Conclusões finais
O que se tem notado na prática é o surgimento de um contrato administrativo atípico (distanciando-se, portanto, da teoria da tipicidade dos contratos administrativos) que tem sido denominado de "concessão para a exploração de GBQ (gás bioquímico)", celebrado entre o Município e um particular, cujo trespasse é precedido de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência. Assemelha-se ao contrato de concessão de gás natural, regido pela Lei nº 9.478/97, em que é autorizada a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Não é, todavia, legalmente disciplinado.
Neste instrumento há uma cláusula concedendo o uso do espaço público (aterro sanitário) e a exploração do material nele depositado por terceiro particular, bem como o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação. Ao concessionário é garantida a propriedade do produto da exploração.
O terceiro particular e interessado em participar da licitação deve possuir autorização da ANEEL para atuar como produtor independente de energia e se responsabilizará pelo financiamento total da obra, cuja amortização somente ocorrerá após a sua finalização. O Município terá participação nos resultados da exploração, nos termos contratuais, que também poderá traduzir-se em utilização de uma parcela da eletricidade gerada no local, que iluminará escolas, hospitais e outros edifícios públicos municipais.
A tendência desse negócio jurídico é, enfim, e ao que parece, a de firmar-se legislativa e doutrinariamente, dada a sua reiteração prática, o que conduzirá a sua inevitável incorporação ao acervo jurídico do Direito Administrativo. Note-se que a "... reiteração social de uma forma contratual força a legislação a tipificá-lo. Assim como há contratos típicos em total desuso, como a constituição de renda, há contratos atípicos cuja reiteração está a exigir (ou exigiu) sua regulamentação, como ocorre com o arrendamento mercantil (leasing), faturização, franchising, etc. Essas manifestações contratuais que serão tanto mais profusas quanto o desenvolvimento da economia, criam, no dizer de Jorge Mosset Iturraspe (1988:63), uma verdadeira tipicidade social, em conseqüência de existirem primeiro na realidade social de uma época, na consciência social, econômica ou ética, antes que o legislador as esquematize. A recepção pelo legislador de um fenômeno social tem a ver diretamente com a própria criação e dinamismo do Direito". (23)
NOTAS
- Cf. Paulo Affonso Leme Machado, in. Direito Ambiental Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, 1996, p.399.
- Cf. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, 2003, p. 148.
- Cf. in.www.bsi.com.br/unilivre/centro/experiencias/experiencias/164.html – Dia 30/06/04.
- Art. 225 da Constituição Federal. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
- O Programa Estadual de parcerias público-privadas foi instituído no Estado de Minas Gerais pela Lei nº 14.868, de 16.12.2003. No Estado de São Paulo, com a edição da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004. Tem-se notícia, outrossim, que o projeto de lei que disciplina a licitação e a contratação das parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito federal será votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) até o final de agosto deste ano (cf. in: www.senado.gov.br – últimas notícias – Dia 20/07/04).
- Cf. in: www2.prefeitura.sp.gov.br./noticias/sec/comunicacao_e_informacao/2004/01/0065 – Dia 24/06/04.
- Cf. in: www.eletrobras.gov.br/IN_EletrobrasNoticias/noticias_709.asp – Dia 24/06/04.
- Cf. in.: www.estadao.com.br/ciencia/banco/noticias/2003/jul/21/122.htm – Dia 24/06/04.
- Cf. Maria Helena Diniz, in. Dicionário Jurídico, v. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 652
- Cf. Direito Constitucional Esquematizado, 6ª ed., Ed. Método, 2003, p. 160.
- Cf. Márcio Fernando Elias Rosa, in. Direito Administrativo, Sinopses Jurídicas, 6ª ed., Ed. Saraiva, 2004, p.126
- in. Direito Administrativo, cit., p. 126/127.
- Art. 170, parágrafo único. "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
- Cf. Paulo Affonso Leme Machado, in. Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 402.
- Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., Ed. Malheiros, 2003, p. 496.
- Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 496/497.
- Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 499.
- Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 497.
- in. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 156
- cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 343
- "Art. 54 – Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público."
- in. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., Ed. Dialética, 2004, p. 43/44
- cf. Sílvio de Salvo Venosa, in. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., Ed. Atlas, v. 2, 2003, p. 410.