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É possível aplicar a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar?

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Agenda 03/05/2017 às 12:30

A Justiça Restaurativa, originária de sistemas de Common Law, visa a reparação do dano à vítima e reintegração do infrator. Seu uso no Conselho Tutelar poderia oferecer uma abordagem mais humana e eficaz.

1. INTRODUÇÃO

Ao pensar em conflito, logo nota-se a estreita relação entre o infrator e a vítima, que têm sido objetos de pesquisas enquanto causas resultantes de mudanças econômicas, temporárias ou estruturais. A partir disso, busca-se aperfeiçoamento de um sistema alternativo. É devido a esse quadro, que, em 2005, inicia-se, no Brasil, a Justiça Restaurativa como mecanismo de política alternativa e, também, como meio de apassivar os conflitos. Tem-se, dessa forma procura meios que possam ser garantir a aplicabilidade no Conselho Tutelar, visando a melhor atuação e estruturação. Além disso, há o objetivo de produzir resultados e satisfação que propiciem uma resposta à sociedade.

Por conta disso, o presente trabalho tem como tema: verifica-se a possibilidade de se aplicar a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar: como mediador do Adolescente em conflito com a lei e a vítima.

O referido artigo está estruturado em três capítulos. O primeiro trata-se das definições de Adolescente em conflito com a lei, Justiça Restaurativa e Conselho Tutelar. O segundo refere-se às possibilidades de promover a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar de Aracaju/SE: no 1º e 2º Distrito, a pesquisa desenvolvida no Conselho Tutelar e o perfil dos usuários pesquisados. Por fim, destacam-se as possibilidades de se aplicar a Justiça Restaurativa com eficiência no Conselho Tutelar.


2. DEFINIÇÕES

2.1 Adolescente em conflito com a lei

A primeira forma de se entender o problema dos adolescentes em conflito com a lei é compreender a problemática, do qual, surgiu a partir do século XIX, denominados de menores delinquentes. Com surgimento da revolução industrial e os movimentos dos trabalhadores rurais para as cidades levavam ao um aumento no crescimento da taxa da pobreza e mendicância. Segundo Kirchheimer “As dificuldades aumentaram pelos efeitos da revolução industrial “(Kirchheimer, 2004,p.183)”.

Os menores abandonados e menores delinquentes eram levados para prisões, sendo de origem mesuráveis eram considerados marginais pela sociedade, conforme Bandeira:

A quase totalidade desses menores, os abandonados e os delinquentes, era de origem pobre ou miserável, geralmente oriundos de famílias incursas em ambientes de marginalidade, nos quais vigoravam os chamados maus costumes, os hábitos "viciosos", enfim o mundo da desordem. Ser menor abandonado era uma espécie de rito de passagem para se chegar a ser um menor delinquente, embora somente uma minoria dos menores abandonados chegasse a delinquir, no sentido de conflitar com a lei. Não obstante haver uma multiplicidade (mendigos, prostitutas, vadios, rufiões, delinquentes de vários tipos, além de menores abandonados e delinquentes) entre os fora da ordem, a polícia tinha o frequente costume de levar todos de roldão para a delegacia, onde passavam por uma triagem para terem um destino de acordo com a situação de cada um. Triagem essa que, não raramente, estava condicionada ao subjetivismo das autoridades policiais, ainda mais se considerarmos que àquela época o respeito aos direitos humanos era bem menos protegido do que é atualmente (Bandeia, 2016, p. 1).

Hoje são considerados adolescentes em conflitos com a lei pessoas na faixa etária de 12 a 17 anos de idade que comete ato infracionais – de pequenos furtos a delitos graves, como homicídios. As praticas desses atos são entendidos como transgressão de normas estabelecidas.

No art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos ás normas dá legislação especial” (Constituição Federal 2014). Isso significa que, de acordo com a lei a esses, não pode ser submetidos ao sistema de Justiça comum. Sendo seus direitos assegurados pela lei N. 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), assegurando maior proteção em defesa dos seus direitos a vida, a alimentação, a educação, a liberdade ao lazer, a convivência com a família e comunidade. Estando a salvo de toda forma negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É neste contexto que se observa os indicadores que demostra a realidade brasileira, do qual, o Fundo das Nações unidas para infância (UNICEF): às evidencias das situações de vulnerabilidade a que está submetida uma parcela significativa dos adolescestes com idades de 12 e 17 anos, no Brasil em situação de extrema pobreza (UNICEF 2011, p.8).

Segundo o ponto de vista da Comunicação e Direitos (ANDI):

À informação de que os adolescentes em conflito com a lei somam menos de 4% dos jovens brasileiros nesta faixa etária, o indicador evidencia a impossibilidade de se estabelecer uma relação direta entre pobreza e criminalidade. Mas sinaliza para o fato de que esta condição leva a outras vulnerabilidades, que incluem a ultrapassagem da linha que leva à inserção de garotos e garotas no Sistema de Justiça Juvenil. (Comunicação e Direitos 2012, p. 6).

Percebe-se na leitura um indicador comum que está relacionado à pobreza, como fator fundamental, do qual, estão ligados a outros fatores relacionados a baixas escolaridades, as repetências, abandonos escolares e trabalho infantil. De acordo com Comunicação e Direito (ANDI):

A qual, por sua vez, o conjunto de fatores, limita a ascensão do indivíduo, que acaba por reproduzir o ciclo de miséria no qual estiveram inseridos seus pais. Além da baixa escolaridade e da exploração do trabalho, o relatório Situação da Adolescência Brasileira aponta diversas outras falhas e vulnerabilidades, como a privação da convivência familiar e comunitária, os homicídios e a exploração e o abuso sexual a que são expostos cotidianamente garotos e garotas em condições desfavoráveis em termos socioeconômicos e étnico-culturais (Comunicação e Direitos 2012, p. 8).

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Assim, diz a Constituição Federal no seu art. 227 – Traz o dever de assegurar, direitos a criança e adolescente, a exemplo o inciso V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Constituição Federal 2014). São modos de prevenção das crianças e adolescentes entrem em situação de risco social, podendo se ter uma politica mais humana.

2. 2 Justiça restaurativa

A Justiça Restaurativa primeiramente desabrochou nos países que adotam o commom Law (do inglês "direito comum"), conforme Willis “No sistema commom Law o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, esses possuem autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente que é vinculado a todas decisões futuras”. (Wiley, 1913, p. 2).

É nessa proposta que o princípio da oportunidade é inerente ao sistema de justiça, sendo compatível com o ideal restaurativo, do qual se dá uma maior oportunidade para aqueles que querem reparar os danos caudados à vítima, o que mostra uma linha de pensamento ampla e oportuna diante de novos ideais.

Diante disso, em alguns países, segundo Andrade: a Justiça Restaurativa é um modelo de solução de conflitos desenvolvido a partir da década de 1970 em países centrais e periféricos, como Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia e Brasil (Andrade, 2012, p. 12).

Nesta mesma abordagem Vasconcelos:

A Justiça Restaurativa tem como paradigmas o protagonismo voluntario da vítima, do ofensor da comunidade afetada, com a colaboração de mediadores, a autonomia responsável e não hierarquizada dos participantes e a complementariedade em relação à estrutura burocrática oficial, com respeito ao princípio de ordem Pública do Estado Democrático de Direito (VASCONCELOS, 2008, p 123).

Sendo assim, nessa linha de atuação na contemporaneidade, no Brasil, o Estado é encarregado pela aplicação de métodos alternativos no âmbito processual penal, como na Carta Magna e na Lei 9099/95, o que implicou mudança no sentido de permitir a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo que não explicitamente. De acordo com Vasconcelos, “A experiência brasileira no campo da justiça restaurativa é recente, sendo o Relatório do Instituto Latino americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do Delinquente” (VASCONCELOS, 2008, P. 125).

Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, pode ser disponível e, inteiramente a critério do ofendido, a provocação da prestação jurisdicional para justificar o texto do Centro de Estudos Avançado de Governo e Administração Pública (CEG), que traz: “a Justiça Restaurativa propõe metodologias baseadas em encontros, diálogo e reparação do dano, as quais não devem ficar restritas as pessoas jurídicas” (CEG, 2014, p.5). Dessa forma, é possível, para as partes, optarem pelo procedimento restaurativo e a construção outro caminho que não o judicial para lidar com o conflito.

Observa-se que o Estado está em um novo processo de exercício da justiça para sociedade, que encontra-se insatisfeita com o crescimento alarmante de índices de delinquência juvenil. Com isso, há consequências, como a baixa taxa de resolução judicial e respostas incertas frente ao ato infracional, tornando amplo o sentimento de impunidade.

Segundo Vasconcelos:

Ajustiça restaurativa transforma os paradigmas da intervenção penal, uma vez que não está apenas preocupada com a determinação de uma resposta adequada ao comportamento criminal, mas também com a reparação, seja ela material ou simbólica, dos danos causados pelo crime. Encoraja a vitima e ofensor a resolver o conflito por intermédio da discursão e negociação (VASCONCELOS, 2008, P 125).

Diante dessa análise, pode-se enquadrar a Justiça Restaurativa como processo entre as partes, podendo resolver coletivamente. Através desse programa, é possível ter um processo mais humanitário para a vítima, o ofensor e os membros afetados da comunidade que estejam diretamente envolvidos, por meios das obrigações de reparar o delito cometido.

Como aponta ainda Paz:

A justiça restaurativa é uma forma mais humana e participativa de tratar o delito e não possui efeitos inapropriados, por isso, observamos a incipiente e consistente complementação com o sistema de respostas da justiça ordinária que, por ora, ingressa pela via do alternativo. Nós vemos este processo como um caminho de evolução, como um estado necessário para a conscientização e a compreensão dos operadores do sistema, cada um dos cidadãos e toda a comunidade em seu conjunto (PAZ, 2005, p 129).

A Justiça Restaurativa necessita de cooperação do Estado e da comunidade envolvida na busca de soluções, promovendo a reparação e a conciliação, tendo, nesse sentido, a promoção da segurança entre as partes envolvidas.

Segundo Silvana Paz:

A justiça restaurativa tem cinco pontos básicos que são baseados em ponto um delito sendo uma violência à lei é um desafio à autoridade do governo, ponto dois o delito implica um rompimento em três dimensões: vítima / delinquente/ comunidade, ponto três o delito fere a vítima e a comunidade, ponto quatro a vítima, a comunidade e o delinquente, todos, devem participar para determinar o que está ocorrendo e qual o caminho mais adequado para a restauração do dano, ponto cinco está na resposta que deve basear-se nas necessidades da vítima e da comunidade e nunca na necessidade de evidenciar a culpa do infrator, os perigos que este represente, nem sua historia de delito (Paz, 2005, p. 126).

Esse novo mecanismo de intervenção vem como resposta às repercussões em relação à materialização das tensões vividas com a violência, o que vem gerando muros e barreiras na relação com a comunidade e, ainda, implicando efeitos negativos para ambos os lados. Com isso, fica impossível a convivência entre os envolvidos. A Justiça Restaurativa tenta resolver as fragilidades e as dificuldades da relação entre o infrator e a vítima para se ter alternativa a fim de reparar o dano causado. Dessa forma, leva-se a uma maneira diferenciada de pensar sobre as responsabilidades que têm a comunidade e o poder público.

2.3 Conselhos tutelar

Trata-se, portanto, da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em nosso país. Uma das prioridades tem sido a constituição da rede de conselhos dos direitos e tutelares, formando a base do chamado Sistema de Garantia dos Direitos. Cabe destacar o ineditismo, em âmbito internacional, da proposta que culminou com a criação dos conselhos dos direitos e tutelares, instituições voltadas para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil (ASSIS, 2009).

No entanto, a lei 12.696/2012 (lei ordinária) altera os arts 132, 134 e 135 da lei 8.069/1990. Passa-se a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. “Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR).

Art. 135. “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR).

Art. 139: § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (NR), (Resolução, nº152, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente).

O caráter inovador que trouxe as mudanças aos artigos citados marca a composição de seus membros e o perfil de sua atuação, como aponta ainda a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA):

A Lei 12.696 de 2012 modifica o processo de escolha de conselheiros tutelares, que deverá ocorrer na mesma data em todo o País. Além disso, o tempo de mandato, que até então era de três anos, passa para quatro. Com o intuito de regulamentar esse novo processo de escolha unificado, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou a resolução número 152 (9 de agosto de 2012). De acordo com a resolução, a duração de quatro anos do mandato vigorará apenas para os conselheiros selecionados por meio do processo unificado, que deverá ocorrer em de outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016. Conselheiros empossados em 2011 e 2012 terão seus mandatos prorrogados até a posse dos selecionados no primeiro processo de escolha unificado. Já os empossados em 2013 terão mandato extraordinário também até a posse de 2016. Nesse último caso, como o tempo do mandato terá duração prejudicada, ele não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015(CONANDA, 2012).

Observa-se, também, que a prática do Conselho Tutelar está relacionada à promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente e à garantia dos direitos, como as desigualdades sociais, regionais e aquelas decorrentes da condição de gênero, orientação sexual, etnia, raça e deficiências.

Tais especificidades exigem abordagens diferenciadas a fim de garantir a necessária equidade entre crianças e adolescentes. De acordo com o EDITAL Nº 004/2013, que trata do Conselho Municipal de Aracaju1, traz a seguinte redação:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Aracaju, em obediência aos artigos 132, 133 e 139 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, bem como na Lei 12.696/2012, observada a Resolução Nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, combinado com os dispositivos constantes dos art. 21, 22 e 23 da Lei Municipal 2.520/97, alterados pela Lei Municipal 2.626 de 15 de julho de 1998, bem como a Resolução 086/2013 deste Conselho de Direitos, convoca processo público de escolha dos conselheiros tutelares do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos de Aracaju, sob fiscalização do Ministério Público de Sergipe, desde a deflagração do processo, nos termos deste edital,( CONSELHO MUNICIPAL, 2013).

Da natureza da função do Conselho Tutelar, pode-se ressaltar:

Art.1º - O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, em nome da sociedade.

Art.2º - A função de conselheiro tutelar é remunerada, gozando os conselheiros dos direitos previstos no art. 134, incisos I a V da lei 8.969/90, com alterações dadas pela lei 12.696.

Art. 3º – Para efeitos neste Processo Eleitoral, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA através da Resolução nº 152/2012, o mandato de Conselheiro Tutelar será considerado mandato extraordinário.

§ 1º - O mandato extraordinário não contará para efeitos de candidatura no Processo Eleitoral de 2015.

§ 2º - Em cumprimento a Lei Municipal 2520/97, Lei Federal 8069/90 e Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, os Conselheiros Tutelares que estiverem na execução do segundo mandato consecutivo NÃO poderão participar deste pleito eleitoral.

Art.4º - Conforme o art. 132 da Lei Federal Nº. 8.069/90 cada conselho tutelar é composto por cinco (05) conselheiros titulares e cinco (05) suplentes, eleitos diretamente pela comunidade, obedecidas as etapas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente na Resolução nº 086/2013. (CONSELHO MUNICIPAL, 2013).

Azevedo afirma que:

Teoricamente, caso o município não crie o Conselho Tutelar, ele pode pagar multa estipulada pela Justiça. Nesse contexto, o Ministério Público deve encaminhar ação civil pública e a multa que for paga se reverterá em recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (AZEVEDO, 2007).

Para se ter uma maior compreensão sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, é necessário um estudo mais aprofundado sobre sua natureza, por ser um órgão autônomo, permanente e não jurisdicional. O Conselho é encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, contribuindo com a sociedade através dos programas governamentais.

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