O Projeto de lei 6787/2016, que trata da reforma trabalhista, trará diversas mudanças importantes nas relações de empregos e entre elas a possível alteração da jornada de trabalho.
Hoje, o trabalhador pode cumprir jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias, podendo, através de acordo ou convenção coletiva, ser estendida até 2 (duas) horas diárias, desde que não ultrapassado 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Com o objetivo de flexibilizar os direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal, um dos principais pontos da reforma trabalhista é ampliar os poderes de negociação dos sindicatos, dando efeito de lei às convenções coletivas de trabalho.
Assim, entre outros temas, os sindicatos poderão negociar com as empresas a jornada de trabalho, podendo ampliar a jornada em até 12 (doze) horas diárias, desde que não ultrapasse a jornada de 220 (duzentas e vinte horas mensais).
Desta forma, poderá ser pactuada entre as empresas e sindicatos a forma de cumprimento da jornada do trabalhador.
Isto quer dizer que, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador poderá trabalhar 12 (doze) horas em um dia e 8 (oito) horas em outro, desde que no final resultem em 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Outra mudança significativa será dos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, ou seja, cuja duração não excede 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
Com a reforma trabalhista, a jornada de trabalho em regime de tempo parcial, poderá ser de até 30 (trinta) horas mensais, não podendo haver labor extraordinário ou ainda de 26 (vinte e seis) horas semanais, podendo o empregado, neste regime, realizar até seis horas extras semanais.
Ainda prevê o projeto de lei que as horas suplementares a jornada de trabalho normal poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior. Ultrapassado este período, deverão ser remuneradas em folha de pagamento até o mês subsequente à sua prestação.
Embora se discuta que as normas trabalhistas precisam ser atualizadas, por se tratar de ordenamento antigo, certo é que com o passar dos anos isso vem ocorrendo através de decisões de nossos tribunais, súmulas, e inclusive, pelo poder legislativo.
Limitar a jornada de trabalho do empregado tem como objetivo principal a proteção de sua saúde e convívio social, se evitando jornadas exaustivas, que inclusive, vem sendo objeto de pedido de danos morais junto à justiça do trabalho, sendo reconhecido o direito de indenização.
Então, cabe a análise de que se permitir pactuar a jornada de trabalho do empregado em até 12 (doze) horas diárias, se estaria de fato efetivando os direitos dos trabalhadores garantidos por nossa lei maior (Constituição Federal), com o objetivo da melhoria de suas condições sociais.