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A aceitação de proposta sem a comprovação expressa da exequibilidade dos preços ou desclassificação sumária de proposta

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Agenda 21/04/2017 às 10:00

3 Causas

Seguramente, a fatuidade não pode usurpar o que pertence ao formalismo devido. Não compete ao pregoeiro decidir a partir de subjetivismos, impressões pessoais sujeitas às variações das circunstâncias e do interesse, dele, o pregoeiro, e do licitante. Isso não quer dizer, que na busca pelo menor preço – característica intrínseca do pregão – ou da proposta mais vantajosa, o Administrador se omita e aceite proposta manifestamente inexequível. Do mesmo modo, mas na outra ponta, não autoriza que seja o licitante desclassificado por apresentar lance que, presumidamente não seja possível de garantir a contratação sem oportunizar a devida comprovação.

Consideradas as prerrogativas inafastáveis do julgamento objetivo, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a segurança da contratação e a satisfação do interesse público deverão ser perseguidos, o que será possível, se a Administração, entre outras providências, se precaver em se certificar da exequibilidade das propostas no que diz respeito aos preços.


4 Efeitos

Bandeira de Mello (2005, p.559) destaca que “inexequibilidade é uma questão 'de fato'. Assim, a inexequibilidade prevista no § 1º ( art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93) apenas firma uma presunção juris tantum, ou seja, que pode ser destruída pela demonstração documentada da exequibilidade da proposta”.

A ausência dessa formalidade indica irregularidade no processo e, via de regra, se converte em descumprimento contratual e prejuízo à Administração, quando não é reformado por força de representação em tribunais.

É verdade que, em princípio, é da empresa contratada o dever de arcar com os eventuais erros existentes na proposta que formulou. No entanto, se isso não ocorrer – e dificilmente ocorre – , esse ônus recai sobre a administração, além da penalização dos responsáveis na esfera administrativa.

Quando, objetivamente, se recusam propostas cujos preços são inexequíveis, pertencentes a empresa que “mergulha no preço” na faina de superar os concorrentes a todo custo, excluem-se do processo de contratação licitantes que causam grandes problemas durante a execução do contrato. São os que atrasam ou deixam de fazer as entregas, alegam que não foram notificados sobre a emissão de nota de empenho, entregam produtos de qualidade inferior ao avençado, requerem reequilíbrio econômico-financeiro pouco tempo depois da assinatura do instrumento contratual, obrigam a instauração de processos administrativos para aplicação se sanções por descumprimento contratual e tantos outros contratempos que custam caro à Administração.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

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______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília. DF.

______. Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.

_______. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.

GLOSSÁRIO DE TERMOS DO CONTROLE EXTERNO. Brasília: TCU. Set 2012.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 5. ed. rev., atual. São Paulo: Dialética, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

1 Manual do Direito Administrativo, 1ª ed., t.1, Rio de Janeiro, Forense, 1970, p.539.

2 Aspectos Jurídicos da Licitação, cit., 1992, p.94.

3 Cf. Marcello Caetano, ob. cit., pp. 540 e 541.

4 diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.

Sobre o autor
Adriano Bochi

Pregoeiro, mestre em Ciências Militares e especialista em gestão pública e recursos e meios de impugnações em licitações e contratos administrativos. Especializando em direito da administração pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCHI, Adriano. A aceitação de proposta sem a comprovação expressa da exequibilidade dos preços ou desclassificação sumária de proposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5042, 21 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55374. Acesso em: 2 nov. 2024.

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