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Aterros sanitários municipais e o biogás

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Agenda 09/09/2004 às 00:00

Conclusões finais

O que se tem notado na prática é o surgimento de um contrato administrativo atípico (distanciando-se, portanto, da teoria da tipicidade dos contratos administrativos) que tem sido denominado de "concessão para a exploração de GBQ (gás bioquímico)", celebrado entre o Município e um particular, cujo trespasse é precedido de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência. Assemelha-se ao contrato de concessão de gás natural, regido pela Lei nº 9.478/97, em que é autorizada a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Não é, todavia, legalmente disciplinado.

Neste instrumento há uma cláusula concedendo o uso do espaço público (aterro sanitário) e a exploração do material nele depositado por terceiro particular, bem como o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação. Ao concessionário é garantida a propriedade do produto da exploração.

O terceiro particular e interessado em participar da licitação deve possuir autorização da ANEEL para atuar como produtor independente de energia e se responsabilizará pelo financiamento total da obra, cuja amortização somente ocorrerá após a sua finalização. O Município terá participação nos resultados da exploração, nos termos contratuais, que também poderá traduzir-se em utilização de uma parcela da eletricidade gerada no local, que iluminará escolas, hospitais e outros edifícios públicos municipais.

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A tendência desse negócio jurídico é, enfim, e ao que parece, a de firmar-se legislativa e doutrinariamente, dada a sua reiteração prática, o que conduzirá a sua inevitável incorporação ao acervo jurídico do Direito Administrativo. Note-se que a "... reiteração social de uma forma contratual força a legislação a tipificá-lo. Assim como há contratos típicos em total desuso, como a constituição de renda, há contratos atípicos cuja reiteração está a exigir (ou exigiu) sua regulamentação, como ocorre com o arrendamento mercantil (leasing), faturização, franchising, etc. Essas manifestações contratuais que serão tanto mais profusas quanto o desenvolvimento da economia, criam, no dizer de Jorge Mosset Iturraspe (1988:63), uma verdadeira tipicidade social, em conseqüência de existirem primeiro na realidade social de uma época, na consciência social, econômica ou ética, antes que o legislador as esquematize. A recepção pelo legislador de um fenômeno social tem a ver diretamente com a própria criação e dinamismo do Direito". (23)


NOTAS

  1. Cf. Paulo Affonso Leme Machado, in. Direito Ambiental Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, 1996, p.399.
  2. Cf. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, 2003, p. 148.
  3. Cf. in.www.bsi.com.br/unilivre/centro/experiencias/experiencias/164.html – Dia 30/06/04.
  4. Art. 225 da Constituição Federal. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
  5. O Programa Estadual de parcerias público-privadas foi instituído no Estado de Minas Gerais pela Lei nº 14.868, de 16.12.2003. No Estado de São Paulo, com a edição da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004. Tem-se notícia, outrossim, que o projeto de lei que disciplina a licitação e a contratação das parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito federal será votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) até o final de agosto deste ano (cf. in: www.senado.gov.br – últimas notícias – Dia 20/07/04).
  6. Cf. in: www2.prefeitura.sp.gov.br./noticias/sec/comunicacao_e_informacao/2004/01/0065 – Dia 24/06/04.
  7. Cf. in: www.eletrobras.gov.br/IN_EletrobrasNoticias/noticias_709.asp – Dia 24/06/04.
  8. Cf. in.: www.estadao.com.br/ciencia/banco/noticias/2003/jul/21/122.htm – Dia 24/06/04.
  9. Cf. Maria Helena Diniz, in. Dicionário Jurídico, v. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 652
  10. Cf. Direito Constitucional Esquematizado, 6ª ed., Ed. Método, 2003, p. 160.
  11. Cf. Márcio Fernando Elias Rosa, in. Direito Administrativo, Sinopses Jurídicas, 6ª ed., Ed. Saraiva, 2004, p.126
  12. in. Direito Administrativo, cit., p. 126/127.
  13. Art. 170, parágrafo único. "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
  14. Cf. Paulo Affonso Leme Machado, in. Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 402.
  15. Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., Ed. Malheiros, 2003, p. 496.
  16. Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 496/497.
  17. Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 499.
  18. Cf. Hely Lopes Meirelles, in. Direito Administrativo Brasileiro, cit. p. 497.
  19. in. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 156
  20. cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 343
  21. "Art. 54 – Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público."
  22. in. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., Ed. Dialética, 2004, p. 43/44
  23. cf. Sílvio de Salvo Venosa, in. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., Ed. Atlas, v. 2, 2003, p. 410.
Sobre a autora
Ana Cristina Fecuri

advogada integrante da Consultoria NDJ, especialista em Direito Contratual pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FECURI, Ana Cristina. Aterros sanitários municipais e o biogás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5673. Acesso em: 25 nov. 2024.

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