É possível aplicar a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar?

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03/05/2017 às 12:30
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3. AS POSSIBILIDADES DE SE APLICAR A JUSTIÇA RESTAURATIVA JUNTO AO CONSELHO TUTELAR DE ARACAJU/SE: NO 1º E 2º DISTRITO.

Para realização da pesquisa no Conselho Tutelar, o método adotado foi o qualitativo e bibliográfico, uma vez que a natureza das informações que se busca é de ordem subjetiva e, para isso, o pesquisador precisa penetrar no mundo de significado que o sujeito atribui à vida.

Nessa perspectiva, não há preocupação que transcende o acúmulo de informações qualitativas ou estáticas (não desconsiderando que estas podem ter sua validade), buscando-se o “único”, o humano, nos fenômenos observados: pode-se dizer que a relação que se estabelece na pesquisa qualitativa é a de sujeito/sujeito, na qual pesquisador e pesquisado, ao se constituírem mutuamente, estabelecem também o próprio objeto de investigação.

Essa abordagem é flexível, rica em possibilidades e interpretações com uma preocupação fundamental de compreensão da realidade.

Permitiu, ainda, a análise das falas dos sujeitos envolvidos, propondo o aprofundamento e a compreensão de um grupo social, evidenciando crenças, valores, desejos e anseios.

3.1 Pesquisa desenvolvida no conselho tutelar

A coleta de dados foi realizada utilizando a entrevista semi-estruturada. Conforme Colognese Melo (1998), nesse tipo de instrumento, o entrevistador tem uma participação ativa. Além de ter em suas mãos um roteiro, ele poderá fazer perguntas adicionais para melhor compreender o contexto. Dessa maneira, é possível estabelecer uma correlação entre os objetivos da pesquisa e as questões postas na entrevista.

No caso específico das conselheiras, foi possível conhecer acerca do trabalho desenvolvido e há quanto tempo atua na área do Conselho Tutelar, sendo que as duas tem o mesmo tempo de atuação (um ano e dez meses). O número de participantes da pesquisa foi definido por meio da acessibilidade possível e com a disponibilidade dos entrevistados de participar. Fizeram parte dela, uma conselheira do 1º Distrito, que abrange a área correspondente aos bairros: Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Zona de Expansão e Mosqueiro. Participou, ainda, uma conselheira do 2º Distrito, que engloba toda a área do Ponto Novo, Bairro América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos. Ainda, foram entrevistados 30 (trinta) usuários da população das duas áreas de atuação do Conselho Tutelar, sendo 15 (quinze) de cada Distrito.

Sobre as principais ocorrências que são atendidas pelo Conselho Tutelar, essas responderam de acordo com os dados dos relatórios do próprio Conselho, no qual, entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 1º Distrito correspondeu aos casos de negligência, com 30%, maus tratos, com 20%, conflito família entre os genitores, 40% e solicitação de vagas em creches ou escolas, 10%.

O 2º Distrito, segundo os relatórios, corresponde aos conflitos familiares (50%), evasão escolar (20%) e maus tratos (30%). Nesse momento, o Conselho Tutelar apresenta os trabalhos desenvolvidos conforme os dados dos distritos, tendo as mesmas formas de atuação, sendo que o 2º Distrito se concentra nos conflitos familiares, com maior porcentagem dos demais, e no 1º Distrito, os conflitos familiares decaem em 10% relativamente ao 2º Distrito.

Acerca da Justiça Restaurativa, foi perguntado se existe alguma atuação do Conselho Tutelar e a Justiça Restaurativa. Nos dois Distritos, respondeu-se que há pequenos atendimentos. No 1º Distrito: quando possível atende adolescente em conflito com a lei, mas em uma intervenção rápida.

Já no 2º Distrito: existe um projeto para implantação da Justiça Restaurativa, do qual, no mês de agosto de 2015, as conselheiras irão participar de um curso para capacitação, com intuito de formar grupos de trabalhos responsáveis pela implantação. Verifica-se a possibilidade de ser mediador do adolescente em conflito com a lei e a vítima como forma de reparar os danos causados.

Para verificar os tipos de infrações cometidas pelo adolescente em conflito com a lei, foram perguntadas às conselheiras quais chegam ao conhecimento do Conselho Tutelar. No 1º Distrito, o ato infracional é de furtos. Nesse caso, será encaminhado à autoridade policial para as providências que o caso requer. No 2º Distrito, os casos atendidos são de furtos de celulares na escola, onde serão tomadas as providências e serão comunicados à autoridade judiciária competente e à família do menor.

Um dos objetivos do trabalho foi também verificar se há possibilidade de uma aproximação entre o infrator e a vítima como meio de aplicar a Justiça Restaurativa. A resposta do 1º Distrito foi negativa, pelo fato da abordagem já ser feita pela autoridade policial quando não em flagrante. Logo, após, é entregue aos pais. Depois, comunicado ao Conselho Tutelar para aplicação das medidas de proteção. Nesse caso, não é realizada uma aproximação dos mesmos. No caso da vítima, o Conselho acompanha e aplica as medidas previstas no art. 101, § 2º, da lei 8.069 de 1990 (ECA): A autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: § 2º o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Acerca do 2º Distrito, ainda não há nenhum trabalho de capacitação para todas as conselheiras, que somam-se em cinco. Elas estão sendo encaminhadas para uma capacitação de cinco dias. Assim, poderá atender às demandas, realizando a aproximação entre o autor e a vítima, com profissionalismo e segurança.

Objetiva-se verificar os limites e a possibilidade que poderão ser traçados para se ter maior eficiência na aplicação da Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar, as contribuições, assim como também os passos que precisam ser delineados para melhorar a aplicação de um mecanismo de intervenção.

Sobre isso, o 1º Distrito se expressa, explanando que, para ter mais eficiência, seria necessária uma parceria com o Poder Judiciário. Assim, poderia obter êxito na aplicação, havendo, também a possibilidade de ser aplicado no Conselho Tutelar como uma de suas atribuições e como forma de garantir os direitos do adolescente em conflito com a lei e com a vítima.

Nesse caso, o 2º Distrito diz que o plano de trabalho com eficiência para se prestar ao usuário seria um maior investimento do poder público na capacitação para todos do conselho, pois não há uma prioridade por parte dos governantes, não sobrepondo o adolescente em conflito com a lei.

Diante dos dados coletados, os trabalhos das equipes dos conselhos fazem parte da linha de pensamento de Justiça Restaurativa, principalmente porque, após o ECA, houve um maior reforço da concepção da valoração da criança e do adolescente, da dignidade e da justiça. A conselheira contribui juntamente, seguindo esses princípios, acolhendo, orientando, mostrando os direitos e direcionando soluções que venham a amenizar toda a problemática que envolve o usuário.

Segundo Azevedo, “Por sua vez, os Conselhos Tutelares, instituições públicas não estatais, responsáveis por zelar pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes” (Azevedo, 2007, p. 25).

Dessa forma, a pesquisa ressalta que as principais ações/atividades dos Conselhos Tutelares são de atendimento do usuário em conflitos familiares. Nos casos dos adolescentes em conflitos com a lei, esse atendimento é feito de forma variada, dependendo da situação posta ao conselho.

3.2 Perfil dos usuários pesquisados

Os participantes da pesquisa se enquadram na categoria daqueles que são moradores da região onde se localizam o 1º e 2º Distritos e possuem idades entre 18 e 61 anos. Do total de 30 (trinta) participantes, 50% são casados; 30% solteiros; 10% separados, 9% outros; 1% viúvo.

A respeito do grau de instrução, 20% possui apenas o Ensino Fundamental; 40% possui Ensino Médio; 30% o curso Superior. Desse total, 10% consideram-se trabalhadores do lar.

Quando questionados a respeito de como veem o papel do Conselho Tutelar junto à comunidade, variam entre 50% (bom); 30% (excelente); 20% (precisa melhorar). Argumenta, também, que usuários dos Conselhos Tutelares são pessoas em situação de conflito, apresentando não só maus tratos, mas também casos que englobam o adolescente em conflito com a lei em relação à procura do atendimento junto às conselheiras.

Nessa etapa, foi perguntado se a população tem conhecimento da Justiça Restaurativa. Vale lembrar que, em suas respostas, estão contidos aspectos culturais, sociais e valores construídos a partir de cada participante da pesquisa.

Os dados dos depoentes confirmam que 80% não têm conhecimento, enquanto que 20% conhecem a Justiça Restaurativa. Dessa forma, percebe-se que ainda há falta de informação sobre os mecanismos de intervenção na solução de conflito, sendo que uma pequena parte não tem tal conhecimento.

Por último, foi perguntado como avalia a possiblidade de o Conselho Tutelar de a Justiça Restaurativa promoverem a conciliação entre o menor infrator e a vítima, visando reparar os danos e a segurança entre as partes.

As respostas foram: 60% (não há possibilidade); 35% (bom) e 15% (excelente). Logo, percebe-se a importância de a sociedade ser participativa nas questões que envolvem mediação política para poder debater acerca das novas questões que são postas à comunidade que envolve o menor infrator e a vítima.

É nessa linha de pensamento que, segundo Azevedo:

Não podemos dizer que a participação da sociedade civil se reduza ao espaço dos conselhos. As experiências vivenciadas atualmente apontam que eles são apenas mais uma forma de garantia da participação política, devendo ser combinada a outras formas de organização e mediação política, como as conferências, projetos de lei de iniciativa popular, ações públicas, fóruns e orçamento público participativo (Azevedo, p 18).

A participação da sociedade é importante, considerando que ela constitui os pilares conceituais, a partir dos quais se configuram-se como possibilidade de haver alternativas além da vingança e, assim, uma justiça pacífica como meio de estreitar os conflitos. Com isso, é possível propiciar às populações dos seus devidos distritos as reflexões e o aprendizado para lidar com os efeitos que traz à incitação a vingança, o que acarreta várias consequências de retrocesso da população em relação ao adolescente em conflito com a lei.

Como mostra Gomes em relação à vingança:

Este fenômeno veicula duas possíveis direções pode ser o trânsito para uma nova e inusitada organização da sociedade e da humanidade ou uma catástrofe no destino humano. Não existe razão para negar a realidade do progresso; "porém, é preciso corrigir a noção que acredita garantido esse progresso. Mais congruente com os fatos é pensar que não existe nenhum progresso seguro, nenhuma evolução sem ameaça de involução e retrocesso. Tudo, tudo é possível na história (tanto o progresso triunfal e indefinido como a periódica regressão). Porque a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. Ela se compõe de peripécias. É, rigorosamente falando, um drama". No Brasil esse drama tem coloridos distintos porque aqui a vida vale muito pouco (Gomes, 2014).

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É nessa ideia central que se percebe a citada importância da participação da sociedade nas questões que possibilitam um mecanismo que tenha medidas restaurativas. Portanto, demonstra-se a solidariedade ao outro indivíduo, devendo compartilhar em conjunto as ações e propostas do poder público que ofereçam garantias como forma de evitar um dano maior. Dessa forma, pode-se imaginar uma sociedade solidariedade de interação do indivíduo nos grupos ou instituições sociais.

Segundo Durkheim (apud Mendes, 1999), “Nas sociedades de solidariedade mecânica os indivíduos vivem em comum porque partilham da consciência coletiva, assim partilham dos pensamentos em conjunto, elaboram a sua vida através da vida dos outros em praticamente todas as ações” […].

Percebe-se, nesse sentido, que cabe aos conselheiros desenvolver o papel de protagonistas em um novo modelo de atuação no caso de intervenção dos adolescentes em conflito com a lei, uma vez que a perversa desigualdade social, a falta de informação e o desconhecimento da população quanto à Justiça Restaurativa impõe, de forma inequívoca, as questões que envolvem o adolescente em conflito com a lei como meio de reintegra-lo à sociedade.


4. AS POSSIBILIDADES DE SE APLICAR A JUSTIÇA RESTAURATIVA COM EFICIÊNCIA NO CONSELHO TUTELAR.

Acerca da eficiência nos serviços prestados no Conselho Tutelar em função de haver um mecanismo de intervenção alternativo, é, nessa perspectiva, que se tem projeto de Justiça Restaurativa. As equipes de conselheiras pensam em desenvolver, juntamente com a justiça, um projeto único de interação entre o autor da infração e a vítima com o objetivo de pacificar o conflito, contribuindo com a sociedade.

Todavia, verifica-se que o Conselho Tutelar pode ter mais espaço de atuação, em consequência, um trabalho com maior eficiência, um bom funcionamento da equipe profissional, principalmente porque, dentro da instituição, a equipe trabalha na mesma linha de pensamento dos outros distritos. Portanto, parte do pressuposto de que, para se implantar um direcionamento eficiente, necessita-se de verbas públicas a fim de investir na qualificação como forma de chegar à eficiência.

Segundo Mello, “o princípio da eficiência é algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37. O fato é que tal princípio não pode ser concebido”. (Mello, p. 117).

Para Di Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo organizar, estruturar, disciplinar a administração púbica, também com mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (Di Pietro, 2013, p. 84).

Assim, Gasparini ainda ressalta que “O princípio da eficiência impõe à administração direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento” (Gasparini, 2007, p. 21).

Deve ser relevante, entretanto, que o princípio da eficiência tem sua função essencial e estratégica, podendo ser apontado como forma de proteção aos serviços de qualidade prestados pela administração pública, atendendo às necessidades da população e proporcionando a qualidade dos serviços.

A pensar na atuação da conselheira na área da prestação de um serviço eficiente, Di Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode se considerado em relação ao modo de atuação do agente, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço (Di Pietro, 2013, p. 84).

O trabalho desenvolvido pelas conselheiras é considerado necessário para ter a tão esperada eficiência, dependendo de capacitação para desenvolvimento de projeto, propiciando aos usuários um serviço de qualidade. Consequentemente, minimizaria o nível de insatisfação dos serviços prestados, podendo se aproximar de uma prestação com mais qualidade, ou seja, mais eficiente.

Segundo Gasparini, “As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamação por parte dos administrados” (Gasparini, 2007, p. 22).

A nosso ver, fica evidente, portanto, que há possibilidade de aplicar, sob o princípio da eficiência, a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar como forma de alcançar melhores resultados e, em decorrência, dar uma resposta à sociedade.

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