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Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária

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06/08/2004 às 00:00
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4. DOS CRITÉRIOS DA INDENIZAÇÃO E DA APLICABILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

4.1 Indenização Prévia

A Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988, rompendo com a orientação consagrada na constituição anterior, condicionou o procedimento de desapropriação, por interesse social para fins reforma agrária ao solvimento de prévia indenização.

Pode-se, assim, conceituar como indenização prévia aquela cujo pagamento precede à perda da propriedade. Dessa feita, questão controvertida é a hipótese disposta no art. 17 da LC 76/96, ostentando que:

"Art. 17 Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante,n prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para lei os efeitos da lei de Registros Públicos".

Ora, tal dispositivo é suscetível de certas limitações quanto a sua operatividade, posto que vai de total ao que dispõe o art. 184 da CF/88, que exige a anterioridade compensatória frente à supressão da propriedade, e que se resume ao pagamento antes da perda da propriedade.

Ressalta-se, que era justamente por permitir a transcrição definitiva da propriedade somente com o depósito da oferta que o art. 7° do DL554/69, cuja validade repousava no art 161, caput CF/69, não fora reputado pela jurisprudência como recepcionada pela constituição vigente. Nesse sentido, o Min. Moreira Alves afirmou que:

"O Decreto-lei 554/69 é, sem sombra de dúvida incompatível materialmente com o novo texto constitucional. De feito, o procedimento nele estabelecido é radicalmente incompatível com o exigido pela atual constituição. Nos arts. 6° e 7° o procedimento para transcrição initio litis no Registro de Imóveis, que faz a União adquirir a propriedade do imóvel desapropriado, e para completar em seu art. 10 estabelece que "contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário". Ora, a aquisição da propriedade initio litis é incompatível materialmente com a garantia constitucional, agora existente, da prévia indenização, ou seja, só possibilita a aquisição da propriedade pela União depois de paga a indenização em títulos da dívida agrária. Ademais, o procedimento contraditório bem como contrasta também com o expresso no art. 184, §3° da CF/88 que elege o contraditório especial de rito sumário para esse procedimento e não o rito ordinário"18

Dessa feita, robustecendo o esse entendimento do STF que tem se posicionado absolutamente contrário à transcrição imobiliária antes do pagamento da devida indenização, colhe-se, por exemplo, no caso das desapropriações por utilidade pública de imóveis residenciais, urbanos, de imissão provisória na posse somente com depósito da oferta, ressalvando que somente há ofensa à exigência constitucional da prévia indenização se a medida judicial se referir à imissão definitiva e a transcrição imobiliária. O mesmo STF em julgado de decisão unânime, no voto do Min. Ilmar Galvão, assim se manifestou:

"Como a constituição diz que a desapropriação se faz mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5o., XXIV), o recorrente sustenta que, para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel residencial urbano, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, e não apenas a metade, de vez que o art. 3° do DL 1.075/70 estabelece critério injusto e incompatível com a carta. Assim, não hesito em manter a orientação que esta corte já manifestou a respeito da matéria" 19

Assim, só permanece intocável o art. 17, caput da LC 76/93, quando ocorre o pagamento da indenização cabível, sendo lícito, haja ou não o seu levantamento, a efetivação, perante o registro imobiliário competente, da aquisição do bem pelo expropriante.

Por oportuno, quanto ao enunciado depósito judicial, a providência contida no referido artigo apenas albergará legitimidade nas hipóteses em que, no prazo legal o expropriado não manifesta nenhum desacordo com relação preço oferecido.Pendendo discordância sobre o valor da indenização, somente ao depois do seu acertamento, bem como da sua quitação, é que se poderá ordenar a transcrição do título em favor da administração. Interpretação adversa não resistirá ao crivo de fiscalização de sua constitucionalidade.

4.2 Indenização Justa

Por justa indenização pode-se definir a que deixe o expropriado indene, sem dano, devendo, portanto, corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido dos prejuízos ocasionados com a desapropriação, ou seja, fazendo entrar no patrimônio do desapropriado um valor equivalente ao do bem de que foi despojado.

"A indenização justa é a que possibilita ao expropriado repor o seu patrimônio, perdido pela desapropriação, sem nenhum prejuízo. O expropriado nada perde, nada ganha. O patrimônio do proprietário não pode sofrer desfalque. Desse modo, a indenização deve ser integral ou mais próxima possível do valor do dano causado".20

Além do que, constitui a justa indenização em uma garantia assegurada ao expropriado, pela nossa ordem constitucional vigente. Por oportuno, deve se valer o juiz, em princípio, dos laudos periciais para delimitar a quantia ser paga ao expropriado, preferindo, na hipótese de dúvida, o do perito oficial, serventuário de justiça, portador da presunção de eqüidistância do interesses das partes.

Caberá ao magistrado, via de conseqüência, não olvidar outros meios de conhecimento além do laudo pericial, por exemplo, como a pesquisa de mercado, pois "para bem avaliar o imóvel, é necessário que se pesquise a cotação do preço dos imóveis na região, mediante corretores de imóveis. Deve-se procurar o valor de marcado".21

Assim, cabe salientar ser inconstitucional a imposição, via legal ou por ato administrativo, de qualquer limite máximo estipulado para a justa indenização. O STF já havia outrora se posicionado quanto a inconstitucionalidade do art. 11 do famigerado Decreto-lei 554/69.22

4.3 Da Correção Monetária

Nas desapropriações, o valor pago nas indenizações, devera ser, logicamente, contemporâneo ao da avaliação, daí que se entre a data da realização da perícia de avaliação e data o pagamento ocorrer desvalorização da indenização devido à inflação, esta deverá ser corrigida monetariamente.

Dessa feita, no cômputo geral das indenizações, deve compreender também a correção monetária, que será computada a contar a partir da data do laudo pericial, devendo, pois, incidir sobre todas parcelas devidas.

Nesse posicionamento, o STF e o antigo TFR deram a seguinte interpretação ao assunto através das Súmulas n.º 561 e 75, respectivamente:

"Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez."

"Na desapropriação, a correção monetária prevsita no §2°, do art. 26, do DL n° 3.365, de 1941, incide a partir da data do laudo de avaliação, observando-se a lei 5.5670, de 1971".

Após a lei 6899/81 consolidou-se o entendimento de não mais ser necessário aguardarem ano após a avaliação para que restasse propiciada a incidência da atualização monetária. Daí, a consolidação desse entendimento veio a influenciar a elaboração legislativa, como se infere do art. 12, § 2º, LC 76/93, ao explicitar que "o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento".

"No procedimento expropriatório, após a edição da lei 6.899/81, que revogou o art. 26, § 2º, do Dl. 3.365/41, tornou–se devida a correção monetária da indenização devida ao expropriado desde a data do laudo até o pagamento, eliminada a exigência de que, entre a primeira e a da sentença, haja decorrido tempo superior a um ano" 23

Assim, é lícito ao expropriado requerer, ainda que mais de uma vez, conforme leitura da referida súmula 561-STF, a atualização monetária a fim de preservar a restituição do integral do valor atingido pela desapropriação, quando se distanciar-se a data do cálculo do dia demarcado ao pagamento da indenização, pois do contrário, a compensação se despirá do seu caráter de justiça, tornando-se com o passar do tempo iníqua e irrisória. Tal entendimento, também foi acatada pelo STJ face a Súmula 67,dispondo que "na desapropriação cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização".

4.4 Da Aplicação do Juros Compensatórios e Moratórios nas Indenizações, e quando os mesmos começam a incidir.

Os juros são conceituados pelo artigo 60 do Código Civil como frutos do capital, sendo deste acessórios. É um fruto civil, que pode ter origem no rendimento do capital, na inexecução da obrigação na data aprazada, no uso do dinheiro, na perda da propriedade ou posse ou ainda nos riscos presentes em determinada situação ou operação. Agrupam-se em duas espécies: a) moratórios e b) compensatórios.

Em regra, a compensação devida ao expropriado engloba os juros compensatórios, destinados a ressarci-lo dos prejuízos decorrentes da perda da posse do bem. Esses juros representam um aluguel pelo uso da propriedade, nada mais justo já que o expropriado fica privado de utilizar seu imóvel durante longos anos, seja locando, ou dispondo do mesmo como melhor lhe aprouver.

Nas palavras de Carlos Alberto Dabus Maluf24, "os juros compensatórios representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem justa causa em favor do expropriante".

Os cálculos de tais juros são feitos no percentual anuais de 12%, tendo como dies a quo a data da imissão provisória da posse realizado pelo expropriante, e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme posição do STF na Súmula 618 do STF, in verbis:

"Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano".

Esse critério também foi aceito pelo STJ, que na Sumula 69, dispõe que:

"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".

Tal entendimento superou definitivamente a sugestão proposta pela súmula 345 do STF, a qual já tinha sido abandonada em pronunciamentos recentes, bem como pelo TFR na Súmula 164, que assim dispunham:

"Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel"

"O gozo dos benefícios fiscais dos artigos 13 e 14, da Lei 4.239-63, até o advento do DL 1.958-77, não se restringia aos rendimentos industriais ou agrícolas do empreendimento"

A despeito do entendimento pretoriano, foi editada a MP 2.027-43/2000, que em seu art. 1° altera o Decreto-Lei 3.365/41, introduzindo o art. 15-A, para reduzir a 6% (seis por cento) o percentual ânuo dos juros compensatórios.

Dessa feita, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados – OAB no uso das suas atribuições elencadas na Carta Política de 88, ajuizou a ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADIN-2332), visando resguardar a ordem constitucional vigente e ao princípio da prévia e justa indenização.

Daí, tendo o Pretório Excelso se ancorado no entendimento de que a elaboração da Súmula 618 – STF resultara de exegese louvada na franquia constitucional da prévia e justa indenização, julgou inconstitucional o art. 1° da MP 2.027-43/2000 (atualmente MP. 2.183-56/01), na parte onde altera a LGD, inserindo-lhe o art. 15-A, para reduzir a 6% o percentual anual dos juros compensatórios a serem pagos. Na assentada, ficaram vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, os quais sustentaram que a criação jurisprudencial firmada no Verbete 618 surgiu em decorrência de circunstâncias econômicas, pelo que não há empecilho para que novos percentuais sejam instituídos por medida provisória, possuidora de força de lei.25

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"A nosso sentir, fora de um pensamento corporativista e dos casos isolados, é de uma clareza meridiana que as indenizações nas ações expropriatórias quando julgadas apresentam valores exorbitantes, pois o judiciário, amiúde, decide com base nos laudos de seus peritos, desprezando as provas do expropriante, os quais apresentam avaliações que duplicam, triplicam e até quintuplicam as avaliações procedidas pelo INCRA, com inobservância aos preços de mercado na forma preconizada do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com a nova dada pela MP nº 1.577-97.

Os nossos juízes têm desprezado a aplicabilidade da MP nº 1.577/97. Se devidos juros compensatórios, este não deverão ultrapassar 6% ao ano e somente sobre a diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação já que esta também é a interpretação óbvia da súmula 164 do STF, sob pena, ainda, de contrariar o Código Civil, art. 1.063, se ultrapassado esse limite, que preconiza: "Serão também e seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada";

Dessa feita, em hipótese alguma podemos concordar com o pagamento de juros compensatórios à base de 12%, juros moratórios, correção monetária e ainda a famigerada cobertura florística, visto que assim o era devido as circunstâncias econômicas à época, pelo que não há empecilho para que novos percentuais sejam instituídos por medida provisória, possuidora de força de lei"26

Doutra parte, a tese aceita foi a de que:

"os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que os mesmos não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero -, por aparente ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que os juros compensatórios são devidos, independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda, devendo por fim remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse" 27

Já quanto aos juros moratórios, estes são devidos face ao ressarcimento pelo atraso no pagamento do justo preço da indenização, sendo devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 1.062 do Código Civil). Não se tem apregoado diferenças entre os casos de desapropriação direta e indireta. Assim, dispõe a Súmula n.º 70 do Superior Tribunal de Justiça:

"Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença".

Nesse sentido também, justificando a determinação pretoriana, Min. Rafael Mayer assim dispôs:

"Os juros moratórios contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença, posto que poderá a moeda sofrer abalos em sua credibilidade, em seu valor, perdendo assim a sua força dentro do processo de circulação de mercadorias e serviços. Significa dizer que a moeda não mais representa a sua grandeza econômica original lastreada, fato este de graves conseqüências econômicas. Daí a necessidade de corrigí-la monetariamente"28

No mesmo julgado, colhe-se a seguinte lição do Ministro Otávio Gallotti

"Verifico, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 90.656, consolidou-se a orientação de que, nas ações expropriatórias, ‘os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização’, como expressa a ementa do acórdão (RTJ 99/708). São inúmeros os julgados que perfilharam esse entendimento (R.E. 92.733, 93.765, 94.186, 95.969 e 96.418)".29

Por fim, vale salientar que pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros, conforme entendimento da Súmula 416 – STF.

"Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros".

Assim, fica vedada a possibilidade de cumulação, como pleiteiam alguns, dos juros compensatórios com lucros cessantes, visto que o primeiro já tem a natureza desejada de ressarcir o expropriante dos frutos que poderiam advir do seu bem desapropriado pelo Poder Público.

4.5 São devidos os juros compensatórios, em conseqüência de desapropriação de terra improdutiva, que não esteja cumprindo a sua função social?

No plano da desapropriação para fins de reforma, esse ensinamento avulta de importância. Visando a ordem jurídica sancionar o proprietário omisso em legar ao imóvel rural sua destinação social, não haveria razão de beneficiá–lo com lucros cessantes pela tal somente potencialidade de, a qualquer tempo, poder usufruir suas utilidades.

Os juros compensatórios, a princípio, não são juros, como se pode depreender da etimologia da palavra, e sim uma verba rotulada de juros, um ressarcimento pela perda propriedade.

Encontrando-se o bem abandonado, descabida a condenação do expropriante aos juros compensatórios, posto que se o imóvel não produz nenhuma renda, o que é que irá se compensar ou ressarcir?

Ora, "pagam-se juros pelo que se deixou de ganhar, e não pelo que, porventura, poderia vir a ganhar com a venda do imóvel".30

Necessária então, a prova de que a propriedade era explorada economicamente, ou que estava o expropriado prestes a fazê-lo antes do decreto presidencial, como no caso de terreno abandonado, que proprietário terá de comprovar o interesse contemporâneo à expropriação, em utiliza-lo como, por exemplo, ao protocolar junto à prefeitura projeto de construção de casa ou edifício mercantil.

Nesse entendimento, Fernando da Costa Tourinho Neto31 assim dispôs:

"A expropriada não realizou no imóvel qualquer beneficiamento. Como dito pelo M.M Juiz a quo, ´não chegou a construir uma única tapera´. (grifo nosso) Os juros compensatórios são para compensar o que o desapropriado deixou de lucrar.. Se a desapropriada não explorava o imóvel, não se pode dizer que deixou de ganhar alguma coisa. Logo, não são devidos juros compensatórios.

Tenha-se ainda, que os juros compensatórios são resultado de uma criação jurisprudencial. Não há lei que os obrigue a pagá-los quando não há prejuízo a ser compensado.

Tais juros, quando, realmente, tiverem a natureza compensatória, devem, evidentemente, ser pagos desde a antecipada imissão de posse – Súmula 164 do STF e Súmula 64 do STJ. Na desapropriação, pela mesma lógica, os juros compensatórios são devido desde a ocupação – Súmula 69 do STJ"

No mesmo diapasão, o mesmo Min. José Delgado 32 deliberou que:

"Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser ''justo'', por determinação constitucional, e nessa hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode o expropriado que em nada explorava sua propriedade, ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes. Assim entendo, que os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo"

Contudo, tal questão não é pacífica, visto que alguns dos nossos tribunais, em julgados recentes, não têm aceitado esse entendimento ressaltando o cabimento de juros compensatórios, mesmo em tratando de terras improdutiva, havendo julgados que põe em destaque o fundamento da rubrica na simples perda da posse, direta ou indireta, em vez da invocação da teoria dos lucros cessantes, bem como no salientar que à condição da improdutividade a constituição já impõe o gravame da indenização em TDA´s.33

Temos ainda também, o Ag do Resp 296.431-SP que deliberou que os juros compensatórios não incidem quando o proprietário não comprova que vinha auferindo renda com o imóvel expropriado, não havendo, portanto, prejuízo a ser reparado justificador de tais juros34.

O STF pondo fim ao acirrado debate, pronunciou nos autos da ADInMC 2.332-Df, de que os juros compensatórios não podem fazer as vezes de lucros cessantes, e sim de remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do bem, assim:

" O §1o. do art. 15-A, introduzido ao Decreto-lei 3.365 pela MP2027, ao pretender limita restringir a percepção de juros, vinculando-a á renda do imóvel desapropriado, acabou por ofender o direito de prorpiedade eo direito de recebimento pelo expropriado da justa indenização.

O art. 15-A está a fulminar garantias constitucionais importantes, quais sejam, o direito de propriedade e o direito à justa indenização expropriatória, e que poderia vir a prejudicar milhares de expropriados por atos do Poder Público, visto que perceberão indenizações inferiores àquelas a que teriam direito.

Daí o que se deve ser compensado é a perda da propriedade, do valor que ela representa em si, e que poderia até mesmo ser transformado em dinheiro pelo proprietário por meio de venda, não fosse a expropriação, e não a efetiva utilização da mesma, sendo, portanto inconstitucional qualquer tentativa de suprimi-la sob pena de ofensa ao princípio da justa indenização. Tendo inclusive essa eg. Corte em outros julgados, que os juros compensatórios, cuja existência, repita-se, decorre da necessidade de se dar ao expropriado a justa indenização que a lei fundamental lhe garante, sendo os mesmos devidos não para compensar a a perda da renda do bem, e sim para compensar a própria perda do bem sem recebimento do justo preço. 35

Assim, ressalta-se ainda o posicionamento correto de tal julgado ao afirmar que tendo por correta a menção a qualquer tipo de desapropriação, esteja ou não a coisa sendo objeto de exploração lucrativa, devendo a sua base de cálculo corresponder à diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) da oferta, que é o percentual que pode de logo ser liberado ao expropriado.

4.6 Da Aplicabilidade dos Juros Compensatórios e Moratórios nos Honorários Advocatícios

Na fixação dos honorários advocatícios, é adotada a regra contida no art. 19 da LC 76/96, que é claro em dizer que os mesmos serão encargos devidos pelo sucumbente. Desse modo, caso o valor da indenização seja superior ao da oferta, o expropriante deverá pagar honorários advocatícios em prol do expropriado, calculados sobre o valor da diferença, isso se este for representado por profissional habilitado, ressaltando que tal dispositivo não incidirá se houve revelia, exceto se houve a nomeação de curador à lide.

Nesse sentido, a Súmula 141 do STJ que assim dispõe:

"Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente".

Vale ressaltar, que na base cálculo dos honorários do advogado, incluem-se os juros compensatórios e moratórios, da mesma maneira para a aferição da diferença, indenização e oferta devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento as Súmulas 131 do STJ e 617 do STJ, respectivamente, in verbis:

"Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo de verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".

"A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

A MP 2.183-56/01 modificou ainda o § 1.º, do artigo 27, da LGD, dispondo que a alíquota dos honorários advocatícios haverá de mediar entre meio a 5% (cinco por cento), descabendo ultrapassar a quantia de R$ 151.000,00. Contudo, o STF na ADInMC 2.332-DF considerou fora da razoabilidade tal preceito.

Vale ainda, por último, transcrever a Súmula 69 do antigo TFR, in verbis:

"Incube ao expropriante pagar o salário do assistente técnico do expropriado".

Dessa feita, vale salientar que também será do sucumbente a despesa judicial relacionada com o perito nomeado pelo juiz, bem como quanto ao ônus de remunerar o assistente técnico do expropriado.

4.7 Das Formas de Pagamento de Indenizações para fins de Reforma Agrária – Uso das TDA´s nas indenizações

O pagamento da indenização pela desapropriação para fins de reforma agrária se dá de duas formas, quais sejam, por meio das TDA´s, no caso da terra nua, e cabendo-lhe receber em dinheiro apenas quando se tratar de benfeitorias úteis e necessárias, conforme leitura do disposto no art. 14 da LC 76/93:

"Art. 14

- O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".

A Carta Magna de 88 e as leis posteriores que disciplinam a matéria vedam o pagamento em dinheiro dos latifúndios, sendo, pois, o adimplemento por TDA´s imposição legal inderrogável ao crivo do Poder Público. Dessa feita, "o pagamento de benfeitorias é um direito assegurado ao expropriado que, sponte própria, pode usá-lo, para transigir no caso de uma eventual composição amigável. Assim, a lei proíbe que se indenizem terras integrantes do imóvel improdutivo em dinheiro, mas não proíbe que se pague todo o valor da indenização, inclusive benfeitorias, e Títulos da Dívida Agrária"36.

A lei n° 8.629/93, que veio regulamentar o art. 184, caput da CF/88, estabeleceu nos seus art. 5°, §3° que os Títulos da Dívida Agrária, encouraçados com cláusula assecuratória de preservação de seu real valor, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentuais proporcionais aos seus prazos de remição, observado o seguinte: I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais; II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais; III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais; IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.

Verificando-se o valor da indenização acima da oferta, o art. 14 da LC 76/93 estabelece que tal valor, fixado em sentença, deverá ser consignado pelo expropriante à ordem do juízo em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Seguindo-o, art. 15 do mesmo dispositivo afirma que o juiz intimará o expropriante para, no prazo de 15 dias, fazer a competente consignação.

Tais dispositivos supra, foram impugnados na Adin 1.187-1-DF, promovida pelo Procurador-Geral da República, sendo, em sede de liminar, suspensa, até decisão final da ação, a expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contidas no art.14, e, quanto ao art. 15, conferir a interpretação de que a diferença a que se refere o dispositivo diz respeito apenas aos Títulos da Dívida Agrária, visto que os débitos em dinheiro da Fazenda Pública têm sua quitação condicionada à expedição de precatórios, conforme dispõe o art. 100 da CF/88.

Nesse sentido tem-se a opinião do Min. Ilmar Galvão37:

"Diante da realidade do ente expropriante ser condenado no julgamento final, não raro, que se dá, anos depois ao pagamento de uma contemplação acrescida dos juros compensatórios e moratórios e monetariamente corrigida, não se precisa ser versado em direito financeiro, nem em técnicas de execução de despesa, pública, para ver que o pronto desembolso, pelo expropriante, somente pode ter objeto o depósito da indenização, a ser feito com a inicial, pelo singelo motivo que, somente nessa parte é ele passível de ter o respectivo valor conhecido, empenhado e posto à disposição do Juízo, à conta de verba orçamentária específica consiginada ao órgão ou ente expropriante e em face de recursos disponíveis. O mesmo não se dá, obviamente com a parte complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória já que indefinida antes do trânsito em julgado da sentença na apenas no que concerne ao quantum e ao quando, mas também ao quid e, ao próprio na debeatur, razão pela qual não pode ser objeto de previsão orçamentária regular, que há de ter por objeto uma determinada quantia, em dinheiro, referida a determinado exercício financeiro.

Se assim é, surpreender o ente público com a exigência de pagamento de despesa desprovida da necessária cobertura orçamentária vale pela exigência de algo impossível. O processo de precatório é o caminho que tem sido indicado pelas constituições brasileiras, para obviar-se o problema da execuções judiciais contra a fazenda, sendo tal sistema único e absoluto, não admitindo alternativa, tão pouco exceção para os pagamentos devidos pela Fazenda em virtude de sentença judiciária proferida nas ações expropriatórias.

Assim, considero inconstitucional as expressões do art. 14 da LC 76/93 ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias’, inclusive culturas e pastagens artificiais".

Contudo, em sentido oposto o Min. Rel. Maurício Corrêa38, que acertadamente previu que se assim procedessem, suspendendo a eficácia dos dispositivos supras, seriam retirados os comandos de todo o ordenamento relativo ao que a sentença viesse a autorizar.

"O art. 14 da LC 76/93 estabelece que tal valor, fixado em sentença, deverá ser consignado pelo expropriante à ordem do juízo em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Seguindo-o, art. 15 do mesmo dispositivo afirma que o juiz intimará o expropriante para, no prazo de 15 dias, fazer a competente consignação.

Se esta corte suspender a eficácia destes dois dispositivos e deixar a norma do art. 16, permanecerá no texto uma regra que em face dos outros dois dispositivos, produzirá um verdadeiro buraco negro, permanecendo um texto indefinido, assistemático e imponderável. Seria como se tirasse o motor do veículo e deixasse a carcaça".

Dessa feita, o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.

Daí, os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. 39

Quanto aos TDA´s poderá falar em intimação do expropriante para realizar o depósito da diferença, respeitando-se o limite anual do art. 184, 4°, da CF/88.

Art. 184 (...)

§

4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

Frisa-se, que o mero envio ao Presidente da Corte ad quem, do instrumento requisitório, no que concerne à parcela em dinheiro da indenização, não implica no cumprimento da exigência da prévia compensação ao expropriado, e sim a fim de possibilitar a imissão definitiva na posse e a transcrição imobiliária, ao contrário do que requer o art. 17 da LC 76/96, com o depósito da quantia devidamente corrigida.

Vale ressaltar, o disposto no art. 29 da LGD que dispõe que uma vez efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante o competente mandado de imissão definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Frisa-se ainda, que por força do art. 184 da CF/88, a entrega das TDA´s é considerada pro soluto e não pro solvendo, visto que depositada a quantidade exigida de tais títulos, operou-se a quitação da terra nua, tendo ao expropriado que esperar o prazo de duas décadas a partir do segundo ano de sua emissão para convertê-los em pecúnia, não sendo o Poder Público responsável pelo deságio ocasionado pela sua negociação antecipada.

Questão controversa na doutrina e em nossos tribunais a respeito do tema é se o pagamento da indenização da desapropriação para fins de reforma agrária por meio de títulos da dívida agrária fere ou não princípio constitucional da prévia indenização. 40

Nesse sentido, José Carlos de Morais Salles41 se posicionou no sentido de que tal pagamento vai de encontro ao princípio erigido na nossa Carta Política de 88, visto que:

"(...) não se pode ter como prévia uma indenização que será satisfeita com títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos. (...) Ainda que se compreenda o intuito do legislador constituinte no sentido de possibilitar o pagamento de indenização, relativa à desapropriação para fins de reforma agrária, mediante entrega de títulos da dívida agrária ao expropriado, por ser praticamente impossível realizar-se tal reforma, indenizando-se o desapropriado em dinheiro, não há dúvida, entretanto, de que o pagamento dessa natureza não pode ser dito como prévio". (SALLES, 1995, p.782).

Frisa-se citar ainda, que cabe ao expropriante adiantar as despesas com publicação de editais, para conhecimento de terceiros, nos casos de levantamento do preço, previstos no artigo 34 da chamada Lei das Desapropriações.

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Dessa feita, após depositada a indenização, esta poderá ser desde logo levantada pelo expropriado, podendo ainda fazer o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito para fins de imissão de posse, antes mesmo da indenização final. Tais levantamentos ficarão condicionados à comprovação da propriedade ou posse e da quitação tributária relativa ao bem expropriado, cujo termo final é a data da imissão da posse, publicando-os edital para conhecimento de terceiros.

Vale ressaltar ainda, uma questão que, embora controversa, guarda certa relevância, se seria lícito ao Procurador do INCRA transacionar em juízo o valor da indenização devida em patamar além da paga indenizacional ofertada, sem estar o mesmo maculando o interesse da coletividade?

Como bem assevera José Osterno Campos de Araújo:

"Atenderá, pois, ao interesse público ou interesse primário, o Procurador do INCRA que, pondo à margem interesse secundário ou interesse privado da autarquia, consistente na economia para seus cofres, pugne, sempre e sempre, pelo patenteamento, em todo e qualquer feito expropriatório, para fim de reforma agrária, da justa indenização, seja ratificando valor do laudo de vistoria e avaliação, originador da oferta inicial, seja cobrando a minoração da paga, por vício de superavaliação, seja, ainda, e por fim, acordando em sua majoração no patamar necessário ao atingimento do devido preço constitucional. O interesse secundário ou privado da autarquia deve ser, de conseguinte, relegado a feitos em que pertinente a sua tutela" (ARAÚJO, 2001, p. 36).

Ora, ab initio, a paga a indenizacional deve ser paga a quem de direito, que no caso é o proprietário, desde que atendidos, obviamente, eventuais interesses de posseiros, benfeitorias, dos detentores de direitos reais sobre o imóvel, sendo-lhes destinado a respectiva paga indenizacional, devendo o procurador do INCRA atuar no procedimento expropriatório visando sempre o interesse público, e assim agirá, prestigiando-o, quando ao mesmo tempo que propor a justa indenização, conseguir arredando juízos de conveniência e economia para os cofres da autarquia que representa, ou aumentando o valor da oferta quando esta for muito baixa, para que Administração não crie por uma de suas autarquias sério problema social com o confisco parcial de imóveis rurais, cujas indenizações não se tenham subsumido na inarredável moldura constitucional da justa indenização.

Pagando-se, dessa feita, pela terra expropriada, o justo preço, o qual, por deter assento constitucional (artigo 5º, inciso XXIV), deve corresponder real e efetivamente ao valor do bem expropriado, deixando o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é aquela que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exima de qualquer detrimento., sendo, então, perfeitamente viável a tese de que pode sempre que precisar homenagear o interesse público, o representante judicial do INCRA, acordar em audiência ou por meio de petição, antes ou após a implementação de perícia judicial em patamar além da oferta inicial, tudo com supedâneo maior no princípio constitucional da justa indenização.

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Sobre o autor
Elthon Baier Nunes

Advogado em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Elthon Baier. Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5548. Acesso em: 22 nov. 2024.

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