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As mudanças do novo Código de Processo Civil que objetivam a celeridade na prestação jurisdicional

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Agenda 17/04/2017 às 15:02

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável é um desafio diante da grande demanda de processo e da falta de estrutura do Poder Judiciário. Diante disso, o novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105/15 apresentou algumas mudanças que visam garantir a celeridade na resolução das demandas. Dentre muitas mudanças do novo código, este trabalho visou tratar da ordem cronológica dos processos em conclusão, do incidente de resolução de processo repetitivos, da audiência de conciliação e mediação e do processo eletrônico.

A ordem cronológica dos processos em conclusão foi uma inovação que trouxe expectativas de celeridade nas decisões. No entanto, a mudança do texto que agora deixa para o magistrado decidir conforme o seu entendimento, gera incerteza quanto ao tempo razoável do processo, pois fica a cargo de sua discricionariedade e não de um mandamento legal. O novo diploma tem um rol de processos que não entram na ordem cronológica, tendo em vista o seu procedimento e as urgências do caso concreto. Esses caos já eram suficientes para protelar as decisões dos processos conclusos para decisão. O argumento de engessamento do magistrado que fica atrelado à ordem cronológica não é razoável, ele tem o poder administrativo do juízo e pode junto com os serventuários organizar os trabalhos forenses. Seguir a lista de processos com razoabilidade e respeitando as preferências legais geraria uma expectativa positiva para quem espera uma decisão. O que resta agora é a ordem cronológica e a publicação da lista, que pode diante da discricionariedade do magistrado ser seguida. Diante disso, espera-se que o advogado possa requerer uma decisão e o cumprimento da ordem, sem que seja considerado impertinente, pois a lógica desse dispositivo é evitar preferências que venham protelar algumas decisões mais complexas.

O julgamento de incidentes de demandas repetitivas é uma forma de reduzir o número de processos. As causas a serem submetidas a esse procedimento devem ter teses semelhantes. A análise dessas teses deve ser feita com cautela para não provocar prejuízo e insegurança jurídica. Sendo a tese examinada e a decisão tomada, o incidente servirá como jurisprudência para casos supervenientes. Para a efetividade desse julgamento o novo diploma legal estipulou um ano para que a decisão seja tomada, caso isso não ocorra, os processos correrão individualmente. É cediço que existem causas que têm prioridade em nossos tribunais, isso pode ser um motivo para que em alguns casos o prazo para a decisão se exceda, assim se os processos voltarem para serem julgados individualmente o incidente será ineficaz.

As audiências de conciliação e mediação inserida no novo diploma legal visa resolver a lide sem que o processo seja instaurado. Essa forma de resolução de conflito pode diminuir o número de processos, mas para tanto, os conciliadores e mediadores devem ser preparados para buscar o acordo entre as partes. Ocorre que o Poder judiciário não tem estrutura e nem pessoal para fazer essas audiências. O novo diploma legal dispõe sobre a voluntariedade do conciliador e a possibilidade de realizar concurso público para inserir esse profissional nos quadros do Poder judiciário. A preocupação nesse sentido é que a voluntariedade pode tornar precário o serviço. De outro modo o concurso público pode trazer profissionais capacitados para o cargo tornando mais efetiva a conciliação e a mediação. Outro problema é o tempo de espera para a realização da audiência, como é cediço, o judiciário não tem quadro de servidores preparados para as audiências.

Quanto ao processo eletrônico pode- se verificar que os Tribunais adotam sistemas diferentes para a propositura e andamento da ação. Existem barreiras tecnológicas que impedem que um sistema entre em conflito com outro, por causa dos softwares, assim o advogado encontra dificuldades para protocolizar documentos. O Conselho Nacional de Justiça apresentou um programa para unificar o sistema, mas ele não foi implantado na Justiça Comum.

A inclusão digital também é um fator importante para a efetivação do processo eletrônico, assim os tribunais devem oferecer ambientes informatizados para os usuários. A implantação de salas com acesso a computadores é importante para proporcionar o acesso à justiça, já que o processo eletrônico é uma realidade. Os tribunais também devem oferecer acessibilidade aos portadores de deficiência.

Com o advento do processo eletrônico aumenta o número de processos em conclusão, assim, o número de juízes é insuficiente para julgar os casos. Para a efetivação dessas mudanças, será preciso investir em tecnologia e no pessoal para que diminua o congestionamento nos tribunais. As mudanças pontuais do novo código caminham rumo à celeridade. Agora é preciso buscar boas práticas para que a tutela jurisdicional seja em tempo razoável.

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REFERÊNCIAS

ALVES, André. Mudanças no novo CPC – Lei 13.256/16. Disponível em: https://estudosnovocpc.wordpress.com/2016/02/11/mudancas-no-novo-cpc-lei-13-25616/. Acesso em 23 mar. 2016.

ALVIM, Alvim. Manual de direito processual civil. 10º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Associação de advogados de São Paulo. O que é? Disponível em: https://processoeletronico.aasp.org.br/o-que-e/. Acesso em: 22 abr. 2016.

BAIOCCO, Elton. Novo CPC: E, preferencialmente, que fique tudo como está... Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/novo-cpc-e-preferencialmente-que-fique-tudo-como-esta-a1ndxaoczh5dp3u7pl7nm3v3u. Acesso em: 28 mar. 2016.

BARRETO, Ana Amelia Menna. O processo eletrônico como fator de exclusão profissional. Acessibilidade e inclusão digital. Disponível em: https://www.nucleodedireito.com/o-processo-eletronico-como-fator-de-exclusao-profissional/. Acesso em: 24 abr. 2016.

________. O novo CPC, o processo eletrônico e os meios digitais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228356,81042-O+novo+CPC+o+processo+eletronico+e+os+meios+digitais. Acesso em: 01 maio. 2016.

BRANCO NETO, Ney Castelo. Primeiras impressões sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo CPC. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9463. Acesso em: 01 abr. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

________. Constituição politica do império do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 4 mar 2016.

_________. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 09 mar. 2016.

________. Decreto nº. 737, de 25 de novembro de 1850. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103248/decreto-737-50. Acesso em: 04 mar 2016.

________. Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em; 30 mar. 2016.

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 mar. 2016.

________. Lei nº 13.105, de março de 2015. 14ª ed. Vade mecum. São Paulo: Saraiva

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1997.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 17. ed. Belo Horizonte: Del Rei, 2011.

Conselho Nacional de Justiça CNJ. Com apoio do CNJ, Lei da Mediação é sancionada pelo Executivo. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79761-com-apoio-do-cnj-lei-da-mediacao-e-sancionada-pelo-executivo. Acesso em: 10 abr. 2016.

_________. Conciliação e Mediação. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao. Acesso em: 08 abr. 2016.

_________.Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje. Acesso em: 22 abr. 2016.

_________. PJe – Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/images/dti/processo_judicial_eletronico_pje/processo_judicial_eletronico_grafica2.pdf. Acesso em: 25 abr. 2016.

CARDOSO, Antônio Pessoa. Juízes e demandas. Disponível em: https://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=274. Acesso em: 02 mar 2016.

COSTA, João Ricardo dos Santos. In O uso da justiça e o litígio no Brasil. Disponível em:https://www.placardajustica.com.br/assets/files/placardajustica_o_uso_da_justica_e_o_litigio_no_brasil.pdf. Acesso em: 02 mar 2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2015.

DONISETTE, Eupídio. Princípio da cronologia – art. 12 do projeto do novo código de processo civil (ncpc). Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940199/principio-da-cronologia-art-12-do-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc. Acesso em: 11 mar 2016.

ELPÍDIO, Donizetti. A Força dos Precedentes do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 01 abr. 2016.

FARIELLO, Luiza de Carvalho. Justiça em Números permite gestão estratégica da Justiça há 10 anos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79579-justica-em-numeros-permite-gestao-estrategica-da-justica-ha-10-anos. Acesso em: 01 mar 2016.

FERNANDES, Waleiska. CNJ relativiza regras para implantação do PJe em nove Tribunais de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81220-cnj-relativiza-regras-para-implantacao-do-pje-em-nove-tribunais-de-justica. Acesso em; 26 abr. 2016.

FREITAS, Rodrigo Leme. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o recrudescimento da estagnação hermenêutica. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15080&revista_caderno=21. Acesso em: 06 abr. 2016.

LAMACHIA, Pacheco Prates. Novo Código de Processo Civil anotado. OAB ESA, Rio Grande do Sul, 2015. Disponível em: https://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf. Acesso em: 13 abr. 2016.

LEITE, Gisele. Análise do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas. Disponível em: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/183617946/analise-do-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas. Acesso em: 01 abr. 2016.

MACHADO, Marcelo Pacheco. Como escapar da audiência de conciliação ou mediação do novo CPC. Disponível em: https://jota.uol.com.br/como-escapar-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-novo-cpc. Acesso em 13 abr. 2016.

MARTINS, Renan Buhnemann. Conciliação e Mediação na ótica do Novo CPC. . Uma Visão Mais aprofundada do tema de acordo com as disposições do CPC/2015. Disponível em: https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/309063697/conciliacao-e-mediacao-na-otica-do-novo-cpc. Acesso em: 30 mar.2016.

MARCEDO, Elaine Harzheim. Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB Rio Grande do Sul, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Teoria do processo. Ed. Revista dos tribunais. São Paulo 2015.

NASCIMENTO, Danilo Moreira. Justiça em números: um panorama da atividade judiciária no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27652/justica-em-numeros-um-panorama-da-atividade-judiciaria-no-brasil. Acesso em 01 jun. 2016

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método 2008.

NUNES Dierle. O IRDR do Novo CPC : este “estranho” que merece ser compreendido. Disponível em: https://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranho-que-merece-ser-compreendido/. Acesso em: 30 Mar. 2016.

OLIVEIRA SOBRINHO, Afonso Soares. Conciliação, mediação e acesso à Justiça no novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15302&revista_caderno=21. Acesso em: 14 abr. 2016.

Ordem do Advogados do Brasil de São Paulo. Novo Código de Processo Civil determina uso de padrões abertos no PJe. Disponível em: https://macdatanews.com/novo-codigo-de-processo-civil-determina-uso-de-padroes-abertos-no-pje/. Acesso em: 22 abr. 2016..

PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do Processo Eletrônico. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov. 2013. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45876&seo=1>. Acesso em: 20 abr. 2016.

Portal Brasil. Formato aberto elimina obrigatoriedade de software específico. Padronização do formato utilizado para o armazenamento e troca de documentos é imprescindível. Disponível em: https://www.brasil.gov.br/ciencia-e-tecnologia/2010/08/formato-aberto-elimina-obrigatoriedade-de-software-especifico. Acesso em: 22 abr. 2016.

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira. Reflexões sobre o novo código de processo civil. Disponível em: https://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=267571. Acesso em 11 mar 2016.

PARANÀ. TJPR. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que é conciliação? Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/conciliacao. Acesso em: 08 abr. 2016.

PARANHOS, Maria das Graças Cabral Viegas. Da ordem dos processos nos tribunais e seu impacto na efetividade da jurisdição: sistema do novo CPC. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/2016/03/da-ordem-dos-processos-nos-tribunais-e-seu-impacto-na-efetividade-da-jurisdicao-sistema-do-novo-cpc/. Acesso em: 04 abr. 2016.

PORTO, Italo da Justa. MATIAS, João Luís Nogueira. PAVAN, Luana. O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo CPC: o common law no direito processual brasileiro. Disponível em: https://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/view/91/239. Acesso em: 01 abr. 2016.

RODRIGUES, Fernando Pereira. O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes. Ed. Almedina. 2013

SALES, Renata Celeste. O cabimento do incidente de resolução de demanda repetitiva dar-se-á nos casos onde seja observado o risco de controvérsia no julgamento de demandas que versem sobre questão de direito e nas demandas em que seja observado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9128/Novo-Codigo-de-Processo-Civil-e-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-IRDR-breves-consideracoes. Acesso em: 06 abr.2016.

SAMPAIO JUNIOR, José Herval. O critério do novo CPC de ordem cronológica de conclusão para julgamento é razoável? Disponível em: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/177074960/o-criterio-do-novo-cpc-de-ordem-cronologica-de-conclusao-para-julgamento-e-razoavel. Acesso em: 11 mar. 2016.

SOARES, Fernanda Dias. Processo judicial eletrônico: Aspectos gerais e ações iniciais. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8900. Acesso em: 27 abr. 2016.

SOUZA, Artur César. Resolução de demandas repetitivas. Comunicação de demanda individual incidente de resolução de demandas repetitivas. Recursos repetitivos. São Paulo: Almedina 2015. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=Ewc6CwAAQBAJ&pg=PT188&dq=incidente+de+resolu%C3%A7%C3%A3º+de+demandas+repetitivas&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjbzbjiru3LAhVIgJAKHZkyAYAQ6AEIHDAA#v=onepage&q=incidente%20de%20resolu%C3%A7%C3%A3º%20de%20demandas%20repetitivas&f=false. Acesso em: 01 abr. 2016.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ZANCHIM, Keber Luiz. Celeridade processual. Problema do Judiciário é a má administração da Justiça. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-set-02/parcerias-nao-exclui-alteracoes-cpc-favor-celeridade-processual. Acesso em:20 mar 2016.

Sobre a autora
Suzanete Soares Pessoa

Advogada, estudei no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-UnilesteMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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