3 Causas
Seguramente, a fatuidade não pode usurpar o que pertence ao formalismo devido. Não compete ao pregoeiro decidir a partir de subjetivismos, impressões pessoais sujeitas às variações das circunstâncias e do interesse, dele, o pregoeiro, e do licitante. Isso não quer dizer, que na busca pelo menor preço – característica intrínseca do pregão – ou da proposta mais vantajosa, o Administrador se omita e aceite proposta manifestamente inexequível. Do mesmo modo, mas na outra ponta, não autoriza que seja o licitante desclassificado por apresentar lance que, presumidamente não seja possível de garantir a contratação sem oportunizar a devida comprovação.
Consideradas as prerrogativas inafastáveis do julgamento objetivo, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a segurança da contratação e a satisfação do interesse público deverão ser perseguidos, o que será possível, se a Administração, entre outras providências, se precaver em se certificar da exequibilidade das propostas no que diz respeito aos preços.
4 Efeitos
Bandeira de Mello (2005, p.559) destaca que “inexequibilidade é uma questão 'de fato'. Assim, a inexequibilidade prevista no § 1º ( art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93) apenas firma uma presunção juris tantum, ou seja, que pode ser destruída pela demonstração documentada da exequibilidade da proposta”.
A ausência dessa formalidade indica irregularidade no processo e, via de regra, se converte em descumprimento contratual e prejuízo à Administração, quando não é reformado por força de representação em tribunais.
É verdade que, em princípio, é da empresa contratada o dever de arcar com os eventuais erros existentes na proposta que formulou. No entanto, se isso não ocorrer – e dificilmente ocorre – , esse ônus recai sobre a administração, além da penalização dos responsáveis na esfera administrativa.
Quando, objetivamente, se recusam propostas cujos preços são inexequíveis, pertencentes a empresa que “mergulha no preço” na faina de superar os concorrentes a todo custo, excluem-se do processo de contratação licitantes que causam grandes problemas durante a execução do contrato. São os que atrasam ou deixam de fazer as entregas, alegam que não foram notificados sobre a emissão de nota de empenho, entregam produtos de qualidade inferior ao avençado, requerem reequilíbrio econômico-financeiro pouco tempo depois da assinatura do instrumento contratual, obrigam a instauração de processos administrativos para aplicação se sanções por descumprimento contratual e tantos outros contratempos que custam caro à Administração.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília. DF.
______. Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.
_______. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.
GLOSSÁRIO DE TERMOS DO CONTROLE EXTERNO. Brasília: TCU. Set 2012.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 5. ed. rev., atual. São Paulo: Dialética, 2009.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
Notas
1 Manual do Direito Administrativo, 1ª ed., t.1, Rio de Janeiro, Forense, 1970, p.539.
2 Aspectos Jurídicos da Licitação, cit., 1992, p.94.
3 Cf. Marcello Caetano, ob. cit., pp. 540 e 541.
4 diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.