Ana Helena Rister Andrade e Giovane Belotto Alves, 2014
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed – São Paulo, LTr, 2006. P. 324.
[2] CARVALHO, Ricardo Motta Vaz de. A greve no serviço público. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. P. 31.
[3] Ibid, p.2.
[4] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do serviço público. São Paulo: Atlas, 2001, p. 28-31.
[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p.871.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 14ª edição, Ed. Saraiva, 1997.
[7] MARTINS, op cit, p. 25
[8] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional descomplicado, 3 ed. Rev. E atualizada. São Paulo: Método, 2010, p. 3.
[9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público após a emenda constitucional N. 19/1998. In: SANTOS, José Ronald Cavalcante (coord.). O servidor público e a justiça do trabalho (estudos em homenagem ao Ministro Ronaldo José Lopes Leal). São Paulo: LTr, 2005, p. 45.
[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 11. Ed. – São Paulo: LTr, 2012, p. 1439.
[11] Ibid.
[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. Rev, atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199.
[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. Cit. 11 ed., p. 1439.
[14] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A greve no serviço público, in FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de Direito Coletivo do Trabalho – estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998. P. 563.
[15] DELGADO, Mauricio Godinho, ob. Cit. – 11 ed., p. 563-566.
[16] Ibid, p. 1440.
[17] Ibid.
[18] Ibid.
[19] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros. P. 25
[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. Cit. P. 1445.
[21] TRF 1ª Região – MAS 01259303 – MT – 1ª T. Supl. – Relator Juiz Convidado Francisco de Assis Betti – DJU 17/10/2002 – p. 114.
[22] Site: http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/acervo/normas.nsf/bc5547d0805f893503256d09005feee8/c92d65182ec7a7... – acessado em 10/11/2013 às 23h10min
[23] Apelação nº 0027696-37.2009.8.26.0053 – Relator: Wanderley José Federighi - 12ª Câmara de Direito Público – Publicação: 30/03/2011
[24] VALLE, Vanice Regina Lírio do, Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal, Editora Juruá
[25] BARROSO, Luis Roberto. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. P.06. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf, acessado em 02/04/2014, às 16h00m;
[26] Disponível em http://www.oab.org.br/noticia/25758/jose-afonso-da-silva-abordaoativismo-judicial-em-seminario-da-oab, acessado em 02/04/2014, às 16h30m;
[27] BARROSO, Luis Roberto. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. P.07. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf, acessado em 02/04/2014, às 16h00m;
[28] MAUÉS, Antonio Moreira; FADEL, Alexandre Pinho. Circuitos Interrompidos. As Adins dos Partidos Políticos no Supremo Tribunal Federal (1999-2004). In NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel (Org.) A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. P. 63.
[29] Entrevista disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-07/entrevista-luis-roberto-barroso-ministro-supremo-tribunal-federal, acessado em 30 de abril de 2014 às 13h00m.
[30] ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo Judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em:. Acesso em: 30 de Abril 2014.
[31] CUNHA, Jose Ricardo, Ativismo Judicial, Limites e Possibilidades. Disponível em: http://www.esrmarn.org.br/cursos/aperfeiçoamento.
[32] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: Acesso em 30 de abril 2014
[33] GARGARELA, 1996, Apud, CRITSINELIS, Marcos Falcão. Políticas e Normas Jurídicas. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. P. 28.
[34] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito – Fundação Colouste Gulbenkian. 2. Ed. Trad. José de Souza e Brito e José Antonio Veloso. Lisboa, 1969. P. 491.
[35] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. P. 42.
[36] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 172.
[37] STRECK, Lenio Luiz Ativismo judicial não é bom para a democracia. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justiça-rio-grande-sul. Acesso em 02/05/2014.
[38] Todas informações trazidas no presente capítulo foram extraídas da íntegra de julgamento dos Mandados de Injunção, os quais podem ser consultados em “www.stf.jus.br”