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O conceito legal de meio ambiente e os princípios da prevenção e precaução

Agenda 02/03/2017 às 13:45

O artigo trata, de uma forma ampla, do conceito legal de meio ambiente pretendendo evidenciar os princípios da Precaução e Prevenção no Direito Ambiental.

INTRODUÇÃO

O conceito legal de meio ambiente, inserido pela Lei 6.938/81 em seu artigo 3º, I, é: “conjunto de bens, influencias e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Por este conceito, o que se busca explorar é o Meio Ambiente Natural, sua composição e uns de seus princípios norteadores essenciais: Prevenção e Precaução.

Além do Meio Ambiente Natural, explorado pelo mencionado conceito legal, para o homem ainda existem três meio ambientes: cultural, artificial e do trabalho, os quais tutelam a vida em uma questão sociocultural e da saúde no ambiente de trabalho. O doutrinador Guilherme José Purvin expõe a insuficiência do conceito trazido na lei para abranger todas as qualificações de meio ambiente existentes:

“(...) A definição legal da LPNMA (lei 6.938/81) é adequada para a identificação de determinado aspectos do meio ambiente, como por exemplo o natural, mas é insuficiente para abranger todos os valores jurídicos tutelados pelo Direito Ambiental como, por exemplo, o meio ambiente cultural (tutela do patrimônio cultural) e o meio ambiente do trabalho (tutela da saúde dos trabalhadores).”1

Sua composição é perfeitamente delineada na posição de José Afonso da Silva. Vejamos:

“(...) meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam”2

O que se percebe a partir de todos os conceitos exemplificados é que o meio ambiente não é um lugar, um local físico, mas sim uma reunião de fatores que propiciam o surgimento e interação de vida. Tudo o que gera ou detém vida compõe o que podemos chamar de meio ambiente natural.

Com a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, além de outras providencias, a proteção ambiental passou a ter maior visibilidade e importância.

A Constituição Federal de 1988 cuidou de garantir a proteção ao meio ambiente, qual passou a ser primordial, tornando-a garantia fundamental em nosso ordenamento jurídico.

Resguardado pelo capítulo VI, com início no artigo 225 da Constituição Federal, regido por diversas leis complementares e resolução do CONAMA, o direito ambiental, que busca resguardar o meio ambiente natural, é regido por vários princípios, que buscam nortear as normas em todos os âmbitos.


PRINCÍPIOS

Em nosso ordenamento jurídico, os princípios são primordiais desde a elaboração das normas até a sua aplicação.

Para estar em consonância com todo o ordenamento jurídico é importante o cuidado de dar força de princípio aos valores que pretendemos proteger, pois, a partir destes conceitos, todo o universo normativo estará atrelado: ao elaborar a norma, ao cumprir a norma, ao fiscalizar a norma, estudá-la, ao impor limites sociais e aplicar penas de acordo com esta.

“Ao reconhecer a plena eficácia dos princípios jurídicos a teoria geral contemporânea os identifica como normas jurídicas, juntamente com as regras jurídicas. E, por constituírem ideia central do ordenamento jurídico, os princípios são normas indispensáveis na sua formação e interpretação. Como normas hierarquicamente superiores as demais, são, sobretudo, a base para criação de regras jurídicas – induzindo a construção do direito -, além de representarem os valores e próprios significados das regras. ”3

Na seara no direito Ambiental, existem inúmeros princípios a serem observados, todos visando à proteção e resguardo deste bem, como, por exemplo, do poluidor pagador, da função socioambiental da propriedade, da proibição do retrocesso ecológico, entre outros vários.

Entretanto, trataremos apenas dos princípios da prevenção e precaução.


PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Este princípio está associado diretamente ao dano ambiental, que atinge uma quantidade indeterminada de pessoas e prolonga-se por muito tempo, sendo muito mais prudente buscar sua prevenção.

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O que se busca é, conhecendo os riscos, evitá-los, e se impossível, mitigá-los ao máximo. Frisa-se que o dano deve ser certo e conhecido, não bastando haver a possibilidade de existir.

Para melhor delinear o tema, vejamos a posição das doutrinadoras Marcia Dieguez Leuzinger e Sandra Cureau:

“(...) já foi constatado que, em consequência das características dos prejuízos a ela causados, que seria melhor preveni-los do que tentar, mais tarde, revertê-los. Surgiu, então, o princípio da prevenção, que determina sejam tomadas medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambiente natural em virtude de atividades humanas.(...)”4

Paulo Afonso Leme Machado, em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, conceitua este princípio como:

“(...) O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais. Prevenir é agir antecipadamente, evitando o dano ambiental. Deixa de se prevenir por comodismo, por ignorância, por habito de imprevisão, por pressa e pela vontade de lucrar indevidamente. (...)”5

Notamos a concretização deste principio quando se exige, para fins de licenciamento, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA). Outro exemplo capaz de demonstrar sua aplicabilidade é a exigência de certo filtro para empresas que, em sua produção, emitem significativa quantidade de gás.

Percebam: o estudo prévio de impacto ambiental, traz o conhecimento para se aplicar à prevenção. O filtro específico é exigido porque já é cediço que o gás é prejudicial e capaz de gerar danos ao meio ambiente.

Vejamos sua aplicação in casu, pelo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE DEJETOS PROVENIENTES DE SUINOCULTURA DIRETAMENTE NO SOLO EM DESCONFORMIDADE COM LEIS AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA EVIDENCIADA. CRIME CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente.

(...)

V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana.

VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido.” 6

Como veremos a seguir, este princípio é muito próximo ao princípio da precaução, por ambos terem o mesmo escopo – evitar o dano ao meio ambiente - alguns autores não os diferenciam.


PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Este princípio também se destina a evitar condutas lesivas ao meio ambiente, mas tem sua base no risco. Ou seja, o que aqui se busca evitar não é conhecido e sequer capaz de conhecer.

Nessa situação, não se sabe ao certo os danos que aquela conduta poluidora irá causar, então não há ação que impeça ou amenize as consequências. Do desconhecido, então, decorre uma máxima: a dúvida milita a favor da proteção ambiental.

A seriedade deste princípio está na impossibilidade de arriscar o meio ambiente. Se há dúvidas sobre o mal que poderá causar, controvérsias científicas e impossibilidade de medir os danos, deve-se ter cautela para aprovar a realização da atividade.

“O principio da precaução diz respeito à necessidade de se agir com cautela quando existam dúvidas ou incertezas acerca do dano que pode ser causado por determinada atividade. (...) Havendo fundado receio de que determinada atividade seja antrópica possa gerar danos ao ambiente, ou seja, considerado o perigo e a ausência de informações suficientes sobre ele, providências devem ser tomadas no sentido de afastá-lo ou minimizá-lo.”7

O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona desta forma, conforme nota-se pela jurisprudência exposta:

“DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS.

1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. ” 8

“PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido.” 9


CONCLUSÃO

O Direito Ambiental é norteado por vários princípios, entre eles o da Prevenção e Precaução. Ambos têm o mesmo escopo: resguardar o meio ambiente dos possíveis danos causados pela ação humana.

Entretanto, estes atuam de maneiras diferentes: um pretende sanar o dano inevitável e conhecido que a ação provocará (o da prevenção) e outro pretende evitar ao máximo que o dano seja causado, pois não há como prever sua extensão.

Esses dois princípios são complementares para a proteção do meio ambiente e, utilizados em conjunto, são capazes de prevenir e remediar os danos ambientais.


Referências

1 Figueiredo, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental – 6ª ed. –São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 64.

2 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: MALHEIROS, 1994.

3 SAMPAIO, Romulo S. R. Tópicos de Direito Ambiental: 30 anos da politica nacional do meio ambiente. Lumen Juris, 2011, pg 27.

4 Cureau, Sandra. Direito Ambiental / Sandra Cureau e Maricia Dieguez Leuzinger.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Pg. 52.

5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 24ª ed. Malheiros , São Paulo, PG 119.

6 STJ. AgRg em REsp 1418795/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. j. 18.06.2014.

7 Cureau, Sandra. Direito Ambiental / Sandra Cureau e Maricia Dieguez Leuzinger.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Pg. 52

8 STJ. REsp 1285463/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012.

9 STJ. AgRg na SLS 1.323/CE. Rel. Min. Ari Pargendler. Corte Especial. j. 16.03.2011.

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