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O contribuinte e o processo administrativo fiscal

Agenda 30/08/2004 às 00:00

Inúmeros contribuintes sofrem lavraturas de autos de infração e recebem notificações de lançamentos de créditos tributários por parte do Fisco Federal. Muitos desses atos são perfeitos e incontestáveis. Não raro, porém, ocorrem casos equivocados e ou destituídos de fundamento jurídico. É bastante comum os contribuintes não reagirem a essas atitudes ilegítimas, assumindo prejuízos desnecessários por falta de conhecimento ou má orientação oferecida. Noutras vezes, os contribuintes insurgem-se contra esses atos defeituosos mediante ações judiciais, abrindo mão do uso de valioso instrumento de contestação dos créditos tributários: o processo administrativo fiscal.

A legislação pátria – Decreto nº 70.235, de 6/3/1972 – outorga ao contribuinte o direito de impugnar administrativamente a exigência tributária por meio de petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento. Essa impugnação deve ser apresentada na unidade da Receita que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte – delegacia, agência ou inspetoria, conforme previsto na Portaria SRF n 751, de 30/8/2001 –, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da intimação da exigência fiscal. Dessa defesa devem constar os fatos e fundamentos que justifiquem a exoneração do cumprimento das obrigações exigidas, bem como as provas documentais pertinentes e a manifestação quanto à intenção de produção de outras espécies de prova.

Oferecida tempestivamente a impugnação, instaura-se a fase litigiosa do processo administrativo fiscal e o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa. Devidamente instruído, o feito é julgado e o contribuinte intimado da decisão por via postal. Se a decisão proferida for favorável ao contribuinte, a autoridade julgadora recorre de ofício para um dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme competência estabelecida em razão da matéria – art. 25, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. Se, ao revés, a decisão for a esse desfavorável, o contribuinte pode interpor recurso voluntário para um dos Conselhos. O apelo deve ser apresentado na unidade da Receita Federal competente, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão. Para seguimento desse recurso o contribuinte é obrigado a arrolar bens e direitos equivalentes a 30% da exigência fiscal, limitado o arrolamento ao total do ativo permanente, se pessoa jurídica, ou ao patrimônio, se pessoa física.

Admitido na origem, o recurso segue para o Conselho competente e possui efeito suspensivo. O acórdão proferido pelo Conselho é passível de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais: (i) se não unânime e contrário à lei ou à evidência da prova; ou (ii) se der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outro órgão do Conselho ou da Câmara. Proferida e passada em julgado a última decisão, a Receita intima o contribuinte para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou mera ciência, conforme o caso.

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São muitas as vantagens de se trilhar o processo administrativo fiscal para defender-se das indevidas exigências do Fisco Federal. Uma delas consiste na imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em debate. Outra reside no elevadíssimo nível de especialização e de conhecimento técnico dos componentes dos órgãos julgadores, em especial dos insignes Conselheiros da Câmara Superior e dos Conselhos. A legitimidade e a total imparcialidade desses órgãos defluem da sua composição por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes em igual número. Não se pode esquecer da possibilidade de o contribuinte – e só o contribuinte pode; o Fisco não – pleitear ao Judiciário a revisão das decisões prolatadas no âmbito do processo administrativo fiscal. Importante benefício foi garantido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, quando firmou sua jurisprudência no sentido de ser inviável a ação penal por crimes contra a ordem tributária enquanto pendente o processo administrativo fiscal relativo ao crédito correspondente.

Mas também há algumas desvantagens. Com efeito, as Delegacias de Julgamento, os Conselhos e a Câmara Superior estão impedidos de reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, aspecto que muitas vezes constitui a única base da irresignação contra as exigências do Fisco. O indispensável arrolamento de bens na fase recursal também causa certa rejeição ao uso da via, apesar de ser muito menos gravoso que o antigo depósito recursal.

Assim, a opção mais segura para o contribuinte é submeter cada caso a profissional qualificado e de sua confiança, para avaliação técnica, balanço de vantagens e desvantagens e definição de estratégia jurídico-processual adequada e lícita.

Sobre o autor
José Arnaldo da Fonseca Filho

Advogado – Coordena o contencioso judicial e administrativo do Levy & Salomão Advogados em Brasília-DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA FILHO, José Arnaldo. O contribuinte e o processo administrativo fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 419, 30 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5630. Acesso em: 30 abr. 2024.

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