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A nova taxa de lixo embutida no IPTU e sua cobrança ilegal

Agenda 29/01/2017 às 09:44

Analisa-se a (i)legalidade do recolhimento prévio da nova taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares - TRSD instituída pela Lei nº 18.724/2016, embutida no carnê de IPTU, que configura uma clara ofensa ao princípio da não surpresa.

Como bastante divulgado pelas mídias digitais e jornais de grande circulação, na cidade do Recife/PE, houve a atualização no valor do IPTU de 7,87% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e a criação de uma nova taxa de lixo em substituição a antiga Taxa de Limpeza Pública – TLP.

Através de uma tecnologia inovadora de mapeamento a laser que sobrevoou a cidade em busca de distorções em alguns imóveis por conta de reformas e ampliações sem aviso à gestão municipal, foi possível a correção e reavaliação dos tamanhos dos imóveis pela Prefeitura, majorando, assim, o valor do imposto devido.

Em alguns casos, o reajuste do imposto chegou a incrível marca de 70%, patamares elevadíssimos se comparados com o ano anterior, cabendo, claramente, a contestação do reajuste abusivo em âmbito judicial para regularização do valor, caso não corresponda à realidade fática.

Os contribuintes notificados do lançamento do IPTU de competência de 2017 através do envio do carnê pela Prefeitura também ficaram surpreendidos com a cobrança de uma nova taxa, e se assustaram com o valor exacerbado de tal exação.

A nova taxa foi intitulada de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, instituída pela Lei nº 18.724/2016, republicada no Diário Oficial em 29/11/2016, aprovada em regime de urgência na Câmara Municipal, sendo cobrada embutida no carnê de IPTU de competência de 2017.

A nova taxa de coleta de lixo é calculada através da fórmula:

TRSD = Fc x Ei x Ui.

 Onde:

Fc – Fator de coleta de lixo (representa a frequência com que a coleta é feita e a modalidade da coleta);

 Ei – Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída;

 Ui- fator de utilização do imóvel (classificação dos fins do imóvel, ex: residencial, comercial...);

A respectiva lei alterou o Código Tributário Municipal do Recife dispondo na nova redação do art. 66, §1º, que o “fato gerador” (assim entendido como critério temporal da Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT) ocorreria em 1º de março de cada ano.

Pode-se perceber nitidamente que sua cobrança antecipada ofende o ordenamento pátrio constitucional, precisamente o princípio da não surpresa. Princípio esse que se subdivide em 3 subprincípios: i) irretroatividade; ii) anterioridade do exercício financeiro; e iii) anterioridade nonagesimal ou noventena.

Tais princípios são previstos no art. 150, inciso III, alíneas A, B e C da Magna Carta, representando direitos e garantias fundamentais pelos contribuintes, classificados como cláusulas pétreas (art. 60, §4, IV, da CF) pela doutrina uníssona e pacífica jurisprudência.

Dessa forma, como a TRSD é cobrada embutida no carnê de IPTU, sua cobrança deveria ser postergada para o exercício financeiro de 2018, quando, aí sim, teria a nova norma tributante completado e passado a repercutir seus efeitos jurídicos no plano da eficácia, sendo plenamente exigível o recolhimento da competência de 2017.

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A instituição da nova taxa em patamares elevados vai de encontro à realidade fática do País, esquecendo-se da forte crise econômica que assola os contribuintes de todos os setores, majorada pelos escândalos envolvendo os agentes políticos com atos de corrupção, o que afeta todos os entes da federação (União, Estados, DF, Municípios), na formulação de alianças, acordos e promulgação de incentivos fiscais e projetos de parcelamentos, repercutindo, inclusive, na questão dos repasses orçamentários, abalando ainda mais os pequenos Municípios que sobrevivem às custas da repartição de receitas tributárias.

Tendo a crise afetado o quantum de recolhimento das receitas derivadas, os entes estatais, não vendo outra saída para suprir a “sede arrecadatória do Estado”, vêm instituindo novas exações e majorando as já existentes, no intuito de amenizar os efeitos avassaladores da perda de receitas causada pela: i) recuperação judicial de milhares de empresas; ii) desemprego em massa; iii) abismo previdenciário; iv) sucateamento dos diversos serviços públicos etc. Exações essas que não podem ultrapassar os preceitos legais para sua formulação, instituição, exigibilidade e recolhimento, garantias que um Estado de Direito preza.

Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos para os excessos e abusos por parte do Poder de Tributar do Estado que envolve o poder de destruir, devendo procurar orientação profissional para melhor elucidação do caso concreto e, se for o caso, recorrer ao Poder Judiciário em busca da tutela de seus direitos pela manifesta ilegalidade na sua cobrança.

Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. A nova taxa de lixo embutida no IPTU e sua cobrança ilegal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4960, 29 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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