Notas
1 FLÓREZ-VALDÉZ. Joaquin Arce y. Los Principios Generales Del Derecho y su Formulación Constitucional. Madrid/Espanha : Editora Civitas, 1990, p. 53.
2 DE CASTRO, Federico. Los Principios Generales del Derecho y sua Formulación Constitucional. Madrid/Espanha : Editora Civitas, 1990, p. 53.
3 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. A Estrutura Normativa das Normas Constitucionais. Notas sobre a Distinção entre Princípios e Regras. Texto inserto da obra: Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris. Coordenadores: PEIXINHO, Manoel Messias. GUERRA, Isabella Franco. FILHO, Firly Nascimento. 2ª edição, 2006, p. 5.
4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV. Parte Especial: Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 5585, p. 8-9.
5 GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1995, p. 189.
6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV. Parte Especial: Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 5584, p. 6.
7 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV. Parte Especial: Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 5584, p. 6.
8 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LX. Parte Especial: Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário. Partilha. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 6003, p. 284.
9 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LX. Parte Especial: Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário. Partilha. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 6003, p. 287.
10 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV. Parte Especial: Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 5585, p. 9.
11 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LX. Parte Especial: Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário. Partilha. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, § 6003, p. 287.
12 STJ, 3ª Turma, REsp 703.884/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado: 23/10/2007, DJ 8/11/2007, p. 225.
13 STJ, 4ª Turma, REsp 921.603/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009.
14 FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997, p. 302.
15 VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 7ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 1.990.
16 ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 1376-1377.
17 Para aprofundar: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo IV. Parte Geral: Validade. Nulidade. Anulabilidade. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, § 369, 2, § 371.
18 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 518.
19 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 518.
20 AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 20ª Edição. São Paulo/SP : Editora LEUD, 2006, pp. 318-319.
21 STJ, 4ª Turma, REsp 1367942/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.
22 RIZZARDO, Arnaldo . Contratos. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2002, pp. 825-826.
23 “[...] 3. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 985. do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986).4. Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792. do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997. do CC/2002). 5. Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6. Recurso especial desprovido.” STJ, 1ª Turma, REsp 877.359/PR, Relatora: Ministra Denise Arruda, julgado em 18/3/2008, DJe 12/5/2008. Além disso, não custa rememorar que a responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus está prevista no inciso III, do artigo 131, do Código Tributário Nacional, que dispõe serem pessoalmente responsáveis: o espólio, pelos tributos devidos pelo finado até a data da abertura da sucessão. Confira-se, também: "Execução fiscal. Multa moratória. Responsabilidade do sucessor. 1. O sucessor tributário é responsável pela multa moratória, aplicada antes da sucessão. 2. Recurso conhecido e provido." STJ, 1ª Turma, REsp 3097-90/RS, Relator: Ministro Garcia Vieira, DJU 1º/1/90, p. 13.245. "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN. 1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio. 2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual. 3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento. 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias. 5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE 83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245. 7. Recurso improvido." STJ, RESP 295.222/SP, Relator: Ministro José Delgado, DJ 10/09/2001. "TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132. E 133, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132. e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral. 2. Os arts. 132. e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento. 3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. 4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido." STJ, RESP 432049/SC, Relator: Ministro José Delgado, DJ 23/09/2002. "TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132. DO CTN. 1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da responsabilidade do sucessor. 2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa moratória. 3. Recurso conhecido, mas improvido." STF, RESP 32967/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ 20/03/2000.
24 AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilhas. 22ª Edição. São Paulo/SP : Editora LEUD, 2009, pp. 437-438.
25 ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado. Coordenador: Cezar Peluso. Bauru/SP : Editora Manole, 2014, p. 2153.
26 STJ, 1ª Turma, REsp 499147/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgamento: 20/11/2003, DJ 19/12/2003 p. 336.