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Como ficará a jornada de trabalho após a reforma trabalhista

04/03/2017 às 17:00
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O Projeto de lei 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista, trará diversas mudanças importantes nas relações de empregos, e entre elas, a possível alteração da jornada de trabalho.

O Projeto de lei 6787/2016, que trata da reforma trabalhista, trará diversas mudanças importantes nas relações de empregos e entre elas a possível alteração da jornada de trabalho.

Hoje, o trabalhador pode cumprir jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias, podendo, através de acordo ou convenção coletiva, ser estendida até 2 (duas) horas diárias, desde que não ultrapassado 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Com o objetivo de flexibilizar os direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal, um dos principais pontos da reforma trabalhista é ampliar os poderes de negociação dos sindicatos, dando efeito de lei às convenções coletivas de trabalho.

Assim, entre outros temas, os sindicatos poderão negociar com as empresas a jornada de trabalho, podendo ampliar a jornada em até 12 (doze) horas diárias, desde que não ultrapasse a jornada de 220 (duzentas e vinte horas mensais).

Desta forma, poderá ser pactuada entre as empresas e sindicatos a forma de cumprimento da jornada do trabalhador.

Isto quer dizer que, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador poderá trabalhar 12 (doze) horas em um dia e 8 (oito) horas em outro, desde que no final resultem em 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Outra mudança significativa será dos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, ou seja, cuja duração não excede 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

Com a reforma trabalhista, a jornada de trabalho em regime de tempo parcial, poderá ser de até 30 (trinta) horas mensais, não podendo haver labor extraordinário ou ainda de 26 (vinte e seis) horas semanais, podendo o empregado, neste regime, realizar até seis horas extras semanais.

Ainda prevê o projeto de lei que as horas suplementares a jornada de trabalho normal poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior. Ultrapassado este período, deverão ser remuneradas em folha de pagamento até o mês subsequente à sua prestação.

Embora se discuta que as normas trabalhistas precisam ser atualizadas, por se tratar de ordenamento antigo, certo é que com o passar dos anos isso vem ocorrendo através de decisões de nossos tribunais, súmulas, e inclusive, pelo poder legislativo.

Limitar a jornada de trabalho do empregado tem como objetivo principal a proteção de sua saúde e convívio social, se evitando jornadas exaustivas, que inclusive, vem sendo objeto de pedido de danos morais junto à justiça do trabalho, sendo reconhecido o direito de indenização.

Então, cabe a análise de que se permitir pactuar a jornada de trabalho do empregado em até 12 (doze) horas diárias, se estaria de fato efetivando os direitos dos trabalhadores garantidos por nossa lei maior (Constituição Federal), com o objetivo da melhoria de suas condições sociais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALABREZ, Liliana Oliveira. Como ficará a jornada de trabalho após a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4994, 4 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56188. Acesso em: 25 abr. 2024.

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