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A incidência do imposto sobre produtos industrializados na importação por contribuinte não habitual

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Agenda 02/02/2017 às 15:29

CAPÍTULO III – A IMPORTAÇÃO E O IPI

3.1  A Importação Por Pessoa Jurídica Não Contribuinte Habitual

Antes de se analisar a incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado na importação, serão estudado alguns conceitos básicos sobre importação.

Segundo o dicionário importação, é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer uma carga ou produto do exterior para o país de referência.  Essa tende a ser adquirida via nacionalização do produto, que ocorre a partir de procedimentos burocráticos ligados à receita do país de destino, bem como da alfândega, durante o descarregamento da entrega, que pode se dar por via aérea, marítima, rodoviária ou ferroviária. Quando mais de um tipo de transporte é utilizado para entrega,  dá-se o nome de transporte multimodal. (dicionário Informal).

O referido processo burocrático é instituído pelo Decreto 6.759/09, que dispõe sobre a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A Receita Federal do Brasil, em relação à importação, esclarece:

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

A referida declaração consiste na Declaração de Importação (DI), que será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), este é o início do despacho aduaneiro de mercadorias na importação que é o procedimento pelo qual é verificada se os dos dados das mercadorias importadas, declarados pelo importador são equivalentes aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

O despacho aduaneiro é finalizado no momento do desembaraço aduaneiro. É com o desembaraço aduaneiro que fica autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

A Instrução Normativa 680/06 da receita federal trata, também, do despacho aduaneiro e classifica, em seu artigo 2º, esse despacho em dois aspectos distintos quais sejam:

Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;

c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e

d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e

II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

Como já explicitado, o artigo 46 do Código Tributário Nacional estabelece em seu inciso primeiro, como um dos fatos geradores do IPI o desembaraço aduaneiro, quando os produtos industrializados forem de procedência estrangeira.

Por sua vez, o artigo 51, inciso I do CTN determina que o importador, ou quem a lei a ele equiparar, será contribuinte de IPI, nos casos de importação de produtos industrializados.

Com relação ao IPI na importação Paulsen afirma:

Tendo em conta a Constituição Federal, diferentemente do que fez relativamente o ICMS art. 155 §2º, IX, “a”, não estabelece a incidência do IPI na importação tal possibilidade de incidência tem de ser analisada à vista da base econômica constante do seu art. 153, IV, em combinação com o §3º do mesmo artigo, que também trata de tal imposto.

O grande doutrinador quis dizer que deve observar se realmente houve operação de industrialização, e se houve, devem-se observar os princípios da seletividade e da não cumulatividade, antes expostos.

Sendo assim, para ocorrer a incidência de IPI na importação é necessário que o produto importado tenha passado por um processo de industrialização e a saída desse produto do estabelecimento comercial mediante um negócio jurídico.

Nas palavras de Sabbag, considera-se industrialização, para fins de incidência de IPI:

O produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem etc.

E, ainda, é de extrema obrigação o importador ser industrial, tendo-se em vista o caráter não cumulativo do IPI, que deve ser sempre respeitado. A inobservância desse princípio não asseguraria o sistema de crédito, o importador não poderia repassar esse encargo para a próxima cadeia, nem o creditar, o que tornaria o ônus do imposto gigantesco.

Nesse sentido, para ter a incidência de IPI o importador deve ser uma pessoa jurídica que seja considerada um industrial, a fim de se respeitar o princípio da não cumulatividade.

 Há grandes divergências sobre o assunto, para alguns magistrados e desembargadores, pouco importa a qualidade do importador, haja vista ser o imposto sobre produtos industrializados um imposto real, como explicado no tópico 1.1 do trabalho, o IPI tem como critério apenas os aspectos reais o bem em sim, e não um caráter pessoal, analisado as características do contribuinte.

Uma decisão proferia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região, foi nesse sentido, ao proferir seguinte acórdão:

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DESTINAÇÃO E QUALIDADE DO IMPORTADOR. IRRELEVÂNCIA.

1. O IPI, como o seu nome esclarece, incide sobre produtos industrializados, pouco importando se a industrialização ocorre no território nacional ou no exterior, estando contemplados explicitamente, na legislação, os produtos importados, implementando-se o fato gerador no desembaraço aduaneiro.

2. A incidência de tal tributo é legal e constitucional, sendo irrelevantes a destinação que irá ser dada aos produtos e a qualidade do importador (pessoa física ou jurídica).

3. Apelação improvida. (TRF5, 1ª t., AC 298739, Processo 2002.05.00.018288-5: DES. FED. ÉLIO SIQUEIRA, out/04).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, também foi nesse sentido, e em 2013, assentou que:

a legitimidade constitucional da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativamente à importação de veículo automotor, mesmo que para uso próprio de importador pessoa natural. Segundo fez ver, a destinação final do bem é irrelevante para a definição da incidência do tributo, pouco interessando tratar-se, o adquirente, de pessoa natural consumidora definitiva do produto. Entendeu inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade, porquanto, nas operações de importação de bens para utilização própria, o importador atua como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, ficando descaracterizado o IPI como um imposto indireto. (Reexame Necessário nº5005354-77.2012.404.7201/SC).

Todavia, decisão recente do Supremo Tribunal Federal, contrariando várias decisões, dispôs que pouco importa se o importador é pessoa física ou jurídica prestadora de serviço, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do IPI.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NEM A ELE EQUIPARADO. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 723.651. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. (AI 853189 AgR-ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013).

Ademais, afirmou que  a mera entrada de produto importado no país não é critério de incidência do imposto, deve se levar em conta se aquele produto realmente foi industrializado, tendo se em vista que o IPI não é imposto próprio do comércio exterior e sim de produção.

A referida decisão foi proferida no ano 2013, em um agravo proposto pela União em face de uma clínica radiológica, que por natureza é uma prestadora de serviço, não industrializando nenhum produto.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de serviços.  Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida.

1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior.

2. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se  refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a  redação da EC nº 33/01.

4. Agravo regimental não provido.

(STF, ORIGEM :AC - 200971040009289 - TRIBUNAL REGIONAL  FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, fev/2013).

Diante dessa decisão, o STF decidiu, de forma objetiva, pela não incidência de IPI importação para importadores que não sejam contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, permitindo aos que efetuaram o pagamento indevido do IPI propor medidas judiciais para reaver tais valores.

3.2  Importação Por Pessoa Física Não Contribuinte Habitual

Como exposto, o Imposto Sobre Produtos Industrializados possui como um de seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro e, portanto, como contribuinte o importador ou quem a lei o equiparar.

 Sempre levando em consideração que o produto importado tem que ter passado por um processo de industrialização e que deve haver um negócio jurídico entre as partes, haja vista que a mera industrialização em si não caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência.

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Em relação a esse aspecto temporal, Regina Helena Costa (2009, p. 353) afirma:

Quanto ao aspecto temporal mais comum – saída do produto do estabelecimento industrial – resta óbvio eu a “saída” não é meramente física (ex: furto, incêndio), pois há que se estribar num negócio jurídico que implique a transferência de titularidade do bem.

Outro ponto de extrema relevância é o caráter não cumulativo do IPI, como visto, a Constituição Federal estipulou a esse imposto a obrigatoriedade de dois princípios (além dos princípios básicos do direito tributário, estabelecido no artigo 150, CF) o da seletividade e da não cumulatividade. Ao que tange esse último, a importação sofre vários problemas, por isso existem grandes divergência entre jurisprudências e doutrinas, principalmente com relação à importação realizada por pessoa física.

No tópico anterior fora analisada a incidência de IPI na importação por pessoa jurídica, e como dito as maiorias das jurisprudências afirmam ser constitucional o IPI na importação, entretanto, com relação a pessoas jurídicas que não são contribuintes habituais do imposto, jurisprudência recente do STF decidiu pela não incidência do IPI, embasando-se no princípio da não cumulatividade.

Com relação à importação por pessoa física, as mesmas divergências acontecem. Observe decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3º região, que entende ser constitucional a incidência de IPI nesse tipo de importação.

TRIBUTÁRIO. IPI E ICMS , LITISCONSORCIO PASSIVO COM A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL. IMPORTAÇÃO. FATO IMPONIVEL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUJEIÇÃO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO. PESSOA FISICA. - E FATO IMPONIVEL DO IPI DESEMBARAÇAR PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE PROCEDENCIA ESTRANGEIRA (ARTIGO 46, DA LEI N. 5172/66). - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E O IMPORTADOR OU QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR. SE A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURIDICA OU FISICA, AO INTERPRETE NÃO CABE DISTINGUIR. PRECEDENTE: TRF DA 5 REGIÃO, REO N. 41526, REG. N. 94.03.08366-0, REL. JUIZ JOSE DELGADO, 2 TURMA, J. 03.05.94, V.U., DJ 2 DE 24.06.94. (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 93906 SP 94.03.093906-0).

A FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO (USO PARTICULAR OU PARA FINS COMERCIAIS) NÃO TEM RELEVANCIA PARA A INCIDENCIA DO TRIBUTO. - POR OUTRO LADO, HA COAÇÃO INDEVIDA NO IMPEDIMENTO DO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS. A AUTORIDADE QUE, EFETIVAMENTE, A PRATICA E DE NIVEL FEDERAL COM RESPALDO NO CONVENIO E DA LEI PAULISTA. PORTANTO, DESCABE A INTEGRAÇÃO A LIDE DA FAZENDA ESTADUAL. - EXCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES: AMS 89.03.35522-9. REL. JUIZ MARCIO MORAES, TRF-3 REGIÃO, V.U., J. 22.05.91, DOE 10.06.91, DOE 03.02.92.

Decisão do TRF da 4ª região também foi proferida, acatando a possibilidade da cobrança do IPI pela União em casos de importação por pessoa física.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO. SUPERADO ENTENDIMENTO ANTERIOR À EC 33/01. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1. A incidência de IPI nos casos de importação de veículo por pessoa física, não comerciante ou empresária, para uso próprio, decorre da  aplicação dos arts. 51, I, e 46, I, ambos do CTN.

2. As decisões dos Tribunais Superiores, anteriores à EC 33/01,aplicavam por analogia entendimento já superado (a partir desta EC) em relação  ao ICMS.

3. O principal argumento daquelas decisões, o princípio da não cumulatividade, mostra-se equivocado, na medida em que tal técnica de tributação visa a impedir que as incidências sucessivas, nas diversas operações da cadeia econômica de um produto, implicassem ônus tributário muito elevado, em consequência de múltipla tributação sobre a mesma base econômica, o que não ocorre no caso.

4. Igualmente não prospera a tese de afastar a incidência do IPI no caso de bem importado para utilização própria (seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica) por não se tratar de 'mercadoria'. Tal qualificação é entendida sob o ponto de vista do alienante, nunca do adquirente do bem. No caso do IPI, o contribuinte no Brasil, ao importar, coloca-se como 'substituto tributário' do comerciante situado no exterior, que não pode ser alcançado pelas leis brasileiras. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5049386-28.2011.404.7000/PR RELATOR: Juíza Federal Vânia Hack de Almeida EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  EMBARGADO : JONIVAL AMORIM).

Contrario sensu, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2007, em julgamento de Recurso Especial decidiu pela afastabilidade do IPI na importação por pessoa física, baseando se no princípio da não cumulatividade.

Ementa: TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”. 3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155 , § 2º , IX , 'a', da CF/88 , decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF , art. 153 , § 3º , II . Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33 /2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI (...). (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 937629 SP 2007/0068418-2 (STJ) Data de publicação: 04/10/2007).

Em 2015, o tema foi firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:

É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).

O Supremo Tribunal Federal entendia que não deveria haver incidência de IPI na importação por pessoa física, em razão do princípio da não cumulatividade, haja vista a impossibilidade de se compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, assim, o importador (pessoa física) arcaria com todos os ônus da operação. Assim foi a decisão proferia pelo STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau.

2. Agravo regimental desprovido. (STF, Processo:     RE 255090 RS Relator(a):Min. AYRES BRITTO Julgamento:   24/08/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma, Parte(s): UNIÃO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MAURO CÉZAR REICHEMBACH CARLOS ADEMIR MORAES E OUTRO(A/S)).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (RE 550170 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291).

A partir dessa decisão, os tribunais federais pareciam estar acatando o entendimento do STF, o que estava levando à pacificação do entendimento de não haver incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados na importação por pessoa física. Nessa linha, o TRF da 3º região, havia mudado seu entendimento, que, como exposto acima, era não favorável à pessoa física, como foi feito na seguinte decisão:

00205 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002581-79.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.002581-4/SP RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES APELADO : SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES e outro REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00025817920124036100 12 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança ajuizada em 14.02.12, por SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS, contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.

À inicial foram acostados os documentos de fls. 17/25. O pedido de liminar foi apreciado e deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a  importação do veículo objeto da LI n. 11/3347456-4, até decisão final (fls. 30/31).

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, argüindo preliminar e  combatendo o mérito (fls. 42/63). Consta interposição de agravo de instrumento pela União Federal em face da decisão que deferiu a liminar postulada (fls. 75/87), tendo esta Corte, posteriormente, julgado prejudicado o recurso (fls. 102/103). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 89). Ao final, a segurança foi concedida para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária concernente ao IPI sobre o veículo debatido nos autos (fls. 93/96). A União interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, à vista daincidência do IPI sobre a operação de importação debatida (fls. 105/114). Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte (fls. 117/128). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da Apelação (fls. 131/138). Feito breve relatório, decido. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. Com efeito, pretende o Autor assegurar o desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado dos Estados Unidos da América, para uso próprio, sem o recolhimento do IPI . Adoto a orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não-incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, que não seja comerciante nem empresária, destinado ao uso próprio, conforme segue:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (2ª T., RE 501773 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.08, DJe 15.08.08, p. 1113). "TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO- INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL.

1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.

2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação.

3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. “Recurso especial provido”. (REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.11.08, DJe 01.12.08).

Sendo assim, firmou-se o entendimento no sentido de que a materialidade do IPI impõe a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, oo que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio.

Ademais, entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, típica de impostos multifásicos, uma vez que o particular não é contribuinte da exação. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557.

Apesar de haver decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deste em sede de repercussão geral, a favor da não incidência de IPI, esses julgamentos não vinculavam nenhum outro tribunal,  nem aos próprios tribunais superiores, sendo assim no ano de 2015 o Supremo Tribunal Federal mudou seu antigo posicionamento.

Nessa vertente, por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio e sem finalidades comerciais, contrariando a jurisprudência, acima citadas, firmada tanto nas duas Turmas da Corte Suprema como em sede Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. O aresto foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança feita pelo FISCO. Foi a seguinte decisão do STF veiculada no informativo 813:

Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016.

No relatório, o Ministro Marco Aurélio assim dispôs:

Segundo fez ver, a destinação final do bem é irrelevante para a definição da incidência do tributo, pouco interessando tratar-se, o adquirente, de pessoa natural consumidora definitiva do produto. Entendeu inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade, porquanto, nas operações de importação de bens para utilização própria, o importador atua como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, ficando descaracterizado o IPI como um imposto indireto. Eis a síntese do entendimento adotado.

O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária.

Os Ministros se basearam no princípio da isonomia para firmar tal entendimento, a cobrança do IPI para importação de veículos e promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional e o fornecedor estrangeiro. Para os ministros, nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.

Utilizaram como argumento, também, o princípio da legalidade, afirmaram que o fato de não haver uma operação posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao arrepio da lei.

O CTN em seu artigo 97, VI dispõe que:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

O Código Tributário Nacional estabelece como uma das hipóteses de exclusão do credito tributário a isenção, portanto não há como o judiciário excluir a cobrança do IPI na importação por pessoa física se não houver lei que assim a possibilite.

Os ministros alegaram que a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. Afirmaram que não há que  falar em bitributação porque o IPI só incidirá no momento do desembaraço aduaneiro, caso posteriormente o contribuinte queira vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.

Ponto interessante desta decisão foi a rejeição da modulação de seus efeitos, o que acarretou grave insegurança jurídica aos contribuintes, que se baseavam no antigo posicionamento do Supremo.

 A modulação tinha como objetivo resguardar os contribuintes em virtude da existência de precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação, como não alcançou o quórum necessário para haver modulação, a referida decisão terá seus efeitos incidindo nas operações realizadas anteriormente à decisão.

As razões dos oito ministros Supremo Tribunal Federal para votar a favor da incidência do IPI não irão superar facilmente a força jurisprudencial histórica e as razões de decidir firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais.

Em resumo, no mundo jurídico atual, há duas situações: o Supremo proferiu uma decisão por maioria em julgamento em sessão realizada em 03.02.2016, enquanto o Superior Tribunal de Justiça proferiu outra decisão, com outro entendimento também por maioria, datado em 25.02.2015. Não há dúvidas de que essas decisões se refletem nos julgamentos feitos pelos tribunais inferiores de casos semelhantes, contrariando até mesmo o instituto da repercussão geral, diante do cenário atual os contribuintes se encontram perdidos, em face da imensa insegurança jurídica que se criou.

Os tribunais federais, conforme decisões abaixo, estão seguindo o posicionamento do STF estão alterando suas decisões e adotando entendimento que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que não desempenhe atividade empresarial.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. DECRETO N. 8.393/2015. INCLUSÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM ANEXO DA LEI N. 7.798/1989. APARENTE ILEGALIDADE, POR VIOLAÇÃO AO ART. 4º DESTE DIPLOMA LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  1. O Decreto n. 8.393/2015, ao incluir no Anexo III à Lei n. 7.798/1989 os produtos que menciona, em exame preambular, consubstancia permissão para que, como parece ocorrer na espécie, produtos nacionais sejam tributados tanto na saída do estabelecimento industrial como na saída do estabelecimento atacadista adquirente desses produtos, o que, em análise de cognição sumária, não está em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei n. 7.798/1989.  2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, no REsp 436.997/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 1º.12.2003, firmou orientação no sentido de que "a Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as etapas de circulação da mercadoria. Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é taxativo ao prescrever que 'os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez'". Desse mesmo julgado extrai-se o entendimento de que "não pode o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto".  3. Agravo de instrumento provido. (AG 0021386-96.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/06/2016).

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Remessa necessária e apelação provida. Classe: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 22/03/2016. Data de disponibilização:05/04/2016.Relator: LANA REGUEI.

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, para se adequar a recente posicionamento do Supremo, em recente julgado adotou o novo entendimento, alegando que o este  deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão do supremo.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.

1.  A  Primeira  Seção  do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp  n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C  do  CPC),  definiu  a  tese de que "é firme o entendimento no sentido  de  que  não  incide  IPI  sobre veículo importado para uso próprio,  tendo  em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação   de  natureza  mercantil  ou  assemelhada  e,  ainda,  por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).

2. O STF, em recente julgamento (03/02/2016), decidiu, no RE n. 723.651/RS,  em  sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos  industrializados  na  importação  de veículo automotor por pessoa  natural,  ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça  para  uso  próprio".  Em  Questão de Ordem não foi alcançado o quórum para a modulação dos efeitos da referida decisão.

3.  Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório  Excelso,  deve  ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.

4. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1505960/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016).

Apesar da tendência, em princípio, induzir ao pensamento de que a decisão do Supremo deva prevalecer por ser mais recente e ser o Tribunal que dá a última palavra das discussões no Poder Judiciário, todavia, o tema merece ser analisado de maneira mais profunda.  Todas as circunstâncias devem ser estudadas, ponderando-se o princípio do livre convencimento do juiz em face da enorme insegurança jurídica gerada pelo confronto dos julgamentos repetitivos, mormente a omissão normativa.

Importante frisar que este aresto do STF apenas é aplicável às importações de veículos feitas por pessoas físicas, não se estendendo para as outras espécies de importação de bens, a tese proposta pelo Ministro Barroso no julgamento do referido RE, que decidia pela ampla incidência do IPI na importação por consumidores finais foi vencida.

Desse modo, as pessoas físicas não precisam se amedrontar por esse julgamento, não precisando aceitar de prontidão as autuações do FISCO, podendo discutir na via administrativa ou judicial a incidência do IPI na importação de quaisquer outros bens.

Como analisado no capítulo II, no item 2.3, sobre a incidência do IPI, deve ser respeitado o princípio da não-cumulatividade, diante disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dá a melhor solução ao caso. Quando uma pessoa física importa um produto para uso próprio, como no caso analisado, um veículo automotor, no qual há incidência deste imposto, não será possível que esse importador aproveite economicamente o crédito que lhe foi atribuído quando do desembaraço, por não ser contribuinte do imposto.

A finalidade, em nenhum momento, é obter uma “imunidade tributária indireta”, como alegado na decisão do STF, mas, sim, que os devidos princípios aplicáveis ao IPI sejam observados. Embora exista controvérsia jurisprudencial, a lei deve ser fielmente obedecida. O artigo 150, I da Constituição Federal instituiu o princípio da legalidade no sistema tributário nacional, determinando a obrigatoriedade dos entes tributantes observarem a lei quando forem cobrar tributos, ou seja, o referido princípio tem a função de limitar o poder de tributar dos entes públicos.

Ao se observar o estrito cumprimento legal, para cobrar o Imposto Sobre Produtos Industrializados, portanto, devem ser respeitados todos os princípios que o rodeia, o que incluiu o princípio da não- cumulatividade. Limitando-se, assim, o poder de tributar da União, visto que, quando o contribuinte for pessoa física, não contribuinte habitual, não seria respeitado a não cumulatividade, pelo contrário, o contribuinte acabaria suportando toda a carga tributária, por não poder utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Isabela Scelzi. A incidência do imposto sobre produtos industrializados na importação por contribuinte não habitual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4964, 2 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55339. Acesso em: 23 nov. 2024.

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