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O sistema prisional e sua função (res)socializadora.

Uma Análise Sociopedagógica no Estado do Maranhão

O presente artigo visa analisar o sistema prisional, no Maranhão com o foco na sua função ressocializadora. Trata dos fatores que podem levar o indivíduo a cometer um crime, como a educação que não recebe e as injustiças que este sofre no âmbito social.

A compreensão acerca da ressocialização do carcerário é primordial para a reintegração de tal indivíduo na sociedade, além de propiciar o cumprimento das regras e o relacionamento com todos, de forma digna, de acordo com o Art. 5° da Constituição Federal.

Nesse sentido, o presente artigo abordará esse tema, haja vista que é de grande importância pela própria finalidade da ressocialização de humanização do preso, de modo a objetivar tanto a mudança da personalidade do réu, devolvendo-o de modo apto a viver em sociedade, como o ato de evitar a reincidência.

Dessa forma, o objetivo geral almejado é justamente explicar o que seria o processo de ressocialização, pela função pedagógica do sistema prisional, e os objetivos específicos são: apresentar a realidade em contraponto com a reintegração efetiva do condenado, além de explicitar o que seria realmente o mito da ressocialização.

Trata-se de um trabalho baseado em pesquisas bibliográficas e de campo, com a utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento, sendo o artigo dividido em quatro seções: na primeira há a apresentação da tese do jurista Lombroso acerca da ressocialização, em seguida realiza-se a apresentação da função pedagógica dos sistemas prisionais, na terceira parte ocorre a análise da realidade no que concerne a efetividade do sistema reintegrador, e por último, discorre-se sobre o mito da ressocialização, como contraponto.

2 TESE DE LOMBROSO

O Direito Penal, dentro dos ramos do Direito, é o exemplo mais característico e legitimo de adaptação social. O professor Magalhães Noronha o caracteriza de forma excepcional, dizendo que a história deste é a história da humanidade.

Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. De fato, o Direito Penal jamais se afastou da relação humana, pois tem como objetivo estudar os anseios dos indivíduos, seus atos violentos, suas revoltas e a criminalidade que os cerca de um modo geral.

Nelson Hungria, um dos mais ilustres penalistas brasileiros, conceitua o crime como, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação ou omissão, como também o resultado, isto é, a consequente lesão de um homem ou interesse jurídico penalmente tutelado.  

Muitos criminalistas acreditam que existem fatores capazes de influenciar a pessoa a cometer um crime, tais como o nível social, escolar e econômico. Durante o século XIX, Cesare Lombroso, considerado o pai da criminologia moderna, desenvolveu uma teoria fundamentada em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinquente e o não-delinquente e, para isto, investigou durante cinco anos os criminosos encarcerados no país, além de estudar o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em três tipos (do ponto de vista prático): o criminoso nato, falso criminoso ou criminoso ocasional e o criminalóide (meio delinquente).

Para ele, é dentro da própria natureza humana que se pode descobrir a causa dos delitos, tendo em vista que parte da idéia de uma completa desigualdade fundamental dos homens honestos e criminosos, entendendo o crime como um fato real que perpassa todas as épocas históricas, e também um fato natural, não sendo mera abstração jurídica.

A parte crucial da teoria lombrosiana é a que tange a classificação do criminoso nato que, mediante a direta analise das características puramente físicas, seria possível prever os indivíduos que se voltariam para a vida criminosa, tendo a reincidência como um trajeto posterior e natural.

 “O delinquente padece uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológicos e sociais (fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos arcos supraciliares, assimetrias cranianas, fusão dos ossos atlas e occipital, grande desenvolvimento das maçãs do rosto, orelhas em forma de asa, tubérculo de Darwin, uso frequente de tatuagens, notável insensibilidade à dor, instabilidade afetiva, uso frequente de um determinado jargão [gíria], altos índices de reincidência etc.).” (MOLINA; GOMES, 2006, p. 149)

Muitos estudiosos de hoje em dia discordam de Lombroso, já que o tipo e a intenção do criminoso variam perante o ambiente e o contexto em que convive e este não pode ser universalizado.

Diante disso, notável foi a repulsa à sua teoria que, em 21 de dezembro de 1965, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a convenção internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, sendo esta acolhida pelo Brasil, e dispondo, dentre outras, da terminante justificativa: 

“Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum”.

3 FUNÇÕES PEDAGÓGICAS DO SISTEMA PRISIONAL EM SÃO LUÍS- MA

Entende-se que uma das principais funções da pena é a ressocialização do detento em questão. É através desta que ele vai ter sua dignidade, podendo resgatar sua autoconfiança bem como sua autoestima. Com isso, é preciso que o Estado seja capaz de produzir e efetivar projetos que visam o proveito profissional, dentre outras formas de incentivo a esse indivíduo.

Os direitos básicos dos presos devem ser garantidos com base nessa função ressocializadora, tornando-o capaz de retornar ao convívio social sem grandes traumas ou sequelas que o impeçam de ter uma vida normal. Do contrário, o retorno à criminalidade torna-se uma realidade previsível e o detento vira um reincidente.

É possível destacar, então, o papel pedagógico do sistema prisional quando se trata da ressocialização. É a partir dele que o detento é preparado para a sua reinserção social através da educação, das artes, da religião e do trabalho.

A educação, por si só, já é uma das formas mais eficazes de um preso ser recuperado, pois deixa de lado as ameaças e a repressão que um dia poderiam influenciar no retorno do preso ao mundo do crime.

Através de projetos desenvolvidos pelo Estado, a educação no sistema prisional deve ser oferecida de maneira diferenciada, com o intuito de desenvolver a capacidade crítica e criadora do detento, agora aluno, além de despertar um sentimento de curiosidade pelo universo de informações ao qual terá acesso no mundo afora.

É claro que, nas condições em que se encontra, é difícil ver esse interesse por parte do condenado. Por isso, é preciso acreditar na ação conscientizadora, fazendo com que os alunos decidam mudar o seu futuro e não cometam os mesmos erros do passado.

Nesse contexto, pode-se mais uma vez reafirmar que a ação educadora é um instrumento poderoso para a res(socialização). Cabe aqui a ratificação de que o processo educativo tem uma enorme responsabilidade na formação de indivíduos presos,

[...] na ampliação do acesso aos bens culturais em geral, no fortalecimento da auto-estima desses sujeitos, assim como na consciência de seus deveres e direitos, criando oportunidades para seu reingresso na sociedade. (JULIÃO, 2007.p.47).

Dando continuidade à essa função pedagógica, é preciso que haja projetos de capacitação, com cursos oferecidos por profissionais, a fim de que o preso, ao sair do presídio, tenha condições de trabalhar.

Na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) Feminina, por exemplo, observou-se que há projetos que visam a capacitação profissional das detentas, como o Curso de Camareira em Meios de Hospedagem, treinamento oferecido pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Sejap).

As internas aprenderam técnicas adequadas de limpeza e arrumação de camas e banheiros em estabelecimentos hoteleiros. Com o intuito de facilitar o aprendizado, foram divididas em grupos de cinco, contendo dezesseis alunas por grupo. O curso tem duração de 200 horas.

Em visita à Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) do Olho D’Água no dia 13 de Novembro de 2015, foi observado que alguns presos do regime semiaberto são responsáveis pela manutenção da UPR, ou seja, realizam trabalhos de pintura e acabamento, já sendo uma forma de capacitação pessoal.

 Em conversa com o então diretor do presídio, Raimundo Nonato de Araújo Fonseca, foi constatado a inauguração de uma panificadora, prevista para o dia 23 de Novembro do mesmo ano (ao visitar o site, foi visto que a inauguração ocorreu no dia previsto e a mesma começou a funcionar no dia 4 de Dezembro do mesmo ano).

O espaço reservado para a execução dessa tarefa foi construído por alguns detentos capacitados, onde será feita a produção e venda de pães, doces, salgados e pizzas. Lá, eles participarão de cursos profissionalizantes na área, com especialistas do assunto e receberam das mãos de autoridades presentes, o certificado de conclusão do Curso de Panificação.

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Tal conquista foi celebrada tanto por autoridades, como pelos detentos, uma vez que é uma oportunidade para acesso ao concorrido mercado de trabalho, cada vez mais necessitado de qualificação. A renda arrecada é destinada à família e a cada 3 dias trabalhados, a pena é reduzida em 1 dia.

Já na Penitenciária de Pedrinhas (PP), observou-se que existem 25 internos responsáveis pela fábrica de blocos de concretos e meio-fio. Lá, eles atuam em projetos que visam revitalizar o próprio Complexo Penitenciário. Para isso, receberam treinamento adequado para o trabalho, além de treinamento em segurança do trabalho e uso de equipamentos de proteção.

O diretor da Penitenciária de Pedrinhas, Washington Cabral, concedeu entrevista a este grupo e afirmou que a proposta do Governo é capacitar os custodiados com o intuito de torna-los aptos ao mercado de trabalho.

Porém, cabe aqui falar de projetos ainda não tão explorados pelo Estado do Maranhão e que deveriam ser tomados como exemplos de ressocialização. Fala-se da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.

O objetivo desta é valorizar o detento com o intuito de fazê-lo se recuperar da vida ligada ao crime. A segurança e a disciplina são feitas pelos próprios condenados, sob a vigilância de voluntários e funcionários da sociedade. Não existem policiais ou mesmo agentes penitenciários.

As atividades nessa entidade são variadas, desde cursos supletivos, cursos profissionalizantes até laborterapia e horticultura, sob a perspectiva de evitar a ociosidade. E o custo de cada preso, por exemplo, é menor se considerado em um sistema prisional comum. A disciplina, portanto, torna-se a palavra chave para o bom funcionamento desta unidade que gerencia 44 presídios em 5 estados diferentes.

O Maranhão, por exemplo, conta com 5 APACS e, depois de Minas Gerais, é o Estado onde a metodologia tem sido mais implementada. Entre os dias 25 e 29 de Maio deste ano, foi realizado a I Semana Estadual da Metodologia APAC no Maranhão, evento de abrangência nacional. Entretanto, é preciso utilizar ainda mais esse método, com o intuito de desafogar o sistema prisional comum, além de proporcionar ao detento uma melhor qualidade de vida.

Nesse sentido, é de extrema importância que o Estado, juntamente com as Secretarias (Administração Penitenciaria, Justiça) tenham o compromisso de implementar programas educacionais e cursos profissionalizantes, com o intuito de mostrar que, a partir da educação, o preso poderá retornar ao convívio em sociedade, usufruindo de uma vida social e, o mais importante, longe do crime.

4 CONTRAPONTO: TESE X REALIDADE

 A questão da ressocialização e das funções pedagógicas do sistema prisional são um tema um tanto quanto controverso, visto que não há uma opinião divergente no campo da realidade, quando se tem a oportunidade de conversar com aqueles que vivem esta realidade e mesmo com os profissionais que acompanham os encarcerados.

Como visto anteriormente, é fato que o Maranhão possui sim políticas nesse sentido, de tentar promover a ressocialização dos apenados, mas de fato não é um projeto que beneficia a todo e qualquer detento. Em uma das visitas realizadas ao sistema prisional, pudemos detectar na Penitenciária de Pedrinhas que nem todos os detentos são agraciados com o projeto presente na penitenciária, que é o da produção de blocos hexagonais de concreto para pavimentação de calçadas.

Em conversa com o diretor do presídio Washington Cabral, nos foi confidenciado que há uma cota de internos que trabalham na produção dos blocos, são cerca de 50 apenados e apenas os com os melhores comportamentos, aqueles que não são integrantes de nenhuma das facções presentes no presídio (os chamados ‘neutros’) e aqueles que já estão prestes a concluir suas penas.

Ou seja, podemos depreender deste caso que: Nem todos os detentos estariam aptos a serem agraciados por programas de ressocialização? De certa forma, não, nem todos estão aptos. Foi observado nessa mesma penitenciária, que existem dois grupos bem definidos, a facção do ‘Bonde dos 40’ e o ‘PCM’, por motivos de segurança, os dois grupos são colocados em pavilhões separados, e mesmo estando em um regime semiaberto são considerados indivíduos agressivos e violentos, podemos portanto entender que pessoas com essas características não têm condições para andar livremente pela penitenciária sem oferecer risco aos agentes que ali trabalham, ou até mesmo tentarem promover algum tipo de fuga, logo, não participam da produção de blocos.

Estes ficam presos 24h por dia dentro de seus pavilhões tendo acesso apenas, às 16 horas da tarde, à quadra de esportes. Horário em que os agentes penitenciários, aproveitando a ausência dos detentos, entram nos pavilhões para fazer uma revista geral e procurar por indícios de túneis, por exemplo, além de celulares e qualquer outro objeto proibido na penitenciária.

É possível entender que de fato, não haverá uma ressocialização para estes indivíduos. Eles se encontram em um meio que não há volta, para muitos, principalmente aqueles integrantes de facções, a vida não é longa.

O ambiente em que estão inseridos, é apenas proliferador do mal. Eles têm pouco ou quase nenhum contato com gestos de amor. É uma realidade, um meio, hostil, de violência, onde não podemos esperar uma atitude diferente de quem talvez só conheça essa forma de ver o mundo.

É evidente que há uma subjetividade muito grande quando se vai analisar a questão da reincidência, pois é fato que alguns crimes cometidos, são crimes derivados de impulso, outros de caráter não hediondo, e que facilmente leva à um arrependimento e consequentemente redenção do infrator.

Alguns outros crimes decorrentes de comportamentos doentios como estupro não são tratados no campo da ressocialização, pois alguns desses criminosos são efetivamente socializados, possuem emprego, e uma série de condições que não são necessariamente favoráveis ao crime.

Vendo por essa ótica é possível afirmar que não estaria correto tratar de ressocialização. Pois muitos desses que cometem, crimes como assaltos, homicídios, latrocínios não foram sequer socializados, não receberam condições efetivas e reais para seguir por outro caminho senão o do crime.

É clara a presença constante de facções em comunidades mais carentes, e dessa forma, eles acabam recrutando jovens para a vida do crime, o que com a falta de uma educação de qualidade, são levados facilmente para esse meio.

Portanto pensar em uma forma efetiva de ressocializar é um tanto quanto utópico no sentido em que aqueles que de fato precisam de uma atenção nesse sentido não são afetados por medidas ressocializadoras. Pois o momento em que deviam ter sido assistidos pelo Estado passou, seria na sua formação de personalidade e caráter, ou seja, a partir das escolas, grupos atuantes com outras atividades como esportes, no campo da religião, dentre outras formas que se encontra na comunidade para trazer um propósito, um objetivo. Tudo que distancie os nossos jovens, sem oportunidades de uma vida com qualidade, do mundo do crime.

Para que dessa forma não seja necessário lá na frente selecionar, aqueles que tem condições ou não de fazer parte de projetos que visem ressocializar infratores da lei. É fato que enquanto existir a humanidade, irá existir o mal.

Como para Hans Kelsen uma das premissas de validade de uma norma é que haja a possibilidade de descumprimento, logo esse descumprimento levará à sanção proposta da norma, que colocará os indivíduos encarcerados para que paguem suas penas e que obviamente o motivo principal de serem colocados nessa situação é para que não reincidam no crime, mas como analisado anteriormente, nem todos têm a mesma condição de participarem de projetos ressocializadores e muito menos, os principais afetados pelo crime, de efetivamente mudarem a sua forma de ver o mundo ou de agir em sociedade.

5 O MITO DA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA

O mito da ressocialização vem se mostrando em um paradigma de estudos e pesquisas que aparentemente, não foge muito da realidade, mostrando-se uma malha fina para acobertar falhas e fissuras no sistema penal.

O discurso jurídico penal sobre o fim ressocializador da penal se mostra petrificado em relação à mudança em seu próprio escopo jurídico, no qual se apresenta em relação às adaptações e às mudanças sociais. De acordo com os doutrinadores penalistas, a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal.

No qual, passando dessa fase vai gerar um processo formalizado que vai do devido processo legal ao princípio do contraditório e a ampla defesa, assegurado ao infrator. Segundo a Juíza Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo, a finalidade da pena, ou mesmo o fim da sanção penal não é se esgotar no castigo, nem desfazer o delito já cometido.

O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos, procurando reduzir os níveis de reincidência e fazendo com que ele reaprenda a viver no meio social não mais como delinquente, e sim de maneira proba e conforme os padrões estabelecidos pela sociedade, além de demover os outros de agir desse modo.

Percebe-se que a privação de liberdade, hoje, é caracterizado ainda, a melhor maneira para tratar essas pessoas com comportamentos desviantes dos preceitos jurídicos e sociais. Mas isso nem sempre foi assim, Michel Foucault, em seu livro Vigiar e Punir, assinala que em meados do século XVI era de costume castigos corporais horrendos para criminosos, que o mesmo vai chamá-los de suplícios.

Castigos cruéis que eram praticados em praças públicas para todos olharem e que aquilo servisse de exemplo, ou seja, era uma forma de inibir as práticas criminosas. O castigo ao corpo não era suficiente para o criminoso, mas vê-lo sofrer e confessar seu crime era o mais importante, o povo queria que sua alma sofresse, quando em um breve relato Foucault reproduz o que eles queriam: “que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”.

Essa forma cruel com o passar dos séculos, foi se mostrando ineficiente. E começaram a se perguntar na metade do século XVIII, na França, qual a melhor forma eficiente do que o castigo que outrora era a melhor forma, pudesse ser substituída e que causasse a reflexão do delinquente dos seus atos e aprisionasse sua alma. Era a alma que ele queriam tratar, ao ponto de indagarem: “se não é mais ao corpo que se dirige punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce?”

Com isso a privação de liberdade ficou o ápice para qualquer pessoa no espaço e no tempo, tirar sua liberdade não atinge somente o corpo, mas o conjunto, corpo e alma. As consequências são nítidas na face de um delinquente. Isto porque, ao se pensar na privação de liberdade, não se pensou em como tratar essas pessoas de forma humanista, respeitando seus direitos e de fato ressocializando-as. Segundo Cláudio Luiz Frazão, o processo de ressocialização do infrator é, necessariamente, relegado a segundo plano, quando não ignorado completamente pelo sistema penal. 

Consoante o livro de Rusche e Kirchheimer, eles afirmam que:

analisar antes os “sistemas punitivos concretos”, estudá-los como fenômenos sociais que não podem ser explicados unicamente pela armadura jurídica da sociedade nem por suas opções éticas fundamentais; recolocá-los em seu campo de funcionamento onde a sanção dos crimes não é o único elemento; mostrar que as medidas punitivas não são simplesmente mecanismos “negativos” que permitem reprimir, impedir, excluir, suprimir; mas que elas estão ligadas a toda uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo sustentar (e nesse sentido, se os castigos legais são feitos para sancionar as infrações, pode-se dizer que a definição das infrações e sua repressão são feitas em compensação para manter os mecanismos punitivos e suas funções).

Não obstante com o contraste da realidade, as medidas punitivas não se mostram de “nada positivo”, a cadeia só serve como método repressor, reprimir o delinquente.

A função ressocializadora das prisões vivenciando a realidade é uma falácia, uma utopia. Foucault afirma, que a prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários ente si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras. Com base em visitas nos presídios de São Luís, essa frase é a mais pura verdade, onde o criminoso praticamente “domina as prisões”. Analisando o caso com cuidado, percebe-se que o Estado não tem cumprido seu papel no processo de ressocialização.

Segundo a Juíza, o papel do Estado no combate à criminalidade é de suma importância, porém, pelo que tem observado este não tem cumprido com suas obrigações. Os órgãos estatais deveriam realizar um controle preventivo no combate à marginalização, entretanto, só o fazem de forma repressiva, acarretando, como consequência, a superlotação carcerária.

O mito da ressocialização não vem somente por parte do Estado, mas também por parte da sociedade, que se mostra vingativa em relação ao delinquente. Entretanto, essa mazela e magoa criou-se a partir da crise de legitimidade e eficiência do poder estatal, que se mostra ineficiente diante tantos crimes que são cometidos por delinquentes reincidentes, comprovando a ineficácia do sistema penal e do tão falado “processo ressocializador”.

A sociedade agora tem sede de vingança e apregoam morte aos que se desviam dos padrões jurídicos e que contrariam as bases sociais. A vingança se enraizou na sociedade que já não se acredita mais em ressocialização de presos e os índices de reincidentes fortalece ainda mais o fechamento da sociedade para com essas pessoas. Aquela ilusão de que a penalidade é antes de tudo uma maneira de reprimir os delitos pregado por grandes doutrinadores, já não se mostra mais aceita pelos grupos sociais.

Quebrar esse paradigma, hoje, mostra-se difícil. A solução para isso é afirmações de projetos, na verdade, primeiramente, o Estado deveria diante dessa mazela, fazer um estudo acurado em relação as prisões, mudar suas táticas, ampliar seus projetos visando o fim social desses apenados.

Poucos projetos foram encontrados, na visita dos presídios de São Luís, as estruturas mostram-se precárias, insalubridade, péssimas refeições, isso é típica característica das prisões brasileiras.  E em relação a sociedade Thiago Fabres de Carvalho aduz:

Nesse sentido, promover a superação da vingança cega e mortífera, por meio de um conteúdo ético da vinditta, constitui tarefa decisiva para retirar da pena a sua carga de violência destruidora. A recuperação do conteúdo ético da vingança, promovendo a recuperação da dignidade da vítima e de seu algoz, representa uma importante mudança de paradigma, no sentido de articular um novo horizonte de sentido para a sanção penal.” (Página 160).

Trabalhar a sociedade para o entendimento da ressocialização é de suma importância, diante da quebra da credibilidade no Estado. A sociedade não acredita mais nos órgãos estatais e isso fica comprovado com o crescimento exacerbado de sistemas “infrajurídicos” resolvendo conflitos paralelamente ao Estado. Trabalhar a visão humanista e ressocializadora tem que ser agora, para refletir no futuro, porque o que se pensa e querem é que essas pessoas sofram amargamente nas prisões, se possível sem comida e apanhando todos os dias.  Entre a ressocialização e a hipocrisia, a sociedade está mais perto da última.

 O mito também apraz aqueles que constrói “lindos” discursos sobre a função ressocializadora das prisões, sendo o mesmo que nega que as empresas que têm convênio para cumprir um pouco de “aparência” que o outro lado, que é a sociedade, na visão dessa pessoa, que querê-la ao convívio das outras pessoas probas.

Acredite, estamos muito longe da almejada “sociedade cooperativa” em relação aos delinquentes. Não vamos, como diz o ditado popular “tapar buraco com peneira”, nós, sociedade, somos hipócritas, falamos da ressocialização, mas não queremos trabalhar no mesmo ambiente que um ex-presidiário, ninguém quer ver seu filho tendo aula com uma pessoa que estuprou uma criança, que “supostamente” foi ressocializada, voltou a estudar e se formou.

Por mais que o Estado erradique esses índices de reincidência, por mais que ele projete, realize, e os presos queiram, porque também não basta somente o esforço do Estado, mas também da sua própria e livre espontânea vontade deles, não terá tão eficácia se a sociedade não quebrar essa paradigma. Talvez, o problema está no amago da sociedade, e ainda os órgãos estatais não perceberam.

Esse tema por muitos e muitos anos será debatido e quem sabe a visão tão voltado nas fissuras do sistema penal, seja revestida também na própria descrença da sociedade.   

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do discorrido, percebe-se que a privação de liberdade deve ter como objetivo a reintegração do preso na sociedade, oferecendo reformulação moral para que tal indivíduo retorne aos moldes estabelecidos pela sociedade. Por outro lado, nota-se que, no Brasil, a situação mostra-se diferente, nota-se que o sistema prisional brasileira não cumpre, na maioria das vezes, o seu papel ressocializante, funcionando, dessa maneira, como verdadeira escola do crime, afastando a punição de sua função principal.

O objetivo geral do exposto artigo foi apresentar os pontos envolventes na reintegração do preso, assim como a análise da efetividade da ressocialização, utilizando o contraponto do mito em conjunto com as ocorrências da realidade da sociedade, observando se realmente ocorre a efetiva função a que o sistema penal delega à pena privativa de liberdade.

Por fim, frisa-se que a criminalidade nunca irá extinguir-se, e, portanto, cabe a conscientização da sociedade na possibilidade de diminuição. Contudo, não é por esse motivo que se deve estabelecer uma descrença naqueles que visam à reintegração, que pode ser elevada com uma simples motivação ou mudança de atitude.

Nesse sentido, considera-se que a promoção de políticas públicas é primordial para a efetivação da ressocialização, sendo que sua falta faz a reintegração distanciar-se de seu propósito fundamental. Dessa maneira, torna-se importante uma avaliação e discussão acerca do que se precisa e do que se tem em relação à ressocialização como fim de dar sentido prático e realização social à esse processo de recuperação.

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SILVA, Aldaires S. De Azevedo da. A UPR feminina e seus projetos de ressocialização. São Luís: 10 nov. 2015. Entrevista concedida à Gustavo Esrom e Hilário Pinheiro.

Sobre os autores
Isac Conceição Pinto

Técnico em Informática para Internet- IFMA.Bacharelando em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão- UEMA. Pautado no senso de justiça, busca compreender às normas no tempo e no espaço, para aplicála da melhor forma, uma vez que é voltado para a corrente do Jusnaturalismo e arraigado no pensamento Jusfilosófico. Não obstante isso, não desrespeita pensamentos positivistas, haja vista que o processo de transformação de uma sociedade, dos fatos jurídicos, são feitas por embates e fatos naturais que têm a extrema relevância para o Direito.

Ana Beatriz da Rocha Vieira

Bacharelando em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão

Davi Gomes de Araújo Cardoso

Bacharelando em Direito, pela Universidade Federal do Maranhão- UFMA

Fernanda Carolline Santos Marques

Bacharelando em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão- UEMA

Hilário Rogério Pinheiro Sá

Bacharelando em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão- UEMA

Thaís Isabelle Mendes Ewerton

Bacharelando em Direito, pela Universidade Estadual do Maranhão- UEMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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