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Embargos infringentes em reexame necessário

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Agenda 08/10/2004 às 00:00

2. CAPÍTULO II. EMBARGOS INFRINGENTES

2.1. Evolução histórica

Atualmente o único ordenamento jurídico no mundo em que está previsto a possibilidade de interposição de embargos infringentes é o brasileiro, não havendo assim, na legislação alienígena nenhum outro que se assemelhe a ele. (GISELE CUNHA, 1993, p. 11).

As origens dos embargos remontam ao direito português, antes das Ordenações Afonsinas, no qual os mesmos eram apenas um simples pedido de reconsideração ao órgão que decidira. Eram interpostos somente à execução de sentença, não tendo portanto, caráter de recurso.

Conforme leciona Moacyr Lobo da Costa:

[...] embora sem a denominação de embargos, já no reinado de D. Afonso III (1248-1279) era conhecido um meio de impugnação obstativo que guarda íntima semelhança com os embargos tal como vieram a ser acolhidos posteriormente nas Ordenações Afonsinas. (LOBO DA COSTA & AZEVEDO, 1996, p.165).

Posteriormente passaram a existir os embargos modificativos, declaratórios e os ofensivos. Estas modalidades de embargos foram tratadas pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas, e foram colhidas pelo direito brasileiro.

Os estados brasileiros, através de seus Códigos, passaram a disciplinar os embargos declaratórios, infringentes e de nulidade, nos quais os dois últimos só eram admitidos em juízo de segundo grau, ou seja, contra decisões judiciais ainda não transitadas em julgado (recurso). (MOACYR AMARAL, 1995, p.139).

Com o Código de Processo Civil de 1939, os Embargos passaram a integrar este ordenamento, permanecendo até hoje no estatuto vigente.

Segundo Moacyr Amaral Santos:

Os embargos no regime do Código de Processo Civil de 1939 podiam ser distribuídos por quatro grupos, a saber: I – embargos infringentes às sentenças nas causas de alçada; II – embargos infringentes a acórdãos em grau de apelação ou em ação rescisória; III – embargos a acórdãos do Supremo Tribunal Federal, os quais se destingiam conforme fossem opostos a) a acórdãos nas causas de sua competência originária; b) a acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergisse de julgado de outra Turma ou do Plenário, na interpretação do direito federal; c) a acórdão que julgasse a ação rescisória ou que julgasse a representação de inconstitucionalidade, neste caso se houvesse três ou mais votos divergentes; IV – embargos declaratórios.(MOACYR AMARAL, 1995, p. 139).

No código de Processo Civil de 1939, os embargos infringentes estavam previstos no art 833, com a seguinte redação:

Art. 833. Além dos casos em que o permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Alfredo Buzaid, ao elaborar o Anteprojeto do atual Código de Processo Civil, desprezou os embargos infringentes, restringindo-o apenas o recurso cabível nas decisões proferidas nas Alçadas, conforme se vê na Exposição de Motivos, item 35, verbis:

A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de recurso; porque pela mesma razão se deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão. (BUZAID, Exposição de Motivos item 35, p.36).

A redação do artigo 530, do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973, versava que: "Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

As divergências em prol da manutenção dos embargos a acórdão não unânimes continuaram. Os defensores, como Gisele Heloisa Cunha (1993), Barbosa Moreira (1998), argumentavam que se abria nova oportunidade para se revisionar matéria julgada pelo tribunal quando não for unânime a decisão, pois, o segundo exame poderia conduzir a correção de decisões errôneas.

Resta-se indagar se a vantagem acima alegada podia trazer efeitos negativos aos embargos, como a procrastinação dos efeitos, pois poderiam surgir no curso do processo mais de uma apelação com oportunidades de serem revistas pelo tribunal por meio de embargos infringentes.

Analisando a matéria em foco, José Carlos Barbosa Moreira prelecionou que:

De lege ferenda, manteríamos o recurso, mas lhe restringiríamos o cabimento, excluindo-o em alguns casos, como o de divergência só no julgamento de preliminar, ou em apelação interposta contra sentença meramente terminativa, e também o de haver o tribunal confirmado (por maioria dos votos) a sentença apelada [...]. (BARBOSA MOREIRA, 1998, p. 508).

O entendimento do Barbosa Moreira foi acolhido pela Lei 10.352/2001, que alterou o dispositivo do Código de Processo Civil, que versa sobre Embargos Infringentes, apesar de a Comissão da Reforma ter recebido sugestões preconizando a extinção dos embargos.

Atualmente o art. 530 do CPC tem a seguinte redação:

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver julgado reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

2.2. Conceito de embargos infringentes

Sabe-se que as deliberações do juízo ad quem são colegiadas, emanadas da conjugação das opiniões dos vários membros do Tribunal. Porém, nem sempre o Tribunal decide pela sua totalidade de membros, Tribunal Pleno, pois há uma divisão de trabalho e função entre eles, que se agrupam em Câmaras ou Turmas, a qual de acordo com a natureza da decisão a proferir, podem funcionar como Câmaras Isoladas ou Reunidas.

No Tribunal, o julgamento das Câmaras ou Turmas é feito pelo voto de três juizes desembargadores, ensejando um resultado unânime (3x0), ou por maioria, não unânime (2x1). Quando da ocorrência desse último resultado, o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de interposição dos Embargos infringentes.

Partindo da análise do atual artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são os recursos interpostos contra acórdãos, isto é, decisões dos colegiados de grau superior de jurisdição, quando não unânime o julgado proferido em grau de apelação que tenha reformado sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória.

A divergência dos votos apresentados no acórdão, ou seja, a não unanimidade, do julgamento de apelação que tenha reformado sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, enseja a busca do consenso de outro órgão julgador, com o intuito de reapurar a juridicidade daquele julgado por maioria.

Nas exatas palavras de Nelson Nery Junior:

O objetivo dos embargos infringentes é fazer com que prevaleça o voto vencido, na medida da divergência entre os julgadores. Assim, não é cabível da parte unânime do acórdão, que pode comportar impugnação desde logo por recurso especial e/ou recurso extraordinário.(NERY JUNIOR, 1993,p. 203).

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Deste modo, observa-se que o objetivo real desse recurso é submeter ao Tribunal (Câmara ou Turma) a decisão proferida por um dos seus órgãos de forma não unânime, procurando fazer com que o outro órgão faça prevalecer à decisão minoritária.

2.3. Hipóteses de cabimento dos embargos infringentes

Com as alterações trazidas pela lei 10.352 de 26 de dezembro de 2001, no art. 530 do Código de Processo Civil Brasileiro, as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes foram restringidas. Antes da referida reforma, os embargos infringentes eram cabíveis nas decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória.

Atualmente, o artigo 530 do CPC só admite os embargos infringentes das decisões colegiadas não unânimes que tiverem reformada, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Nota-se que o novo dispositivo, além de trazer em seu bojo, os requisitos anteriormente contemplados pelo regime anterior, sujeita o cabimento dos embargos infringentes a um exame mais aprofundado do conteúdo da decisão.

Assim, exclui-se o cabimento de embargos infringentes em caso de dupla sucumbência; ficou estabelecido que a divergência de votos no julgamento da apelação só o autoriza quando a sentença for de mérito, ou seja, não cabem mais essa modalidade de recurso quando ocorrer divergência só no julgamento de preliminar, ou apelação interposta contra sentença terminativa, ou mesmo, se houver confirmado, ainda pela maioria de votos, sentença definitiva.

2.3.1. Falta de unanimidade

Só cabem embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

A divergência entre os julgadores, ou seja, a não unanimidade na votação do acórdão é identificada pelo exame das conclusões do julgamento, sendo cabível quando o julgamento do voto vencido for divergente do resultado majoritário. Não importa os fundamentos que ensejaram a conclusão, as razões que invoque para fundamentá-lo.

Podemos observar isso, no exemplo apresentado por Luiz Orione Neto:

Se, por exemplo, no julgamento do recurso de apelação interposto de uma ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual, julgada procedente em primeiro grau por ambos os fundamentos, o relator entende que não houve infração contratual, mas sim falta de pagamento e os outros juizes entendem que não houve falta de pagamento mas sim infração contratual, negando provimento ao recurso de apelação, não poderá o autor interpor embargos infringentes, em razão da total falta de interesse em recorrer, visto que a conclusão de cada um dos votos foi no mesmo sentido. Todos, apesar de por fundamentos diferentes, concluíram que a apelação deveria ser improvida. (ORIONE NETO, 2002, p. 465 e 466).

Porém, essa conclusão deve ser examinada em ralação a cada uma das causa de pedir (causa petendi) ou pedido, isso porque, se estiver diante de cumulação de pedidos ou causa de pedir, embora não seja relevante o fundamento, interessando somente a conclusão, esta deve ser apurada em separado para cada uma das causas de pedir ou pedidos.

O limite dos embargos se mede pela extensão da divergência, ou seja, se o desacordo for total, a matéria objeto dos embargos infringentes será a apreciada no acórdão embargado, isto é, o embargante poderá pedir a reapreciação de toda a matéria que foi objeto do acórdão.

Se parcial, a parte que houver sido votada por unanimidade, escapa do âmbito dos embargos, sendo ele restrito a matéria objeto da divergência. A parte considerada unânime pelo colegiado, poderá ser objeto de recurso especial e/ou extraordinário.

Até o advento da Lei 10.352 de 2001, era possível a interposição simultânea dos embargos infringentes e dos recursos especiais e/ou extraordinário quando a decisão proferida em acórdão contivesse algum capítulo decidido por unanimidade e outro decidido pela maioria de votos.

Atualmente, não é mais permitida essa interposição simultânea. Com a nova redação do art. 498 do CPC, em caso de acórdão portador de capítulos na qual tenha sido julgado uma parte unânime e a outra por maioria dos votos, deve primeiramente interpor embargos infringentes contra a decisão não unânime.

Somente após a intimação da decisão dos embargos é que se abre prazo para interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Na hipótese de não ser interposto os embargos infringentes da parte não unânime, o prazo para a oposição de recurso extraordinário e/ou especial começará no dia em que o prazo para interposição dos embargos infringentes terminar.

Podemos observar o que acima foi dito nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:

Se fluir in albis o prazo para opor embargos infringentes quanto a um capítulo do acórdão proferido em apelação ou ação rescisória (art. 498, caupt – supra, n.147), não sendo eles opostos, o prazo para o recurso especial ou extraordinário começará no dia em que aquele primeiro prazo terminar (art. 498, par.). O dies ad quem para oposição dos embargos será também dies a quo para um desses recursos. (RANGEL DINAMARCO, 2003, p. 212).

Havendo cumulações de ações, uma julgada por unanimidade e outra não, apenas em relação à não unânime é que é cabível os embargos infringentes, conforme estabelece a parte final do art 530 do CPC. Assim, quando se está diante de ações cumuladas, a divergência no julgamento de uma não torna embargável o julgamento sem divergência da outra, posto que os embargos se restringem ao julgamento da ação em que houve a divergência.

Há discordância no posicionamento jurisprudencial quanto à aferição da matéria objeto da divergência. Para o Supremo Tribunal Federal só se tem conhecimento do desacordo se o seu conteúdo for declarado. Enquanto que o Superior Tribunal de Justiça afasta esse fundamento como se vê nas ementas transcritas:

Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n.º 95861-4–São Paulo, Ministro Relator Moreira Alves:

EMBARGOS INFRINGENTES. Se, no acórdão embargado, há voto vencido parcialmente, sem que seja possível determinar em que parte o foi, por ser o acórdão absolutamente omisso o esse respeito, é indispensável que essa omissão seja suprida por meio de embargos declaratórios. Se tais embargos declaratórios não tiverem sido interpostos, não há como conhecer-se dos embargos infringentes, por impossibilidade de se determinar o âmbito da divergência parcial, o que é indispensável para a observância da segunda parte do artigo 530 do C.P.C. Recurso Extraordinário não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 254.885-Pernambuco, Ministro Relator Barros Monteiro:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGENCIA TOTAL. NÃO DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. Omisso o Acórdão tocante a extensão do voto vencido, os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total. Recurso especial conhecido e provido.

Não comungamos com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça por ter os Embargos Infringentes a finalidade de fazer prevalecer o voto vencido, portanto, este deve obrigatoriamente ser declarado. Caso haja impossibilidade de saber a extensão do voto divergente, devem ser interpostos embargos de declaração para que seja suprida a omissão.

Persistindo a omissão, os limites objetivos da apelação ou ação rescisória, serão os limites da devolutividade dos embargos infringentes. Só poderá ser matéria de embargos infringentes aquela que fora devolvida para o Tribunal em sede de apelação ou de ação rescisória.

2.3.2. Dupla sucumbência

O artigo 530 do CPC, exclui o cabimento dos embargos infringentes em caso de dupla sucumbência, isto significa que, só se pode interpor o recurso ora analisado, se a decisão de primeiro grau não tiver sido confirmada pelo juízo ad quem, por maioria dos votos.

Tal limitação ao cabimento do recurso serve para restringir a impossibilidade de o vencido da decisão proferida pelo juízo a quo, vir a interpor embargos infringentes de acórdão proferido pelo Tribunal que houver confirmado, por maioria de votos, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado improcedente ação rescisória.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco:

O critério da dupla sucumbência, adotado pelo novo art. 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado posto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir). Só se admite esse recurso se houver divergência de votos (como sempre foi, no passado) e se, além disso, o voto divergente for no mesmo sentido do julgado anterior. (RANGEL DINAMARCO, 2003. p.197 e 198).

Assim, é necessário que a maioria dos desembargadores da Turma ou Câmara decida reformar a decisão recorrida, ou julgar procedente a ação rescisória.

2.3.3. Cabimento apenas em face de decisões de mérito

Os embargos infringentes só são cabíveis quando o acórdão, por maioria dos votos, reformar sentença de mérito, em grau de apelação, ou julgar procedente ação rescisória, conforme preceitua o novo art. 530 do CPC.

É de se advertir que a utilização das palavras "reformar" e "sentença de mérito", faz evidenciar a cabal inadmissibilidade dos embargos infringentes quando o acórdão não-unânime: mantiver ou anular a sentença definitiva vergastada; houver sido proferido em julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa; não tomar conhecimento do apelo.

Há divergência entre a doutrina, quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão de mérito, e em especial as sentenças de primeiro grau, que houverem extinguido o processo sem julgamento do mérito (art.267do CPC), e o Tribunal reforma essa sentença, julgando o mérito, com o permissivo do art. 515, parágrafo terceiro do CPC.

Para Cândido Rangel Dinamarco, não é cabível a interposição de embargos infringentes em acórdão de mérito, que houver julgado apelação de sentenças terminativas, posto que, conforme estabelece o art. 530 do CPC, é necessário que seja sentença de mérito.

Na atual redação do art. 530 do Código de Processo Civil está incluída a referência à sentença de mérito, em clara demonstração de que o legislador pretendeu excluir os embargos infringentes contra acórdãos proferidos em apelação contra sentença terminativa. No pensamento do legislador, se a sentença de primeiro grau houver determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), esse recurso será inadmissível ainda quando no julgamento da apelação tenha ocorrido divergência de votos. (RANGEL DINAMARCO, 2003, p. 201)

Para Ricardo de Carvalho Aprigliano:

É inequívoco que a sentença terminativa, mesmo se reformada por maioria dos votos, não admite os embargos infringentes. Não obstante, estaremos diante de situação em que dois juizes sustentem a ocorrência de algum vício processual, e outros dois o consideram inexistente (e passam ao exame do mérito). (APRIGLIANO, 2003, p. 294)

Outra parte da doutrina entende que é admissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão de sentença terminativa, reformada pelo Tribunal que julga o mérito, visto que neste caso, o Tribunal estará realizando o primeiro julgamento do mérito (KLIPPEL, 2004, p 1).

O argumento apresentado pela primeira corrente parece mais consistente, pois a reforma apresentada no art. 530 do CPC, pela Lei 10.352/01, teve como objetivo primordial a limitação, ou seja, a restrição quanto ao cabimento dos embargos infringentes, impondo-se somente seu atendimento às decisões dos juízos a quo e ad quem, que efetivamente versarem sobre os mesmos objetos, cada qual em sentido diferente.

2.3.4. Juízo de admissibilidade negativo da apelação ou da ação rescisória

Sabe-se que a apreciação do mérito de qualquer recurso deve ser precedido da averiguação do juízo de admissibilidade. A ausência de qualquer pressuposto específico implicará no juízo negativo de admissibilidade, onde não se conhecerá do recurso.

A doutrina tem entendido que, quando a decisão por maioria do colegiado conter um juízo negativo de admissibilidade, não conhecendo à apelação ou extinguindo a ação rescisória sem julgamento do mérito, não é cabível a interposição de embargos infringentes, não obstante, nada versar o art. 530 do CPC.

Podemos observar esse posicionamento nas palavras de Sérgio Shimura: "[...] se o tribunal verificar alguma falha nos requisitos de admissibilidade recursal [...], não conhecerá do recurso, situação que, pela nova estrutura, não se adequa às hipóteses de cabimento dos embargos infringentes".(SHIMURA, 2002, p.504 e 505).

No mesmo sentido entende Cândido Rangel Dinamarco:

[...] não só excluem os embargos infringentes quando a maioria confirmar a sentença em apelação ou julgar improcedente a ação rescisória, mas também quando sequer chagar ao mérito de uma ou de outra, parando no juízo negativo de admissibilidade – porque também nessa hipótese o apelante ou o autor terá sucumbido duas vezes, ainda que de modo não-homogêneo (vencido pelo mérito no julgamento anterior e vencido na preliminar, no julgamento da apelação ou ação rescisória) [...].(RANGEL DINAMARCO, 2003, p. 200).

2.4. Efeitos da interposição dos embargos infringentes

No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal quanto aos efeitos dos embargos infringentes. Diante desse silêncio, eles ficam limitados à extensão da divergência verificada no acórdão embargado, isto é, permanecem os efeitos nos quais foi recebida a apelação, nos limites do voto vencido objeto dos embargos. Por isso, pode possuir os embargos tanto o efeito devolutivo como o efeito suspensivo.

Com referência ao efeito devolutivo, pode-se falar que sempre estará presente, mas se opera apenas em relação à metéria que constitua objeto dos embargos, da divergência e nos limites do pedido do recorrente.

Em se tratando de embargos totais, ou seja, quando no acórdão proferido pelo colegiado o desacordo for total, no qual o embargante poderá pedir a reapreciação integral da matéria apreciada no acórdão, a devolução ao órgão competente para apreciar os embargos será de toda a matéria que constitua o acórdão recorrido.

Se os embargos forem parciais, quando o desacordo entre os juizes que proferiram o acórdão impugnado for parcial, onde tudo aquilo em que houver unanimidade escapa do âmbito dos embargos, só é matéria de embargos a parte não unânime.

A interposição de embargos infringentes sob efeito suspensivo só será possível se a apelação, em que tenha sido proferido acórdão não unânime, tenha sido recebida no efeito suspensivo. Assim, dentro dos limites do voto vencido, os embargos terão efeito suspensivo se também a apelação tivesse esse efeito.

2.5. Procedimento dos embargos infringentes

O procedimento dos embargos infringentes foi substancialmente alterado pela Lei 10.352 de 2001. A referida lei, com o objetivo de dar maior flexibilidade aos embargos, deu maior autonomia aos Tribunais, que deverão trazer nos seus regimentos, como deverão ser processados e julgados os embargos infringentes.

Portanto, o procedimento dos embargos infringentes deixaram de ser regulados pelo Código de Processo Civil, passando a ser previsto nos regimentos internos de cada Tribunal, conforme estabelece o atual art. 533do CPC.

Os embargos infringentes devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão no órgão oficial, em petição escrita dirigida ao Relator da Apelação ou da Ação Rescisória, devidamente fundamentado com a caracterização da divergência e o pedido de novo julgamento da matéria objeto do acórdão ou de parte deste, dentro do âmbito da divergência.

Serão entregues no protocolo do tribunal, para seu registro, no qual a secretaria, independente de despacho, dará vista ao embargado, para que o mesmo apresente suas contra-razões. Só após, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade prévia do recurso, conforme estabelece a nova redação do art. 531 do CPC.

No regime anterior, após o recebimento da petição dos embargos, a secretaria fazia os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que o mesmo apreciasse a admissibilidade do recurso e só então (caso conhecido o recurso), abria vistas ao embargado para o oferecimento das contra-razões.

Atualmente, a intimação para a resposta do embargado precede ao exame de admissibilidade realizado pelo Relator do acórdão embargado. Tal procedimento facilita a análise do Relator do acórdão embargado que poderá deduzir as razões pelas quais o recurso deve ser imediatamente incabível, à vista das contra-razões apresentadas pelo embargado.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco:

[...] O novo sistema tem a vantagem de permitir ao relator do acórdão embargado uma visão mais precisa da admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos, porque o embargado poderá, em preliminar de suas contra-razões, apontar-lhe motivos para que o recurso seja desde logo inadmitido. (RANGEL DINAMARCO, 2003, p. 206).

Admitido o recurso, serão os autos encaminhados ao órgão competente do Tribunal, conforme determina a norma regimental de cada Tribunal (art. 534 do CPC).

Caso contrário, da decisão que não conheceu do recurso, cabe agravo interno, em cinco dias, a contar da intimação da parte, para o órgão competente do julgamento do recurso (embargos infringentes), segundo preceitua o art. 532 do CPC. O processamento desse agravo será estabelecido de acordo com o regimento interno de cada Tribunal. Não há recursos contra decisão que admite embargos.

Deste modo, cada Tribunal, em seu regimento interno, deverá estabelecer quem deverá ser o relator dos embargos infringentes, ou seja, poderá nomear o próprio relator do acórdão embargado, ou a designar novo relator. Caso entenda necessário selecionar novo relator para a apreciação dos embargos, este deverá ser escolhido dentre os juízes que não participaram o acórdão embargado. A regra é a designação de novo relator.

Para Luiz Orione Neto,

A ratio essendi da regra inserta no art. 534 do Código de Processo Civil é evitar que o magistrado que já tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória seja designado relator dos embargos, de molde a evitar que uma das partes seja beneficiada. Como a tendência de quem já votou no processo é manter o seu posicionamento, é crucial que ele não pode ser designado relator dos embargos, sob pena de beneficiar uma parte e prejudicar outra, salvo não havendo outra opção. (ORIONE NETO, 2002, p. 476 e 477).

Sobre a autora
Camille Barros Sobral

acadêmica do curso de Direito da UNIT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOBRAL, Camille Barros. Embargos infringentes em reexame necessário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 458, 8 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5787. Acesso em: 18 nov. 2024.

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