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As mudanças do novo Código de Processo Civil que objetivam a celeridade na prestação jurisdicional

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Agenda 17/04/2017 às 15:02

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável é um desafio diante da grande demanda de processo e da falta de estrutura do Poder Judiciário. Diante disso, o novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105/15 apresentou algumas mudanças que visam garantir a celeridade na resolução das demandas. Dentre muitas mudanças do novo código, este trabalho visou tratar da ordem cronológica dos processos em conclusão, do incidente de resolução de processo repetitivos, da audiência de conciliação e mediação e do processo eletrônico.

A ordem cronológica dos processos em conclusão foi uma inovação que trouxe expectativas de celeridade nas decisões. No entanto, a mudança do texto que agora deixa para o magistrado decidir conforme o seu entendimento, gera incerteza quanto ao tempo razoável do processo, pois fica a cargo de sua discricionariedade e não de um mandamento legal. O novo diploma tem um rol de processos que não entram na ordem cronológica, tendo em vista o seu procedimento e as urgências do caso concreto. Esses caos já eram suficientes para protelar as decisões dos processos conclusos para decisão. O argumento de engessamento do magistrado que fica atrelado à ordem cronológica não é razoável, ele tem o poder administrativo do juízo e pode junto com os serventuários organizar os trabalhos forenses. Seguir a lista de processos com razoabilidade e respeitando as preferências legais geraria uma expectativa positiva para quem espera uma decisão. O que resta agora é a ordem cronológica e a publicação da lista, que pode diante da discricionariedade do magistrado ser seguida. Diante disso, espera-se que o advogado possa requerer uma decisão e o cumprimento da ordem, sem que seja considerado impertinente, pois a lógica desse dispositivo é evitar preferências que venham protelar algumas decisões mais complexas.

O julgamento de incidentes de demandas repetitivas é uma forma de reduzir o número de processos. As causas a serem submetidas a esse procedimento devem ter teses semelhantes. A análise dessas teses deve ser feita com cautela para não provocar prejuízo e insegurança jurídica. Sendo a tese examinada e a decisão tomada, o incidente servirá como jurisprudência para casos supervenientes. Para a efetividade desse julgamento o novo diploma legal estipulou um ano para que a decisão seja tomada, caso isso não ocorra, os processos correrão individualmente. É cediço que existem causas que têm prioridade em nossos tribunais, isso pode ser um motivo para que em alguns casos o prazo para a decisão se exceda, assim se os processos voltarem para serem julgados individualmente o incidente será ineficaz.

As audiências de conciliação e mediação inserida no novo diploma legal visa resolver a lide sem que o processo seja instaurado. Essa forma de resolução de conflito pode diminuir o número de processos, mas para tanto, os conciliadores e mediadores devem ser preparados para buscar o acordo entre as partes. Ocorre que o Poder judiciário não tem estrutura e nem pessoal para fazer essas audiências. O novo diploma legal dispõe sobre a voluntariedade do conciliador e a possibilidade de realizar concurso público para inserir esse profissional nos quadros do Poder judiciário. A preocupação nesse sentido é que a voluntariedade pode tornar precário o serviço. De outro modo o concurso público pode trazer profissionais capacitados para o cargo tornando mais efetiva a conciliação e a mediação. Outro problema é o tempo de espera para a realização da audiência, como é cediço, o judiciário não tem quadro de servidores preparados para as audiências.

Quanto ao processo eletrônico pode- se verificar que os Tribunais adotam sistemas diferentes para a propositura e andamento da ação. Existem barreiras tecnológicas que impedem que um sistema entre em conflito com outro, por causa dos softwares, assim o advogado encontra dificuldades para protocolizar documentos. O Conselho Nacional de Justiça apresentou um programa para unificar o sistema, mas ele não foi implantado na Justiça Comum.

A inclusão digital também é um fator importante para a efetivação do processo eletrônico, assim os tribunais devem oferecer ambientes informatizados para os usuários. A implantação de salas com acesso a computadores é importante para proporcionar o acesso à justiça, já que o processo eletrônico é uma realidade. Os tribunais também devem oferecer acessibilidade aos portadores de deficiência.

Com o advento do processo eletrônico aumenta o número de processos em conclusão, assim, o número de juízes é insuficiente para julgar os casos. Para a efetivação dessas mudanças, será preciso investir em tecnologia e no pessoal para que diminua o congestionamento nos tribunais. As mudanças pontuais do novo código caminham rumo à celeridade. Agora é preciso buscar boas práticas para que a tutela jurisdicional seja em tempo razoável.

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Sobre a autora
Suzanete Soares Pessoa

Advogada, estudei no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-UnilesteMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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