Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Assédio moral nas empresas de contact center

Exibindo página 2 de 3

4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ASSÉDIO MORAL

Sustentou a Autora, na peça inicial, fazer jus à indenização por assédio moral, em razão da perseguição sofrida no ambiente de trabalho, perpetrada por seus superiores hierárquicos (Gracie Kelly, Márcio Lopes e Vítor de Azevedo de Jesus), em retaliação por ter ajuizado Ação Trabalhista contra a Demandada em 2013 - a presente ação também foi aforada durante a vigência do contrato de trabalho, iniciado em 25.10.2010, tendo a Acionante noticiado, em seu depoimento pessoal, que" pediu demissão em 07.05.2014 ". Neste passo, esclareça-se que o assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo como objetivo a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio nesse ambiente, conduzindo o assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil, continuação, enquanto o dano moral é o dano extrapatrimonial que, maxime, pode ser gerado pelo assédio, ou seja, é a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta do assediante, que logrou seu intento de excluir o assediado da situação funcional em que se encontrava. Há de restar comprovada a ocorrência de tortura psicológica, destinada a atingir e golpear a autoestima do empregado, corroendo-a. Assim se posiciona a doutrina: "Assediar é submeter alguém, sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos têm significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. É uma questão de intencionalidade. A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo, é uma atitude de incivilidade. Os efeitos do assédio têm estilo específico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos. Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima."(CJ - 21.11.2002). E a prova dos autos foi convincente, no aspecto, tendo a testemunha indicada pela Autora, cujas declarações estão encartadas sob o Id ..., confirmado, verbis,"que os supervisores faziam chacota com a reclamante por ela ter um processo contra a empresa; que era como se a reclamante fosse uma lenda por ter processado a empresa; que o supervisor Márcio Lopes [presente à audiência e ouvido em sequência como testemunha da Ré] foi testemunha do processo movido pela reclamante; que o Márcio comentou com os outros supervisores e daí começaram a chacota; que quando ela passava ficavam rindo e falando "olha ela aí" e apontavam para a reclamante; que isso acontecia até o momento que a reclamante não aguentou e pediu conta em maio desse ano; que por causa dos comentários todo o call center sabia da ação movida pela reclamante; (...) que quem se aproximasse da reclamante era perseguida pelos supervisores, podendo sofrer advertência, chamadas para conversar com supervisor; que a reclamante se afastou pelo INSS, nesse período; que isso ocorreu porque a reclamante não aguentou a pressão e depois a reclamante pediu as contas." Assim, a prova oral produzida pela Acionante evidenciou, à exaustão e com clareza, as humilhações de que se queixou, ao passo que a presencial ouvida a rogo da Acionada, Sr. Márcio Lopes, cujo depoimento encontra-se registrado na mesma ata de id. ..., não logrou convencer o D. Juiz a quo, dada a fragilidade das suas declarações, pois além de demonstrar que sabia do objeto da ação (assédio moral)," fato que tinha ciência porque foi convocado para testemunhar ", ainda é um dos supervisores apontados pela Acionante dentre os autores do assédio praticado. Tema inquietante e gerador de tormentosa atividade jurisdicional pela ausência de enfrentamento por texto legal é o arbitramento de compensação - termo mais condizente que indenização, porque não se pode vislumbrar com o pagamento que se tornou o credor indene ou ileso na íntegra, mas tão somente compensado da dor ou sofrimento experimentado - por danos morais na medida, senão exata ao menos justa, como reparação possível. Ficam no terreno da esterilidade expressões como" extensão "ou" potencialidade do dano "e cada vez mais o julgador há de enfrentar no caso concreto o respeito à proporcionalidade, a observância do equilíbrio, a visão do que é razoável e equitativo, diante da inexistência de uma definida tarifação legal. O ofendido atributo da personalidade, sem um balizamento préconcebido, desafia o sentido de equidade do julgador, que não pode deixar-se refém da indignação ou da apatia, e há de buscar simetria entre os diversos julgados submetidos à sua apreciação, sopesando com imparcialidade o valor entre os limites do imoderado e do insignificante mil reais). Nesta ordem de ideias, mais razoável se afigura definir-se um critério objetivo, o que impõe seja reduzido o valor da condenação, para o equivalente a uma remuneração da Autora por ano trabalhado (ou fração superior a seis meses) ou seja,R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) - R$724,00 x 4 anos. Dou Parcial Provimento . ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto, exceto quanto ao tema"juros de mora e correção monetária", e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor fixado a título de indenização por assédio moral para R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais). ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO , por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso interposto, exceto quanto ao tema"juros de mora e correção monetária", e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor fixado a título de indenização por assédio moral para R$2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais).

PROCESSO nº 0010002-84.2014.5.01.0034 (RO), 9ª TURMA

O Tribunal Regional do Trabalho decidiu fazer jus à indenização por assédio moral, em razão da perseguição sofrida no ambiente de trabalho, mostra à importância de se ter uma lei especifica para o tema, pois é cada vez mais comum o assédio moral dentro das organizações, mesmo sem a lei especifica a justiça preserva os nossos direitos, ou seja, há uma proteção para o colaborador assediado.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe à Reclamada o onus probandi do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme o entendimento erigido na Súmula nº 6/TST. Não comprovando a Reclamada a distinção entre o trabalho da Reclamante e da paradigma indicada, é devida a equiparação salarial, máxime quando presentes os pressupostos de identidade funcional, mesma localidade de trabalho, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, conforme demonstrou a prova oral. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Inexistindo prova de que a Reclamante foi atingida em sua dignidade, resta descaracterizado o assédio moral, com o que não há obrigação de indenizar. RELATÓRIO A Exma. Juiza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações a ao pagamento das verbas deferidas a título de equiparação salarial e indenização por dano moral decorrente de assédio moral (fls. 135/145). Recorre a Reclamada, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos à equiparação salarial e à indenização por assédio moral. Requer, ainda, caso mantida a condenação por assédio moral, seja reduzido o valor arbitrado, pois este se mostra excessivo e desproporcional (fls. 147/150v.). Contrarrazões da Reclamante às fls. 157/160. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 102. do RI). É o relatório.

Processo: 01054-2011-008-10-00-0 RO Acordão 3ª Turma) 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF Acórdão do (a) Exmo (a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite EMENTA

O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região decidiu que o assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, foi a favor da reclamante. A justiça brasileira tem percebido como esses atos podem prejudicar o trabalhador, podendo ocasionar danos para a vida toda e tem sido a favor dos reclamantes, isto mostro que a nossa justiça esta evoluindo no que diz respeito a assédio moral.


5. A PREVENÇÃO

Segundo Schmidt (2013, p.103):

No Brasil, a CLT ainda não contém dispositivos específicos para a prevenção do assédio moral. Elaborada em uma época onde a preocupação com o empregado se limitava ao aspecto de sua integridade física, suas normas não alcançam a proteção da integridade psicológica ou moral do trabalhador. Mas isso não significa que inexistam meios jurídicos para a prática da prevenção. Uma CCT, por exemplo, poderia estabelecer para o empregador a obrigação de prevenção do assédio moral, inclusive com sanção do agressor. Grandes companhias, tais como a Volkswagen, na Alemanha, já possuem normas anti-mobbing, que proíbem, por exemplo, um empregado de espalhar boatos. As regras, adotadas desde 1996, possuem boa aceitação, inclusive na diretoria da empresa, mesmo porque a queda de 1% no absenteísmo significou uma poupança de 50 milhões de dólares por ano, desde então. (SCHIMIDT, 2013, p. 103)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É necessário que haja vontade por parte dos empregadores em trazer boas condições de trabalho para os teleatendentes. Utilizar da tecnologia não somente para controles, mais para otimizar o tempo de trabalho de cada colaborador. Fazer com que este funcionário sinta-se pertencente à empresa e que não seja visto somente como um número, mais como alguém importante e que faz a diferença dentro da organização. Desta forma o trabalho desses colaborares se tornará cada vez mais eficaz.

Treinar os supervisores é um fator de extrema importância, já que estes atuam diretamente com os teleatendentes e possuem grande influência sobre os mesmos. Colaboradores bem treinados e capacitados, geram menos atos de assédio moral e consequentemente menos ônus para a organização.

Esta ação deve ser realizada juntamente com a equipe de recursos humanos da organização, para que atinja a empresa como um todo.

Para Oliveira (2007, p.13):

A importância de métodos preventivos ao assédio moral é indiscutível. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, bem como incumbe àquele a reparação ao dano sofrido pelo trabalhador, motivo pela qual a empresa deve buscar se precaver da ocorrência desses atos, uma vez que pode vir a ser punida até mesmo por sua negligência (TERRIN; OLIVEIRA, 2007, p. 13).

O Brasil ainda esta engatinhando com relação ao assédio moral, mais esta buscando se adequar a questão, como mostrado nas jurisprudências, os casos de assédio moral comprovados estão com decisões a favor dos reclamantes, isto mostra que não podemos mais aceitar esse tipo de trato com o ser humano.

De acordo com Guedes (2006, p. 167):

Na Itália, a PRIMA – Associação para combate do mobbing e estresse social, oferece cursos de defesa pessoal, como por exemplo, Autodefesa Verbal – um curso singular que ensina regras e estratégias fundamentais para defender-se dos ataques verbais; e Egoísmo São – um curso irreverente que ensina cada um dos participantes a reconquistar a si mesmo e o domínio dos próprios pensamentos e expectativas, tornando-se independentes das limitações e influencias do ambiente circundante. (GUEDES, 2006, p. 167)

A Itália se torna um exemplo ao oferecer cursos de defesa pessoal, hoje temos graves problemas com relação ao relacionamento interpessoal, às pessoas não sabem lidar uma com as outras e tão pouco trabalhar em equipe. Esse também se torna um dos motivos de assédio moral, e grande problema enfrentado pelas organizações, encontrar alguém para trabalhar que goste de gente.

Segundo Pamplona (2006, p. 1088):

Enquanto a empresa não agir na prevenção e combate desse mal, inclusive por ser esta uma prerrogativa do seu poder de direção, ela sempre será a mais prejudicada, pois claro está que as consequências sobre a empresa comprometem a atividade empresarial. Assim, o interesse primordial no combate do assédio moral é do próprio empregador (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1088).

Fiscalizar é como de fato as empresas deveriam iniciar, ao fiscalizar como anda o relacionamento dos teleatendentes com os seus supervisores, iniciaria uma preocupação por parte das organizações e também uma inibição por partes dos supervisores em cometer atos abusivos e desrespeitos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe à Reclamada o onus probandi do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme o entendimento erigido na Súmula nº 6/TST. Não comprovando a Reclamada a distinção entre o trabalho da Reclamante e da paradigma indicada, é devida a equiparação salarial, máxime quando presentes os pressupostos de identidade funcional, mesma localidade de trabalho, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, conforme demonstrou a prova oral. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Inexistindo prova de que a Reclamante foi atingida em sua dignidade, resta descaracterizado o assédio moral, com o que não há obrigação de indenizar. RELATÓRIO A Exma. Juiza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações a ao pagamento das verbas deferidas a título de equiparação salarial e indenização por dano moral decorrente de assédio moral (fls. 135/145). Recorre a Reclamada, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos à equiparação salarial e à indenização por assédio moral. Requer, ainda, caso mantida a condenação por assédio moral, seja reduzido o valor arbitrado, pois este se mostra excessivo e desproporcional (fls. 147/150v.). Contrarrazões da Reclamante às fls. 157/160. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 102. do RI). É o relatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região decidiu que o assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, foi a favor da reclamante. A justiça brasileira tem percebido como esses atos podem prejudicar o trabalhador, podendo ocasionar danos para a vida toda e tem sido a favor dos reclamantes, isto mostro que a nossa justiça esta evoluindo no que diz respeito a assédio moral.

Sobre os autores
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!