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Mandado de injunção como supedâneo para instituição de impostos sobre grandes fortunas

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Trata de um remédio constitucional, o mandado de injunção, sobre uma norma constitucional de aplicabilidade e eficácia limitada, o IGF previsto na constituição da república federativa do Brasil, combatendo uma doença jurídica, a síndrome da inefetividade.

Resumo: Considerações acerca de um remédio constitucional, o mandado de injunção, sobre uma norma constitucional de aplicabilidade e eficácia limitada, o impostos sobre grandes fortunas previsto na constituição da república federativa do Brasil, desta forma combatendo uma doença jurídica, a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Esclarece a respeito da possibilidade do processamento de acordo com os requisitos exigidos pelo remédio constitucional, buscando assim equacionar a desigualdade tributária, proporcionando uma melhor arrecadação pelo fisco e uma melhor redistribuição da riqueza e um modo singelo e acessível para o cidadão de forma mandamental, através do poder judiciário coagir o poder legislativo regulamentar tal norma. Para tanto, a base teórica foi à doutrina jurídica brasileira, pesquisando sobre autores que tratam dessa temática, principalmente o Cardoso (2010) e o Costa (2013). Como resultado busca-se uma melhor perspectiva no direito brasileiro.

Palavras-chave: Mandado de Injunção. Impostos sobre Grandes Fortunas. Norma constitucional. Direito dos Não Afortunados. Ativismo Judicial.


1. INTRODUÇÃO

Os impostos sobre grandes fortunas é um assunto que envolve um interesse nacional, pois tais impostos somente podem ser regulados pela união, conforme art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Decorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição "cidadã", onde se inseriu a previsão para a criação dos impostos sobre as grandes fortunas, advindo de uma ideologia de esquerda, espera-se que se discuta mais aprofundadamente esta questão, no entanto, até o momento o poder legislativo não regulamentou tal previsão.

Para sanar tal omissão legislativa, o poder constituinte originário criou um novo mecanismo de proteção no direito brasileiro, qual seja, o Mandado de Injunção, previsto como um remédio constitucional que buscar viabilizar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa prevista na constituição.

Assim, volta-se o olhar para a legitimidade do Mandado de Injunção, pois busca-se aqui compreender se os impostos sobre grandes fortunas são ou não um direito dos sem fortunas e se isso é um requisito para a impetração do mandato de injunção.

A doutrina não entra diretamente no mérito, da impetração do Mandado de Injunção contra a omissão dos impostos sobre grandes fortunas, no entanto encontram-se alguns julgados, e estudos que buscam suprir esta omissão legislativa, diante de uma nova vertente no direito brasileiro, o ativismo judicial, através das decisões com efeito chamado pela doutrina de concretista, onde veremos melhor, no decorrer deste artigo.

Os impostos sobre grandes fortunas com inspiração francesa, busca equacionar a desigualdade tributária, proporcionando uma melhor arrecadação do fisco e assim uma melhor redistribuição da riqueza.

Para tanto, a base teórica foi à doutrina jurídica brasileira, pesquisando sobre autores que tratam dessa temática, principalmente nos autores Cardoso (2010) e Costa (2013) de modo que se possa pensar num outro viés para a perspectiva no direito brasileiro.

Busca-se, neste trabalho, demonstrar que os impostos sobre grandes fortunas é um direito à cidadania dos não afortunados e desta forma a esperada legitimidade para a impetração do Mandado de Injunção e assim a melhor arrecadação das riquezas e a justiça fiscal.


2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Existem duas formas para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, quais sejam: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção.

Os meios legítimos para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade são aqueles elencados no art.103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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No Mandado de Injunção, a legitimidade para impetrar é de qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que alguma norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Este remédio constitucional, é uma ação de caráter civil e procedimento especial que busca suprir a omissão do Poder Público, para viabilizar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa prevista na nossa Carta Maior em seu art. 5, inciso LXXI:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Busca, o Mandado de Injunção, garantir a aplicabilidade nas normas constitucionais e, desta forma, fortalecendo o direito de todos de participar mais efetivamente na busca de seus direitos expressos nas normas constitucionais, assemelhando a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Para se impetrar o Mandado de Injunção necessita haver falta de norma regulamentadora e a inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania.

2.1. DA LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR O MANDADO DE INJUNÇÃO

Apesar da ausência de previsão legal, o Superior Tribunal Federal já reconheceu o Mandado de Injunção Coletivo:

Mandado de injunção: Esta Corte tem admitido o mandado de injunção coletivo. Precedentes do Tribunal. - Em mandado de injunção não é admissível pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, de Lei, por não ser ele o meio processual idôneo para a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo. - Inexistência, no caso, de falta de regulamentação do artigo 179 da Constituição Federal, por permanecer em vigor a Lei 7.256/84 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Mandado de injunção não conhecido.

(STF - MI: 73 DF , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 07/10/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 19-12-1994 PP-35177 EMENT VOL-01772-01 PP-00001)

Conclui-se, portanto, que é legítimo por analogia ao mandado de segurança Coletivo como se observa na jurisprudência acima citada.

E como polo passivo, sempre será pessoa estatal, sendo vedado ser o particular, assim somente poderá ser réu no processo aquele incumbido de regulamentar tal norma constitucional de eficácia limitada, como por exemplo: o Congresso Nacional.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do Mandado de Injunção, segue o procedimento, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu, é autoaplicável, adotando analogicamente e no que couber o rito do mandado de segurança.

Conforme lei 8.038/1990 em seu artigo 24 parágrafo único:

Art. 24. - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.

Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

Os efeitos da decisão são muito controvertidos, ou seja, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não é unânime, sendo determinado pela doutrina como não concretista e concretista. O entendimento não concretista é aquele em que o Poder Judiciário apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente sua inércia, posição por muito tempo foi a dominante no STF; já o posicionamento concretista por outro lado, tem as seguintes correntes:

O STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Neri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar o Legislativo omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido o prazo e o legislativo continue omisso, o autor passaria a ter o direito pleiteado, com efeito, inter partes. Como forma de demonstrar, traz à colação do acórdão no MI 232-1, julgando pelo Supremo Tribunal Federal:

Mandado de injunção. Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declamar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõe para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.

(Relator: Ministro Relator: Ministro Moreira Alves -Julgamento 02/08/1991 - Tribunal Pleno - DJ 27/03/1992).

Já no voto do Ministro Marco Aurélio, no MI 721/DF, que pretendia que fosse suprida a omissão em relação a aposentaria especial, do art. 40, § 4º da CF/88.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Afirmou que cabe ao Judiciário, por força do art. 5º LXXI e seu § 1º da Constituição Federal, não apenas emitir a certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito e as liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(STF - MI: 721 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

No mandando de injunção 695/MA, o autor em seu pedido se não limitasse a somente pedir a comunicação ao órgão competente para a imediata regulamentação da norma. O STF reconheceu que, “seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo em relação à natureza e à eficácia do Mandado de Injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI 670/ES” (v. inf. 430/STF e 695/MA, Rel. Min. Sepúvelda Pertence, j.1º.03.2007, inf. 457/STF).

Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra.

(Relator: Ministro Sepúlveda Pertence -Julgamento 01/03/2007 - Tribunal Pleno - DJ 20-04-2007).

Destaca-se, também, o MI/670, 708 e 712 respectivamente ajuizados pelo Sindicado dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), buscando assegurar o direito de greve para seus filiados, sendo em vista a inexistência de lei regulamentadora conforme o art. 37, VII da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Por unanimidade o STF em importante decisão, declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber da lei de greve vigente no setor privado Lei 7.783/89.

O STF consagrou em referido julgado, a teoria concretista geral, aplicando não somente aos impetrantes, mas a todo o funcionalismo público, no entanto sobre o exercício do direito de greve pelos policiais civis, não foi reconhecido pelo STF.

Transcreve-se o julgado, MI-712/PA:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital - indivíduo ou empresa - que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar - o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] - é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.”

(Relator: Ministro EROS GRAU -Julgamento 25/10/2007 - Tribunal Pleno - DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008).

Sobre os autores
Maico Pinheiro da Silva

Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade de São Caetano do sul - USCS, mestre em políticas públicas pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Tributário na Universidade de Mogi das Cruzes e das disciplinas de Legislação e MPC pela Fatec - Centro Paula Souza.

Leonardo Silva Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Irineu Martins Ruiz Junior

Advogado , Professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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