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Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária

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06/08/2004 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como escopo central analisar a questão da indenização paga ao expropriado acrescido dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária, prevista art. 184 da Constituição Federal, analisando as suas peculiaridades e dicotomias.

Trata-se de um estudo científico sobre a paga indenizacional devida ao expropriado, ventilando seus principais aspectos, desde o início da declaração de interesse social, passando pelas fases judiciais, até o efetivo pagamento.

Adotando-se como premissa a idéia de que ditas "construções" humanas advieram das mais diferentes etapas "evolutivas", muitas das quais anteriores às instituições democráticas e ao próprio Estado de Direito, embora por ele certamente modificadas, objetivou-se trazer à colação elementos que servissem de subsídio à melhor difusão das informações pertinentes ao tema central.

Necessário se faz nessa oportunidade expor algumas conclusões tiradas no decorrer do trabalho em relação ao tema analisado:

1) A Constituição Federal de 1988 cunhou definitivamente na nossa ordem jurídica uma nova definição de atuação estatal. O Estado deixou de se caracterizar como meramente individualista e passou a contemplar formas mais solidárias em seu atuar. É a passagem do Estado-particular para o Estado-social, cujo ponto culminante, dentre outros, está no direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e suas respectivas limitações impostas pela própria ordem constitucional, como a exigência de atendimento à sua função social (CF, art. 5º, XXIII) e o poder expropriatório da Administração Pública (CF, art. 5º, XXIV). Ademais, a desapropriação surge, nesse contexto, como corolário do preceito constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII). Inexiste, pois, desapropriação desvinculada do conceito de "função social da propriedade", ainda que se trate da hipótese do artigo 243 da Constituição Federal, que, em caráter sancionatório, impõe "confisco" ao imóvel destinado ao cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.

2) A posição do administrado em face de um decreto expropriatório que atinge o seu direito de propriedade é bastante peculiar, pois atende o expropriado a um interesse público (prover uma necessidade ou utilidade coletiva), sujeita-se ao poder soberano do Estado (poder de desapropriar) e, em contrapartida, tem o direito de se ver indenizado, para a compra de outro imóvel, restabelecendo-se, assim, a dignidade de sua condição de proprietário. Fica formado, finalmente, o equilíbrio entre dois interesses colidentes: o do expropriante (interesse público) e o do expropriado (interesse privado).

3) A desapropriação é um procedimento administrativo, que se compõe de duas fases: na primeira, chamada declaratória, o Poder Público descreve o bem objeto da expropriação, a necessidade ou utilidade pública, ou ainda o interesse social (pressupostos da desapropriação) e o fim a que se destina o bem; na segunda, denominada executória, o Poder Público promove a expropriação, submetendo o expropriado à sua força coercitiva, independentemente de mandato judicial. Até aqui, o Poder Público pode apenas penetrar no imóvel, isto é, seus agentes podem adentrar no local para realizar avaliações, medições, elaborar projetos etc.

4) Tal declaração não tem o condão de subtrair do expropriado a propriedade, e, sim, criar para expropriante o direito subjetivo de no prazo de dois anos para promover a desapropriação

5) Quanto ao procedimento judicial: 5.1) A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária, sendo que tal competência que ora se cuida foi delegada em favor do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 5.2) O processo de desapropriação para fins de reforma agrária observará procedimento especial de rito sumário; 5.3) A justa e prévia indenização é requisito à imissão provisória na posse, como manda o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal; 5.4) A citação do expropriando será feita será feita na pessoa do proprietário do bem ou do seu representante legal, podendo ser feita ainda pela via postal e por edital; 5.5) Pode haver uma composição amigável do litígio expropriatório, abreviando o rito de fixação de indenização na audiência de conciliação, caso haja acordo sobre o preço entre as partes; 5.6) Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação do bem, e será subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação; 5.7) A defesa do expropriado deverá guardar nexo com o montante da indenização ou com os vícios do processo, como caducidade ou falta de competência, sendo vedado a possibilidade do Judiciário sindicar a ocorrência do interesse social do decreto expropriatório;

6) Quanto à ação de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária conclui-se que: 6.1) O procedimento de desapropriação, por interesse social para fins reforma agrária, é condicionado ao solvimento de prévia indenização de acordo com a nova ordem constitucional, rompendo com a orientação consagrada na constituição anterior sendo vedado à transcrição imobiliária antes do pagamento da devida indenização; 6.2) A indenização deve retratar integralmente os prejuízos impostos ao proprietário vitimado, compondo-se, conforme o caso específico: o valor real do bem e suas eventuais rendas; os danos emergentes e os lucros cessantes; a correção monetária; os juros moratórios e compensatórios; custas e despesas judiciais; honorários advocatícios e periciais; 6.3) A indenização não é devida apenas nos casos de apossamento físico do bem privado, mas em qualquer situação em que haja efetiva diminuição no seu conteúdo econômico; 6.4) O valor pago nas indenizações, devera ser, logicamente, contemporâneo ao da avaliação, desde a data da realização da perícia de avaliação e data o pagamento, evitando que ocorra desvalorização da indenização devido à inflação, tendo então que ser esta corrigida monetariamente.; 6.5) A indenização devida ao expropriado engloba os juros compensatórios, destinados a ressarci-lo dos prejuízos decorrentes da perda da posse do bem, ou seja, representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem justa causa em favor do expropriante sendo devidos à ordem de 12% ao ano, sendo admitidos até na desapropriação de terra improdutiva, que não esteja cumprindo a sua função social, embora haja opiniões divergentes na jurisprudência; 6.6) Já os juros moratórios são devidos face ao ressarcimento pelo atraso no pagamento do justo preço da indenização, sendo devidos à taxa de 6% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença; 6.7) É aceita pela doutrina e jurisprudência a cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios, perfazendo 18% ao ano; 6.7) O pagamento da indenização pela desapropriação para fins de reforma agrária se dá de duas formas, quais sejam, por meio das TDA´s, no caso da terra nua, e cabendo-lhe receber em dinheiro apenas quando se tratar de benfeitorias úteis e necessárias, admitindo-se também quanto a estas o pagamento via TDA´s, embora não seja pacífica tão questão; 6.8) Pode, e deve, o representante judicial do INCRA acordar em audiência ou por meio de petição, antes ou após a implementação de perícia judicial, em patamar além da oferta inicial, sempre que precisar homenagear o interesse público, tudo com o supedâneo maior da justa indenização.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ARAÚJO, José Osterno Campos de. Acordo Judicial em Ação de Desapropriação. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 17, n. 16, p. 35-42, 2º Semestre/2001

2. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.

3. BASTOS, Lúcio Flávio Camargo. Perícia na Desapropriação Agrária. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 17, n. 15, p. 7-12, 1º Semestre/2001

4. BORGES, Marcos Afonso. O Processo de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999.

5. COSTA, Hélio Roberto Nóvoa. Abordagem Constitucional da Reforma Agrária. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 16, n. 14, p.25-34, 2º Semestre/2000.

6. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários às Leis de Desapropriação: Constituição de 1988 e Leis Ordinárias. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992.

7. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2000.

8. FAGUNDES, Miguel Seabra. Da Desapropriação no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1994.

9. FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1996

10. FURTADO, Renata. A Conciliação na Desapropriação. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 17, n. 15, p. 29-36, 1º Semestre/2001

11. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teria e Prática da Desapropriação. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.

12.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. rev., São Paulo: Malheiros, 1998.

13. OLIVEIRA, Artur Vidigal de. O Estado tem de exigir o cumprimento da função social do Imóvel Rural para implementar a Democracia e fortalecer a Cidadania. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 16, n. 14, p.35-49, 2º Semestre/2000.

14. PAULSEN, Leandro (org.). Desapropriação e Reforma Agrária. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.

15. SALLES, José Carlos de Morais. A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

16. SILVA, Agnaldo Jurandyr. Serventia dos Títulos da Dívida Agrária. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999.

17. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 1994.

18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

19. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999.

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Notas

1 COSTA, Hélio Roberto Nóvoa. Abordagem Constitucional da Reforma Agrária. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 16, n. 14, 2º Semestre/2000. p. 29

2 COSTA, Hélio Roberto Nóvoa. Ob. cit., p. 29

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. rev., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 500

4 COSTA, Hélio Roberto Nóvoa. Ob. cit., p. 31

5 SALLES, José Carlos de Morais. A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 77

6 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 1994. p. 254.

7 OLIVEIRA, Artur Vidigal de. O Estado tem de exigir o cumprimento da função social do Imóvel Rural para implementar a Democracia e fortalecer a Cidadania. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 16, n. 14, 2º Semestre/2000. p. 36

8 FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 7

9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2000. p. 151

10 COSTA, Hélio Roberto Nóvoa. Ob. cit., p. 30

11 FAGUNDES, Miguel Seabra. Da Desapropriação no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1994. p. 2

12 BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 251

13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 227

14 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários às Leis de Desapropriação: Constituição de 1988 e Leis Ordinárias. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 306

15 PAULSEN, Leandro (org.). Desapropriação e Reforma Agrária. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p.163

16 FURTADO, Renata. A Conciliação na Desapropriação. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 17, n. 15, 1º Semestre/2001. p. 31

17 BASTOS, Lúcio Flávio Camargo. Perícia na Desapropriação Agrária. Revista do Direito Agrário, Brasília, a. 17, n. 15, 1º Semestre/2001. p. 8

18 STF, Pleno, mv, MS n° 20.960 - DF (DJU 07.04.95) Min. Rel. Sepúlveda Pertence DJU 07.04.95

19 STF, Pleno. un. RE 141.795-SP, DJU de 29.09.1995, relatado pelo Min. Ilmar Galvão

20 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999. p.771

21 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Ob. cit. p.769

22 RE 99.849 PE Rel. Min. Moreira Alves DJU 12/05/95

23 RE n° 114139 – SP, Rel Min. Sepúlveda Pertence Tribunal Pleno - DJU 01-06-01) Voto do Ministro Relator

24 MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teria e Prática da Desapropriação. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 171

25 Informativo STF nº. 240 Brasília, 03 a 07 de setembro de 2001

26 ADInMC 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADIN-2332) Voto do Ministros Moreira Alves

27 ADInMC 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADIN-2332) Voto do Ministros Moreira Alves

28 RE n.º 106.594-0-SP, Rel. Ministro Rafael Mayer (DJU. 26.11.85 – DJU 19.12.85)

29 RE n.º 106.594-0-SP, Rel. Ministro Rafael Mayer (DJU. 26.11.85 – DJU 19.12.85)

30 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999. p. 775

31 AC 96.01.01124-2/MA (DJ 26.11.96)

32 REsp 228481-MA (DJU 13.10.98)

33 Nesse sentido REsp 313479 / PA, DJU:18/02/2002, RESP 108896-SP (RSTJ 114/59, LEXSTJ 117/164, RESP 51240-SP, RESP 70637-RJ, AGA 323873-RJ)

34 Nesse sentido (RESP 23432-SP (RSTJ 72/394), RESP 23198-PR, RESP 13702-SP, ERESP 100588-SP, RESP 186784-AC, RESP 252722-SP, EDRESP 240119-CE)

35 ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

36 SILVA, Agnaldo Jurandyr. Serventia dos Títulos da Dívida Agrária. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999. p. 783

37 ADin 1187 MC/DF Rel. Min. Ilmar Galvao DJU-16-02-96

38 ADin 1187 MC/DF Rel. Min. Ilmar Galvao DJU-16-02-96

39 RE 247.866-1 – CE, Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 24-11-00

40 STJ. RESP 208998/SP, DJU 01/07/1999 Min. Rel. Hélio Mosimann

41 SALLES, José Carlos de Morais. Ob. cit., p. 782

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Sobre o autor
Elthon Baier Nunes

Advogado em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Elthon Baier. Dos critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5548. Acesso em: 5 nov. 2024.

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