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A venda a descendente no Direito pátrio

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V – PRESCRIÇÃO

Existem duas correntes divergentes quanto ao prazo prescricional da ação. A primeira corrente baseia-se na aplicação do disposto no art. 178, § 9º, V, b do Código Civil brasileiro, pois à ação que tem o fim de anular este contrato não se poderia atribuir largo prazo prescricional, sabido que são muito mais curtos na sistemática do código civil brasileiro os prazos de prescrição para anular ou rescindir contratos.

A outra corrente, que se baseia na súmula 494, que admite: " a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato".

Junto à prescrição, há outro problema que é quanto ao momento em que a ação deve ser proposta, não há também unanimidade de pontos de vista na doutrina e nem na jurisprudência.

Uma corrente de juristas e intérpretes que entendem que a ação só pode ser ajuizada após o falecimento do vendedor, ocorrendo a prescrição em quatro anos.

A outra corrente entende que a ação pode ser ajuizada desde o instante em que ocorra a venda simulada.


VI – A AÇÃO VISA À ANULAÇÃO OU À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VENDA

A presente questão, diante da conhecida oscilação doutrinária e também jurisprudencial, como se observará no decorrer deste tópico, merece atenção especial. Em outras palavras, tal questão carece de ser considerada como ponto nodal deste empreendimento acadêmico.

A primeira análise da questão é distinguir quando o ato é nulo e quando é anulável. O Código Civil brasileiro trata do assunto nos artigos 145 e seguintes.

Segundo o artigo 145 e seus incisos, é nulo o ato jurídico: quando praticado por pessoa absolutamente incapaz; quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita em lei; quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

O artigo 146 diz que é admissível a alegação da nulidade por qualquer interessado e pelo Ministério Público, e pode, o juiz, decretá-la de ofício, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.

O artigo 147 define que o ato jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude. Pelo disposto no artigo 152, só o interessado pode propor a anulabilidade, não podendo o juiz decretar de ofício. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes.

Pontes de Miranda, 1972, defende a tese de que a compra e venda ou a troca é nula, e não, anulável como escreveram alguns estudiosos. Para ele nem se precisa alegar e provar que se de doação se tratasse, feriria o direito às legítimas.

Segundo o insigne jurista alagoano, ao tempo do Código Cilvil, a invalidade decorre do artigo 145, IV. No artigo 147, para ele, nenhuma regra jurídica se encontra em que a sanção se pudesse basear.

Nestes termos, encontra-se a decisão colegiada seguinte: "No tocante, porém, ao critério da decisão segundo ao qual é indiferente, para a aplicação do artigo 1132, o fato de ter sido real ou simulada a venda é indisfarçável o dissídio jurisprudencial. A ratio do artigo 1132 é, sem dúvida, evitar que, sob a aparência de venda, se dissimulem doações prejudiciais aos outros descendentes; mas de seu texto não se pode aduzir que a anulabilidade da venda esteja condicionada à prova da simulação: a condição única e suficiente é que a venda tenha sido feita sem o assentimento dos demais descendentes. Não se pode rastrear o motivo da lei para subverter o texto peremptório e iniludível. O legislador, advertido pela lição da experiência, que aconselha a não-permissão da venda de ascendente a descendente, para conjurar simulações lesivas ao interesse dos demais descendentes, resolveu proibi-la aprioristicamente, salvo assentimento dos últimos. Não há indagar se houve, ou não, simulação: a venda tem de ser declarada nula, se qualquer dos demais descendentes não conscientes o pleiteia em juízo. Dizer-se que o artigo 1132 encena uma presunção iuris de simulação, elidível pela prova em contrário, é, data vênia, dos que opinam diversamente, construir inteiramente à margem da letra categórica e incontornável da lei". (1ª Turma do STF, 27 de dezembro de 1951, A . J., 102, 267).

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O artigo 1132, dispõe que não pode o ascendente vender ao descendente, sem que os demais descendentes expressamente o consintam. Segundo Caio Mário Pereira, 1984, com essa proibição, pretendia a lei resguardar o princípio da igualdade das legítimas contra a defraudação que resultaria de dissimular, sob a forma da compra e venda, uma doação que beneficiaria a um em prejuízo dos outros. Interdizendo a lei este contrato ("não podem"), a conseqüência seria a sua nulidade, pois, quando a lei considera uma solenidade essencial à validade do ato, sua preterição tem essa conseqüência.

Há, conforme acima ressaltado, uma corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma que a venda é nula baseado nos incisos IV e V do artigo 145 acima citados.

A maioria dos doutrinadores brasileiros, como afirma Silvio Rodrigues, 1999, entende a venda de ascendente a descendente como simulação presumida, estando diante de um ato anulável com fundamento no artigo 147 do Código Civil.

Uma outra questão a ser discutida é a respeito da venda a descendente feita indiretamente a interposta pessoa. Sílvio Rodrigues, 1999, afirma que o negócio é simulado, já que a venda feita a terceiro que é apenas interposta pessoa esconde uma alienação ao descendente não legitimado.

Pontes de Miranda, 1972, é mais severo ao tratar dessa questão: "Para que incida o artigo 1132 não é preciso que, tendo havido interposição de pessoa (fraude à lei), já se haja transmitido ao descendente o bem que se alienava à pessoa interposta. Basta que se dê prova de que se vai dar a transmissão, ou que se transmitiu à pessoa interposta o bem para que ela transmitisse ao descendente outro bem".

Nos dizeres de Sílvio Rodrigues, 1999, quando o agente procura contornar as leis de ordem pública, onde o interesse geral se propõe de maneira relevante, nesse caso o ato é nulo. A sua ineficácia pode ser alegada pelo Ministério Público, o juiz a pode proclamar de ofício, é imprescritível e irratificável. Quando apenas o interesse particular está em jogo não há infração de norma que mereça tão violenta reação do ordenamento jurídico. De modo que não se pode falar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia relativa, que só será decretada se pleiteada tempestivamente pelo prejudicado, que é ratificável e prescritível.

Contudo, no caso em estudo, relevante é considerar, conforme o disposto no artigo 147 e seguintes do Código Civil brasileiro, que é simplesmente anulável, e não nulo de pleno direito, o ato jurídico que pode ser convalidado por pessoa de cuja anuência o ato careceria.

No caso da venda nas circunstâncias em estudo, se as pessoas que, no momento da realização do negócio, não lhe dão consentimento, mas o fazem posteriormente, acabam por convalidar o referido ato. Confirmando-se, portanto, a tese de ocorrência de atos simplesmente anuláveis, e não nulos de pleno direito.

Frise-se ainda, que, em favor deste entendimento, militam os seguintes pontos: primeiro, porque, em se tratando de anulação, há necessidade de iniciativa dos interessados, não podendo ser alegada pelo Ministério Público, nem declarada de ofício pela autoridade judicial; segundo, porque, conforme a maior parte da doutrina e também da jurisprudência, a venda prevalecerá, caso se prove que é real e que o preço foi justo.

Nestes termos, a quarta turma do STJ, em 29 de novembro de 1994, com relatoria do Ministro Sávio de Figueiredo, em acórdão de rica fundamentação, também concebeu (Recurso Especial n. 997-0-PB/ registro n. 89.0010520-0): "As vendas que se realizarem com preterição do disposto no citado art. 1.132 são anuláveis, a pedido dos descendentes, de cujo consentimento se prescindiria. Lições e julgados existem, segundo os quais, as alienações são nulas e não apenas anuláveis. Funda-se esta corrente doutrinária e jurisprudencial no disposto no art. 145, nos IV e V, do Código Civil, que cominam a pena de nulidade, se houver preterição de solenidade que a lei considere essencial ä validade do ato e, quando esta, taxativamente, o declare nulo ou lhe negue efeito. Mas, esse ponto de vista não se legitima: a) – porque a anulação depende de iniciativa dos interessados, não podendo ser alegada pelo Ministério Público, nem decretada ex-ofício pelo Juiz; b) – porque o ato é susceptível de ratificação, característica que, como a anterior, só é peculiar ä nulidade relativa; c) – porque a alienação prevalecerá se provar que é real, que o preço é justo, e que, de fato, foi pago pelo descendente-comprador."


VII – PROVA DA ONEROSIDADE E DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES

Washington de Barros, 1998, ao defender a tese da anulabilidade, em

um importante argumento diz que "a alienação prevalecerá se se provar que é real, que o preço é justo e que, de fato, foi pago pelo descendente-comprador".

Analisando o assunto mais profundamente, verifica-se que a venda de ascendente a descendente presumia uma simulação de liberalidade, como o intuito de beneficiar um descendente, em detrimento dos outros, porém essa idéia que prevalecia no art. 1332 do Código Civil foi encarada de outra forma após a Súmula 494, conforme Sílvio Rodrigues, 1999.

A questão, segundo o mesmo autor, a ser dirimida, pois, encontra-se no fato de saber se essa presunção seria irrefragável ou juris tantum. Na primeira opção, considerando-se a presunção juris et de jure, não se poderia cogitar da validade do negócio realizado sem anuência dos demais descendentes. Porém, na segunda opção, considera-se relativa a presunção de simulação, logicamente dever-se-ia admitir prova em contrário.

Simplificando, o negócio seria válido, desconsiderando-se a infrigência do preceito legal, uma vez que o interessado demonstrasse que não houve simulação, pois o negócio foi real, ocorrendo relativa equivalência das prestações.

A maioria dos doutrinadores consideram que não se deve deixar ao interessado ilimitado arbítrio para recusar a assentir na venda que seu pai queira fazer a um irmão. A solução para este caso encontra-se entendida de dois pontos de vista.

O primeiro defende o suprimento do consentimento, através de cujo processo as partes, anteriormente ao negócio, produzem a prova da sua veracidade e da equivalência das prestações. Entretanto, há outro entendimento, sem muitos adeptos, que encontra a solução do caso supracitado em ação posterior à venda, em que, em vez de se evitar o inconveniente, procura-se mal e mal dar remédio.


VIII – JURISPRUDÊNCIA

É entendimento do STF que os descendentes podem readquirir o patrimônio familiar que foi alienado a terceiro validamente.

O STF também tem o entendimento de que a venda de ascendente a descendente é personalíssima, não precisando que o cônjuge do descendente tenha que autorizar a venda.

As ementas apresentadas a seguir expõem o entendimento do STF nos casos expostos acima.

" A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS É NULA QUER SEJA FEITA DIRETA OU INDIRETAMENTE, ART. 1.132 DO C.C.

NÃO DISCREPA DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, ACÓRDÃO, QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS E CIRCUNSTANCIAS DO PROCESSO, TEM COMO INOCORRENE A " FRAUS LEGIS", PORQUE, REAL A VENDA A TERCEIRO FEITA PELO ASCENDENTE.

NÃO É VEDADO AOS DESCENDENTES READQUIRIR PATRIMÔNIO FAMILIAR ALIENADO VALIDAMENTE A TERCEIRO, SE NÃO OCORRE FRAUDE AO MANDAMENTO DO ART. 1.132 DO C.C.

RE NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 279, 291, 282, 356 E 400."

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE PARA O DESCENDENTE CONSORTE AQUIESCER. ART. 1.132 DO C.C.

O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO OUTRO DESCENDENTE PARA LEGITIMAR A VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, EXIGIDO PELO ART. 1.132 DO C.C., TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, INDEPENDENDO DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE DO QUE É DESCENDENTE, AINDA QUE CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.

NÃO HÁ CONFUNDIR A PROPOSIÇÃO ACIMA COM OUTRA VERTENTE DO DISPOSITIVO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A PROIBIÇÃO DE VENDA DO ASCENDENTE A DESCENDENTE INCLUI A VENDA DOS SOGROS AO GENRO OU A NORA, SOB PENA DE FRAUDAR-SE A NORMA POIS A VENDA IRIA AO FILHO, POR INTERPOSIÇÃO DE PESSOA."

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILHO NATURAL. SUA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DA VENDA, PORQUANTO A AÇÃO VITORIOSA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ESTABELECEU A PROPONIBILIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR-SE A NULIDADE DA VENDA."

A prescrição da ação de anulação, de venda por interposta pessoa é de 04 (quatro) anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de 20 (vinte ) anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação.

O STJ entende que a venda de ascendente a descendente, sem interposta pessoa, é nula e a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, contados da data do ato.

A ação de anulação da venda realizada pelo ascendente a descendente pode ser proposta por quaisquer dos lesados.

O STJ determina que se apenas um dos filhos foi excluído da doação, esta não se torne nula. Aplica-se o art. 1.171 do C.C., devendo considera-lá como adiantamento de legítima.

Esses entendimentos do STJ, estão contidos nas ementas a seguir .

"VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA.

A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA É DE 04(QUATRO) ANOS E CORRE A PARTIR DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DIFERENTEMENTE, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE NULIDADE PELA VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS, É DE 20(VINTE) ANOS E FLUI DESDE A DATA DO ATO DE ALIENAÇÃO.

- A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA É DE 20(VINTE) ANOS, CORRENDO O PRAZO DA DATA DA PRÁTICA DO ATO DE ALIENAÇÃO. ARTS. 177, 1778, 1132 E 1176 DO C.C."

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL.

A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM INTERPOSTA PESSOA, É NULA; A PRETENSÃO PRESCREVE EM 20(VINTE) ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO ATO. INCLUI-SE ENTRE OS ATOS PROIBIDOS A TRANFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. PRECEDENTES."

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA REALIZADA PELO ASCENDENTE A DESCENDENTE PODE SER PROPOSTA POR QUAISQUER DOS LESADOS, INDEPENDENTIMENTE DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS; SE PROCEDENTE A DEMANDA, OS EFEITOS DA SENTENÇA APROVEITARÃO AO ESPÓLIO, REFLETINDO-SE, PELA SOBREPARTILHA, NOS OUTROS INTERESSADOS, EMBORA INERTES, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

"CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO ATO. ART. 171. NÃO É NULA A DOAÇÃO EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS, COM EXCLUSÃO DE UM, SÓ E SÓ PORQUE NÃO CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES, NÃO SE APLICANDO A DOAÇÃO A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO C.C. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO C.C. DEVE-SE, AO REVÉS, EXTRAIR-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DOAÇÃO DOS PAIS A FILHOS É VÁLIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DE TODOS OS ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. COMO TAL- E QUANDO MUITO- O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESSÁRIO, QUE SE JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, E A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA COTA LEGITIMÁRIA, QUE EM LINHA DE PINCÍPIO SÓ PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA A SUCESSÃO, POSTULANDO PELA REDUÇÃO DESSA LIBERALIDADE ATÉ COMPLEMENTAR A LEGÍTIMA, SE A DOAÇÃO FOR ALÉM DA METADE DISPONÍVEL. HIPÓTESE EM QUE A MÃE DOOU DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA EM VIDA DA DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO FILHO NÃO CONTEMPLADO".


IX – CONCLUSÃO

1.Válida foi a realização do presente empreendimento, pois possibilitou aos participantes a iniciação na elaboração de trabalhos científicos da envergadura do presente, discutindo-se um tema deveras contraditório e objeto de várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

2. Adentrando ao tema jurídico propriamente dito, o grupo concebeu necessário destacar os seguintes pontos de convergência:

2.1 É provida de razoável fundamento jurídico a assertiva de que o comando do artigo 1.132 do Código Civil brasileiro haveria ido além do necessário, pois nenhuma venda a descendente ganha validade sem a concordância dos outros descendentes, mesmo que a quota disponível do alienante comporte o bem vendido sem a referida anuência.

2.2 Na hipótese do negócio entre ascendentes e descendentes ser sério e preço justo, pode o juiz suprir o vício da inexistência do consentimento dos demais descendentes.

2.3No que concerne ao ponto nodal do presente estudo, qual seja, a verificação de ser a venda, nas condições estudadas, nula de pleno direito ou apenas anulável, o grupo comunga do entendimento da maioria dos doutrinadores brasileiros, ou seja, o caso trata de ato jurídico simplesmente anulável. Neste sentido, em acórdão bastante rico em fundamentos jurídicos, concebeu também a 4ª turma do STJ.


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RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

Sobre os autores
Aline Oliveira

acadêmica de Direito em Alagoas

Antônio Santiago

acadêmico de Direito em Alagoas

Carina Toledo

acadêmica de Direito em Alagoas

Caroline Amorim

acadêmica de Direito em Alagoas

Francisco Henrique

acadêmico de Direito em Alagoas

Jaqueline Gerbase

acadêmica de Direito em Alagoas

Manoel Messias

acadêmico de Direito em Alagoas

Nelson Tenório

acadêmico de Direito em Alagoas

Valéria Macedo

acadêmica de Direito em Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Aline; SANTIAGO, Antônio et al. A venda a descendente no Direito pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/567. Acesso em: 17 mai. 2024.

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Trabalho elaborado sob a orientação do Prof. Dr. Jerônimo Roberto e dos monitores Márcia, Bruno e Wilton

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