6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intenção do trabalho era traçar uma análise dos requisitos, princípios e rito para a formação dos contratos.
Quanto aos requisitos de validade (pessoa, objeto e forma), estando eles em consonância com o ordenamento jurídico, trazem validade para o conteúdo da avença, pois dizem respeito à capacidade de parte, à licitude e disponibilidade do objeto e a adequação de forma da avença conforme a lei.
Quanto aos princípios basilares das relações negociais, a autonomia da vontade e a boa-fé regem as relações negociais, impondo rigidez do pacto, sendo destacadas pelo Código Civil como cláusulas gerais, que devem nortear toda a obrigação.
No entanto, foram visualizadas algumas exceções que possibilitam a revisão da imutabilidade do pacto, como a cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão), que por circunstâncias excepcionais, diante da impossibilidade de previsão da excessividade onerosa no cumprimento da avença, possa o judiciário, mediante requerimento da parte, modificar o conteúdo do pacto, para manter o equilíbrio entre as partes.
Além do mais, frisado também restou outras duas exceções que tem o condão de quebrar a imutabilidade dos pactos: caso fortuito e força maior.
Por fim, observados os requisitos de validade e os princípios aplicados à espécie, para que haja a formação do contrato, observamos a necessidade da observância de um rito negocial próprio (negociação, proposta e aceitação), onde num dado momento, são realizados estudos por ambas as partes para concluírem a viabilidade do negócio; após, iniciam-se a fase da proposta; e, por fim, a aceitação e conclusão da avença; quando, então, o pacto se solidifica e produz os efeitos na seara jurídica.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.
DUARTE, Nestor. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014. p. 101.
GOMES, Orlando. Contratos. p. 65; Maria Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, v. 1, p. 78.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 28. ed. - São Paulo : Saraiva, 2002. v. 3. p. 70.
ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 20.02.2016.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 20.02.2016
Site: http://www.tst.jus.br/, acesso e, 20.02.2016.
Site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/. Acesso em 20.02.2016.
Notas
[2] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 32.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 35.
[5] Id. p. 35.
[6] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 20.02.2016.
[7] DUARTE, Nestor. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014. p. 101.
[8] Id. p. 846.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 36.
[10] Id. p. 38.
[11] ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014.
[12] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 20.02.2016.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 42.
[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 42-43.
[15] Id. p. 43.
[16] TST - RR: 00005242620135090661, Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2016.
[17] Site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/. Acesso em 20.02.2016.
[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 45.
[19] Id. p. 47.
[20] Site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/, acesso em 20.02.2016.
[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 49.
[22] Site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/, acesso em 20.02.2016.
[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 48.
[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 48.
[25] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 22.02.2016.
[26] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 20.02.2016.
[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 51-53.
[28] ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014. p. 432.
[29] Id. p. 432.
[30] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 25.02.2016.
[31] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 72-73.
[32] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 28.
[33] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 75.
[34] GOMES, Orlando. Contratos. p. 65; Maria Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, v. 1, p. 78.
[35] ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso – 8. ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2014. p. 443.
[36] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 26.02.2016.
[37] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm, acesso em 26.02.2016.
[38] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 26.02.2016.
[39] Id.
[40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 80.
[41] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 26.02.2016.
[42] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 28. ed. - São Paulo : Saraiva, 2002. v. 3. p. 70.
[43] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 26.02.2016.
[44] Id.
[45] Id.