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A regulação jurídica da educação no Brasil.

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Agenda 05/02/2017 às 18:16

III- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira

Em um primeiro momento abordamos a regulação da educação nas Constituições brasileiras, sendo que, a legislação infraconstitucional também regulamenta todo o funcionamento da educação no território brasileiro. A constituição traça diretrizes, normas gerais acerca das atribuições de cada ente federativo, das competências de legislar e administrativas, enfim, regulamenta todos os sistemas educacionais e traça normas gerais de aplicabilidade, universal aos entes federativos.

Já a lei tem um alcance inferior, direcionando o assunto de modo a regulamentar especificamente sua aplicação. Leis federais têm aplicabilidade em todo território nacional e traçam comandos com maior amplitude; leis Estaduais e Municipais têm aplicabilidades regionais (Estado Membro) e locais (Municípios). No caso da educação, a regulação em nível geral é promovida pela lei federal, sendo que, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira é a lei que tem maior abrangência no território nacional quando o assunto é educação. Após a Constituição Federal é, hierarquicamente, o segundo diploma legal a tratar da educação no Brasil e merece, por este motivo, um estudo mais detalhado quando se trata de analisar a educação brasileira sob o aspecto da sua regulação jurídica.

A lei deve ser elaborada de acordo com determinadas técnicas legislativas (cada espécie normativa, lei complementar ou lei ordinária, tem seu trâmite legislativo específico), sendo redigida e aprovada no mérito e quanto à juridicidade e constitucionalidade pelo Poder Legislativo. Posteriormente é sancionada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada em Diário Oficial, para que passe a ter validade e eficácia.

Toda lei objetiva definir com clareza e concisão e impor, de forma obrigatória, regras necessárias ao convívio harmônico das pessoas e organizações de uma sociedade, regulando, assim, os direitos e deveres dos homens, bem como a existência e integridade do Estado.

Toda lei deve, o quanto mais possível, aproximar-se do que seria uma regra universal e permanente, capaz de efetivar, na sua aplicação, os princípios de Justiça e de equilíbrio natural em relação à matéria sobre a qual dispõe. Nenhuma lei pode extrapolar o conteúdo da Constituição Federal Brasileira, nem ampliar ou restringir os direitos ali constantes.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB - Lei n.º 9394/96) é uma conseqüência lógica das mudanças ocorridas em nossa sociedade, a LDB é reflexo das mudanças no trato com o Direito à Educação, ocorridas na sociedade brasileira, é uma lei ordinária, isso significa dizer que surgiu para regulamentar as disposições já trazidas pela Constituição Federal de 1988.

Diretrizes e Bases (Diretriz = linha que mostra o caminho. Bases = alicerces). Uma diretriz define os objetivos e tendências. Uma base é o ponto de apoio de uma estrutura. Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é um conjunto de linhas organizacionais e administrativas; é um conjunto de providências que dão coesão, segundo rumos gerais que imprime, a todo sistema, uma unidade funcional.

Estrutura da LDB (também conhecida como Lei Darcy Ribeiro, em homenagem ao seu criador): Título I: Da Educação; Título II: Dos Princípios e Fins da Educação; Título III: Do Direito à Educação e do Dever de Educar; Título IV: Da Organização da Educação Nacional; Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino Capítulo I: Da Composição dos Níveis Escolares; Capítulo II: Da Educação Básica; Seção I: Das Disposições Gerais; Seção II: Da Educação Infantil; Seção III: Do Ensino Fundamental; Seção IV: Do Ensino Médio; Seção V: Da Educação de Jovens e Adultos; Capítulo III: Da Educação Profissional; Capítulo IV: Da Educação Superior; Capítulo V: Da Educação Especial; Título VI: Dos Profissionais da Educação; Título VII: Dos Recursos Financeiros; Título VIII: Das Disposições Gerais; Título IX: Das Disposições Transitórias.

Existem ainda as chamadas Legislações Conexas, ou seja, um “(...) conjunto de leis que, apesar de regularem aspectos da educação, não estão incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois tratam de determinadas particularidades que os legisladores brasileiros não incluíram na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...)” (Elias de Oliveira Motta).

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Leis Federais, Estaduais e Municipais, lembrando que a Constituição de 1988 normatizou competências aos Estados e Municípios para legislarem sobre a educação, especialmente sobre o ensino fundamental e a educação infantil, respectivamente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também pode ser considerado como uma legislação conexa à LDB.

Temos ainda as chamadas Normas Complementares, que são: Decretos; Regulamentos; Resoluções; Pareceres; Portarias; Instruções; editadas tanto pelo Poder Legislativo (mais comum) como pelo Poder Executivo (excepcionalmente, em caráter complementar e explicativo)

Quando se fala em regulação jurídica da educação não podemos nos esquecer da Jurisprudência, que são conjuntos de decisões adotadas pelos Tribunais (Estaduais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) em suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas).

Estas decisões acabam por se transformar em um complemento da lei, auxiliando sua interpretação e sua correta aplicação. É uma fonte autêntica de Direito, formada pelo conjunto de decisões que reiteram o entendimento sobre determinada matéria. Tem como importante função dirimir a diversidade de entendimentos que possa haver com relação à aplicação da lei.


Considerações finais

Como se constata, a regulação da educação brasileira não é fenômeno inerte, imóvel, mas sim fator de constantes transformações sociais em velocidade nada moderada se considerarmos outros setores da sociedade.

Nos últimos anos, a educação brasileira vem sofrendo inúmeras transformações; verificamos este fenômeno ao analisarmos tanto o ensino infantil como o fundamental, o médio e o superior. As recentes políticas públicas objetivando a retirada das crianças das ruas e a redução do analfabetismo; os novos cursos profissionalizantes e preparatórios ao ensino superior e o ensino superior talvez seja aquele que apresentou maiores transformações na recente história do Brasil, tendo uma expansão significativa.

Todas estas transformações foram acompanhadas da legislação respectiva, desde as Constituições até os últimos planos nacionais, que traçam as metas a serem atingidas pela educação nacional nos próximos anos.

Existe uma ligação íntima entre educação e direito, tanto que atualmente a expressão direito educacional já é bastante difundida nas duas searas (jurídica e educacional). Esta ligação indissolúvel tem dimensão elevada nos dias atuais, haja vista o crescente desenvolvimento das políticas públicas em educação e do ensino como um todo, cada vez mais vinculado a um complexo arcabouço de normas jurídicas que regulam este importante serviço público.

O direito educacional vem, nesta seara, desenvolvendo-se cada vez mais, na medida em que a educação vai se tornando mais complexa e ganhando maior regulação jurídica; passamos então a constatar uma maior interdependência entre as duas ciências para que haja um adequado desenvolvimento da educação nacional.

Uma adequada regulação resultará em um melhor estruturado sistema de ensino, trazendo inúmeros benefícios à coletividade. Um conjunto maior de normas jurídicas a regular a estrutura educacional resultará em maiores controles e mais claros objetivos, além de se destinar mais especificamente os recursos necessários à prestação deste serviço público essencial, que se trata de direito social, segundo nossa Constituição.

Todos esses fatores são essenciais para que se possa alcançar o maior objetivo de todo o sistema educacional, que é a adequada formação do cidadão. Trata-se da busca pelo bem comum, que somente será alcançado com a adequada e efetiva prestação do serviço educacional a toda coletividade.

A regulação jurídica da educação deve sempre objetivar, através da elaboração de normas jurídicas de qualidade e significativa abrangência, a melhor forma de se possibilitar a prestação deste serviço público, com a melhor qualidade e abrangência possível.


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Notas

[1] História do Direito: O Direito no Brasil Colonial - Parte II: As ordenações Portuguesas. Disponível na internet: http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/04/15-o-direito-no-brasil-colonial-parte.html. acesso em 22/09/2015.

[2] CEZARIO, Leandro Fazollo. A Estrutura Jurídica no Brasil Colonial, Criação, Ordenação e Implementação. Disponível na internet: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7088#_ftnref3. Acesso em: 22/09/2015.

Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. A regulação jurídica da educação no Brasil.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4967, 5 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55543. Acesso em: 22 nov. 2024.

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