CONSIDERAÇÕES
As licitações e contratações públicas, não raro, são permeadas por problemas como ineficiência, excesso de burocracia, morosidade, fraude, corrupção, enfim, toda uma gama de fatores que afastam o procedimento licitatório dos princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A sociedade clama por serviços públicos de melhor qualidade, transparentes, eficientes e pelo uso probo dos recursos públicos, o que não vem ocorrendo em sede de licitações. Nesse contexto, modernizar a Administração Pública, deve ser pauta constante dos governantes.
As reformas do Estado e da máquina administrativa do Estado pelas quais o Brasil passou (décadas de 1930, 1960, 1990), com algumas variações, buscaram modernizar, dentre outros pontos, os processos de compras da Administração Pública. Contudo, foi a partir da CRFB/1998 que as licitações ganharam status constitucional e passaram a integrar o núcleo formal da Administração Pública.
As modalidades de licitações existentes no Brasil antes do RDC, estabelecidas pela Lei Geral de Licitações e pela lei do pregão não vêm dando conta de atribuir aos processos de compras e contratações públicas o efeito eficiente desejado. Daí que surge o RDC como modalidade de licitação que vem se mostrando capaz de modernizar as licitações brasileiras.
Muito haverá que ser trilhado, problemas certamente ocorrerão e não há como imaginar que o RDC seja a solução para todos os percalços que acontecem nas licitações brasileiras. De todo modo, nunca é demais repisar, o novo regime vem se solidificando como ferramenta eficiente em matéria de licitação.
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Sites consultados:
www.cgu.gov.br
www.stj.jus.br
www.stf.jus.br