RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS COM O MEIO AMBIENTE
Pode-se entender como o maior desafio à inteligência do homem do século XXI e sua maior meta projetar um modelo de desenvolvimento econômico que não implique na negação ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a humanidade e suas gerações futuras.
Como consabido, o mercado é basicamente regido pela lei do lucro, com visão única e imediata ao crescimento, mesmo que desordenado. A única linguagem que entende se refere a valor monetário, não tendo a natureza como assim se expressar, o que o torna insensível as problemáticas daí advindas, devendo a sociedade, como um todo, providenciar meios para uma relação comunicativa entre estes dois polos. Pode-se citar o desenvolvimento sustentável, ou seja, a economia passaria a compreender e se desenvolver dentro dos limites impostos pelas bases naturais da vida.
Para esse sonho de “consumo” o Estado dispõe de mecanismos como o Direito, por exemplo, para ser utilizado como instrumento de administração para equalizar o binômio economia versus meio ambiente, de modo a transformar as relações sociais com políticas públicas voltadas para a efetivação dos objetivos e direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, possibilitando a promoção de uma ordem econômica paralela a meta de uma vida digna e um meio ambiente equilibrado.
A antagonia entre os dois sistemas (crescimento econômico e meio ambiente) se dá a partir do instante em que o primeiro necessita constantemente utilizar-se de recursos naturais, os quais, como se sabe, finitos, para seu funcionamento, esquecendo-se que a natureza impõe limites à sua expansão sob pena de exaurir-se os meios necessários e indispensáveis a produção industrial, mostrando-se uma equação com riscos diretos de negatividade, pois se se exauri os meios de captação de recursos, não há como falar em crescimento econômico por falta de matéria prima, sendo a madeira um bom exemplo disso.
Pelo que se aduziu, tem-se que o âmago da economia e porque não sua finalidade máxima, está em assegurar o crescimento econômico mantendo-se a todos uma existência digna.
Não menos certo é entender que o dispositivo constitucional[[1]] quando garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, garante também uma existência digna a todos, com a essencial sadia qualidade de vida.
A busca cega por crescimento pelo capitalismo industrial somente visando aumento da taxa de lucros, desconsidera as externalidades negativas do sistema industrial, as quais são suportadas pela natureza e pelas pessoas, fazendo com que o objetivo da economia e do Estado democrático de direito se distanciem do objetivo maior, que é o bem-estar de todos.
O princípio do poluidor-pagador aparece nesse contexto como uma forma paliativa para minorar a problemática criada com o crescimento desordenado da economia como um todo, mas mostra-se como uma forma direta de linguagem que a economia entende (pagamento em dinheiro / custos / gastos extras), pois essa é sua lógica de atuação, apesar de sustentar que a educação e consciência ambiental é o melhor remédio. Utilizado a partir do momento em que as empresas tomam conhecimento de que medidas inibidoras de poluição ou mitigadoras, quiçá, numa razão final, corretivas, são vistas pelos interessados de todo o cenário econômico como transparência de uma empresa “limpa” com responsabilidade ambiental e interessada no progresso a partir de uma sustentabilidade ecológica, mostrando-se como uma empresa ecologicamente correta.
Isso se dá a partir da implantação de um sistema de gestão ambiental efetivo com vistas à promoção da internalização dos custos ambientais sociais não contabilizados pelos agentes econômicos privados.
Mostra-se mais convincente o raciocínio de que mais interessante do que poluir e pagar, seria o uso racional dos recursos postos à disposição das indústrias, voltando a atenção para o exercício de uma atividade econômica mais condizente com o princípio da precaução, que consiste no afastamento do perigo e segurança para as gerações futuras.
Nesta ótica, ao invés de simplesmente proibir uma determinada conduta lesiva ao meio ambiente, criando-se um inevitável quadro de tensão, procura-se tornar vantajoso, do ponto de vista econômico, a adoção de um comportamento ecologicamente correto.
Disso não se extrai a legalização de crimes, como o que ora vemos na mídia televisiva com relação ao chamado “ESCÂNDALO DA CARNE ADULTERADA”, a amparar a voracidade dos empresários a auferir mais e maiores lucros a qualquer custo.
Como nos ensina o professor Cortella, quando menciona a diferença entre Ambição x Ganância, pois o primeiro não se mostra como vício, posto pretender que se busque mais e melhor, diferentemente do segundo que se traduz na busca do mais e melhor só para mim e a qualquer custo.
Trazendo uma reflexão quanto aos aspectos legais sobre o tema, conforme a Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990, conhecida como Lei de Crimes Contra as Relações de Consumo, em seu artigo 7º, inciso IX, constitui crime: "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Pena: detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), em seu artigo 18, parágrafo 6º, dispõe que são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Conforme a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32 constitui crime contra a fauna: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos." Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Conforme alínea m do artigo 15 da mesma lei, o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais é uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.
A Lei municipal nº 5.507 de 30 de Novembro de 1993, em seu artigo 257, alínea b, inciso IV, constitui infração de natureza sanitária: “extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transportar, manipular, unificar, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transitar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos e produtos alimentícios, bem como utensílios ou aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente”.
Por fim, o artigo 296 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), constitui crime fazer uso de selo público falsificado, como os selos dos Sistema Inspeção Sanitária Federal, Estadual ou Municipal. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Conclui-se que, todos os produtos considerados impróprios ao consumo por desobediência à legislação devem ser apreendidos e inutilizados pela Vigilância Sanitária, responsabilizando-se, administrativa, civil e criminalmente os responsáveis por colocar no mercado produtos que possam vir a causar danos a salubridade pública.
Que possamos valorizar a vida em detrimento da visão curta e estreita dos lucros fáceis, os quais, numa razão inversa, podem, ao invés de ganhos, se transformarem em perdas, como vemos com o cancelamento das importações de carnes produzidas no Brasil.
No mais, a causar mais espécie ao que já se mostra dúbio, alguns desavisados chegam a aplaudir a possibilidade do consumo dessa carne “condenada” pelos brasileiros, que será posta no mercado por preços que podem ser reduzidos em até 30% (trinta por cento).
Brasil, Pátria amada, coração do evangelho!
[1] BRASIL. Constituição Federal. 1998, art. 225