CONCLUSÃO
Conforme debatido, a Legislação Castrense Estadual prevê a promoção especial por ato de bravura do servidor militar, sendo o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.
O presente artigo visa incursionar pela legislação em vigor relativo à promoção por ato de bravura, quanto às decisões administrativas e judiciais que tratam do instituto em debate, visando facilitar o entendimento, interpretação e estudo desse instituto. Assim, com a devida premissa legal para a promoção por ato de bravura aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos e normas editadas para definir e conceituar esse instituto, através de normas especificas para Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares, bem como para as Praças de ambas as Forças.
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