No Brasil, o conceito de prisão só veio surgir a partir do século XIX, após uma reforma em seu sistema punitivo, criando o Código Criminal do Império introduzindo a pena de prisão em duas formas: prisão simples e prisão com trabalho (que poderia ser perpétua).

Por mais disponibilizadas que fossem as prisões com trabalho, as penitenciarias brasileiras desta época sofriam por serem precárias, então, em 1828, a Lei Imperial de 1° de outubro criou as Câmaras Municipais, que tinham o intuito de em cada reunião nomear uma comissão de cinco cidadãos probos, que seriam encarregados de visitar as prisões civis, militares, e eclesiásticas, dos cárceres dos conventos e de todos os estabelecimentos públicos de caridade, com vistas a informar o seu estado, bem como dos melhoramentos que precisariam, nos moldes do art. 56 daquela lei.

Essas comissões produziam relatórios de suma importância para a questão prisional do Brasil, trazendo a realidade lastimável desses estabelecimentos, apresentando, em seus primeiros relatórios, os problemas que até hoje perduram, como a convivência de presos definitivos com aqueles provisórios, além da superlotação das unidades prisionais.

Nesse contexto, em 1984 criou-se a Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal), até hoje utilizada, com o objetivo de suprir a falta de regulamentação atualizada acerca do cumprimento da pena, que visa, acima de tudo, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, além de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

No que diz respeito ao sistema penitenciário brasileiro, muitos problemas ainda precisam ser contornados. Um dos mais complexos é conhecido como o controle de facções dentro dos presídios, pois não basta neutralizar os supostos líderes dessas facções, mas também, desvendar lideranças ainda superiores que, segundo esses próprios líderes são responsáveis, por exemplo, pela venda de sentenças judiciais, além de permitir que o crime continue a se organizar impunemente no Brasil.

Alguns sistemas, por mais que sejam severos e de segurança máxima, falham na parte da reeducação do infrator. Muitos detentos após ganhar sua liberdade, continuam praticando crimes. As penitenciarias de hoje tornaram-se apenas um depósito de seres humanos, onde seus detentos vivem como animais enjaulados, ou seja, são locais em que os presos são transformados em monstros, conforme mostra o depoimento de um presidiário da penitenciária de Pedrinhas para uma rede de televisão: “achava que os presídios haviam sido construídos para recuperar pessoas como ele, que pagavam por crimes que haviam cometido contra a sociedade, e não para transformá-los em monstros”.

No intuito de corrigir essa falha fora criado um novo método, chamado APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que foi fundado em 1972, inspirado no principio da dignidade da pessoa humana, tem a finalidade de desenvolver atividades para a recuperação do condenado, priorizando a valorização humana e a religião, cumprindo os dispositivos elencados na Lei de Execução Penal (LEP).

Diante desse contexto, o presente artigo tem como principal objetivo verificar se a pena privativa de liberdade está sendo eficaz, no trabalho de ressocialização dos detentos no sistema penitenciário de Pedreiras.

Para a realização do trabalho utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou embasamento teórico para a discussão do problema e a pesquisa de campo, onde foi aplicado um questionário com perguntas abertas aos dois gestores do sistema penitenciário de Pedreiras, o Diretor do Centro Regional de Ressocialização e o Diretor da APAC. Como cumprimento da ética dentro da pesquisa com seres humanos suas identidades foram preservadas, dando ênfase apenas aos dados coletados. As respostas dadas pelos participantes da pesquisa foram transcritas em sua íntegra e apresentadas em tabelas  em seguida foram feitos comentários a cerca do assunto em discussão.

Sendo assim o artigo foi estruturado da seguinte forma: Introdução, com informações gerais a respeito do tema em discussão e apresentação do trabalho como um todo. No desenvolvimento serão discutidos aspectos como: sanções penais, sistema penitenciário brasileiro e pedreirense, sendo dado ênfase ao método APAC. Apresentação e discussão dos dados obtidos com a pesquisa de campo e, por fim, as considerações finais, onde serão retomados os pontos principais do assunto em discussão.

Sendo assim, espera-se com a realização deste trabalho contribuir para que estudantes do curso de Direito, profissionais da área e sociedade civil em geral possam refletir sobre o sistema penitenciário brasileiro e, consequentemente, o pedreirense tendo em vista o cumprimento do papel das penitenciárias que é resgatar os valores humanos, até mesmo daqueles que praticaram algum tipo de crime.

  1. AS SANÇÕES PENAIS

Nesse capítulo será discutido o conceito de sanção penal, o histórico e classificação das penas.

  1. Sanção penal: conceito

De acordo com Capez (2003) sanção é a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo.

Além do conceito apresentado acima pode-se  conceituar sanção tomando por base as duas teorias mais discutidas pelo homem a do criacionismo religioso que considera como a primeira sanção da humanidade a cometida no jardim do Édem quando Adão e Eva desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos. E a do evoluciosmo, afirmando qiue a sanção surgiu a partir do momento em que o homem começou a viver em sociedade e começaram a estabelecer normas de convivência, e assim surgiu a sanção para quem as violasse.

Em termos mais jurídicos pode-se definir que a sanção penal se comporta em duas espécies sendo elas a pena e a medida de segurança. Vejamos o conceito de pena:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332).

A pena tem a função de não apenas punir, mas também reeducar a socialização do infrator penal para com a sociedade. Segundo Capez (2013), tendo suas finalidades explicadas em três teorias, sendo elas :Teoria absoluta ou da retribuição, onde a pena é a retribuição do mal injusto, onde sua finalidade é punir o infrator penal (punitur quia peccatum est); Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção,  em que a pena se caracteriza como (punitur ne peccetur) tem o fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, sendo a prevenção especial objetivando a pena a readaptação e a segregação social do infrator penal  como meio de impedi-lo a delinquir, e a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; e Teoria mista, eclética, intermediaria ou conciliatória,  tendo a pena uma dupla função de punir o criminoso e prevenir a infração penal, pela redução e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  1. Histórico das penas

As penas não sugiram em uma época determinada, elas se desenvolveram em momentos históricos onde uma fase entrava em outra. Antes de serem reguladas por normas jurídicas, digamos que tinha seu caráter sacral, tendo a infração de uma conduta ou um crime confundido com o pecado, onde tinham como penas os castigos dados por tais deuses (Entidades Sobrenaturais).

O homem primitivo associava os acontecimentos naturais (trovões, terremotos, maremotos, tempestades), aos deuses, como forma de punição pelos pecados cometidos por aquela civilização da época. Tais entidades eram de acordo com a cultura das civilizações, na mitologia nórdica, os trovões e raios eram atribuídos à fúria do deus Thor, e na mitologia grega ao grande deus do Olimpo Zeus.

A punição do homem é a destruição simbólica do crime. E tal exigência é tão imperiosa que, desconhecido o verdadeiro agente, vai muitas vezes, o ato punitivo incidir sobre qualquer outro, a quem seja atribuído o fato pela própria vítima ou seus parentes, ou por processo de natureza mágica. É a responsabilidade flutuante, em busca de um responsável para a pena, que libertará o clã da impureza com que o crime o contaminou (SHECAIRA, 1993, p. 25).

Já o termo tabu é uma palavra de origem polinésia, que significa ao mesmo tempo o sagrado e o proibido, o impuro, o terrível. Os tabus foram de grande importancia para o surgimento do que hoje denominamos “crimes” e “pena”, a violação de suas normas, implicavam em punições ao qual eram determinadas pelo chefe de culto, e com carater coletivo, pois a ira dos deuses recaia sobre toda a comunidadeb (MIRABETE, 2011).

            No antigo direito germânico a pena era caracterizada pelo jogo da prova, em que o julgamento do crime seria resolvido por meio de um duelo, sendo a regulamentação do seu procedimento penal, onde na maioria das vezes o resultado era a morte impiedosa do criminoso. Já no direito germânico moderno é apresentado um acordo entre o infrator e a vitima, em que tem a oportunidade de se redimir, pagando certa quantia em dinheiro para a vitima, idenizando-a pelo mal causado.

Durante a fase de vingança privada do Direito Penal, a “justiça era feita com as proprias mãos”, privando o infrator de sua paz como forma de puni-lo, em que consistia na desproteção, permitindo que fosse agredido ou assassinado por qualquer menbro daquela sociedade, sem interferência do Estado.

Nessa fase era inexistente a proporção entre delito e a pena, a tamanha desproporção atingia como retribuição até crianças e pessoas doentes. Assim para evitar que não aconteçam tais injustiças, surge a Lei de Talião “olho por olho e dente por dente”, adotado pelo Codigo de Hamurabi e no Êxodo (hebreus), se tornou um dos marcos da proporcionalidade das penas, pois limitava a reação do ofendido, aplicando um mal idêntico ao mal causado.

Nessa fase, as penas tinham meramente o caráter de castigo, pos tinha a função de intimidar os infratores, aplicando penas barbáras como, pena de morte, trabalho forçado, máscara de ferro, torturas e mutilações, tais repressões alcançavam também o patrimônio dos decendentes dos criminosos. A pena privativa de liberdade, não se caracterizava como uma forma de punição autônoma nessa época, sendo apenas uma custódia, garantindo que a pena seja aplicada ao condenado.

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1.3 Classificações das penas: privativa de liberdade, restritiva de direito e multa

A pena privativa de liberdade surgiu com a finalidade de substituir as penas de natureza cruéis adotadas anteriormente pelos sistemas penais, deixando de ter a mera finalidade de custódia e tendo a função de punir a mente e não o corpo. Sendo ela dividida em três espécies: reclusão, onde a pena deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; detenção, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto; e a  prisão simples,  para contravenções penais.

Seus regimes penitenciários são: Fechado, onde o condenado cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média; Semiaberto, em que a pena é cumprida em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar, e Aberto em que o condenado tem direito de trabalhar ou frequentar cursos em liberdade, durante o dia, porém se recolhe em casas do albergado durante as noites e nos dias de folga.

“O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.” (Lei de Execução Penal - Lei 7210/84/ Art.110). Os regimes penitenciários iniciais das penas de reclusão e detenção assim são definidos:

Reclusão, se inicia em regime fechado com pena aplicada superior de 8 anos; regime inicial semiaberto, pena aplicada maior que 4 e menor que 8 anos; E aberto, pena aplicada de 4 anos ou menos.

Detenção, regime semiaberto pena aplicada superior a 4 anos; e aberto, pena igual ou inferior que 4 anos.

A prisão simples, por não existir regime inicial fechado, deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, porém não no rigor penitenciário mas em estabelecimentos especiais ou secção especial de prisão comum.

No final do século XX, o 8° Congresso das Nações Unidas, aprovou uma proposta que buscava a aplicação de medidas substitutivas, se denominada como regras de Tóquio, ou também conhecidas como Regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não protetivas de liberdade.

As penas restritivas de Direito são aquelas que suprimem parcial ou totalmente o exercício de determinados direitos do apenado e substituem a pena de prisão (CAPEZ, 2003, p. 659).

Conforme o art. 43 do Código Penal Brasileiro, as penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana.

O Artigo 45, § 1º, CP diz que a prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A perda de bens e valores consiste em retirar do agente o benefício que auferiu com o crime além de privá-lo da vantagem, diminuindo seu patrimônio e desestimulando a reiteração. Consequentemente, a atividade criminosa não ocasionará lucro, além de enfraquecer o poder econômico, servindo inclusive para desconstituir uma eventual estrutura já existente para o cometimento de ilícitos (MARCIANO, 2013).

            Já a prestação de serviço à comunidade é assim definida no Artigo 149 da LEP: Caberá ao juiz da execução: I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

As penas de interdição temporária de direitos estão dispostas no Art. 47 do CP são elas: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público.

A limitação de fim de semana, Art. 48, CP: consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Por fim, a pena de multa tem natureza pecuniária, ela é prevista na Constituição Federal em seu art. 5°, XLVI, “c” e na legislação ordinária nos artigos 32, III e 49, ambos do Código Penal brasileiro (CAPEZ, 2003, p. 420).O Código Penal adotou o critério do dia-multa, revogando todos os dispositivos que fixavam a pena de multa de multa em valores expressos em cruzeiros. Assim, a Lei das Contravenções Penais passou a ter multas calculadas de acordo com esse novo critério.

3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO

            Nesse capítulo será feita uma breve apresentação do sistema penitenciário, sendo destacada a sua origem e a evolução da pena privativa de liberdade.

3.1 A Origem do sistema penitenciário e a evolução da pena privativa de liberdade

Antes do século XVIII, o Direito Penal era caracterizado por suas punições de natureza barbaras, tendo a Pena Privativa de Liberdade como custodia, garantindo que o infrator não fugir-se de sua sentença. A tortura era utilizada nos interrogatórios, ao quais os acusados eram expostos a caldeirões de óleos ferventes, desmembramentos, afogamentos, entre outros, em que a maioria das vezes os acusados vinham a óbito antes de confessar.

A Pena Privativa de Liberdade só veio fazer parte do rol de punições do Direito Penal a partir do século XVIII, com o banimento das penas cruéis e desumanas. Onde, segundo Foucault, os sistemas punitivos mudam com as mudanças politicas da época, deixando de ser um espetáculo publico com suas violências e passando a ser uma punição fechada com regras rígidas, deixando de punir o corpo porem punindo a mente.

Na entrada do século XIX, surgiram os primeiros presídios na Filadélfia, seguindo um sistema celular ou sistema de reclusão total, sendo a isolação dos condenados com o mundo externo, convivendo apenas com outros presos, tendo exercícios, trabalhos e repousos à disposição. Todavia, é difícil definir uma data a qual surgiu a pena privativa de liberdade, segundo Fabbrini Mirabete, estudos antropológicos de diversas fontes levam a uma forte suposição que as penas privativas de liberdade se originaram nas praticas de meditações de sacerdotes, pois seriam presos para aprimorar tais praticas (MIRABETE, 2011).

No início da Idade Moderna, no século XVI, aconteceram inúmeras guerras religiosas em que resultou em uma grande pobreza por toda a Europa, e o aumento dos delitos de furtos, roubos e assassinatos. Com essa nova realidade socioeconômica, o governo europeu decidiu que a pena de morte não seria uma solução mais justa para conter pequenos crimes e optou-se por obrigar os infratores a trabalhos forçados como forma de punição.

As prisões foram criadas na segunda parte do século XVI, com intuito de corrigir pequenos delinquentes, com disciplinas rigorosas e os forçando a trabalhos pesados. Já os crimes mais graves tinham suas punições muito severas, sendo mais utilizados os açoites, exílios, penas de morte etc.

No mesmo século, o capitalismo começa fortemente a se desenvolver, fazendo que os presos comecem a trabalhar com a finalidade de enriquecer a classe dominante, aliviando-se de penas mais severas, pois a mão de obra barata dos presos os favorecia, adotando ideias como ressocialização e produção capitalista.

No século XVIII, a Revolução Francesa foi uma forte contribuidora para o antigo sistema penal e para a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, pois foi assegurado aos indivíduos infratores melhores condições, tais garantias como assistência do Estado aos presos cumprindo pena, direito ao contraditório, anterioridade da lei penal etc., visando uma pena de caráter mais humanitário.

Assim, desde então, a busca do aprimoramento da pena é constante, procurando não apenas punir, mas reeducar os infratores, sem muito êxito ate em dias de hoje.

4 O SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO

            Tendo em vista um melhor embasamento do assunto também serão apresentadas informações a respeito do sistema penitenciário brasileiro, onde será mostrado um breve histórico e também será discutido sobre o sistema penintenciário federal e a APAC.

4.1 Breve histórico do sistema penitenciário brasileiro

Antes do século XIX, o Brasil, por ser uma colônia portuguesa, não possuía o próprio Código Penal, sendo submetido às Ordenações Filipinas, com penas de naturezas cruéis, em que seu livro V disponibilizava o rol de crimes e punições que seriam aplicadas.

No começo do século XIX, cria-se uma nova constituição reformando o seu sistema punitivo, banindo as penas corporais com exceção da pena de morte. Com seu novo Código Penal, a pena de prisão é implantada no Brasil, em duas formas, prisão simples (prisões com celas individuais) e prisões com trabalho (que poderia ser perpetua).

                                          Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo: banem-se as penas de açoite, a tortura, o ferro quente e outras penas cruéis; determina-se que as cadeias devem ser seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes (REVISTA LIBERDADES, 2012, p.143).

Já final do século XIX, o Código Penal sofre uma modernização extinguindo as penas de morte e a pena de prisão perpétua, limitando-a no máximo à trinta anos, e disponibilizando novas modalidades de prisões, prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar.

Tem-se como execução das penas privativas de liberdade, três sistemas penitenciários: o sistema Auburn, criado no estado de New York no começo do século XIX, o sistema Filadélfia ou Celular cirado na Filadéilfia no final do século XVIII e o sistema Progressivo (Inglês ou Irlandês) criado na Inglaterra no século XIX, o que se aproxima mais do sistema adotado no Brasil.

No início do século XX, para controlar melhor a população carcerária, novas variações de prisões são criadas, qualificando o preso de acordo com suas categorias criminais: contraventores, processados, loucos, mulheres e menores.

Os asilos de contraventores eram encarregados do encarceramento dos medigos, ebrios, antissociais, etc. Os asilos de menores buscavam reeducar o menor infrator. Os manicômios criminais eram ultilizados para aqueles que sofriam de enfermidades mentais ou transtornos que seria requerido um regime ou tratamento clinico. Já as mulheres seriam separadas dos homens, sendo organizadas em espaços apropriados.

No final do século XX,  o Código Penal é reformado pela Lei n° 7.209/84, abandonado a distinção entre penas principáis e acessoriais, existindo somente a penas comuns (privativas de liberdade), as alternativas (restritivas de direito) e a multa.

Nesta epóca, cria-se também a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) com a finalidade de efetivar as disposições de sentença e melhorar as condições para a integração do condenado e do internado.

Atualmente, o sistema penitenciário brasileiro não tem desempenhado seu papel muito bem, as condições para a integração do preso com a sociedade se tornam cada vez mais dificeis.

São palavras do Ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardoso:

Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer. Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes (SRZD, 2013).

Um grave problema apresentado no sistema penitenciário brasileiro é o controle de facções nos presidios, em vez das penitenciárias punirem e ressocializar estão se tornando uma grande contribuidora para o aperfeiçoamento dos criminosos.

Outro grande agravante é a superlotação dos presídios, onde houve um grande aumento de presos para as vagas nas penitenciárias. Segundo os dados divulgados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), em 2014, a população carceraria aumentou 267,32% nos últimos quartoze anos. Atualmente com 622.202 mil presos o Brasil é o quarto país que mais prende.

 E a ressocialização dos presos é praticamente impossível. Em uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) por encomenda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que ¼ dos presos voltam a cometer crimes no prazo de 5 anos.

4.2 O sistema penitenciário federal

O Sistema Penitenciário Federal está previsto na LEP (Lei de Execução Penal, N° 7.510/94), constituído por unidades de penitenciárias de segurança máxima, com o objetivo de isolar lideres das facções criminosas e abrigar presos de alta periculosidade que comprometem a ordem e a segurança estadual. Tem seus estabelecimentos penais federais subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão brasileiro do Ministério da Justiça, que tem a responsabilidade de fiscalizar as penitenciarias de todo o país, federais e estaduais.

O Sistema Penitenciário Federal possui ainda uma importante finalidade que ao ser citada pode ajudar na diferenciação com os outros antigos sistemas, trata-se do isolamento dos presos considerados de alta periculosidade, que de fato representem perigo para a sociedade e, também, para o bom funcionamento das penitenciárias estaduais que isolando tais presos estarão evitando possíveis rebeliões e brigas internas dentro das penitenciárias entre grupos e facções que buscam o controle e comando dos demais detentos.

É preciso deixar claro que o novo sistema tem funções diferentes das de presídios já existentes. Trata-se de uma contribuição muito maior para o problema da segurança pública do que para o problema específico dos presídios estaduais. Desde 84, a lei prevê que o Governo Federal deve construir presídios de segurança máxima para os presos mais perigosos. Porém, o Brasil já teve seis presidentes, vinte Ministros da Justiça e o projeto não saiu do papel. Foi justamente nesse período que o País assistiu a uma explosão do número de presos, com os criminosos mais perigosos convivendo com o resto da população carcerária o que resultou na estruturação de grandes grupos organizados que controlam o crime de dentro das penitenciárias (BASTOS, 2006).

O Brasil é composto por cinco penitenciárias federais, as quais estão localizadas nos estados Paraná, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal. Com sua arquitetura inspirada no modelo de unidade de segurança máxima “SUPERMAX” dos Estados Unidos da América (EUA).

As unidades federais são compostas por duas cercas aramadas acompanhadas com arames farpados em toda área do complexo, quatro torres de vigilância com agentes penitenciários fortemente armados. Dentro do Complexo existem quatro pavilhões com 208 celas individuais e 12 celas para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Esse regime é caracterizado como um regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, e consta do art. 52 da LEP (SANDES, 2012).

Também constam 240 câmeras por todo o complexo com uma sala de monitoramento, posto médico e um pátio para o banho de sol.  Assim, em se tratando dos presídios Federais o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo nos diz:

Os presídios Federais são motivos de orgulho para o Ministério da Justiça, pois cumprem a legislação de execução penal e respeitam os direitos da pessoa presa. [...] O Sistema Penitenciário Estadual brasileiro ainda é muito deficiente, todavia, o Sistema Penitenciário Federal é um modelo a ser seguido.

           

Diante do exposto, pode-se concluir que o Sistema Penitenciário Federal cumpre o seu propósito com eficiência, dirimindo os problemas existentes enfretados pelas demais penitenciárias, tudo em prol da segurança pública, da tranquilidade da população e da paz social. Assim, essas penitenciárias são consideradas modelo e transmissão do bom exemplo do sistema federal, surgem como umas das soluções para diminuir a reincidência e a criminalidade que vitima a sociedade brasileira.

4.3 APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados)

O método APAC surge no Brasil, mais especificadamente na cidade de São José dos Campos – SP, em 18 de novembro de 1972, por um grupo de 15 pessoas lideradas pelo Dr. Mario Ottoboni, com o objetivo de humanizar a pena de prisão, da valorização humana através da evangelização. 

As APAC’s estão divididas em quatro categorias ou grupos, cada um desses grupos representa um nível diferente de engajamento e aplicação do método dentro dos presídios tendo suas ações destinadas exclusivamente a assistir o condenado em relação a família, a educação, a saúde, ao bem-estar, a profissionalização, à reintegração da sociedade, a recreação e a assistência espiritual.

Nesse método todo trabalho é voluntario, ninguém recebe pagamento e a APAC sobrevive da construção mensal de seus associados e de doações de colaboradores.

Segundo Ottoboni (2003, p.63-147), “o método APAC está baseado em doze elementos fundamentais que tem como referencia a LEP e o seu sucesso depende da efetividade destes elementos. ”  São eles:

  1. Participação da Comunidade

Levando em consideração que é a própria comunidade a maior interessada em uma sociedade segura, e que a LEP, em seu artigo 4° garante que haja essa cooperação entre Estado e Comunidade, pode-se afirmar que, a presença da comunidade é de grande valia no processo de ressocialização.

  1. O recuperando ajudando o recuperando

            Esse elemento visa resgatar no recuperando seus valores cristãos de solidariedade, no qual ele volta a se sentir cidadão e com isso passa a ser voluntário no trabalho de resgatar noutros condenados seus valores (OTTOBONI, 2003).

  1.  Trabalho

       Além de resgatar os valores do recuperando é necessário habilitá-lo para o mercado do trabalho, para isso a APAC trabalha com os três tipos de regime particularmente: no regime fechado o trabalho realizado é de laborterápicos (artesanato), cujo objetivo é desenvolver no recuperando o resgate da sua autoimagem, tolerância, paciência, criatividade e sua valoração quanto humano. Já no regime semiaberto, o trabalho é para a preparação de mão-de-obra especializada em cursos profissionalizantes.    No regime aberto, o recuperando que irá usufruir dessa condição precisa ter uma proposta de emprego condizente com a sua formação e que tenha revelado no regime semiaberto mérito e plenas condições para voltar ao convívio social. 

  1. Religião

            O objetivo desse elemento é apresentar ao recuperando a figura de Deus, independente de credo, pois o primordial é fazer com que os mesmos sintam-se amados e capazes de amar dentro dos princípios éticos, mostrando Deus como um companheiro que não falha e está sempre presente, tornando para o recuperando de forma livre e espontânea a necessidade de Deus em sua vida, reeducando os mesmos para o convívio social harmonioso.

  1.  Assistência Jurídica

            Sabe-se que 95% da população prisional não possuem condições econômicas para contratar assessoria jurídica, principalmente na fase da execução penal, ficando na maioria das vezes a mercê da morosidade da justiça brasileira, pensando nisso a APAC buscou parcerias com escritórios de advocacia para oferecer essa assessoria aos recuperando participantes do projeto.

  1.  Assistência a Saúde

            É notório e motivo de debates acadêmicos e políticos a realidade nas penitenciarias brasileiras, visto que mesmo previsto na LEP 7.210 que os recuperandos têm direitos a atendimento médico, psicológico, odontológico, dentre outros, porém, sabemos que na realidade é diferente. O método APAC vem novamente com suas parcerias oferecer esse atendimento aos seus recuperandos visto que, na recuperação desses indivíduos é primordial que a saúde física e psicológica esteja em primeiro plano.

  1. Valoração Humana

            Essa metodologia visa em primeiro lugar valorizar o humano e para isso é necessário o resgate da autoimagem do indivíduo que cometeu erros, mas que poderá se reconciliar com a sociedade, e essa valorização passa por pequenas ações, tais como: chamá-los pelo próprio nome, conhecer suas histórias, demonstrando interesse pelas suas vidas e atendê-los nas condições básicas como: saúde, assessoria jurídica, espiritual, profissional e de educação.

  1.  Família

            Sabe-se que a maioria dos recuperandos advém de famílias desestruturadas, normalmente causadas por problemas como alcoolismo, drogas ilícitas e violência. A LEP enfoca a importância dessa família na recuperação dos mesmos, porém não oferece estruturas de acompanhamento e controle dessas visitas. A APAC com sua metodologia vem complementar a LEP visto que possibilita parcerias como jornada com cristo, palestras incentivadoras para evitar que caiam no mundo de angústia, na decepção, cursos de formação, trabalhos de visitas intimas sem a forma promiscua que é desenvolvida atualmente, são alguns dos meios utilizados pelo método APAC para que a família se aproxime do presidiário.

  1.  Serviço voluntário

            O trabalho na APAC é realizado de forma voluntária e solidária onde os profissionais são primeiramente treinados, participando de um curso de formação de voluntários, normalmente desenvolvido em 42 aulas de 01h30min h de duração cada uma, onde conhecem a metodologia e desenvolvem suas aptidões para exercer este trabalho com eficácia e observância de um forte espírito comunitário. Outra forma de participação do voluntariado é o apadrinhamento, na qual pessoas que não tem relação com os presidiários tornam-se verdadeiros pais, dando assistência e amor aos mesmos através de doações mensais.

  1.  Centro de reintegração social

            A Lei de Execução Penal, em seus artigos 91 e 92, estabelecem que o cumprimento da pena seja no regime fechado, semiaberto e aberto. O método apaqueano obedecendo à lei e buscando uma alternativa para que recuperandos possam manter o vínculo com sua família e com a sua comunidade cria o CRS (Centro de Reintegração Social), que possibilita aos mesmos o pagamento da pena próximo a seus familiares, amigos e conhecidos.

  1. Mérito

            Na APAC, o mérito é o conjunto de todas as tarefas exercidas, bem como as advertências, elogios, saídas, etc., constantes da pasta-prontuário do recuperando – é o referencial do recuperando acompanhado e avaliado por uma comissão especial na qual vai estabelecer se o recuperando não só participou de todas as tarefas socializadora do método como também recomendar quando possíveis e necessários exames exigidos para a progressão de regimes e, inclusive, cessação de periculosidade e insanidade mental.

             Essa metodologia cristã está dividida em duas etapas, considerada pela APAC como o elemento mais importante do projeto, realizada durante três dias com os recuperandos, através de atividades de reflexão e interiorização (palestras, testemunhos, músicas, mensagens e demais atos), na qual os recuperandos irão definir sua nova filosofia de vida em Cristo.

5 O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDREIRAS

            O sistema penintenciário de Pedreiras é gerido pelo Governo Estadual, através da SEJAP- Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária. No dia 05 de novembro de 2005 foi inaugurado o Centro Regional de Ressocialização de Pedreiras.

Conforme, publicação da Assessoria de Comunicação do TJ-MA, no ano de 2014, por determinação judicial, o referido Centro passou por uma reforma, uma vez que, segundo a determinação do juiz competente, o Centro não vinha cumprindo o propósito de reinserção social apresentava um quadro de superlotação e diversos problemas na sua estrutura física, fator atestado mediante vistoria da Vigilância Sanitária Municipal.

Destaca-se ainda que o Poder Judiário no municpío de Pedreiras, afirmou em sua decisão que as irregularidades encontradas no centro atentam contra o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e foram responsáveis por dois episódios de fuga. A sentença é de obrigação de fazer, consistente na realização de reformas e adaptações no Centro, nos moldes do pedido inicial feito pelo Ministério Público, e em conformidade com os padrões previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

O Ministério Público, situado em Pedreiras, requereu ainda a assistência de material junto à unidade como: fornecimento regular de produtos de limpeza e de asseio pessoal para os presos; recuperação ou substituição do fogão industrial, geladeira e freezer da cozinha, assim como dos utensílios ali utilizados; construção de armários para acondicionamento dos utensílios de cozinha e dos gêneros alimentícios; recuperação ou substituição dos colchões e roupas de cama, utilizados pelos presos em suas celas.

Desde a inauguração do Centro, já deram entrada um total de 1.320 (mil, trezentos e vinte) detentos, que cumpriram e cumprem penas de reclusão por diversos delitos como: assalto a mão armada, tráfico de drogas, abuso de menores, homicídios, etc,.provenientes de toda a região.

 Inicialmente, o Centro recebia presos condenados e presos provisórios, mas atualmente, conofrme já apresentado, o centro passou por uma reforma e fora ampliando, sendo construído um espaço para a sepação desses presos.

Pelo Centro já passaram três gestores: José de Ribamar Pereira Campos, Zacarias Moisés Trovão e Iltanir Paiva Júnior.  A APAC foi implantada no Centro no ano de 2007 e, até o início de 2014, o Centro tinha uma gestão compartilhada entre o Gestor do Centro e o Gestor da APAC, mas a partir de 2014 houve uma separação, onde hoje cada um gerencia a sua pasta.

O Centro também oferece aos detendos a oportunidade de escolarização através da oferta da Educação de Jovens e Adultos do Sistema Prisional. Está em funiconamento a 1ª e 2ª etapa do Nível I(1ª1e 2ª série do E.F.l), 3ª e 4ª etapa do Nível I (3ª e 4ª série do E.F) e 3ª etapa do Nível II (a 5ª e 6ª série do E.F), ao todo frequentam as aulas um número de 34(trinta e quatro) alunos detentos. Os professores são contratados por meio de um processo  seletivo simplificado, são 06(seis) docentes que ministram as disciplinas dos referidos níveis.

As aulas são ministradas em um espaço apropriado e acontecem durante 03 (três) dias da semana de forma regular. Segundo informações dos docentes, os alunos detentos demonstram interesse e participação efetiva durante as aulas.

6. Apresentação e discussão dos resultados obtidos na pesquisa de campo

Tendo em vista a análise sobre a eficácia da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário pedreirense foi realizada uma pesquisa de campo, onde foi utilizado como instrumento de coleta de dados um questionário com perguntas abertas dirigidas ao Diretor do Centro Regional de Ressocilaização e ao Diretor da APAC. Os dados obtidos serão foram descritos em sua íntegra e serão demonstrados através de tabelas:

Conforme já destacado anteriormente, o sistema penitenciário brasileiro enfrenta sérios problemas como a inserção de facções nos presídios, a superlotação e a não ressocialização dos detentos.

Nesse contexo, no município de Pedreiras o sistema carcerário também enfrenta problemas. Porém, de natureza menor, comparado aos enfrentados pela Penintenciária de Pedrinhas, também localizada no Estado do Maranhão.

A APAC vem desenvolvendo um trabalho com o intuito de ressocializar os detentos, mas também enfrenta problemas de ordem social, econômica e política.

Abaixo serão descritos os dados obtidos com o questionário aplicado aos dois Gestores do Centro e da APAC.

No primeiro e segundo questionamento indagou-se sobre quantos detentos retornaram ao Centro por cometerem novos crimes, e quantos não retornam. Vejamos os dados:

Tabela 01: Quantitativo de detentos que retornam ao Centro por cometerem novos crimes

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTA

Diretor do Centro de Ressocialização

80%

Diretor da APAC

30%

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

Diante dos dados demosntrados observa-se que há uma divergência na respotas dos diretores, sendo que o Diretor do centro afirma que 80% dos detentos não conseguiram se reestabelecer ao convívio social e respeitar as suas normas e retornam ao mundo do crime. Porém, o Diretor da APAC afirma que apenas 30% dos detentos reicindem ao mundo do crime e voltam ao mundo do crime.

Tabela 02: Quantitativo de detentos que não retornam ao Centro e não cometem crimes

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTA

Diretor do Centro de Ressocialização

20%

Diretor da APAC

70%

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

            Conforme já apresentado acima, houve uma divergência nas respostas dadas. Assim, para o Diretor do centro o número de detentos que não reicindem ao mundo do crime é de somente 20%, enquanto que o Diretor da APAC afirma que 70% foram ressocializados e conseguem retornar ao convívio social, sem cometer novos crimes.

No terceiro questionamento perguntou o ano de implantação da APAC no Centro. Os dados foram:

Tabela 03: Ano de implantação da APC no Centro de Ressocialização

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTA

Diretor do Centro de Ressocialização

2007

Diretor da APAC

2007

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

            A APAC representou um grande avanço no sistema penintenciário de Pedreiras, visto que através da sua filisofia vem procurando desenvolver um trabalho de humanização junto aos detentos.

            No quarto quetionamento perguntou-sea quantidade de detentos já fizeram parte da APAC.

Tabela 04: Quantidade de detentos incluídos na APAC atualmente

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTAS

Diretor do Centro de Ressocialização

32

Diretor da APAC

32

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

Do total de detentos que hoje se encontra no Centro Regional de Ressocialização de Pedreiras, esse número representa um índice de 12,8% de detentos incluídos nessa Associação, os quais buscam resgatar seus valores através da família e da religião e, após o cumprimento da pena integrar-se como um verdadeiro cidadão ao convívio social.

No quinto questionamento perguntou sobre as atividades realizadas na APAC que visam a ressocialização dos detentos. Os dados obtidos estão dispostos na tabela.

Tabela 05: Atividades realizadas na APAC que visam à ressocialização dos detentos

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTAS

Diretor do Centro de Ressocialização

Atividades educativas, religiosas e culturais.

Diretor da APAC

Cursos profissionalizantes, atividades esportivas e de cunho religioso e atividades artítsicas.

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

            Os dados nos mostram que a APAC em Pedreiras procura seguir a metodologia de trabalho apaqueano, onde através da religião, da educação e trabalho possa ser investido na mudança de postura do detento e na sua reeducação ao convívio social.

             No sexto questionamento perguntou-se sobre a oportunidade aos detentos de escolarização e a possibilidade de aprenderem algum ofício. Vejamos a tabela:

Tabela 06: Atividades que oportunizam a escolarização e profissionalização dos detentos

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTAS

Diretor do Centro de Ressocialização

Cursos profissionalizantes e curso do Ensino Fundamental., cursos de trabalhos manuais como pintura e artesanato.

Diretor da APAC

São oferecidos cursos profissionalizantes em parceria com o SENAI de Bacabal de mecânica de moto, eletricista predial e pedreiro. Também através da EJA prisional os detentos podem retomar seus estudos e concluírem o Ensino Fundamental.

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

            Diante dos dados apresentados, considera-se que apesar das grandes dificuldades enfrentadass, os detentos não tem ua vida ociosa. A eles são dadas diferentes possibilidades para que possam concluir seus estudos e aprenderem um ofício, caminho esse que muito contribuirá para o seu processo de ressocialização.

No sétimo questionamento perguntou se a comunidade desenvolve algum tipo de atividade direcionada aos detentos e que atividades são essas. Vejamos os dados na tabela abaixo:

Tabela 07: Atividades desenvolvidas pela comunidade direcionadas aos detentos

PARTICIPANTES DA PESQUISA

RESPOSTAS

Diretor do Centro de Ressocialização

A comunidade se integra aos trabalhos desenvolvidos na APAC, são voluntários que dão palestras para os detentos sobre assuntos diversos na a´rea de saúde, educação, religião.

Diretor da APAC

Sim. A comunidade do municpío é bastante engajada através da Pastoral Carcerária promovendo atividades como: culto religioso, missas, terço, realizam festas nas datas comemorativas do dia dos pais, Natal, etc., Além disso, cada casal adota um detento e se torna seus padrinhos, sendo responsáveis por materiais de higiene pessoal, educaçãoa e vida religiosa.

Fonte: Pesquisa de campo, 2016.

Conforme já afirmado, a comunidade é a principal interessada para que os detentos possam se ressocializar. Sendo assim, havendo uma preparação dos membros dessa  comunidade através de cursos bem ministrados, antecipadamente, ocorrera assim uma revolução no Sistema Penitenciário em busca de resultados positivos, buscando parcerias com igrejas, jornais, revistas, blogs e emissoras, com o intuito de divulgação desse projeto para o rompimento de preconceitos e possibilidades concretas de recomeços.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prática punitiva dos povos passa constantemente por transformações, desde os primóridios até os dias atuais, o homem tem procurado orientar através de normas e preceitos  o comportamento do homem social.

Em se tratando do sistema penitenciário Brasileiro verifica-se que o mesmo passa por inúmeras dificuldades na atualidade, tendo em vista, o total abandono por parte das autoridades responsáveis.

Nesse sentido, a pena privativa de liberdade encontra-se em crise em nosso país, e, consequentemente, no município de Pedreiras. Apesas dos esforçoes das autoridades competentes no referido municpío, o sistema prisional não vem cumprindo sua principal função que é a de resgatar e ressocializar o condenado, a fim de torná-lo apto ao convívio social.

            Inúmeos são os fatores que contrubuem para o caos vivido no sistema penitenciário como: superlotação dos presídios, falta de atividades educacionais, culturais e, quando, são oferecidas ainda é de forma muito restrita.

Pode-se ainda considerar que não há um trabalho contínuo e organizado dos governos para que se crie um espaço em que o detento não seja apenas acomodado e cumpra a sua pena. É necessário, portanto, a criação de estratégias e o fomento de políticas públicas que visem à inserção do detento ao convívio social como, por exemplo, capacitar o detento ao mercado de trabalho, a fim de que ao término de sua pena seja capaz de reintegra-se à sociedade, criar espaços que possam acolher o detento, a fim de que desenvolva suas atividades laborais,  tendo em vista que um ex-detento é alvo de muitos preconceitos.

Dessa forma, através da pesquisa realizada pode-se concluir que no município de Pedreiras – MA, o sistema carcerário, apesar da instituição da APAC, não consegue resgatar os detentos, de forma que tenha condições de reitegrar-se à vida em sociedade. Assim, a pena privativa de liberdade, que deveria ser uma forma de reestruturação de seu comportamento torna o detento ainda mais incapaz de seguir normas e condutas, transformando-o em um sujeito capaz de cometer os mais variados delitos.

REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direiro Penal. São Pasulo: Saraiva, 2003.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; DA SILVA, Roberto. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

FONSECA, J.J.S. Metodologia da pesquisa cientifica. Fortaleza: UEC, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29 ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2004.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1: parte geral, arts. 1.º a 120 do CP. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2011.

MARCIANO, Augusto Frigo de Carvalho Marciano. Os tipos de pena à luz do Código Penal. 2013. Disponível em:<http:// augustomarciano.jusbrasil.com.br/artigos/112322003/os-tipos-de-pena-a-luz-do-codigo-penal>. Acesso em 25 de outo. 2016.

OTTOBONI, Mário. A comunidade e a execução da pena. Aparecida - SP: Santuário, 1984.

_________________. Ninguém é irrecuperável. 10. ed. São Paulo: Cidade Nova, 2011.

_________________.Vamos matar o criminoso?: Método APAC. São Paulo: Paulinas, 2003.

Revista Liberdades. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais | nº 11 - setembro/dezembro de 2012.

SANDES, Iara Boldrini. Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/06/regime-disciplinar-diferenciado-rdd-2/ >Acesso em: 25 out. 2016.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Prestação de serviços à comunidade: alternativa à pena privativa de liberdade. São Paulo: Saraiva 1993.

SRZD Nacional. Ministro da Justiça diz que prefere morrer a ser preso no Brasil. 2013. Disponível em:< http://www.sidneyrezende.com/noticia/192281.≥Acesso em: 20 out. 2016.

APÊNDICE

APÊNDICE A: ROTEIRO DO QUESTIONÁRIO DIRIGIDO AO DIRETOR DO CENTRO REGIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PEDREIRAS E DIRETOR DA APAC

Caro Diretor,

Sou acadêmico do Curso de Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru e estou desenvolvendo meu trabalho de Conclusão de Curso que tem como tema: SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDREIRAS-MA E A EFICÁCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Dessa forma, solicito a sua colaboração respondendo ao questionário abaixo de forma verdadeira e clara. A sua identidade será preservada, pois para mim o importante são os dados coletados.

  1. Quantos detentos retornam a esse Centro por cometerem novos crimes?
  2. Quantos detentos não retornam a esse crime por não cometerem novos crimes?
  3. Qual foi o ano de implantação da APC no Centro de Ressocialização?
  4. Quantos  detentos incluídos na APAC atualmente
  5. Atividades realizadas na APAC que visam à ressocialização dos detentos
  6. Atividades que oportunizam a escolarização e profissionalização dos detentos
  7. Atividades desenvolvidas pela comunidade direcionadas aos detentos


Sobre os autores
Danilo Barbosa Neves

Assessor Judiciário. Mestrando em Antropologia. Professor Universitário

Wycthor Medeiros de Sousa

Acadêmico10º Período do Curso de Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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