O falecimento do trabalhador é considerado umas das causas extintivas do contrato individual de trabalho, tendo em vista o caráter intuito personae, tornando-se impossível a continuidade da execução do contrato.
Neste sentido, cinge-se de controvérsia quanto a legitimidade para recebimento das verbas trabalhistas do de cujus, ou seja, quem pode receber as verbas devidas?
Ora, o Código Civil dispõe acerca da sucessão legítima de forma geral, definindo uma ordem de preferência:
" Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
No entanto, não dispôs especificamente sobre a sucessão trabalhista de empregado falecido. Restando a cargo da Lei nº 6.858/80, que positivou tais questões, conforme ora se transcreve:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Assim, de acordo com a norma supracitada, em falecendo o empregado, os créditos trabalhistas devem ser pagos em quotas iguais à: i) dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; ii) na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Com efeito, impende salientar que nos termos do Art. 2º, §2º da LINDB, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou na revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, posto que o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria disposta nesta última.
Acerca da matéria, firmou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO AO INSS. Esta Corte entende que, no caso de empregado falecido, seus dependentes habilitados junto ao INSS têm legitimidade ad causam para postular verbas decorrentes do contrato de trabalho. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido.”
(TST-AIRR-344-16.2010.5.10.0102, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19.10.2012)
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)”
(TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)
“RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que -os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento-. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (...)”
(TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23.9.2011)
Consequentemente, conclui-se que possuem legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular os dependentes do empregado falecido habilitados perante a Previdência Social, e então, somente na falta destes, os herdeiros da ordem civil.