Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: BREVE ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO – ASPECTOS NUMÉRICOS MÍNIMOS DE INTEGRANTES E DISTINTIVOS DAS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS

Agenda 01/04/2017 às 19:37

Estudo breve de Direito Comparado sobre os crimes de Organização Criminosa e Associação Criminosa, com especial destaque para o número mínimo de integrantes.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

Pode-se afirmar que o novo crime de “Associação Criminosa” previsto no artigo 288, CP que revoga o antigo crime de “Quadrilha ou Bando”, bem como os crimes de “Associação para o Tráfico” (artigo 35, da Lei 11.343/06) e “Associação para a prática de Genocídio” (artigo 2º., da Lei 2889/56) constituem claros casos de conflito aparente de normas, solvidos pelo chamado “Princípio da Especialidade”. Esses dispositivos vigoram normalmente e têm seu campo especial de aplicação, assim como a Lei do Crime Organizado. Resumidamente pode-se dizer que quando um grupo é formado para a prática de crimes, satisfazendo todos os requisitos do artigo 1º., § 1º., da Lei 12.850/13, afastam-se outras figuras e prevalece essa legislação específica. Mas, quando os requisitos para a conformação do crime organizado não estão presentes, o grupamento de pessoas será tipificado em algum dos demais tipos penais acima mencionados também de acordo com a especialidade, ou seja, se formado para o tráfico, o artigo 35 da Lei de Drogas, se formado para fins genocidas, o artigo 2º. da Lei de Genocídio, finalmente, se formado para a prática de quaisquer outros crimes, sem os requisitos  da Lei 12.850/13, tipificado estará o crime previsto no artigo 288, CP ou ainda, se os crimes visados forem hediondos, o disposto no artigo 8º. da Lei 8.072/90 c/c 288, CP. [1]

            Observe-se que o Brasil não adotou o chamado “modelo unitário alemão”, que não distingue a mera “associação criminosa” da efetiva “organização criminosa”. Nossa legislação é partidária do denominado “modelo diferenciador austríaco, procedendo à clara diferenciação entre “associação criminosa” e “organização criminosa”. Ao reverso do Brasil, Portugal, por exemplo, adota o “modelo unitário alemão”, assim como a legislação correlata da Suíça. Outro aspecto interessante em termos de Direito Comparado é que a legislação portuguesa exige apenas o número mínimo de três pessoas e não quatro como no Brasil, para a configuração da organização criminosa (Lei 59/07). Além disso, a Lei 52/03 exige somente duas pessoas para a formação de uma “organização terrorista” e o Decreto – lei 15/93 também somente exige duas pessoas para uma organização criminosa para a prática de tráfico de “estupefacientes” (drogas ilícitas). Diversamente da nossa lei, a legislação lusitana não exige que a organização criminosa seja constituída para a prática de “infrações penais” (no plural), bastando que se perfaça para a prática de um único crime. [2]  

            Também a legislação italiana exige um número mínimo de três pessoas para a caracterização da chamada “Associação do tipo mafioso”, assim como a lei espanhola. [3]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Percebe-se, portanto, que o Brasil exige um número mínimo maior de integrantes do que vários países. Ocorre que nosso país não seguiu à risca o “Protocolo de Palermo”, que estabelece o número mínimo de integrantes em três ou mais. [4] Isso, a nosso ver, não altera consideravelmente a questão, pois que normalmente a caracterização de uma efetiva organização criminosa importará em um número muito maior de integrantes do que os números mínimos legalmente exigíveis na legislação brasileira e internacional.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O crime de organização criminosa no Código Penal português. Boletim IBCCrim. n. 292, mar., p. 6 – 8,  2017.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

PAULA E SOUZA, Alexis Sales de. O conceito de organização criminosa no direito comparado. Disponível em www.universojuridico.com.br , acesso em 1º.04.2017.


[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 119.

[2] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O crime de organização criminosa no Código Penal português. Boletim IBCCrim. n. 292, mar., 2017, p. 6 – 7.

[3] PAULA E SOUZA, Alexis Sales de. O conceito de organização criminosa no direito comparado. Disponível em www.universojuridico.com.br , acesso em 1º.04.2017.

[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Op. Cit., p. 117. 

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!