7) CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sincretismo processual através das tutelas mandamentais e executivas lato sensu, além de viabilizar a prática de atos cognitivos e executivos num mesmo processo, de forma concomitante, trazendo maior agilidade e efetividade nas decisões, reproduz mais do que nunca a necessidade de revisão do sistema clássico de autonomia das atividades cognitivas e executivas, que impões o uso de dois processos distintos.
A superação das formas clássicas de dualidade de atividades jurisdicionais visando atingir o mesmo fim parece uma barreira intransponível. Porém as "recentes" alterações processuais, relativas à generalização da antecipação de tutela (art. 273, do CPC) e à tutela específica, através da mandamentabilidade e executividade lato sensu (art. 461 e 461-A, do CPC), anunciam um progresso processual e afirmam o sincretismo como dogma.
Como afirmação da tendência de ampliação do sincretismo processual o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou em 2002 o "Anteprojeto de lei e sua exposição de motivos, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis", pelo qual se propôs que a sentença será o ato de julgamento da causa e sua efetivação se dará na mesma relação processual em que foi proferida, dispensando, para tanto, a instauração de processo de execução. A sentença será executiva: fixará a obrigação ser cumprida e o prazo para cumprimento. Não realizada a obrigação, será esta acrescida de multa, permitindo-se, sem nova citação, a prática de atos executivos, no caso, a penhora [16].
Dar ao julgador o poder de imperium, para poder ordenar que se cumpra determinada obrigação nas ações de conhecimento nos parece a única forma de afirmação à garantia fundamental de efetiva tutela jurisdicional.
REFERENCIAS
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Notas
1 Pode, porque o direito de ação é facultativo, o interessado exerce ou não conforme suas convicções.
2 A sistematização dessa doutrina é devida a Bülow, que a expôs em sua obra Teoria dos pressupostos processuais e dilatórias, editada no ano de 1868, dando realce além da existência dos dois planos na relação jurídica, a de direito material, que se discute no processo; e a de direito processual, que é o continente que se coloca a discussão sobre aquela, sem deixar de observar também, os aspectos de divergência entre ambas as relações (sujeito, objeto e pressupostos).
3 DINAMARCO. Candido Rangel A Instrumentalidade do Processo, 6ª edição, Malheiros, p. 253, 1988.
4Id. Ibid., p. 263.
5 Ação de conhecimento ou de execução.
6 Id. Ibid., p. 303.
7 Pontes de Miranda, apud, Fernando Sá. As diversas eficácias e seu convívio no conteúdo da sentença - A tese de Pontes de Miranda, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS vol. 18, p. 97, 2000.
8Id. Ibid., p. 97. (conforme originais remetidos pelo autor)
9 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, p. 21, 1998.
10 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Volume 1. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, p. 126, 1998.
11 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Publicada no Juris Síntese nº 40 - MAR/ABR de 2003.
12 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, p. 03, 2002. Destaques no original.
13 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 356, 1998.
14 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Juris Síntese nº 40 - mar/abr de 2003.
15 Exposição de Motivos (reforma do processo civil), in Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil, pp. 117-118, apud MARINONI. Luiz Guilherme, a antecipação de tutela, 5ª ed., Malheiros editores, São Paulo, p. 18, 1999.
16 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Juris Síntese nº 40 - mar/abr de 2003.