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Direito Penal do Inimigo: uma visão crítica

Um breve visão sobre a teoria do direito penal do inimigo em nosso ordenamento constitucional.

1. Conceito e Origem:

            Direito Penal do Inimigo, do alemão Feindstrafrecht, é um conceito de direito criminal originariamente introduzido pelo jurista alemão Günther Jakobs, professor de direito penal e filosofia do direito da Universidade de Bonn, antiga capital da Alemanha Ocidental.

            Segundo esta teoria, certas pessoas, em virtude de suas atitudes e periculosidade, não merecem a proteção do Estado, estando alijadas dos princípios penais e processuais penais. Desta forma, o jurista alemão propõe a distinção entre um direito penal do cidadão comum, chamado de Bürgerstrafrecht, onde se encontra todos os ditames de um Estado Democrático de Direito, com garantias processuais legais de um processo penal efetivo e o direito penal do inimigo, resguardado para combater cidadãos perigosos que não se adaptaram as regras legais, permitindo, desta forma, qualquer meio legais e ilegais para combate-las.

2. A Escolha de um Inimigo Público:

            No mundo globalizado e altamente capitalista de hoje, todo e qualquer indivíduo que se propõe a alterar o status quo pode ser chamado de inimigo público nº.1 e com a ajuda da mídia e do clamor público por punição ser alijado dos ditames processuais básico de um Estado Democrático de Direito.

            Nos dias atuais a figura do terrorista se encaixaria com perfeição nesta visão de inimigo público, onde o direito penal do inimigo seria utilizado. No Brasil, com as constantes acusações de corrupção e a intensa midiatização de certos processos penais, como a Lava-Jato, os políticos seriam alvos fáceis dessa teoria, somado, logicamente a um clamor popular por punição, a qualquer custo.

            Esqueçamos que os dois pilares básicos de uma sociedade dita moderna, contemporânea, seriam os princípios da presunção de inocência e do contraditório e ampla defesa. Vejamos que em nosso país, estes dois pilares quase sempre são desrespeitados, caracterizando um direito penal desigual, seja quando tratamos com políticos, hoje, quase todos defenestrados, ou com o pobre e negro da favela, estes, vítimas de um apartheid social institucionalizado, mas não oficial.

3. Críticas à Teoria no Contexto Brasileiro:

            É evidente que a teoria do direito penal do inimigo não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado na Carta Magna de 1988, ou Constituição Cidadã, que elencou os direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º.

            Conforme dito anteriormente, o princípio da presunção de inocência, um dos pilares da sociedade moderna, diz que todos são inocentes a até prova em contrário, ou seja, ninguém é culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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            Outro pilar, massacrado diariamente pela mídia tupiniquim, é o princípio do contraditório e da ampla defesa. Todos, sem exceção, do crime mais banal ao hediondo, tem direito a se defender, de forma correta, de acordo com os ditames processuais legais.

            Todos são iguais perante a lei, ditame constitucional insculpido no caput do nosso artigo 5º. Não há constitucionalidade defensável ao elencarmos o bandido bom, aquele que merece a proteção constitucional e o bandido mau, aquele, por conseguinte, onde todos os direitos e garantias lhe são proibidas. Todos devem ser julgados, não importa o crime, de acordo com a lei, com os ditames processuais penais e constitucionais, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Conclusão:

            O direito penal do inimigo, teoria esta divulgada através de Günther Jakobs na década de 1980, é, por natureza, um sistema penal amplamente punitivista, neste ínterim, devido ao seu extremo radicalismo, abandonando de forma total os direitos e garantias fundamentais do cidadão chamado de inimigo, esta teoria não é recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico, que preza pela adoção dos direitos humanos em nosso país.

            Portanto, não devemos aplicá-la em nosso ordenamento, pois esta atenta contra os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.

Bibliografia:

. Constituição Federal de 1988.

Sobre o autor
Luis Felipe Boëchat Borges Luquetti dos Santos

Advogado Criminalista em Niterói-RJ. Graduado na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Pós Graduado em Legislação Penal e Processual Penal pela Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBBCRIM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Mostrar de forma sucinta e breve que a teoria do direito penal do inimigo não se coaduna com o nosso ordenamento.

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