5. Conclusões articuladas
5.1. A propriedade não pode mais ser concebida em sua versão absoluta, atendendo, exclusivamente, aos interesses do particular, devendo ceder espaço aos interesses difusos, inclusive o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumprindo, assim, a sua função sócio-ambiental;
5.2. A preservação do meio ambiente, sempre que possível, deve ser conciliada aos interesses econômicos dos particulares, integrando o conceito de "desenvolvimento sustentável";
5.3. A instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural é forma eficiente de coadunar o posicionamento antropocêntrico com a teoria da ecologia profunda, bem como de promover a compensação ecológica por danos causados ao ambiente;
5.4. Reconhece-se o progresso da legislação ambiental brasileira, principalmente com relação às unidades de conservação, necessitando, todavia de novos mecanismos de integração com o direito comum (ex.: criação de norma prevendo a destinação de parte do "ICMS Ecológico" para a manutenção da propriedade inscrita em RPPN).
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Notas
1 LEITE, José Rubens Morato, Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 78.
2Apud VIEIRA, Liszt; BREDARIOL, Celso, Cidadania e política ambiental, Rio de Janeiro: Ed. Record, 1998, p. 58-59.
3 BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, vol. 2, 10ª ed., Ed. UNB, Brasília - DF, 1998, pág. 1.131.
4 Terreno cultivado ou cultivável.
5 Apud Dabus Maluf, Carlos Alberto, Limitações ao Direito de Propriedade, 1ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, p. 05-06.
6CALETTI, Amilcare, Curso de Direito Romano, 3ª ed., Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999, p. 88.
7 Princípios gerais comuns a todos os povos civilizados.
8Apud Dabus Maluf, ob. cit., p. 09.
9 Províncias senatoriais ou imperiais, conforme pertencente ao povo ou a César, respectivamente.
10 Ob.cit., p. 1.032.
11Apud Souza Godoy, Luciano de, Direito Agrário Constitucional - O Regime da Propriedade, 1ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1998, p. 21.
12 A função social da propriedade teve como marco positivo inicial a Constituição do México de 1917, e a Constituição de Weimar, na Alemanha de 1919.
13 Art. 6º
14 Art. 9º, inc. VI e art. 4º, inc. VI
15 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, apud LEITE, José Rubens Morato, ob. cit., p. 91.
16Vide art. 1º, do Dec. n.º 1.920/96.
17 Editora RT, abril/junho de 2000.
18 Op. Cit., p. 207-208.
19Ibid, p. 211.