REFERÊNCIAS
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª. ed. Niterói: Impetus, 2016.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 2. 35ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Notas
[1] DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 559.
[2] Em sua obra, Damásio apresenta vasta explanação sobre os entendimentos doutrinários e decisões jurisprudenciais a respeito do tema da distinção ou equiparação do pequeno valor da coisa ao pequeno valor do prejuízo. Cf. JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 2. 35ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 360 – 365.
[3] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 230.
[4] Súmula 554, STF. “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”. Note-se que a Súmula em evidência deve ser interpretada “contrario sensu”. Se o pagamento depois do recebimento da denúncia “não obsta o prosseguimento da ação penal”, por conseguinte, o pagamento “antes do recebimento da denúncia”, “obstará o prosseguimento da ação penal”.
[5] Exclua-se deste debate a questão da presença do mero privilégio, quando não há ressarcimento pelo autor do crime, mas sim a recuperação do objeto material no todo ou em parte. Nesses casos não há sombra de dúvida quanto a qual instituto aplicar. Será, sem margem de erro, o privilégio, se couber. A discussão neste trabalho diz respeito tão somente aos casos em que ocorra ressarcimento e, com isso, prejuízo pequeno ou nenhum, quando, então, poderá surgir alguma dúvida entre os institutos aplicáveis.
[6] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 50 – 54. Há quem acene com o chamado “Princípio da Alternatividade”, mas este, na realidade, não diz com eventual “conflito ou concurso aparente de normas”, pois que se refere aos chamados crimes de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, nos quais, num mesmo tipo penal, há descrição de várias condutas, sendo o agente responsabilizado por um só crime, acaso ingresse em mais de uma conduta concomitantemente num mesmo contexto. Não há, propriamente, um conflito aparente de normas. O conflito é interno à própria norma multifacetada em termos de condutas (verbos). Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96.
[7] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª. ed. Niterói: Impetus, 2016, p. 66. No mesmo sentido: JESUS, Damásio de. Op. Cit., p. 391.
[8] Não necessariamente “espontâneo”, ou seja, a restituição ou reparação não precisa partir do agente. Pode ser que ele seja instado a isso por outrem, mas é necessário que o faça voluntariamente, sem pressões.
[9] Capez apresenta essa justificativa não convincente. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 271. No mesmo sentido DELMANTO, Celso. Op. Cit., p. 146.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 151.
[11] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 335 – 336.