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Breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004

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Agenda 14/10/2004 às 00:00

O presente trabalho tem por finalidade trazer breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123/04, regulamentador do Estatuto do Desarmamento. Não temos a intenção de analisá-lo em sua totalidade, apenas será feita alusão a alguns pontos que entendemos merecer comentários.

Sumário:Introdução. 1. Das competências da Polícia Federal, do SINARM, do SIGMA e do Comando do Exército: 1.1. A competência da Polícia Federal - 1.2. O SINARM - Sistema Nacional de Armas - 1.3. O SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - 1.4. Competência e atribuições do Comando do Exército. 2. Do cadastramento das armas: 2.1. As armas que devem ser cadastradas no SINARM - 2.2. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA - 2.4. A aparente situação conflitante entre os artigo 1º, § 1º, inc. III e o art. 2º, § 1º do Decreto nº 5.123/04. 3. Das definições trazidas pelo Decreto regulamentador: 3.1. As armas classificadas como obsoletas. 4. Os requisitos exigidos para aquisição de armas de fogo de uso permitido pelo cidadão: 4.1. A idade mínima para que seja concedida de autorização. 4.2. A comprovação de inexistência de inquérito policial ou processo criminal. 5. Do Porte e do Trânsito da Arma: 5.1. Da cassação ou suspensão do porte e apreensão da arma.


INTRODUÇÃO

Em 2000 a Organização das Nações Unidas – ONU definiu e apresentou as metas do Milênio, metas estas que foram também adotadas por 189 países, inclusive o Brasil.

O acordo estabelece a implementação de melhorias sociais, até 2015. O IBGE participa do grupo interministerial coordenado pela Casa Civil da Presidência da República que, em setembro deve levar à ONU um relatório sobre o monitoramento das metas no Brasil.

O Brasil é carecedor, segundo estatísticas apresentadas pelo IBGE [1], de uma série de melhorias sociais, dentre elas podemos citar a necessidade de combate ao aumento da taxa de mortalidade que, no período entre 1980 e 2000 aumentou 130% (de 11,7 para 27 por 100 mil habitantes). As taxas mais altas, também por 100 mil habitantes, eram de PE (54), RJ (51), ES (46) e SP (42).

De 1980 a 2000, as taxas masculinas de mortalidade por homicídios saltaram de 21,2 para 49,7.

No período entre 1991 e 2000, aumentaram em 95% as taxas de mortalidade por homicídios com uso de armas de fogo, entre homens de 15 a 24 anos.

Em 2000, especificamente, as maiores taxas eram de RJ (182), PE (180), ES (122), SP (115) e DF (113). Em números absolutos, em 1991, foram vítimas de homicídio 5.220 homens nessa faixa de idade, com uso de armas de fogo, e outros 12.233 foram mortos da mesma forma, em 2000.

Como tentativa de mudar este quadro, e no intuito de tornar mais rigorosa a venda e o porte de armas no país, o Governo Federal em 22 de dezembro de 2003 promulgou a Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

O presente trabalho tem por finalidade trazer breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123/04, regulamentador do Estatuto do Desarmamento. Não temos a intenção de analisá-lo em sua totalidade, pois possui 77 artigos, apenas será feita alusão a alguns pontos que entendemos merecer comentários.


1. Das competências da Polícia Federal, do SINARM, do SIGMA e do Comando do Exército.

1.1. A competência da Polícia Federal.

Conforme dispõe o Decreto nº 5.123/04 a Polícia Federal é o órgão competente para:

a) elaborar o registro: a.1) das armas de fogo adquiridas pelo cidadão (preenchidos os requisitos do art. 12); a.2) das armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; a.3) das armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionadas no inc. II do art. 6º da Lei nº 10.826/03;

b) criar norma específica a fim de disciplinar o procedimento de cadastramento das armas de fogo em observância ao art. 6º do Decreto 5.123/04 (devendo a criação da norma ocorrer no prazo de 180 dias da data de publicação deste decreto);

c) autorizar a transferência de propriedade de arma de fogo (art. 13);

d) expedir o Certificado de Registro de arma, após autorização do SINARM (art. 16);

e) repassar informações no caso de arma de fogo de uso restrito ao Comando do Exército, para registro no SIGMA (art. 17, § 2º);

f) concorrentemente com o Comando do Exército credenciar os estabelecimentos interessados na comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições (art. 21);

g) expedir porte de trânsito de arma de fogo de uso permitido em caso de mudança de domicílio ou de outra situação que implique no transporte da arma (art. 28);

h) expedir o porte de arma de uso permitido (vinculado ao prévio cadastro e registro pelo SINARM – art. 22 e 27);

i) expedir em observância ao princípio da reciprocidade e, quando for o caso, a autorização de porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares, agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país (art. 29);

j) conceder o porte de arma de fogo às Guardas Municipais no caso de pertencentes aos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma (art. 44).

l) estabelecer os requisitos técnicos e psicológicos que devem ser cumpridos pelos integrantes das guardas municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, dos órgãos policiais e os integrantes do quadro efetivo dos guardas prisionais e das escoltas de presos e guardas portuárias (art. 36),

m) avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos integrantes das guardas portuárias, expedindo o respectivo porte de arma de fogo, se for o caso (parágrafo único do art. 36).

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1.2. O SINARM - Sistema Nacional de Armas.

O SINARM foi instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal pela Lei nº 9.437/97 (atualmente revogada pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), com circunscrição em todo o território nacional e sua competência foi atribuída pelo art. 2º desta última, que de forma sintética compreende:

a) identificar e cadastrar as características e propriedade de armas de fogo;

b) cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

c) cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo, bem como as renovações expedidas pela Polícia Federal;

d ) cadastrar a transferência de propriedade, o extravio, furto, roubo e outros fatos suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

e) cadastrar os acervos policiais de uso permitido e restrito (incluindo-se dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e excetuando-se as previstas no art. 2º, § 1º do decreto);

f) cadastrar as armas dos integrantes do quadro dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes da escolta de presos e das Guardas Portuárias e Guardas Municipais;

g) cadastrar as apreensões de armas de fogo e manter o cadastro dos armeiros em atividade no país e a concessão de suas respectivas licenças;

h) cadastrar os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

i) Informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas, devendo também manter os cadastros atualizados para consulta (artigos 1º, § 1º).

1.3. O SIGMA - O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O SIGMA foi instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional e tem por finalidade manter cadastro geral permanente das armas de fogo, importadas, produzidas e vendidas no país de sua competência, e das armas de fogo que constem em registros próprios.

1.4. Competência e atribuições do Comando do Exército.

A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico está prevista no art. 21, inc. VI da Constituição Federal, e é exercida pelo Exército Brasileiro.

Essa fiscalização está amparada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, recepcionado como Lei pela Constituição da República de 1934.

Antes da expedição deste Decreto, o Exército já exercia a atividade de fiscalização de Produtos Controlados, por meio do "Serviço de Importação e do Despacho de armas, munições, explosivos, etc", a cargo do então Ministério da Guerra, que, posteriormente recebeu a denominação de "Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, produtos Químicos Agressivos e Matérias-Primas Correlatas (SFIDT)".

Atualmente, a norma em vigor que estabelece todos os procedimentos para que sejam exercidas atividades com produtos controlados é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados/R-105).

O Decreto 5.123, de 01 de julho de 2004 dispõe que ao Comando do Exército caberá:

a)A destruição de armas de fogo, acessórios, ou munições quando apreendidas (poderá o Comando do Exército designar as organizações militares a incumbência da destruição - art. 65, § 4º).

b) a guarda em depósito das armas apreendidas que não constem dos cadastros do SINARM ou do SIGMA (art. 1º, § 3º);

c) expedir a autorização para aquisição de armas de fogo direto da fábrica (art. 4º);

d) enviar ao SINARM, as informações relativas ao cadastramento, dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições (art. 5º);

e) expedir autorização para aquisição das armas de fogo de uso restrito, agora, competência absoluta (art. 18 do Decreto regulamentador), antes classificada como excepcional conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 10.826/03);

f) autorizar a entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais (art. 31);

g) autorizar o porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial (art. 31, § 1º);

h) autorizar o porte de trânsito de armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (art. 32);

i) autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais (art. 41);

j) alterar o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e legislação complementar (art. 49, parágrafo único).

l) autorizar e fiscalizar a produção, comércio de armas de fogo e demais produtos controlados (art. 50, inc. I);

m) estabelecer dotações em armamento e munição e demais produtos controlados previstos no art. 50, inc. II do decreto (referentes aos integrantes do quadro da Segurança Pública, guardas municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, Agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e aos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias);

n) estabelecer normas gerais e específicas (no prazo de 180 dias), incluindo-se as regulamentadoras para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo (art. 50, incisos III e IV);

o) autorizar a entrada temporária no país de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes (art. 56);

p) autorizar exportação de armas, munições e demais produtos controlados (art. 58), inclusive as consideradas de valor histórico referidas no art. 60;

q) autorizar o desembaraço alfandegário (art. 63).


2. Do cadastramento das armas.

O legislador atribuiu a competência do cadastro mediante registro de armas de fogo a dois órgãos, tais sejam: a) SINARM (Sistema Nacional de Armas) e b) SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas). A obrigatoriedade do cadastro está expressamente prevista no art. 14 do Decreto nº 5.123/04.

Faz-se necessário trazer a contexto a diferença entre cadastro e registro.

O registro conforme dispõe o Regulamento R-105 do Exército, é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército (art. 39). As isenções de registro estão dispostas no Capítulo VII do R-105.

O registro será formalizado pela emissão do TR (documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército brasileiro) ou CR (documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército - art. 41 do regulamento). Logo, o cadastro trata-se de procedimento posterior ao registro.

O Certificado de Registro da Arma de Fogo tem validade em todo território nacional, e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente: a) no interior de sua residência; b) no local de trabalho e desde que seja ele, o proprietário, o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (art. 16 do decreto).

O Certificado do Registro tem validade de três anos, e a cada renovação deverá ser comprovado o preenchimento aos requisitos previstos no art. 12, incisos IV, V, VI e VII do Decreto nº 5.123/04.

O conteúdo do registro será ser relativo aos dados do interessado na concessão de aquisição da arma e os dados específicos da arma referentes a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, em conformidade com o art. 15 do mesmo decreto.

Estes dados serão interligados e compartilhados, cabendo aos Ministros da Justiça e da Defesa a competência para o estabelecimento dos níveis de acesso aos cadastros em observância ao disposto no art. 9º.

Os prazos para a interligação e compartilhamento e, ainda o estabelecimento dos níveis de acesso é de no máximo um ano.

2.1. As armas que devem ser cadastradas no SINARM.

Deverão ser cadastradas no SINARM as armas de fogo utilizadas pelas Guardas Municipais (art. 1º, § 1º, inc. I, alínea "f") e as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou do SIGMA (art. 1º, § 1º, inc. II).

Preceitua também o decreto regulamentador que deverão ser cadastradas no SINARM e registradas na Polícia Federal as armas de fogo institucionais, de uso permitido (art. 1º, § 2º, inc. III) e de uso restrito (art. 1º, § 1º, inc. III), constantes de registros próprios no âmbito das Polícias Federais, incluindo-se a Ferroviária e Rodoviária (art. 144 da CF), das Polícias Civis, incluindo-se as armas utilizadas pelos agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como já citado em item anterior (art. 1º, §, 1º, alínea "d" do Decreto nº 5.123/04 e referidos nos artigos 51, inc. IV, 52, inc. XIII, e art. 144 da CF).

Deverão ainda ser cadastradas no SINARM e registradas na Polícia Federal, as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores (art. 1º, § 2º, incisos I e II).

2.2. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA.

Dispõe o art. 2º, § 1º, inc. I do Decreto nº 5.123/04 que deverão ser cadastradas no SIGMA as armas institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios (as definições trazidas pelo Decreto, bem como constante em legislação específica, serão reproduzidas no item 3 deste trabalho). Serão cadastradas também no SIGMA, as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as armas das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 2º, § 1º) e as armas de fogo de uso restrito cuja aquisição e registro são subordinados a autorização do Comando do Exército (art. 18).

2.3. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA e registradas no Comando do Exército.

Deverão ser cadastradas no SIGMA e registradas no Comando do Exército: a) as armas de fogo de colecionadores; b) as armas de fogo dos atiradores e caçadores e; c) as armas de fogo das representações diplomáticas (art. 2º, § 2º).

2.4. A aparente situação conflitante entre os artigos 1º, § 1º, inc. III e o art. 2º, § 1º do Decreto nº 5.123/04.

O art. 1º, § 1º, inc. III do Decreto nº 5.123/04, dispõe que deverão ser cadastradas no SINARM as armas de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei nº 10.826/03.

Verificando-se o conteúdo do art. 6º, inc. II da Lei nº 10.826/03 poderemos observar que o dispositivo nos remete ao art. 144 da Constituição Federal, caput e incisos (Capítulo III – Da Segurança Pública), referente ao quadro das Polícias. O inciso V do mesmo artigo refere-se especificamente a uma das Polícias que compõe o quadro, a saber: as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

O art. 2º, § 1º, alínea "b" do Decreto nº 5.123/04 dispõe que serão cadastradas no SIGMA as armas de fogo institucionais constantes dos registros próprios das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ou seja, ambos dispositivos fazem menção as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Sendo assim, resumimos a aparente situação conflitante entre os dispositivos da seguinte forma:

I. O art. 2º, § 1º, alínea "b" dispõe que o cadastramento das armas das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros deverá ser feito junto ao SIGMA e, se observado o disposto no art. 1º, § 1º, inc. III do mesmo decreto, bem como o inc. V do art. 144 da CF, o cadastro deverá ser elaborado junto ao SINARM.

II. Pelo exposto, surgirá a dúvida a qual órgão deverão ser cadastradas as armas de fogo nesta hipótese, ao SIGMA ou ao SINARM?

Dando-se aos dispositivos uma interpretação lógica concluímos que a intenção do legislador, ao fazer remição ao art. 144 da Constituição Federal foi de que o leitor obtivesse neste, a relação dos integrantes do quadro das Polícias, cujas armas deverão cadastras no SINARM, pois o referido artigo dispõe em seu caput e incisos enfaticamente sobre todas as Polícias integrantes do quadro da Segurança Pública, sem exceção de nenhuma, tais sejam: Federais (incluindo-se a Ferroviária e Rodoviária); as Polícias Civis e, ao final do caput, em seu inc. V as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Ressalte-se que as exceções a obrigatoriedade do cadastro no SINARM estão contidas no artigo 1º, § 1º, inc. IV do Decreto. O inciso IV concede a exceção aos integrantes de órgãos institucionais elencados no art. 2º, § 1º, inc. II (trata de armas de fogo de uso restrito), a saber: aos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, não trazendo o conteúdo da norma exceção às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Podemos ainda analisar a aparente situação conflitante observando-se o disposto no art. 14 do decreto, cujo teor reproduzimos:

"Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM, ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas" (grifamos).

Pelo exposto, constatamos que a norma até aqui nada dispõe sobre a possibilidade do registro ser elaborado em ambos os sistemas, uma vez que traz a possibilidade de cadastro em apenas um deles.

Porém, mais adiante o art. 18 do decreto nos traz a solução para a aparente situação conflitante entre os dispositivos, pois dispõe que a expedição de autorização de aquisição e registro das armas de fogo de uso restrito competirá ao Comando do Exército, devendo o cadastro ser efetivado nos dois sistemas SINARM e SIGMA.

Sobre a autora
Walderês Martins Vieira

Assessora Jurídica, Bacharel em Direito pela UNICID e Mestranda pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walderês Martins. Breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 464, 14 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5800. Acesso em: 24 nov. 2024.

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