Diligências Investigatórias:
Após a instauração o inquérito policial algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial. Estas diligências estão previstas no art. 6º do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberação pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, o que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Deve-se haver a observância das regras processuais de apreensão de coisas, bem como às regras constitucionais sobre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), direito ao silêncio do investigado (art. 5º, LXIII, da CF), aplicando-se no que tange ao interrogatório do investigado, as normas referentes ao interrogatório judicial (arts. 185 a 196, do CPP), no que for cabível.
Em se tratando de determinados crimes, a autoridade policial ou o MP poderão requisitar dados ou informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. São eles:
- Sequestro ou cárcere privado;
- Redução à condição análoga à de escravo;
- Tráfico de pessoas;
- Extorsão mediante sequestro;
- Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 do ECA).
Ou seja, em se tratando de um desses crimes o CPP expressamente autoriza a requisição direta pela autoridade policial (ou pelo MP) dessas informações, podendo a requisição ser dirigida a órgãos públicos ou privados (empresas de telefonia, etc.).
Além disso, em se tratando de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os dados (meio técnicos) que permitam a localizam da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).
Contudo, o acesso a esse sinal:
- Não permitirá ao conteúdo da comunicação, que dependerá de autorização judicial (apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.).
- Deverá ser fornecido pelas prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias). Para períodos superiores será necessária ordem judicial.
Nesses crimes (relacionados ao tráfico de pessoas), o inquérito policial deverá ser instaurado em até 72 horas, a contar do registro de ocorrência policial (informação da ocorrência do crime à autoridade, o chamado “B.O.”).
Requerimento de diligências pelo indiciado e pelo ofendido.
O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de determinadas diligências (inclusive o indiciado também pode), mas ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não. Vejamos a redação do art. 14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Contudo, com relação ao exame do corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o delegado deixar de determinar esta diligência. Nos termos do art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Identificação criminal:
Com relação à identificação do investigado (colheita de impressões de digitais), esta identificação criminal só será necessária e permitida quando o investigado não for civilmente identificado, pois a Constituição proíbe a submissão daquele que é civilmente identificado ao procedimento constrangedor da coleta de digitais (identificação criminal), nos termos do seu art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Considera-se civilmente identificado, nos termos do art. 2º da Lei 12.037/90: A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
As exceções são regulamentadas pelo art. 3º, da Lei 12.037/09:
Art. 3
º. Embora apresentado documentado de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As coisas dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Por fim, a Lei 12.654/12 acrescentou alguns dispositivos à Lei 12.037/09, passando a permitir a coleta de material genético como forma de identificação criminal. De qualquer forma, esse perfil genético coletado deverá ser armazenado em banco de dados sigiloso, de forma a preservar o indiciado de qualquer constrangimento, nos termos do art. 7º-B da respectiva Lei.
Nomeação de curador ao indiciado:
O art. 15 prevê a figura do curador para o menor de 2 1anos quando de seu interrogatório: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Entretanto a maioridade civil foi alterada de 21 para 18 anos com o advento do novo Código Civil em 2002. Assim, atualmente este artigo do CPP está sem utilidade.