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Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais

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Agenda 21/08/2004 às 00:00

10. Consumação e tentativa.

O crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais.

Luiz Regis Prado entende não ser possível a tentativa. [22]

Entendemos que a tentativa é possível. Basta imaginar a hipótese que o agente é flagrado pela Polícia antes de praticar o ato lesivo, mas já superando o iter criminis dos atos preparatórios e já dando início à execução. No mesmo sentido: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas [23] e Luís Paulo Sirvinskas [24].


11. Perícia.

Alguns autores entendem que a mesma é necessária.

Mas há entendimento em sentido contrário. Nesse sentido: "Os maus tratos a animal, aplicados com crueldade, podem provar-se indiretamente, prescindindo-se, pois, do exame de corpo de delito direto. (TACRIM-SP – AC - Relator Andrade Vilhena – RT 43/367). Referindo-se aos crimes ambientais em sentido genérico: o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento. [25] É o nosso entendimento.


12. Conflito Aparente de Normas.

O presente delito revogou de forma tácita a contravenção penal do artigo 64 da Lei de Contravenções Penais que dispunha sobre a crueldade contra animais.

O Decreto Federal 24.645/34, ao nosso ver, continua em vigor. José Henrique Pierangeli afirma que sem definir o que se deve entender por maus tratos (Lei 9605/98), esta parte definida na lei anterior, a lei nova recepciona conceitos e definições que não foram expressamente – e só por essa forma poderiam sê-lo- revogados. Diversa é a situação do artigo 64 da LCP, que regulava uma mesma situação. [26] Entendendo que o Decreto 24.645/34 também está em vigor: Antonio Silveira Ribeiro do Santos [27] e Edna Cardoso Dias [28].


13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios.

Fatos lamentáveis, mas ainda, arraigados em certos costumes do povo brasileiro (aliados como sempre do interesse econômico), temos as rinhas de galos, a farra do boi (festa popular) e os rodeios.

Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio, rinha é lugar onde se promovem brigas de galos. As rinhas são claramente proibidas. Com a lamentável criatividade, algumas pessoas agora praticam o crime de rinha não só com galos, mas com canários, pitbulls etc.

Há tentativas de se legalizar a rinha no Brasil, mas o Poder Judiciário tem sido zeloso a evitar que tais atividades criminosas sejam autorizadas. [29] O que nos choca em parte é a contumaz presença de funcionários públicos com algum envolvimento em rinhas de galos [30], o que pode, em tese, configurar, ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, além de crime de prevaricação.

A farra do boi é outro caso vergonhoso de infração ambiental. Era um costume de descendestes sulinos em nosso país. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal acabou de vez com as intenções daqueles que queriam emplacara um princípio de adequação social no caso para afastar a responsabilidade penal dos envolvidos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal:

Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF, coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, Relator Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97 [31].

A questão dos rodeios deveria ter tido a mesma resposta por parte do Estado. Pelo contrário, parece que o lobby econômico do rodeio foi forte no Congresso Nacional, e mesmo sendo um atividade onde claramente os animais são maltratados e abusados de todas as formas, teve aprovada uma lei federal que o regulamentou no Brasil.

Diz o artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei Federal 10.519/02, que consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Referida lei (artigo 3º) determina que cabe à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover medidas de defesa sanitária, além da exigência de infra-estrutura completa para atendimento médico.

Visando a proteção dos animais contra os maus-tratos foi determinado que haja médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. [32]

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O descumprimento das normas da referida lei podem acarretar a aplicação de multa de até R$ 5.320,00, advertência por escrito, suspensão temporária do rodeio e suspensão definitiva do rodeio. A lei não traz a tipificação de nenhum delito, mas fica claro que o descumprimento das normas administrativas vai claramente enquadrar-se na tipificação de abuso ou maus-tratos do artigo 32 da Lei 9.605/98.

Se por um lado, o simples descumprimento das normas administrativas acima não pode quebrar o princípio constitucional da presunção da inocência em matéria penal, não há dúvida que o descumprimento comprovado das normas acima acaba por gerar um princípio de prova para a o Ministério Público, e juntamente com a realização de um exame veterinário ou lado pericial, fica caracterizado o tipo penal.

Ao nosso ver, cabe á fiscalização ambiental nesses casos, documentar suficientemente o descumprimento das normas administrativas e providenciar a realização de um laudo veterinário ou laudo pericial nos animais envolvidos.


14. Forma equiparada.

Segundo o parágrafo primeiro, do artigo 32, da Lei 9605/98, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

A realização de experiência dolorosa em animal vivo é denominada vivissecção, que consiste no uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo o tipo de manipulação sofrida pelos seres vivos em diversos tipos de testes e experimentos. [33]

Havendo a possibilidade de se realizarem métodos alternativos, a prática da vivissecção fica enquadrada nas sanções penais do artigo 32 da Lei 9.605/98.


15. Causa especial de aumento de pena.

A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.


16. Considerações finais.

As agressões contra os animais são práticas ainda arraigadas em parte da população brasileira, sendo certo que tais condutas foram já iniciadas com a colonização do Brasil. Milhares de nossos animais foram mortos ou saqueados e levados para outras nações desde da época imperial, sendo que a grande maioria morreu nos porões dos navios em situação de maus-tratos.

A legislação brasileira ambiental tem sido aperfeiçoada durante o decorrer dos últimos 100 anos com o intuito de se trazer uma melhor proteção jurídica aos animais. Com o advento da Lei 9.605/98 a prática de abusos e maus tratos em face dos animais foi elevada da condição de contravenção penal (artigo 64 da LCP) para a de crime ambiental, na forma do artigo 32 da referida lei.

A elevação de contravenção penal para crime da conduta de maltratar animais reflete a preocupação do legislador em garantir um melhor mecanismo de defesa da biodiversidade.

Outro fato que nos preocupa bastante no estudo da aplicação efetiva do artigo 32 da Lei 9.605/98 é a incerteza jurídica que tem sido provocada pela aplicação do princípio da insignificância no em se de crimes ambientais. Os tribunais têm se dividido, ora adotando [34], ora repudiando [35], e a adoção de tal princípio sem parcimônia poderá fazer do artigo 32 da Lei 9.605/98 uma letra morta e gerar mais dano ainda para o já combalido meio ambiente. [36]

Infelizmente, por problemas de falta de investimento, corrupção na Administração Pública, ética social, descrença na capacidade efetiva do Direito Administrativo de atuar efetivamente na prevenção da ocorrência das infrações ambientais etc, tem levado o legislador a imprimir uma expansão do Direito Penal na área ambiental, todavia nem toda infração ambiental deve ser criminalizada, mas as mais importantes.

Não há dúvida que o advento da Lei 10.519/02 (rodeios de animais) foi um retrocesso na questão dos maus-tratos contra os animais e fortaleceu substancialmente o lobby econômico que se beneficia diretamente com tais práticas no país. Deveria o Congresso Nacional ter seguido o mesmo entendimento que o Supremo Tribunal Federal que proibiu definitivamente a legalização da farra do boi em nosso país.


Referências Bibliográficas.

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NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.

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SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, São Paulo, Saraiva, 1998.


Notas

1 Artigo premiado com "Menção Honrosa" no Concurso de Artigos Jurídicos e Arrazoados da Associação Mineira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – versão 2003.

2 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª ed, São Paulo, RT, 2001, p. 64.

3 MILARÉ, op. cit, p. 64.

4 MILARÉ, op. cit, p 66-67.

5 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 17.

6 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 12.

7 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6a ed., São Paulo, RT, 2000, p. 93.

8 Proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.

9 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 155.

10 Decreto-Lei 3.688/41. Crueldade contra animais. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

11 DIAS, op. cit, p. 155.

12 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo, RT, julho-setembro de 1997, p. 63.

13 NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001, p. XXIII.

14 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998, p. 127.

15 GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Belo Horizonte, Procuradoria-Geral de Justiça, 2002, p. 165.

16 Artigo 225, § 3º, da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

17 Conclusão 39 da Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente. Publicada no Jornal Minas Gerais de 23.04.02.

18 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 59.

19 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de, op. cit, p. 94.

20 Disponível no site do IBAMA, http://www.direitopenal.adv.br.

21 PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.

22 PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, RT, 1998, p. 51.

23 Op. cit, p. 95.

24 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 55.

25 DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, DO CPP. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Salvo em circunstâncias especialíssimas, não há falar em insignificância quanto aos crimes contra o meio ambiente, que freqüentemente geram conseqüências irreversíveis ou, pelo menos, de difícil reparação. Quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração penal, outros elementos de caráter probatório existentes nos autos podem suprir a sua falta. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Veja Também: TRF - 4ª R: ACR 97.04.72902-2/RS, DJ 22/07/98, p. 406.

RTJ 84/425; 89/109; 103/1040; 112/167; 76/696; 80/109. STF: HC 69174/RJ, DJ 14/08/92, p. 12226; HC 69013/PI, DJ 01/07/92, p. 10556. (Recurso em Sentido Estrito nº 2000.71.06.001536-0/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Amir Sarti, j. 08.10.2001, Publ. DJU 31.10.2001, p. 1342)

26 PIERANGELI, op. cit, RT. 765/495.

27 SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 09.08.99.

28 DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 155.

29 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº. 1905, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO MUNICÍPIO DE NONOAI, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, DE CRIAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA – GALOS DE RINHA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO – Manifestamente inconstitucional, frente as Constituições Federal e Estadual, por dispor sobre matéria contravencional, a Lei nº 1905, de 13 de julho de 1999, do Município de Nonoai. Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, que detém competência institucional para tanto. Ação que se julga procedente. /12 fls/ (TJRS – ADIN 70000177667 – TP – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 29.05.2000)

30 Recentemente, segundo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar mineira lavrado em Itanhomi (MG), um policial foi flagrado no estande onde se praticava a atividade de rinha de galo naquela cidade. Alguns animais estavam mutilados e pelo menos um morreu poucos dias depois em face das lesões que sofreu na rinha.

31 Informativo 74 do STF.

32 Artigo 4º.

33 DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 163.

34 CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 1º E 27, LEI 5.197/67) – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE SOCIAL ELEVADA – ABSOLVIÇÃO – 1. Não há que se falar em denúncia inepta, quando a mesma descreve, ainda que sucintamente, os fatos e as circunstâncias, permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa (art. 41, do CPP). 2. Tratando-se de apenas uma caça abatida, deve ser aplicado ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que tal conduta não causou dano irreparável ao meio ambiente ou a sociedade e, tampouco ofendeu o ordenamento jurídico de forma significativa. 3. Apelo provido para absolver os réus, com base no artigo 386, III, do CPP. (TRF 3ª R. – ACr 96.03.057746 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 01.07.1997).

TRF3-006048) PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ABATE DE JACARÉ COM FINALIDADE ALIMENTÍCIA: AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDUTA ATÍPICA. CAÇA SEM FINALIDADE PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA LEI Nº 5.197/67: PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES. COIBIÇÃO DE EXCESSOS COMPROMETEDORES DA FAUNA SILVESTRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA À SIGNIFICAÇÃO SOCIAL DO FATO: ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO. I - O apelante foi condenado por ter participado da caça de um jacaré, que se destinava à sua alimentação e de seus amigos, não demonstrado de forma segura ter sido o autor do abate do animal, com finalidade de comércio.II - A objetividade jurídica da Lei nº 5.197/67 é a tutela à fauna silvestre, o equilíbrio ecológico e preservação das espécies, controlando e coibindo excessos comprometedores ao equilíbrio ambiental, exigindo uma interpretação abrandadora de seus rigores quando o caso concreto reclamar e justificar, a fim de que se cumpra sua finalidade e se alcance uma decisão justa, não se podendo falar que o simples abate esporádico de um animal pertencente à fauna silvestre, com a intenção de alimentar-se de sua carne, subsuma-se aos tipos que pune com severidade.III - Aplicação do princípio da insignificância, visto que ínfima a afetação ao bem jurídico tutelado, não se justificando a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional à significação social do fato.IV - Apelação a que se dá provimento, para absolver o apelante da prática do delito previsto no artigo 1º, combinado com o artigo 27 § 1º, ambos da Lei nº 5.197/67, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal.(Apelação Criminal nº 97.03.060410-2/SP (00053020), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Theotonio Costa, Revisor Juiz Roberto Haddad. j. 19.09.2000, Publ. DJU 07.11.2000, p. 292).Observação:A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação para absolver o acusado D.V., nos termos do voto do (a) Relator (a).Observação:Indexação: vide ementa. Referência Legislativa:Lei nº 5.197 Art. 27 § 1º; Art. 1ºCPP Art. 386 Inc. III. Veja Também: ACR 95.03.027195-9, TRF3, Rel. Sinval Antunes.

35 "PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA – COMERCIALIZAÇÃO POTENCIALIDADE LESIVA – TIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 1. Constitui crime contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (artigo 29,§ 1º, inciso III, da Lei nº 9. 605/98). 2. Não exclui a tipicidade da conduta o fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na "Lista Oficial de Espécie de Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção". 3. O crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de metade (§4º, artigo 29, Lei 9.605/98). 4. É inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Considerar atípica a conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros, é oficializar a impunidade. 5. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo conduto e incentivá-los à prática que poderá levar ao extermínio da fauna nacional. 6. Recurso provido." (TRF 1ª R. – AC 01001174971 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 10.11.2000 – p. 280).

TRF4-003517) PENAL. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9605/98. PRESCRIÇÃO.1- Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis.2- A Lei 9605/98 reduziu a pena anteriormente prevista para os crimes de caça de animais silvestres, o que ocasionou, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva, devido ao lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e esta decisão.(Apelação Criminal nº 97.04.72902-2/RS (00062305), 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. j. 23.06.1998, Publ. DJU 22.07.1998, p. 406).Decisão:Unânime.Referência Legislativa:CP-40 Código Penal - Leg. Fed. DL 2848/1940 Art. 109 caput Art. 109 Inc. V. Leg. Fed. Lei 9605/1998

36 Interessante crítica sobre o princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental é feita pelos autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002, p. 184-196.

Sobre o autor
Lélio Braga Calhau

promotor de Justiça em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ), conselheiro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais (ICP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALHAU, Lélio Braga. Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 410, 21 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5585. Acesso em: 7 nov. 2024.

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