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Hater e troll e o dever de indenizar diante dos comentários na rede mundial de computadores

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Agenda 17/05/2017 às 20:46

6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Para melhor ilustrar a forma como as condutas ofensivas praticadas em meio eletrônico, têm-se os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENA UM DOS RÉUS A INDENIZAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM RAZÃO DE OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, ALEGAÇÃO DE MEROS COMENTÁRIOS JÁ RETRATADOS E, QUANTUM EXCESSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR O CORRÉU E ELEVAR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS SOLIDARIAMENTE E MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO. PUBLICAÇÕES QUE ATACAM A HONRA E O NOME DA AUTORA, INDICANDO REPUGNÂNCIA E DESPREZO. OFENSA À PERSONALIDADE. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO OS RECURSOS DOS RÉUS.( (TJ-PR - Recurso inominado: 000364986201481600250 PR 0003649-86.2014.8.16.0025/0 PR, Relator: Vitor Toffoli, Data de Julgamento: 07/10/2014,  Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2014)

Como se pode observar do julgado retromencionado, o Tribunal de Justiça do estado do Paraná tem posição favorável a condenação ao pagamento de indenização por ofensas tecidas em redes sociais.

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7. CONCLUSÃO

O surgimento da internet em muito facilitou a vida das pessoas, trazendo facilidade e agilidade em diversas atividades corriqueiras do dia-a-dia. Entretanto, pontos negativos podem ser encontrados no uso desenfreado das ferramentas tecnológicas.

As redes sociais em muito aproximou as pessoas, contudo, ao longo dos anos tornou-se em um ambiente propício a prática de determinados ilícitos penais e civis, ensejando desta forma condenações em ambas às esferas do direito. A sociedade deve exercer e utilizar-se dos direitos que possuem de forma livre e sem limitações, entretanto, devem recordar-se da premissa básica ensinada a todos em algum momento da vida, “o direito do outro começa, quando o meu termina”.

A prática dos ilícitos sejam eles civis ou penais no mundo virtual, poderão ensejar reparação de eventuais danos sofridos, podendo essa reparação ser determinada inclusive em sentença penal condenatória, que será devidamente executada na esfera cível.

Assim, apesar de ser algo extremamente necessário aos dias atuais, a internet deve ser utilizada com a devida prudência pelos internautas para que estes não sejam vítimas de condutas criminosas ou danos, tampouco autores de tais de tais condutas. 


 Referências Bibliográficas

BRASIL. Tribunal de Justiça. Recurso Inominado nº 000364986201481600250. 1º Turma Recursal o Tribunal de Justiça do Paraná. 07 de outubro de 2014. Disponível em https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/147942669/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-364986201481600250-pr-0003649-8620148160025-0-acordao. Acesso em 17 de maio de 2017 às 17h01 mim.

CASTILHO, Ana Lucia. Informática para concursos: passo a passo: teoria e questões de concursos anteriores. 1º Edição. São Paulo: Policon Editora, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, São Paulo: Saraiva, 1998.

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GUIMARÃES, Rafaelle Jhonathas de Sousa. Novas frentes tecnológicas nas atividades da persecução penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18883&revista_caderno=22> Acesso em maio 2017.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos Humanos, 13, coleção OAB nacional. Primeira Fase. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

PRADO, Ana. O terrível mundo dos Comentários na Internet. Revista Super Interessante. 27 de janeiro de 20158. Disponível em: http://super.abril.com.br/comportamento/o-terrivel-mundo-dos-comentarios-na-internet/ Acesso em 07 de maio de 2017 às 17h52.

VADE MECUM ARMADOR, Constituição Federal, 2º edição. Recife. Armador, 2016. 

______________________, Código Civil, 2º edição. Recife. Armador, 2016.

Sobre a autora
Palloma Kelly Doca Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista e Advogada atuante na área de Direito Privado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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