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Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária

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Agenda 06/08/2004 às 00:00

3. DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO

3.1. Da Declaração Expropriatória por Interesse Social, das Normas Aplicáveis à Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e sua obediência ao Contraditório Especial de Rito Sumário

A princípio, cabe esclarecer que a competência para legislar sobre desapropriação é atribuída exclusivamente à União, conforme expressa previsão contida na Carta Magna em seu artigo 22, inciso II.

Tal competência abarca tanto o mister de estabelecer os casos em que aquele tem lugar, como o seu procedimento judicial ou administrativo. Contudo, é de se destacar que a referida competência atribuída constitucionalmente à União, embora privativa e, sendo asism, passível de delegação para os Estados-membros mediante Lei Complementar, não é válida para o caso específico da desapropriação para fins de reforma agrária de que trata o art. 184 de CF/88, vez que no art. 185, I e II, e parágrafo único faz referência à lei que é exclusiva da União

Já quanto aos aspectos inerentes ao procedimento judicial da medida não cabe margem alguma de ação ao legislador estadual, haja vista que o mesmo deve ser regido por lei complementar federal, conforme dispõe o art. 184, §3º da CF/88, não se podendo falar numa espécie em condomínio legislativo entre União e Estados-membros.

Dessa feita, quando se tratar de desapropriação por interesse social, esta deve ser subdividida de acordo com o seu fim. Assim, quando a desapropriação for por interesse social para fins de reforma agrária caberá única exclusivamente à União expropriar o bem imovel, e se for para promover a utilização adequada de imóveis urbanos caberá apenas aos Municípios. Nos demais casos de desapropriação por interesse social caberá à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Territórios.

Em valiosa lição, Celso Ribeiro Bastos12, nos diz que:

"Há inequívoca atribuição à União para enfeixar em suas mãos a resolução dos problemas sociais agrários, sobretudo pela dimensão nacional que normalmente o assunto adquire com enormes repercussões no clima econômico, social e político do país. Estados e Municípios não podem realizar reforma agrária nem mesmo com fundamento na desapropriação já tradicional por interesse social mediante pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro".

Assim, a competência para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi delegada em favor do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo art. 2°, do Decreto-lei 1.110/70, a qual tal sistemática guarda concordância com o disposto no art. 2°, caput, da LC 76/96 dispondo que "a desapropriação de que trata esta Lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária".

Vale ressaltar, para efetivação da declaração de interesse social para fins de reforma agrária precedem algumas providências de cunho administrativo, visando identificar os imóveis que não estejam cumprindo a sua função social, que serão feitas mediante vistoria no imóvel. Tal vistoria foi estabelecida pelo art. 2°, §2°, da lei 8.629/93, cuja parte final do texto indica a necessidade de prévia notificação ao senhor do bem a ser inspecionado, a fim de que este possa invocar a qualidade produtiva do imóvel.

Ultimada a vistoria com a conclusão de que determinado imóvel rural a despeito de não vir cumprindo com a sua função social, na se enquadra em nenhuma das exceções que o ordenamento jurídico traça à desapropriação, como as pequenas glebas rurais, como conseqüência virá a lume a competente declaração de interesse social, a ser exarada pelo Presidente da República, que deverá, descrever de forma minimalista o imóvel sobre o qual recairá a medida, os dispositivos legais e constitucionais que a autorizam, e principalmente o fim que a motiva, posto que a ausência, no ato declaratório, de qualquer menção à finalidade pública a ser satisfeita pela expropriação é capaz de nulificar o decerto da Administração Pública que o deliberou.

Por oportuno, tal declaração não tem o condão de subtrair do expropriado a propriedade, e, sim, criar para expropriante o direito subjetivo de no prazo de dois anos para promover a desapropriação conforme preceitua o art. 3º da LC 76/96: "A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório".

Uma das conseqüências desse ato declaratório de interesse social é autorizar os agentes do expropriante a penetrarem no imóvel expropriado, a fim de determinar sua exata extensão com escopo indenizatório, com a avaliação e verificação dos limites, podendo se necessário, usar de força policial para efetivação da mesma.

Essa conduta declaratória de interesse público encerra a primeira fase do procedimento expropriatório, através do qual a pessoa constitucional, que é a União, reconhece o interesse público na obtenção de determinado rural, integrante do patrimônio de terceiro, no escopo de que entidade, destinada à reorganização fundiária, repasse-o a terceiro, para satisfazer a função social colimada na nossa Carta Política de 88.

Por último, pode ocorrer que após a expedição do ato declaratório de interesse social o Poder Público não mais se interesse pela afetação do bem ao seu patrimônio, dessa forma poderá deixar apenas dar-se a caducidade do decreto pela passagem do tempo, revogá-lo, por ser o mesmo inconveniente ou inoportuno, ou proceder a sua anulação, quando eivado de vício ou ilegalidade.

A Carta Política de 88 prevê ainda em seu art. 184, que o processo de desapropriação para fins de reforma agrária observará procedimento sumário, resguardando o contraditório e a ampla defesa, estabelecido em lei complementar, qual seja, a LC 76/93 alterada parcialmente pela posterior LC 88/96. Vale ressaltar, que a LC 76/93 admite em seu art. 22 dispõe que "aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil", ressalvando-se, contudo, que tal prescrição não afasta a incidência que, no silêncio da LC 76/93 deve possuir o Decreto-lei n° 3.365/41 que é a Lei Geral de Desapropriações, tendência antes reconhecida pelo extinto Decreto-lei 554/69.

Por oportuno, até a entrada em vigor da LC 76/93, estava em vigor o Decreto-lei 554/69, que estabelecia o procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, porém não foi o mesmo recepcionado pela Carta federal de 88 em face de sua incompatibilidade material, pois determinava em seus art. 6° e 7° o procedimento para transcrição initio litis no Registro de Imóveis, que faz a União adquirir a propriedade do imóvel desapropriado, e para completar em seu art. 10 estabelecia que "contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário", sendo pois totalmente incompatível verticalmente com a nova ordem constitucional, já que a aquisição da propriedade initio litis é incompatível materialmente com a garantia constitucional, agora existente, da prévia indenização, ou seja, só possibilita a aquisição da propriedade pela União depois de paga a indenização em títulos da dívida agrária, bem como que o procedimento contraditório expresso no art. 184, §3° da CF/88 é o contraditório especial de rito sumário para esse procedimento e não o rito ordinário.

3.2- Dos Requisitos da Petição Inicial e da Competência para o Processo e Julgamento da Ação de Desapropriação

Na petição inaugural da demanda expropriatória, deve o expropriante atentar-se para os requisitos contidos no art. 282, I a VII do CPC, dentre os quais o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir e fundamentos jurídicos do pedido); o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu. Vale ressaltar, que sem tais requisitos a mesma pode ser considerada inepta.

Além dos requisitos contidos no art. 282 do CPC, a petição inicial deve também ter os cuidados especiais indicados na LC 76/93 em seu art. 5°, como oferta do preço e instruí-la com os documentos necessários à efetivação, como texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União, certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel, enre otros contidos no citado artigo.

Por oportuno, após despachar a exordial, o magistrado deve, por expressa previsão legal, de plano ou no máximo em quarenta e oito horas, mandar imitir o autor na posse do imóvel a ser expropriado, procedimento esse diverso do contido na norma anterior, qual seja o Decreto-Lei 554/69, que em seu art. 7°, que dispunha assim:

"Art.7° De plano, ou no máximo em quarenta e oito horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de vinte e quaro horas dos competentes mandados, em nome do expropriante" (grifos nossos)

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Salienta-se que, por não haver mais possibilidade de perda provisória da propriedade, a transcrição do título como meio translativo do domínio, não pode mais ser ordenada em tal fase inicial do procedimento expropriatório, porquanto não solvida por completo a indenização cabível. Tal disciplina normativa tinha sua razão de ser à época de sua feitura na vigência da Constituição de 1969, em que vivíamos um período de exceção em nossa, por não haver na mesma a previsão de pagamento prévio.

Um dos pressupostos processuais a serem preservados na ação expropriatória é o inerente à competência para o seu processo e julgamento. Para a descoberta do juiz competente, seguem-se os princípios dispostos no CPC, utilizado subsidiariamente ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária.

Inicialmente, tem-se que estabelecer a competência de jurisdição em que a justiça competente para processar e julgar tal procedimento é definida em razão da qualidade das pessoas ou ratione materiae, visto que a própria Constituição da República define quais as causas civis que tocam à Justiça Federal, regra esta que deflui do art. 109, I da CF/88, maior fonte para determinação da competência, que expressamente prescreve competir "aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Assim, depois de intentada a lide pela União ou INCRA, autarquia Federal, a competência será da Justiça Federal para processar a julgar a expropriação para fins de reforma agrária. Depois vem à baila a competência originária, em nosso direito atribui o processo de desapropriação, sem ressalva, aos juízes monocráticos para sua apreciação, cabendo apenas aos tribunais a apreciação em grau recursal.

Já no tocante à competência de foro, incide a máxima latina forum rei sitae por se tratar de autêntica ação imobiliária, isto é "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa" (art. 95), tocando o conhecimento do feito aos juízes federais com jurisdição no Estado onde estiver situado o bem desapropriado. Dessa feita, a criação de novas comarcas ou varas federais no interior não altera a competência territorial face ao princípio adotado em nosso direito do perpetuatio jurisdictionis disposto no art. 87 do CPC, e se houver na comarca ou seção judiciária, mais de uma vara, a competência de juízo dar-se-á por distribuição.

A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Adota nosso código, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo.

3.3 Citação do Expropriando no Processo Judicial Expropriatório

A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo tal ato indispensável para a validade do processo.

Segundo Humberto Theodoro Jr.13, "sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença", ressalvando ainda que "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo procedimento se contamina de irreparável nulidade".

Como não poderia deixar de ser o legislador atribuiu grande importância à citação na ação judicial de expropriação, a fim de que forme relação jurídica incensurável entre o expropriante e o expropriado.

Como bem assevera Cretella Jr.14, a citação é "instituto assecuratório do direito de defesa, inscreve-se a citação com conseqüência direta do princípio natural de que ninguém deve ser julgado sem ser ouvido".

A citação do expropriando será feita será feita na pessoa do proprietário do bem ou do seu representante legal, sendo usado subsidiariamente o disposto no art. 12 do CPC, conforme preceitua art.7°, caput da LC 76/93. Assim, o proprietário do bem é tem o legítimo interesse em contestar a ação.

O art.12 do CPC assim dispõe:

"Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;"

(...)

Por oportuno, vale perfilhar alguns casos diferenciados de citação, expressos na LC 76/93, art.7°, s/s, nas hipóteses de enfiteuse e aforamento que deverá ser chamado ao feito o senhorio, exceto quando este for a União, ou em caso do espólio, em que a citação recairá a pessoa do inventariante, sendo que na falta deste a diligência se materializará na pessoa do cônjuge, supértite, herdeiro ou legatário que detiver a o bem expropriado

No que tange a modalidade observada na citação, o art. 8° da LC 76/93 inovou, facultando a citação pela via postal do expropriado, caso haja requerimento do expropriante. Nesta hipótese, observar-se-á o art. 223 do CPC, em que "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço." No mais, observam-se, quanto aos destinatários da citação, as disposições do art. 16 do Decreto Lei nº 3.365/41 e art. 12, I a IX, e 215 caput, do CPC.

Poderá ainda também ocorrer a citação por precatória quando o expropriado estiver domiciliado ou residente fora do território da jurisdição do magistrado em local certo e sabido. Caso contrário a citação será por edital quando o expropriado for desconhecido, ou estiver em lugar incerto e não sabido, em local inacessível

Dessa feita, entende a melhor doutrina que estaria nessas condições o citando em local ignorado, e sem conhecimento do seu paradeiro. Local incerto é aquele relativamente não sabido, já o local inacessível é aquele em que se acha uma pessoa que não pode receber qualquer instrumento de citação.

Daí, para utilização da citação por edital faz-se necessário que dois oficiais de juízo atestem por meio de certificado a veracidade dos fatos, de que o réu está em lugar incerto não sabido ou inacessível depois de todas as diligências para encontrá-lo e de haver obtido dados seguros nesse particular.

3.4 Possibilidades de Desapropriação Amigável e Conciliação

Pode acontecer em determinados casos, previstos em lei, que a desapropriação se efetive mediante mútuo acordo das partes o que pode ocorrer extra ou intra-autos. O Decreto-lei 3.365/41, que é a norma geral de desapropriação, é aplicável também no caso do procedimento da LC 76/96, estabelece em seu art. 10 que "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

Trata-se aqui de uma desapropriação extra-judicial, ou seja, negócio que se aperfeiçoa como um negócio de compra e venda, ou seja, é como uma desapropriação regida por instrumento particular, não sendo, pois, necessário ser submetido à homologação judicial.

Deve, portanto, a União previamente certificar-se da regularidade dominial do imóvel a ser expropriado, bem como ter para tanto dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o solvimento da mesma, além, é claro, de obter a concordância do expropriado.

Da mesma forma, se caso o expropriado não concorde com o preço, mas em juízo chegue num consenso manifestando concordância quanto ao preço oferecido, o juiz homologará por sentença, tal decisão, no despacho saneador. Respalda tal postura o art. 10 da LC 76/96, que dispõe "havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença". E, nesse mesmo sentido, o art. 22 do Decreto-lei 3.365/41 diz que "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador", salientado que não serão usados, para o pagamento da prévia e justa indenização, os precatórios, pois o Poder Público já dispunha de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o desenvolvimento da mesma.

Dessa forma, no sentido de permitir uma composição amigável do litígio expropriatório e abreviar o rito de fixação de indenização a LC 88/93, que veio modificar a LC 76/93, introduziu a figura da audiência de conciliação. Tal procedimento se fará nos dez primeiros dias seguintes à citação, de acordo com a leitura do art.6° da LC 76/93, não devendo constituir fato capaz de acarretar a nulidade do acordo entre as partes a não-observância desse período de tempo por dificuldades na movimentação do aparato judiciário.

"Art.6° (...)

§3º. No curso da ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada no dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimados via postal"

A possibilidade de realização de audiência de conciliação é, pois, resultado de alteração introduzida pela Lei Complementar nº 88/96, implementada com aplicação prática para tornar menos oneroso o processo expropriatório.

A redação do parágrafo acima deixa a desejar, porquanto a expressão "poderá" é incabível. Faculta ao juiz realizar a audiência de conciliação, deixando de torná-la obrigatória o que significaria maiores possibilidades de encerramento da demanda, podendo, assim, tornar mais barato o processo de desapropriação, pois é sabido o fato de ações se arrastarem por décadas e proporcionarem milionárias indenizações em razão dos juros compensatórios e outros consectários;

Sobre o assunto em comento, assevera Leandro Paulsen15 que:

"Inobstante a palavra poderá leve ao entendimento de que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação, tenho que a sua realização será a regra, somente podendo o Juiz dispensá-la à luz de elementos que indiquem ser inútil no caso concreto".

A possibilidade de conciliação ainda é vista por parte da doutrina como uma possibilidade de desafogar o Poder Judiciário, tendo-se em mente que a negociação extrajudicial é comprovadamente a melhor forma de se efetivar a reforma agrária democrática, como dispõe Renata Furtado16:

"(...) é inconcebível que, diante da crise do Poder Judiciário, se insista em levar 100% da matéria agrária aos ilustres magistrados, quando se poderia priorizar as conciliações em câmaras dentro do próprio Poder Executivo, onde equipes técnicas profissionais e treinadas proporiam acordos e insistiriam em tal tentativa, evitando-se as delongas judiciais, que comprovadamente elevam o valor da terra nua em padrões por vezes irreais, em razão dos acréscimos advindos dos juros de mora e compensatórios (além dos consectários legais). (...) Adequando-se tal procedimento ante a realidade brasileira e mundial, priorizando a conciliação e somente indo ao Poder Judiciário se esgotadas as medidas de solução extrajudicial de conflito. Poder-se-ia, ainda, solicitar a digna presença do Ministério Público Federal, como mediador, nas causas de maior divergência ideológica e de valores – prática esta que vem sendo bastante satisfatória no resguardo do interesse público".

Dessa feita, adequando-se ao espírito da brevidade a que se propôs os legislador, as modificações feitas dão uma certa celeridade ao procedimento, como no o disposto no § 3º, art. 6°, exigindo que deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público Federal, sendo os mesmos intimados via postal, salvo quanto ao último.

Iniciada a audiência, o juiz ouvirá as partes e depois o Ministério Público Federal, propondo a conciliação, que se for aceita ocasionará a lavratura do termo próprio, com a respectiva assinatura dos seus respectivos representantes legais. Contudo, a quitação imediata somente se dará em relação à terra nua, posto que, no tocante às benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito por via de precatório, como dispõe o art. 100 da CF/88.

3.5 Da Perícia no Processo de Desapropriação

Os fatos litigiosos nem sempre são de forma simples permitindo de plano sua integral revelação pelo juiz, que, então, se vale dos profissionais especializados para suprir a sua carência de conhecimentos técnicos para a apuração destes fatos.

A perícia tem por objetivo revelar, por meio de regras técnicas, a prova dos fatos da causa. É a interpretação técnica da prova, razão pela qual exige conhecimento especializado. E segundo o art. 420 do Código de Processo Civil, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, com a finalidade de valorar as coisas, fatos e dados, objetiva e concretamente. Exige-se do perito, portanto, não apenas que seja idôneo mas também que tenha competência na matéria.

Recebida a contestação, magistrado, caso haja impugnação a pontos determinados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5°, IV, da LC 76/93, determinará a realização de prova pericial, conforme dispõe Art. 9º da LC 76/93. Ressalta-se, que o supra artigo da LC 76/96 alterou a regra firmada nas ações de desapropriação, consoante a qual a revelia do expropriado não induziria o efeito do art. 319 do CPC, de modo que, mesmo não tendo contestado o valor da oferta, caberia de ofício ao magistrado designar a perícia técnica, com o fim de resguardar o direito constitucional da justa indenização. Inclusive, foi esse entendimento sumulado pelo antigo TFR, hoje STJ, no sentido de que "na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula 118).

Atualmente, a disciplina legislativa que trata do tema tornou inaplicável este entendimento sumular. Dessa feita, a prova pericial somente será designada para esclarecer os pontos impugnados na contestação sobre o laudo de vitória administrativa acompanhante da inicial, ou seja, caso não ocorra a impugnação desnecessária será a produção de prova técnica, nada impedindo, contudo, que o magistrado determine-o, a fim de se evitar fraude.

Impugnadas as conclusões do laudo administrativo, caberá ao juiz exarar despacho adotar as seguintes providências, como a nomeação do perito de sua confiança, o qual deverá possuir os conhecimentos técnicos para proceder à avaliação do bem; formular.os quesitos necessários; determinar a intimação do perito e dos assistentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem o compromisso de praxe, bem como das partes para em dez dias, apresentarem os quesitos que julgarem esclarecedores. Dessa feita, a perícia deverá estar concluída em intervalo de tempo fixado judicialmente, não excedente a sessenta dias contados a partir do compromisso, conforme leitura do art. 9°, §2°, da LC 76/96., ressalvando que se houver motivo justo, poderá o juiz deferir, por uma vez, prorrogação, com base no art. 432 do CPC.:

Outra questão diferenciada entre o procedimento ordinário e o de desapropriação com base na LC 76/96 é quanto aos honorários e despesas judiciais, já que no processo de expropriação normalmente a nomeação do perito recai sobre terceiros estranhos ao quadro do Judiciário, não incidindo, assim, a norma constante do art. 27 do CPC que dispõe que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido", competindo, então, ao expropriante adiantar no prazo assinado o valor dos respectivos honorários, quer tenha a prova técnica sido requerida pelo magistrado ex offcio, quer tenha sido requerida pelo expropriado.

O magistrado poderá, ainda, determinará que seja feita nova perícia, seguindo o mesmo procedimento adotado anteriormente, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo necessário corrigir falhas ou omissões do laudo, e após a conclusão dos trabalhos periciais de modo satisfatório, o juiz irá proferir a sentença desde logo. Contudo, se o mesmo entender necessário a produção de prova oral, ouvida de testemunhas ou esclarecimentos técnicos, etc., poderá designar audiência de instrução e julgamento, seguindo quanto ao procedimento o disposto no art. 450 ao 457 do CPC.

Questão bastante controversa é se as perícias, nas desapropriações para reforma agrária, podem ser efetuadas por engenheiros civis. Alguns autores entendem que o engenheiro não está habilitado a proceder às avaliações rurais. Nesse entendimento, faz-se necessário trazer à baila lição de Lúcio Flávio Camargo Bastos17, in verbis:

(...) o Engenheiro-Civil, entre outros profissionais, não reúne a qualificação técnica necessária para a avaliação de imóveis rurais, isto é, para realizar perícia relativa à engenharia rural. Com efeito, em conformidade com o ordenamento jurídico do país, o engenheiro civil não está habilitado a proceder a avaliações rurais, cujas matérias não constam de seu currículo de graduação, da mesma forma que o engenheiro agrônomo não está qualificado para efetuar avaliações relativas à engenharia civil ".

O CPC, cujos dispositivos aplicam-se subsidiariamente ao procedimento regulado pela LC 76/93, dispõe em seu art. 145, §1° que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão competente", exigindo-se, então, do juiz, que atente para a natureza dos fatos a provar, pois sua comprovação e elucidação podem depender de especiais conhecimentos técnicos ou científicos do profissional que vai fazer a perícia. Dessa feita, se o Juiz não pode se substituir o órgão de classe competente, reconhecendo a habilitação técnica do perito designado, conferindo especialidade a quem o conselho profissional competente, amparado na lei, não reconhece, nem mesmo sob o argumento da confiança, a não ser em ação própria. Esta, evidentemente, só poderá ser alegada dentre os profissionais com registro reconhecido para a especialidade.

Assim é porque, há perícias, e é o que comumente ocorre, demandam especiais conhecimentos e se inserem dentro da matéria privativa de profissionais qualificados e legalmente habilitados, da qual se insere o presente caso.

Por oportuno, o art. 13 da Lei 5.194/66 estabelece exclusividade para os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho do engenheiro, arquiteto ou engenheiro - agrônomo, conforme o caso, diante da habilitação específica de cada um deles, sendo esta última, condição de validade jurídica do mesmo. Dessa feita, as perícias nas desapropriações para reforma agrária devem ser feitas por engenheiros agrônomos, tendo em conta as disposições contidas no §3º do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que prescreve que "o Laudo de Avaliação será subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações".

3.6 A Contestação do Expropriado e os pontos sobre as quais ela pode versar

Após efetuada validamente a citação, o expropriado tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, conforme leitura do art. 9º da LC 76/93. Vale ressaltar, que se o réu for pessoa política, autárquica ou fundacional, aplica-se o disposto no art. 188 do CPC, devendo o prazo ser computado em quádruplo.

Considerado o fim do processo judicial de desapropriação, que é o de fixar o preço da compensação pecuniária devida ao particular, vê-se que a matéria de defesa deverá guardar nexo com o montante da indenização ou com os vícios do processo, como caducidade ou falta de competência, podendo todas as matérias do art. 301 do CPC serem articuladas em sua contestação. Vale ressaltar, que é durante a fase da contestação que o expropriado poderá alegar o seu direito de extensão, ou seja, a de que a desapropriação alcance por inteiro o imóvel, se a parte restante não for suficiente para a continuidade da utilização de exploração econômica que lhe é própria ou reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural, conforme prescreve o art. 4° da LC 76/93.

Questão polêmica é a possibilidade do Judiciário sindicar a ocorrência do interesse público ensejador da expropriação para fins de reforma agrária nos próprios autos da desapropriação ou se deve ser feita em ação diversa. Ora, tal discussão tem sua solução na própria disciplina legislativa da matéria, visto o art. 9° da LC 76/93 ser peremptório ao afirmar se encontrar "excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado."

Nesse mesmo sentido, o art. 9° do Decreto-lei 3.365/41 dispondo que "ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública", bem como, também, no seu art. 20,do mesmo dispositivo, dispondo que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Assim, se o expropriado quiser impugnar a existência de utilidade pública ou do interesse social, deverá fazê-lo através de ajuizamento de outra demanda, não podendo servir-se da oportunidade para defesa no processo de desapropriação.

Dessa feita, tem-se admitido o mandado de segurança quando visar à argüição de incompetência do expropriante ou de ilegalidade demonstrável de plano. Na maioria das vezes, faz-se necessário uma maior investigação probatória, sendo assim, indispensável a opção pelo uso do procedimento ordinário. Contudo, deve-se ressalvar que uma vez incorporado os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, conquanto reconhecida a nulidade da desapropriação, sendo que qualquer ação resolver-se-á em perdas e danos, conforme leitura do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41.

3.7 Da Sentença, dos Recursos cabíveis e do Duplo Grau de Jurisdição

Num prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia, será realizada a audiência de instrução e julgamento. Assim, após encerrados os debates orais, o juiz passará a julgar a causa fixando a indenização, mas, se o magistrado não se sentir habilitado a julgar em audiência, poderá fazê-lo nos trinta dias subseqüentes. Deverá, na mesma ocasião, expor os motivos que o fizeram agir assim, podendo servir-se dos laudos periciais, pesquisa mercadológica ou outros meios objetivos de convicção para emanar sua decisão.

O magistrado deve se valer de alguns critérios e aspectos para a busca do quantum devido da maneira mais justa possível, como a localização do imóvel, a sua vocação agrícola, dimensão, área ocupada, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias, devendo discriminar o valor da terra nua, o das benfeitorias e as demais rubricas integrantes da indenização, sendo a natureza jurídica desse provimento judicial é um misto de declaratória e constitutiva, visto que a primeira advém da enunciação do preço justo, enquanto que segunda por condicionar a perda da propriedade.

Por oportuno, conforme dispõe os art. 6° da LC 76/93, que foi acrescido pela Lei Complementar nº 88/96, cumulado com o art. 10, caput do mesmo dispositivo, é considerado como sentença, por também extinguir o processo, a homologação sobre a concordância do preço manifestada pelo expropriado

Contra a sentença, poderá o sucumbente interpor recurso que será recebido nos dois efeitos, o devolutivo e o suspensivo, em sendo a União, quando o valor ofertado for superior ao da oferta. No caso do expropriado, se a decisão for desfavorável, poderá o mesmo interpor recurso, contudo o mesmo só será recebido no efeito devolutivo. Ademais, tendo a sentença fixado o valor da indenização numa margem superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor ofertado, ensejará automaticamente o duplo grau de jurisdição, conforme se depreende da leitura do art. 13, § 1º da LC 76/96.

Vale salientar ainda, que a sentença que põe termo à fase cognitiva da desapropriação faz coisa julgada formal e material, restando intangível a questão de direito acerca da justa indenização, só podendo ser alterada por ação rescisória nas formas e nos modos elencados no art 485 do CPC.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Elthon Baier. Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5548. Acesso em: 22 nov. 2024.

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