Se séculos atrás, o preso pagava pelo mal causado por sua prática delituosa, com o corpo por meio de tortura, crucificação, esquartejamento, entre outras (para mais detalhes recomendo o livro clássico de Michel Foucaut “Vigiar e Punir”).
A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como meio de punição contra os monges e clérigos, de modo que ficassem presos em celas e tendo como postura principal ficar em silêncio como forma de castigo para que se arrependessem sobre o que haviam feito.
Durante a evolução da humanidade, a aplicação de um sistema prisional resultou num complexo e diversificado diante de tantos outros sistemas gerados. Destacam-se três sistemas prisionais mais estudados:
Sistema prisional da Filadélfia ou pensilvânico caracteriza se pelo isolamento do preso dos demais, sendo estimulado à leitura da Bíblia em sua cela. Neste sistema, dificilmente haveria a reabilitação do preso, pois não se podia trabalhar, nem mesmo receber visitas.
Diferentemente do sistema anteriormente mencionado, o Sistema prisional de Auburn (o nome provém da cidade norte americana de Nova York, onde empregavam o sistema) permitia que presos trabalhassem dentro de suas celas, mas havia o isolamento durante à noite. Também proibia-se o direito de visitas, lazer e atividades físicas dos presos. Dentre um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos, entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as mãos.
Já no Sistema Prisional Inglês ou Progressivo, compreende-se e diversos estágios, sendo um deles se permitia o trabalho, mas sendo o preso isolado no período noturno, no qual se permitia inclusive, a progressão de regime até o estágio do livramento condicional da pena.
Um pouco mais evolutivo, houve o aperfeiçoamento do Sistema Prisional Progressivo, denominando-se para o Sistema Irlandês, no qual, em síntese, o preso ficasse recluso num primeiro período até a etapada do segundo período que compreendia a vida comum durante todo o dia, sendo segregado durante a noite em cela. Outra característica de progressão é a denominada como intermediária em que o preso laborava numa indústria ou área agrícola durante o dia e à noite dormir em cela.
Adentrando ao tema, o sistema prisional adotado no Brasil tem por finalidade a ressocialização do condenado por meio de progressão de regime, saltando-se do regime prisional fechado, para o semiaberto e o aberto. Conforme o artigo 112, da Lei de Execuções Penais:
"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Atualmente, a crítica que se faz quanto o regime prisional brasileiro está relacionada à falta de vagas no regime semiaberto, tendo em vista que deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento prisional similar. Afirma-se, de fato que, prática não conduz a perfeita harmonização. Podemos citar como exemplo a seguinte situação: “A”, condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, completa 1/6 (um sexto) da pena, ao passo que, comprovando o bom comportamento, promove medida judicial perante o Juízo de Execuções criminais competente com o objetivo de progressão ao regime para semiaberto.
A grande dúvida gira em torno da progressão de regime prisional para o semiaberto, pois se hipoteticamente inexistam vagas, consequentemente o preso continuará no regime fechado ou haverá a progressão direta ao aberto?
Seguramente, para responder a indagação será necessária a aplicação de critérios interpretativos, podemos afirmar que, não poderá haver a continuidade do condenado em regime prisional fechado, ocasionando num constrangimento ilegal, gerando a penalização mais severa.
A solução adequada para este caso seria a progressão menos gravoso, portanto, regime aberto ou prisão domiciliar. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou por este entendimento, conforme Habeas Corpus 196438. O caso ocorrido em 2011, a Corte manifestou o entendimento que, na falta de presídio semiaberto, autoriza-se a progressão de regime para o aberto, estabelecimento prisional similar ou mesmo prisão domiciliar.
É de salutar que, dentro do sistema prisional, infelizmente não só o regime semiaberto é um problema. O Regime fechado também tem seus problemas no tocante a retomada do preso à sociedade para que, não mais delinqua, haja vista que, já se diz popularmente que determinado sujeito quando saí do presídio saí pior do que havia entrado.
Pior ainda, se observássemos quanto ao ambiente do preso que, mesmo que o preso tenha que cumprir determinada pena, não precisaria passar desde celas superlotadas, como também ao tratamento desumano de degradante do condenado. Entretanto, não significar dizer que se o Estado melhore tal sistema prisional não está relacionado ao abrandamento da pena e o estimulo à criminalidade, ao contrário, pois cada vez mais ressocializado o preso, menos delitos serão cometidos.
No critério estritamente legal, não somente o Estado que detém de sua responsabilidade, como também toda a sociedade brasileira, no tocante ao entendimento sobre problemas e soluções acerca do tema, de modo, a retirar da mente do brasileiro os dogmas tidos como absolutos sintetizados pela frase “que joguem a chave fora” e “bandido bom é bandido morto”.
Mas também não podemos jogar à toalha desistindo ou persistindo na mesma mentalidade, mas vale finalizar este texto as simples frase: “aqui se planta e aqui se colhe”. Portanto, erro do passado (do Estado por omissão) por certo não tem mais volta, mas nosso Estado Democrático de Direito no papel, preza-se pela ordem e progresso.