Via de regra, ao praticarmos uma infração de trânsito recebemos duas notificações, a primeira de autuação, já a segunda de penalidade, contudo, o que isto quer dizer? E o que pode ser feito a respeito?
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Inicialmente é necessário analisarmos o que é uma infração de trânsito e quando a mesma ocorre.
Segundo o artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração de trânsito aquele que deixa de observar qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades, medidas administrativas e punições previstas nestes mesmos conjuntos de leis. Assim, vejamos:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Desta forma, tomemos como exemplo a infração prevista no art. 162 do CTB, isto é, dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. No caso, a conduta está prevista no CTB é considerada uma infração gravíssima, sujeita a penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Pela observação dos aspectos mencionados, infração de trânsito é toda violação aos preceitos contidos no CTB, CONTRAN e outras legislações complementares, sujeitas a multa, medida administrativas e outras punições, por exemplo, Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Curso de Reciclagem de Condutores Infratores (CRCI), nos casos da infração prevista no art. 218, II, do CTB (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até 50%).
AUTO DE INFRAÇÃO E DEMAIS CONCEITOS
É de fundamental importância, que, além da infração de trânsito, saibamos outros conceitos que devem ser levados em conta para entendermos a diferença entre a notificação de autuação e de penalidade.
Neste sentido, a Resolução CONTRAN nº 619/16 elucidou em seu art. 2º os seguintes conceitos, a saber:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
IV - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;
Portanto, após o cometimento de uma infração de trânsito, o agente lavrará auto de infração, bem como notificação de autuação com o afinco de dar ciência ao proprietário de uma suposta infração cometida com seu veículo.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Como já informado, após o cometimento da infração de trânsito, o agente encaminhará ao proprietário do veículo, ou ao próprio condutor, notificação de autuação com o afinco de dar ciência a este da existência de uma infração cometida com o seu veículo.
A notificação de autuação está prevista no art. 280 do CTB, e deverá constar: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Sendo assim, a notificação de autuação não tem o condão de aplicar multa, impor penalidade e sequer atribuir pontos à CNH do proprietário do veículo ou do condutor.
Acrescenta-se a isto o fato que, quando assinado o auto de infração pelo condutor, sendo o mesmo proprietário do veículo, este valerá como a própria Notificação de Autuação, uma vez que esta tem como objetivo apenas notificar o condutor de uma suposta infração cometida com o seu veículo, conforme art. 3º, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 619/16.
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
[...]§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Por fim, temos que a notificação de autuação é o ato pelo qual o Agente Autuador notifica ao proprietário que uma suposta infração fora cometida com o seu veículo. Da notificação de Autuação poderá ser apresentado o pedido de troca de real infrator, defesa de autuação, pedido de penalidade de advertência e Antecipação da notificação de penalidade (para agilizar os casos de pagamento).
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
A notificação de penalidade ocorre quando efetivamente aplicada a penalidade, isto é, quando não há a apresentação de Defesa Prévia, ou, se apresentada, foi julgada improcedente, quando ocorre ou não a troca de real infrator, e, ainda, quando não há a apresentação de pedido de penalidade de advertência ou este foi julgado improcedente. A notificação de penalidade está prevista no art. 282 do CTB, in verbis:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Alguns aspectos importantes devem ser levados em conta com relação à notificação de penalidade, uma vez que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, bem como que, da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade, que, no caso, nunca poderá ser anterior à data para pagamento de seu valor.
Ainda quanto à notificação de penalidade, é necessário frisar que esta sempre será enviada ao proprietário do veículo, que, consequentemente, é o responsável pelo seu pagamento, conforme o art. 282, § 3º, do CTB, in verbis:
Art. 282. [...]
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Cumpre esclarecer que o art. 1º do art. 259 do CTB foi vetado à época da promulgação do Código Brasileiro de Trânsito.
Desta forma, a notificação de penalidade é o ato pelo qual a multa de trânsito é efetivamente aplicada, sendo computado pontos na CNH do condutor, cobrado o recolhimento do valor da multa, além de outras implicações legais prevista no CTB, CONTRAN, e demais legislações, como o exemplo informado da infração prevista no art. 218, II, do CTB (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até 50%), que acarretará em Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Curso de Reciclagem de Condutores Infratores (CRCI). Da Notificação de Penalidade caberá a apresentação de Recurso de 1ª Instância e de Recurso de 2ª Instância.
CONCLUSÃO
Em conclusão, podemos resumir a aplicação de uma multa nas seguintes etapas:
- Primeira etapa: consiste no cometimento de uma infração de trânsito, que levará o agente autuador a lavrar um auto de infração.
- Na segunda etapa, este mesmo agente autuado encaminhará ao proprietário de um veículo a Notificação de Autuação, isto é, instrumento apto a informar a este que uma infração foi cometida com o seu veículo. Da notificação de Autuação poderá ser apresentado o pedido de troca de real infrator, defesa de autuação, pedido de penalidade de advertência e Antecipação da notificação de penalidade (para agilizar os casos de pagamento).
Por último, nas hipóteses de não apresentação de Defesa Prévia, ou indeferimento desta, não apresentação de pedido de troca de real infrator, e ainda quando não há a apresentação de pedido de penalidade de advertência ou este foi julgado improcedente, o mesmo agente autuador encaminhará a notificação de penalidade, que, por sua vez, tem o condão de aplicar-lhe penalidades, medidas administrativas e atribuir pontos a sua CNH. Da Notificação de Penalidade, caberá a apresentação dos Recurso de 1ª e 2ª Instância.
Portanto, o proprietário de um veículo deve estar atento ao correto procedimento para a aplicação de uma multa, uma vez que a inobservância de qualquer um deste procedimentos gerará a nulidade do auto de infração e da notificação de autuação ou penalidade. No caso, para uma maior segurança, é recomendada a assessoria de um advogado especializado na área, que poderá, com precisão, indicar em cada um dos casos os procedimentos corretos a serem adotados.