O artigo constitucional que prevê o Estado de Defesa é claro e dá todos os poderes ao presidente da República para decretar o Estado de Defesa, depois de ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional como descrito. Este último é composto pelo vice-presidente, por chefes militares e pelos chefes das casas legislativas nacionais.
O objetivo é restabelecimento da ordem pública e da paz social, ameaçados por “grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”. O decreto do Estado de Defesa precisa ter o tempo delimitado – pois restringe direitos a reunião, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação telefônica. Mesmo decretado pelo presidente da República, o Estado de Defesa prevê que o Congresso precisa ser convocado e votar no prazo máximo de 10 dias.
Para mim a decretação de Estado de Defesa, deve se dar em último caso, como a aplicação do Direito Penal, porque o presidente não pode ameaça a decretar para simplesmente restringir direitos da população para desviar os olhos de investigações.
O Estado de Defesa visa a preservação da ordem pública ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou calamidade como ressalvado. O que está acontecendo são investigações e revelando com isso os esquemas e políticos envolvidos, não cabendo o Estado de Defesa para fugir destas, entretanto quem cometeu os ilícitos devem pagar por eles e repudiamos todos aqueles atos que tendem a fugir da ampla investigação pelas autoridades competentes e o Poder Judiciário.