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Embargos Infrigentes e de Nulidade à luz do CPC/73 e RITJMA

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Agenda 16/02/2017 às 23:43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Capez, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 6.ed. São Paulo: RT, 2011.

Nucci, Guilherme de Soyza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.


ANEXO 1

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS À COMPANHEIRA DO RÉU CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se o apenado não cumpriu integralmente a reprimenda imposta pelo Estado-Juiz, mostra-se inapto a visitar os internatos onde parente seu cumpre sanção penal, máxime em se tratando de pessoa com vínculo familiar que foi presa em flagrante e condenada por crime de tráfico de drogas.

O direito de visita aos internos no cárcere não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto, inteligência do parágrafo único do art. 41, X, da LEP.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ROMÃO C. OLIVEIRA – Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Revisor, NILSONI DE FREITAS, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, JESUÍNO RISSATO, MARIO MACHADO, SANDRA DE SANTIS, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA – Vogais, sob a presidência do Desembargador SOUZA E ÁVILA, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Senhor Presidente, cuida-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Bento Vieira da Silva, já qualificados, em face do v. acórdão de fls. 41/48, proclamado em sede de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira, Edelzuita Barbosa Brandão Neta, ao argumento de que esta já foi condenada por tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente.

Com as razões (fls. 52/55), o embargante reclama a prevalência do voto escoteiro, proferido pela em. Relatora, Desembargadora Nilsoni de Freitas, que, anunciando novo posicionamento sobre a matéria, entende que se “o visitante já houver cumprido a pena, a proibição não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites” (fl. 47). Ao final, pugna pela autorização da visita pretendida.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 58/62 e 69 pelo conhecimento e não provimento dos presentes embargos.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA (Relator) – Senhor Presidente, por serem tempestivos e próprios, os Embargos Infringentes devem ser conhecidos.

Como visto no relatório, Bento Vieira da Silva interpôs recurso de agravo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira, Edelzuita Barbosa Brandão Neta, ao argumento de que esta já foi condenada por tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente.

No julgamento do agravo, a 3ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por maioria (fls. 41/48).

Pugna, com os presentes embargos, a prevalência do voto escoteiro da lavra da em. Desembargadora Nilsoni de Freitas, a qual, anunciando novo posicionamento acerca da matéria, entende que se “o visitante já houver cumprido a pena, a proibição não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites” (fl. 47).

No voto condutor, de relatoria do Eminente Desembargador José Guilherme, lê-se a decisão nos seguintes termos, na parte que interessa:

(...) Depreendo como relevante da decisão atacada a informação de que a esposa do apenado está cumprindo pena em razão de condenação por tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante quando tentava adentrar o sistema prisional com drogas em suas cavidades naturais para visitar seu esposo, ora agravante.

Tal fato não pode ser olvidado ante a necessidade de decidir pela entrada ou não de uma pessoa no presídio. Até porque o direito que o apenado tem de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado em face das circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, mostra-se de extrema relevância para a ressocialização do encarcerado a manutenção dos laços familiares. Consagra esse entendimento o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, ao assegurar ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, do companheiro, de parente e amigos em dias determinados.

Ocorre que, como mencionei, esse direito não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto, conforme parágrafo único do mencionado artigo.

Correto, portanto, o entendimento da Vara de Execuções Penais que, por cautela, indeferiu a entrada da Srª. Edelzuita no estabelecimento prisional, haja vista inexistir no caso em apreço evidências de que tal visita iria corroborar para a ressocialização do agravante.

Ademais, tal proibição visa, inclusive, proteger a própria Sra. Edelzuita, que está cumprindo pena e deve se manter afastada de situações que possam favorecer a sua recidiva criminosa.

Em que pese as alegações da defesa de que à Sra. Edelzuita deve ser concedido o direito de visita ao seu esposo, a fim de que esta lhe dê apoio familiar e corrobore em seu processo de ressocialização, entendo que tais argumentos não merecem prosperar, pois o processo de ressocialização do apenado não deixa de ser relevante e tampouco está sendo olvidado nesse caso concreto, pois ele possui vários familiares ativos e autorizados a visitar o interno, conforme prontuário de f. 17-20.

Portanto, filio-me ao entendimento deste Tribunal, no sentido de que a decisão da Vara de Execuções Penais deve ser mantida incólume, pois adequada ao caso em tela: (...).

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo e a ele NEGO PROVIMENTO (fls. 44/47).

Por sua vez, a eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas, ao proferir o seu voto minoritário, assim fundamentou:

Eminentes Pares, sobre a matéria em análise, há tempos vinha professando entendimento no sentido de que o condenado que cumpre pena por tráfico de drogas cometido dentro do presídio, tivesse ou não já cumprido a pena, não tinha o direito à visitação de seus parentes presos, pois o contato entre o interno e o visitante se mostraria incompatível com a ressocialização do recluso.

Todavia, em data recente, debruçando-me sobre um caso concreto posto à minha apreciação, meditei melhor sobre o assunto, pesquisei jurisprudência e reformulei meu posicionamento, passando a entender que, para os casos em que o pretenso visitante já houver cumprido a pena, a proibição de visita não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites.

Assim sendo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada e autorizar a visita de Edelzuita Barbosa Brandão Neta no estabelecimento prisional em que se encontra preso WENDER MARTINS MEIRELES, observadas as normas atinentes aos dias e horários permitidos para esse fim, em conformidade com as regras internas do estabelecimento prisional (fls. 47/48).

Eis o limite da divergência.

Após consulta processual na página eletrônica deste Tribunal, colhem-se informações de que Edelzuita Barbosa Brandão Neta foi condenada no 1º Grau como incursa nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Em sede de apelação (2011.01.1.232305-2APR) interposta pelo Ministério Público, a 1ª Turma Criminal reformou parcialmente a r. sentença, por maioria, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD), afastou a atenuante da confissão e a substituição da pena corporal, redimensionando a sanção para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de pagamento de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa e ainda alterou o regime prisional para o semiaberto.

A ré interpôs embargos infringentes que foram conhecidos em parte e, também, parcialmente providos, restando Edelzuita Barbosa Brandão Neta condenada a cumprir 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos a ser definida pela Vara das Execuções.

No dia 23.1 pp. chegou ao meu Gabinete, cópia de Certidão expedida pela Diretora de Secretaria da VEPEMA/DF, noticiando que:

(...) Os autos aguardam intimação da apenada para início de cumprimento de pena. Certifico ainda que consta dos autos que a apenada foi presa em flagrante em 14.11.2011 e foi posta em liberdade quando foi proferida a sentença condenatória a pena restritiva de direitos em 15.6.2012. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21.5.2013.

Como se vê, a requerente ainda não cumpriu a pena que lhe foi imposta pela condenação. Ora, o Estado ao aplicar pena, visa reeducar o infrator. Enquanto perdura o interregno punitivo, cabe ao Estado assegurar as condições necessárias para que o apenado não seja acometido de situações que possam conduzi-lo a novas infrações criminais.

Logo, há de convir que a pessoa ainda pendente no cumprimento de pena imposta pelo Estado-Juiz e que sinaliza indisposição para cumpri-la, não está apta a frequentar os internatos onde parentes seus cumprem sanção penal, máxime em se tratando de pessoa com vínculo familiar que foi presa em flagrante e condenada por crime de tráfico de drogas.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o direito do preso à visitação de familiares, previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que está encartado no parágrafo único do artigo suso citado. Confira-se:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

(...)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Neste contexto, tem-se como escorreita a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais no sentido de indeferir o pedido formulado pela companheira para visitar o parceiro no estabelecimento prisional, eis que, ressalte-se, a requerente ainda cumpre pena por tráfico de entorpecentes.

Por outro lado, vale lembrar que o indeferimento de visita não é definitivo, porquanto o Juiz da Execução, em outro momento, se favoráveis as condições, poderá deferi-la.

Nestes termos, Senhor Presidente, nega-se provimento aos embargos infringentes.

E é o voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA (Revisor) – Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela defesa de BENTO VIEIRA DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 41/48 que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo em Execução por ele interposto.

É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido do cabimento do recurso de embargos infringentes e de nulidade criminais, em favor do réu, contra acórdão não unânime proferido em sede de agravo em execução, eis que "por 'decisão' pode-se entender os julgados proferidos no recurso de agravo no art. 197. da L.E.P." (HC nº 77.456/9/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 26/3/1999).

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF. (...)" (REsp nº 336.607/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 13/5/2002).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES. São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (Precedentes do Pretório Excelso). Writ concedido." (HC nº 10.556/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14/2/2000).

“EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE QUE TRATA O ART. 197. DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7210, DE 11.07.1984). SE O JULGAMENTO DE AGRAVO, PREVISTO NO ART. 197. DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS, FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU E NÃO UNÂNIME, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, FACE AO QUE CONJUGADAMENTE DISPOEM OS ARTIGOS 609, PARAGRAFO ÚNICO, E 581 DO CÓDIGO PENAL. 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO, (DIANTE DO EMPATE NA VOTAÇÃO), PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM PROCESSADOS.” (HC 65988, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/03/1989, DJ 18-08-1989)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPP, ART. 609. LEI Nº 7.210, DE 1984. I - Cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime em agravo em execução. CPP, art. 609. Lei nº 7.210, de 1984, art. 197. Precedentes do STF: HC 65.988-PR, S. Sanches, 'DJ' 18/8/89 e HC 76.449-SP, S. Sanches, 'DJ' 9/10/98. II- - HC deferido." (HC nº 77.456-9, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 26/3/1999).

Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado pelo eminente Relator, julgando agravo em execução, a egrégia 3ª Turma Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso do sentenciado BENTO VIEIRA DA SILVA, contra indeferimento do pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira.

No presente recurso, pretende a defesa do réu a prevalência do voto minoritário, da lavra da eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, que deu provimento ao agravo em execução para autorizar a visita de Edelzuita Barbosa Brandão no estabelecimento prisional em que se encontra preso o sentenciado agravante.

Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a correta interpretação do art. 41, inc. X, da Lei de Execução Penal.

A eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, prolatora do r. voto vencido, no particular fez consignar que:

(...) em data recente, debruçando-me sobre um caso concreto posto à minha apreciação, meditei melhor sobre o assunto, pesquisei jurisprudência e reformulei meu posicionamento, passando a entender que, para os casos em que o pretenso visitante já houver cumprido a pena, a proibição de visita não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites. (...).

Por sua vez, o eminente Desembargador José Guilherme, condutor do posicionamento majoritário, proferiu seu r. voto nos seguintes termos:

(...) Depreendo como relevante da decisão atacada a informação de que a esposa do apenado está cumprindo pena em razão de condenação por tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante quando tentava adentrar o sistema prisional com drogas em suas cavidades naturais para visitar seu esposo, ora agravante. Tal fato não pode ser olvidado ante a necessidade de decidir pela entrada ou não de uma pessoa no presídio. Até porque o direito que o apenado tem de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado em face das circunstâncias do caso concreto. (...) Correto, portanto, o entendimento da Vara de Execuções Penais que, por cautela, indeferiu a entrada da Srª Edelzuita no estabelecimento prisional, haja vista inexistir no caso em apreço evidências de que tal visita iria corroborar para a ressocialização do agravante. Ademais, tal proibição visa, inclusive, proteger a própria Srª Edelzuita, que está cumprindo pena e deve se manter afastada de situações que possam favorecer a sua recidiva criminosa. (....),

quando, já naquela oportunidade, acompanhei o entendimento externado pelo eminente Des. José Guilherme.

Feitos esses breves esclarecimentos, observo que os r. votos majoritários bem sopesaram as circunstâncias fáticas e judiciais postas em apreciação.

Com efeito, Com efeito, a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 41, Inc. X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, senão vejamos:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

(...)

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. A mera relação de parentesco não autoriza, por si só, a exposição da companheira do segregado aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.

Os argumentos sustentados pelo d. Julgador de primeiro grau não merecem reforma, pois, no caso em apreciação, em que pese o direito do preso à visitação de familiares, previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o parágrafo único do mesmo artigo, disciplina que “os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

Assim, entendo correta a apreciação do Juízo da Vara de Execuções Penais no indeferimento do pedido da postulante para visitar seu companheiro no estabelecimento prisional, haja vista que a condenação da requerente se refere a crime de tráfico de drogas por ter sido flagrada, justamente, quando tentava levar substância entorpecente para dentro no presídio.

É de se registrar ainda que esta restrição de visita não é definitiva, podendo o Juiz da Execução deferi-la em outro momento.

Em caso similar, esta Corte de Justiça considerou incabível o deferimento de visitas de parentes condenados por tráfico de entorpecentes no estabelecimento prisional. Confira-se:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO. CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que fundamentadamente não permitiu o ingresso da companheira do apenado, que já foi condenada por tráfico de drogas dentro do presídio, quando tentava visitá-lo anteriormente, em observância à finalidade ressocializadora da sanção. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. III- Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.645102, 20120020245468RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, DJE: 15/01/2013)

“PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. COMPANHEIRA PRESA QUANDO TENTAVA INGRESSAR NO PRESÍDIO COM DROGAS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. VETORES DA LEP. (...) 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação - necessária e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir o ingresso da companheira do apenado, flagrada quando tentava ingressar com substância entorpecente no estabelecimento penitenciário, prejudicando a finalidade ressocializadora da sanção, a ordem e disciplina prisionais. 3. Recurso de agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 577630, 20120020051507RAG, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, DJ 10/04/2012)

E ainda:

HABEAS CORPUS - VISITA A PRESO - IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - ORDEM DENEGADA. I. Correto o indeferimento de autorização para visitas ao presídio se a paciente, irmã de reeducando, já foi condenada justamente por tentar ingressar em presídio do Distrito Federal com entorpecentes. II. A necessidade de preservar as instituições públicas e evitar maior corrupção no sistema carcerário sobrepõe-se, no caso, ao direito individual do sentenciado. III. Ordem denegada. (Acórdão n.626843, 20120020185456HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 19/10/2012. Pág.: 247)

Assim, com apoio na legislação aplicável ao caso e com fundamentação idônea, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Pelas razões expostas, rogando vênia a quem julga de modo diverso, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo réu, para fazer prevalecer o entendimento externado através dos r. votos majoritários.

É como voto.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS (Vogal) – Senhor Presidente, o Desembargador Romão C. Oliveira bem elucidou a questão, uma vez que não se trata de condenado que já cumpriu a pena, tal como afirmado no voto minoritário de minha lavra.

Portanto, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA (Vogal) – Senhor Presidente, também acompanho o eminente Relator, guardando reservas, porque entendo que o Estado está na obrigação de fiscalizar a entrada de pessoas no presídio. Logo, não pode o Estado se eximir desse ônus, pois se ele permite que alguém ingresse com droga na prisão, parece evidente que quem haverá de responder é o agente que permitiu a entrada do visitante.

Aliás, o art. 319-A do Código Penal tipificou a conduta discutida como crime específico.

Também é certo que o art. 38. do Código Penal pontifica que "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral", em que se inclui o direito de visita.

Nego provimento.

O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

DECISÃO

Negar provimento aos embargos, unânime.

Órgão: CÂMARA CRIMINAL, EIR 2013 00 2 022253-6, Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

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ANEXO 2

Embargos infringentes. habeas corpus. prisão em flagrante convertida em preventiva. decisão mantida pelo colegiado, POR MAIORIA.

DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ADMITIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer dos embargos infringentes. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des. Francesco Conti e Dr. José Luiz John dos Santos.

Porto Alegre, 17 de maio de 2013.

DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de embargos infringentes interpostos por EVERTON PEREIRA contra acórdão da relatoria do Desembargador Ivan Leomar Bruxel que, julgando habeas corpus1, por maioria, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do embargante, restando vencido o Desembargador Francesco Conti que a concedia, deferindo liberdade provisória ao paciente.

Em suas razões recursais, pretende, o embargante, fazendo seus os argumentos lá deduzidos, a prevalência do voto vencido, obtendo, assim, liberdade provisória.

O Ministério Público lança parecer, opinando pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

O presente recurso não tem como prosseguir, porquanto inadequada, na espécie, a via eleita.

Isso porque é cediço na doutrina e na jurisprudência serem cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência, admitidos, outrossim, para parte da doutrina, em agravo em execução penal.

Em sendo assim, vislumbro, data vênia do entendimento contrário, ausente requisito de admissibilidade recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos infringentes.

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (REVISOR)

De acordo com a eminente Relatora.

Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Francesco Conti - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. José Luiz John dos Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente

"NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME."

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70053772562, 3º Grupo Criminal, Comarca de Porto Alegre


1 Processo n. 70053111779.

Sobre a autora
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