CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o golpe militar de 1964 e assim implantado o governo ditatorial e com os atos institucionais, o Brasil passou por um período em que eram violados cotidianamente direitos fundamentais, torturas, execuções, sequestros.
O legislador originário diante de tanta ilegalidade, buscou garantir direitos e garantias para combater tal comportamento do estado, que em tal período que se cometiam tamanhas ilegalidades, e entre essas conquistas, surgiu o habeas data, mandado de segurança e o tão aclamado Mandado de Injunção.
Com esse remédio constitucional o cidadão que tiver algum direito inviabilizado por culpa da inércia do Poder Público, poderá buscar o exercício desse direito, utilizando o Mandado de Injunção.
Desta forma está-se diante de um caso em que um direito está sendo violado, o direito a cidadania, o direito de igualdade tributária, o direito a justiça tributaria.
Todavia, com intuito de equacionar a desigualdade tributária do Brasil, ai que surge os Impostos sobre Grandes Fortunas, que com base no princípio da proibição dos privilégios odiosos, princípio do tratamento isonômico dos contribuintes e o princípio da capacidade contributiva, busca viabilizar um direito tributário justo, arrecadando melhor as riquezas e assim a sua redistribuição em prol de toda a sociedade.
Apesar dos doutrinadores não comentarem diretamente sobre esse elo entre Mandado de Injunção e os Impostos Sobre Grandes Fortunas, e também não existirem julgados nesse sentido. Entendemos por bem que é viável a aplicação do Mandado de Injunção sobre os Impostos Sobre Grandes Fortunas, fazendo com que não devam prevalecer os privilégios e buscar que todos contribuíam de forma justa e igualitária para o desenvolvimento de toda sociedade.
De acordo com a Constituição Federal, é-se obrigado a participar na solução das mazelas de uma sociedade desigual, sendo que a Constituição também exige que essa obrigação seja exigida de forma proporcional às condições de cada cidadão, não confiscando além do que é indispensável para o progresso individual.
A justiça tributária ocorre através da distribuição isonômica da carga tributária segundo a capacidade contributa, um dos princípios mais ativos para buscar a igualdade, dignidade humana e a cidadania, devendo ser aplicada quando da elaboração da norma tributária.
Desta forma resta demonstrado que existe legitimidade para impetrar o Mandado de Injunção, pois esta inviabilizando esse direito tão amplo que é o da cidadania, de contribuir, fiscalizar e acima de tudo uma justiça fiscal calcada na justiça social e a uma arrecadação equitativa.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ª. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, 2008.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 08 de novembro de 2014.
CARDOSO, Alenilton da Silva. A função social da tributação na perspectiva da solidariedade. 1ª. ed. São Paulo: Ixtlan, 2010
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito constitucional tributário. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
COSTA, Francisco José Santos da. Impostos sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17656/imposto-sobre-grandes-fortunas-um-estudo-critico>. Acesso em: 27 out. 2013.
FIGUEIREDO, Marcelo. A lei de responsabilidade fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, vol. I, nº 9.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELO, Getúlio Costa. Evolução histórica do conceito de cidadania e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/artigo_id=13959>. Acesso em 02 nov 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4 ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
RIBEIRO, Renato Janine; Cortella, Mario Sergio. Política: Para não ser idiota. 3ª. ed. São Paulo: Papirus 7 Mares, 2010
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.