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Direitos humanos e previdência social: uma relação intrínseca

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8. A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Bobbio (2004) assegura que os direitos humanos perpassam etapas, sendo que as duas abordadas, até então, dão conta da formação das declarações de direitos, quando a primeira é a filosófica (com seus ecos jusnaturalistas na Declaração de 1789) e a segunda é manifesta como concreta e limitada, quando as declarações são congregadas às constituições nacionais e politicamente se adotam medidas para sua consecução.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, inicia-se o percurso positivo e universalizante no pós-Segunda Guerra Mundial: universal, pois todos os homens são os destinatários; positivo, pois, além do reconhecimento e incorporação pelo Direito Positivo, inaugura um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser real e efetivamente protegidos em todo o mundo, até mesmo contra o próprio Estado que os tenha infringido. “No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem” (BOBBIO, 2004, p.50).

O término da Segunda Guerra Mundial, marcado pelo lançamento das bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki, significou a derrota das forças nazifascistas e do eixo que as apoiava, bem como tornou patente a necessidade de toda a comunidade internacional resgatar a noção de direitos humanos.

As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos na reorganização das relações internacionais, com base no respeito incondicional à dignidade humana (COMPARATO, 1999, p.200).

Dentro do espírito motivacional de espírito de cooperação internacional se funda, em 1945, pela Carta de São Francisco, a Organização das Nações Unidas. O estabelecimento de tal organismo foi consequência direta do horror concebido pelos Estados Totalitários, deixando claro que sem o respeito aos direitos humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impraticável. De tal maneira, o artigo inaugural da Carta de São Francisco define a razão de ser da organização que surge:

1-Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

2-Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

3-Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns (COMPARATO, 1999, p.204).           

Ato contínuo ao nascimento da ONU começou o labor que gerou a Declaração Universal dos direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1948. Esse documento universalizou os ideais da Revolução Francesa de 1789, representando o reconhecimento mundial dos valores essenciais da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens (BITTAR, 2005). Ela estabeleceu a visão contemporânea de direitos humanos que almeja integrar os direitos civis e políticos, que vinham se dilatando desde o século XVIII, aos chamados direitos econômicos, sociais e culturais, demandados nos séculos XIX e XX pelo movimento operário.

Ao recordar os ideais-lemas da Revolução Francesa, observa-se que o princípio da igualdade está desenhado no artigo II, onde toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas na declaração, sem distinção de qualquer espécie. E no artigo VII se assegura a igualdade de todos perante a lei. (COMPARATO, 1999)

Por sua vez, Comparato (1999) defende que o princípio da liberdade abarca tanto a dimensão política, que diz respeito à disposição de cada indivíduo poder participar do governo de seu país (art. XXI), quanto à dimensão individual, consignada nas garantias de liberdade de locomoção (art. XIII), de pensamento (art. XVIII), de expressão e de reunião (art. XX).

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Já aquele conhecido como princípio da fraternidade ou solidariedade fundamenta os direitos econômicos e sociais: direito à seguridade social (art. XXII e XXV) (direito à alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis; direitos à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência), direito ao trabalho (art. XXII,1), direito à remuneração igual por trabalho igual (art. XXXIII, 3), direito a repouso e lazer, bem como à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (art. XXIV), direito à livre sindicalização dos trabalhadores (art. XIII, 4), direito à educação (art. XXVI) e direito de participar livremente da vida cultural da humanidade (art. XXVII). Também foi garantido, de maneira inovadora, o direito a nacionalidade (COMPARATO, 1999).

É nesse contexto que gozando de reconhecimento no âmbito de uma organização mundial de Estados Nacionais, a Declaração de 1948 inaugurou a face internacional dos direitos humanos. Sua observação caberia a cada um dos Estados-parte. Nessa acepção, os poderes políticos que antes eram os inimigos a serem combatidos em nome do reconhecimento e respeito dos direitos das pessoas no século XVIII são agora amplamente convocados e estimulados a atuar tendo em vista a promoção dos direitos humanos (ALVES, 2003).

Tal só se mostrou fatível em razão da supressão dos poderes arbitrários – na qual a afirmação dos direitos humanos teve saliente importância – e à constituição de Estados de bem-estar social, notadamente envolvidos com a dilatação da cidadania, e que têm seu apogeu precisamente no pós-Segunda Guerra.

O modelo de Estado de bem-estar, que influenciará em alguma medida todos os países capitalistas, se alicerça, menciona Alves (2003) na teoria econômica keynesiana. Depois da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos emergem como potência mundial, contribuindo financeiramente para a reconstrução europeia, visando com isso reerguer a sociedade capitalista global e bloquear iniciativas revolucionárias. O Estado assume vários papéis econômicos e sociais, devendo planejar, racionalizar e nortear a produção, afiançar o pleno emprego e arquitetar uma estrutura que permita o acesso pleno a serviços e seguros sociais (educação, moradia, saúde, previdência).

Grife-se que outras convenções tratando do tema são elaboradas posteriormente, cabendo destacar que, conforme Bobbio (2004), todas as Declarações de direitos, bem como os programas de ação a elas adjacentes postulam pretensões de direitos e recomendações e não direitos de fato, positivamente reconhecidos. Para que as declarações sejam efetivadas, dependem das forças políticas nacionais. O Estado nacional, na medida em que estabelece leis e prerrogativas ligadas à observância dos direitos humanos, também impõe sanções à sua violação.

Conquanto a comunidade internacional possa estar unida em torno da preocupação com a proteção dos direitos humanos, a capacidade de realização de políticas efetivas fica a cargo dos governos nacionais. Como inexiste no sistema internacional um poder comum suficientemente forte para prevenir ou reprimir a violação dos direitos declarados, opera-se uma defasagem entre teoria e prática, entre o que é recomendado nos fóruns internacionais e o que é efetivamente realizado no âmbito nacional. Tal defasagem só poderá ser superada, segundo Bobbio (2004), pelas próprias forças políticas. E é nesse vértice que o reconhecimento da importância da previdência social como um direito humano, concretamente efetivado, contribui para a superação da defasagem mencionada supra.       


9. DIREITOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O ramo do direito que veio a ser conhecido como Direito Previdenciário tem seu surgimento a partir de questões sociais que acarretaram a urgência de haver mecanismos projetivos de solução para tais situações. O período que compreende a Revolução Industrial foi um momento histórico que influenciou na urgência de tutela jurídica aos trabalhadores, pois havia grande quantidade de acidentes, mortes, doenças e invalidez que ocorriam nesta época. Diante de tais adversidades, surgiu a necessidade de cunhar organismos e estruturas ajustadas à cobertura dos chamados riscos sociais através de uma legislação própria originando o nascimento de uma nova espécie de direito denominada de Direito Previdenciário, ramo do direito autônomo formado pelo conjunto de leis e atos administrativos que tem como desígnio a proteção mediante o Estado, em reduzir os riscos sociais, a fim de que, indica Amado (2011), seja obtido o “bem-estar social”.

É relevante destacar que o Direito Previdenciário, em si, não deve ser confundido com previdência ou seguridade social, técnicas protetivas; o Direito Previdenciário tão somente aprovisiona o instrumental jurídico para a sua realização. De tal sorte que o Direito Previdenciário está inserto dentro do sistema de proteção social denominado de Seguridade Social, e em razão da Previdência Social integrar este conjunto, incumbe ao Direito Previdenciário empreender a normatização das relações jurídicas de benefício e custeio a fim de que se concretize a proteção social (AMADO, 2011).

A Previdência Social, técnica protetiva contra os riscos sociais, além de compor o Sistema da Seguridade Social, art. 194 da Carta Magna brasileira, também possui previsão legal no artigo 6º da Constituição Federal devidamente reconhecida como uma espécie de Direito Social, pois resguarda os dela carecidos.A Carta constitucional do Brasil de 1988 estabelece cobertura aos riscos sociais descritos no art. 201, abrangendo uma variada gama de benefícios(BRASIL, 2016 a, s.p):

            1. Aposentadoria por invalidez

            2. Aposentadoria por idade

            3. Aposentadoria por tempo de contribuição

            4. Aposentadoria Especial

            5. Auxílio-doença

            6. Salário-família

            7. Salário-maternidade

            8. Auxílio-acidente

            9. Pensão por morte

            10. Auxílio-reclusão


10. CONCLUSÕES

Ante todo o exposto, temos, na Constituição Federal, os direitos sociais, como a previdência, que estão precisamente alocados no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais, ocasionando importantes consequências, sendo uma delas a sujeição à regra do art. 5º, parágrafo 1º, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sendo assim, coloca Barroso (2007), a configuração constitucional brasileira de luta pela justiça social deu pleno reconhecimento ao caráter fundamental dos direitos sociais (direito à previdência), possibilitando que se fale em verdadeiros direitos humanos previdenciários, registrando-os como cláusula de irrevogabilidade do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, o que implica que as prestações previdenciárias não são passíveis de eliminação. Os direitos sociais apregoam e evidenciam o amadurecimento de novas reivindicações e necessidades sociais, de novos valores, como os do bem-estar e da igualdade, e a partir daí, é que surge a necessidade da proteção, especialmente, proteção previdenciária.

Os direitos humanos e os direitos previdenciários mantêm relações, assemelhando-se, quando, conforme visto, suas concernentes legislações apontam para igual desígnio, e conforme demonstrado, o direito à previdência, objeto principal do Direito Previdenciário, também é reconhecido como um Direito Humano no campo normativo brasileiro e até mesmo internacional, como na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em outros relevantes diplomas (PIOVESAN, 2011).

Nesse jaez, apresentando-se riscos sociais, que venham a necessitar, exigir e indicar a cobertura, e ainda a proteção do Estado por meio de prestações previdenciárias (benefícios de incapacidade, pensão por morte, aposentadoria, entre outros), as quais estão previstas igualmente no Direito Previdenciário e nos Direitos Humanos, pode-se rematar que esses dois ramos jurídicos, aparentemente distintos e distantes, unificam-se, e de sua fusão podem ser cognominados de Direitos Humanos Previdenciários.


REFERÊNCIAS

ALVES, J. A. L. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil /Luís Roberto Barroso (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 440

BITTAR, E. C. B. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

BOBBIO, N. A era dos direitos. São Paulo: Editora Campus, 2004.

BOURGUEOIS, Bernard, Filosofía y derechos del hombre, Siglo del Hombre, Bogotá, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm<. Acesso em: jan. 2017a.

BRASIL. Lei. 8.213, de julho de 1991. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm<. Acesso em: jan. 2017b.

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______. Lei n 8413 . 2016d

COMPARATO, F. B. Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

DROIT, Roger-Pol, Genealogía de los bárbaros. In:. Historia de la inhumanidad. Paidos, Barcelona, 2007.

FERREIRA FILHO, M.A. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

FRAGA, Gabino. Derecho administrativo. 40ª ed. Editorial Porrúa: México, 2000.

HOBSBAWN, E. A era das Revoluções. 15. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12  ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

TRINDADE, J.D. de L. História Social dos direitos humanos. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2002.

TRUYOL, Antonio. Los derechos humanos. Técnos, Madrid, 1982.

Sobre o autor
Bernard Pereira Almeida

Graduado em Direito, especializou-se em Direito Processual e Material do Trabalho, bem como em Direito Previdenciário. Também é especialista em Docência do Ensino Superior. Mestre em Direito, Doutor em Educação e Pós-Doutorando em Direito. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP e da Associação Brasileira de Advogados - ABA. No campo profissional, é advogado militante, sócio-proprietário do escritório De Paula & Almeida Advogados, atuando na seara Trabalhista e Previdenciária, em todo o Estado do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Concomitantemente, labora como professor universitário. Autor de diversos artigos jurídicos e conta com dois livros publicados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Bernard Pereira. Direitos humanos e previdência social: uma relação intrínseca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5319, 23 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55481. Acesso em: 5 nov. 2024.

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