Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

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25/05/2017 às 22:34
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6.0. Dos requisitos objetivos para a promoção por ato de bravura

Como exposto mesmo em legislação apartada, a promoção por ato de bravura apresenta mesma redação, ou seja, seu conteúdo apresenta o mesmo teor, o que permite uma melhor análise do caso concreto, quanto aos conceitos relativos aos Oficiais da PMGO pela Lei nº 08.000/75, Oficiais do CBMGO pela Lei nº 11.383/90 art. 4º, I, § 1º e no tocante as Praças pela Lei nº 15.704/06, art. 9º.

Conforme demonstrado apesar de regidas por Leis distintas o teor da matéria é praticamente o mesmo, desta forma o Administrador ao analisar o caso concreto da norma de promoção, deve verificar a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, bastando a ocorrência de apenas uma desta hipóteses, que já é suficiente para a concessão da promoção por ato de bravura, assim, esse reconhecimento deve demonstrar, o convencimento de que o Sindicado agiu dentro dos critérios objetivos exigidos pela norma, através de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, que tenha repercussão em qualquer uma das seguintes situações previstas na lei:

1. se ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever;

2.  se mostre indispensável ou útil às operações policiais;

3.  pelos resultados alcançados; ou

4.  pelo exemplo positivo (ou edificante) deles emanado.

Em face desses elementos objetivos previstos na norma, não quer dizer que o Sindicado deve preencher todos esses elementos, como dito, basta que ocorra na pratica ato ou atos incomuns de coragem e audácia e o preenchimento de qualquer um desses requisitos no caso concreto para fazer jus a promoção por ato de bravura.

Ressalto que a regra traz duas conjunções: Conjunção alternativa “ou”, o que proporciona uma escolha (letras “b”, “c” e “d”) e Conjunção subordinativa condicional “se”, estabelece um sentido uma condição (letras “a” e “b”).

Assim, deve o Administrador analisar o caso concreto em face desses elementos objetivos previstos, reconhecer e demonstrar esse reconhecimento em seu parecer, para firmar seu convencimento de que o militar agiu ou não dentro desses critérios legais, remetendo os autos a Autoridade Delegante que concordando com seu parecer remete a Comissão para após o julgamento e deferimento, reconhecendo o ato de bravura, seja realizada sua consequente promoção.

Temos ainda o Processo nº 201500003004899, que emite o Parecer nº 4020/2015, quanto a realização por ato de bravura, que estabelece o seguinte:

6. Portanto, é fundamental para a promoção que a situação motivadora da promoção do interessado policial possa ser caracterizada plenamente como ato incomum de coragem e audácia, do que resulta que a simples atuação com desconhecimento do perigo afeto ao que se enfrenta não é suficiente para qualificar como ato de bravura aquele praticado pelo policial e, também, que tal atitude ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever e que tenham sido indispensáveis ou uteis as operações realizadas.

7. Desse modo, a configuração do ato como ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca das seguintes características envolvendo a ação do policial ou bombeiro atuante na situação que a demanda:

Que tenha conhecimento do risco envolvido na operação;

Que a sua atuação seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;

Que a sua atuação ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e

Que se demonstre indispensável ou útil para a operação de que participou.

8. Bravura, destarte, não será qualquer ação que tenha sido corriqueiramente desenvolvida por alguém no cumprimento de suas atribuições normais, desconhecendo o risco em que se envolvia e que agiu dentro de padrões de normalidade, ou se fora deles, não se demonstrou imprescindível ou útil para a operação de que participava.

9. Assim, como impõe o art. 9º em seu § 2º, que uma vez requerida a promoção pelo interessado ao seu comandante, que este para atender a tal pleito determine a apuração da bravura em sindicância, esta deverá curar por responder especifica, detalhada e incisivamente a cada uma das questões pertinentes aos pontos listados no item 7 deste Parecer e, somente no caso de restarem positivas as afirmações, ante a indubitável constatação de sua coerência é que caberá a aplicação do resultado promoção por ato de bravura.

Conforme exposto a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal, sendo este um ato vinculado quanto a esses elementos, cabendo a discricionariedade do administrador somente no preenchimento desses critérios, que devem se pautar pela motivação e fundamentação para ter validade, conforme Despacho "CG" nº 3070/2014, que elenca sentença pertinente ao caso do TJRJ:

Promoção por bravura. Ato complexo e vinculado. Controle jurisdicional. A promoção por ato de bravura é ato administrativo complexo, que só se forma a conjugação de vontades de órgãos administrativos diversos. Assim, enquanto a competência da autoridade policial sindicante é para instaurar, processar e relatar a sindicância, á comissão de promoção compete verificar se está ou não caracterizado o ato de bravura ensejador da promoção. Essa apreciação, todavia, não é discricionária, mas vinculada, porquanto a lei, além de conceituar o ato de bravura, dispõe que a promoção será feita automaticamente e independente de vaga. Cabe-lhe, então verificar a adequação do ato praticado ao tipo legal, e, uma vez demonstrada a sua ocorrência, não pode negar a promoção. Pode o judiciário, no controle da legalidade dos atos administrativos, descer ao exame dos motivos que o ditarem, de sua conformação formal e ideológica com a lei. Havendo motivos, não pode a administração, arbitrariamente, desconsidera-los para se eximir de praticar o ato administrativo correspondente, caso em que a sua conduta se reveste da mesma ilegalidade daquela quando pratica o ato sem motivação. Provimento do recurso. (DP). APL 2258 RJ 1992.001.02258 RELATOR (A): DES. SERGIO CAVALIERI FILHO. 10/09/1992. SEXTA CAMARA CIVEL. PUBLICAÇÃO: 28/09/1992.

Conforme brilhantemente demonstrado essa apreciação não é discricionária, mas vinculada, porquanto a lei, além de conceituar o ato de bravura, estabelece os elementos objetivos que devem ser preenchidos pelo Sindicado, cabe a Administração então verificar a adequação do ato praticado ao tipo legal, e, uma vez demonstrada sua ocorrência, não pode negar a promoção, sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada como devem ser os atos administrativos.

Demonstrada qualquer ilegalidade nesse ato administrativo pode o militar que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, para o controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito, mas descer ao exame dos motivos que firmaram o convencimento da Autoridade Administrativa através de sua motivação e fundamentação formal e ideológica com a lei.

Desta forma, quando o agente administrativo está submetido à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. A motivação e o objeto já constituem elementos que o legislador quis expressar, sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.

Desta forma a legislação narra que a bravura é o resultado do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, essa descrição representa circunstâncias objetivas para reconhecimento da promoção para o ato de bravura, desta forma verfica-se os critérios objetivos que devem ser preenchidos pelo Administrador, através do comprovado no caderno procedimental.

Inicialmente narra o tipo legal o reconhecimento, que remete a uma verificação, ato pelo qual se admite a existência de determinada situação ou a autenticidade da pratica descrita na norma, desta forma, esse reconhecimento deve ser requerido pelo interessado ao seu Comandante conforme estabelece o § 2° da Lei nº 15.704/06, que deve apurar os fatos via sindicância, em Procedimento Administrativo Disciplinar, com as prerrogativas do devido processo legal.

O conjunto do artigo remete a uma questão subjetiva, mas a própria descrição da norma (preceito legal) representa circunstâncias objetivas para reconhecimento da promoção por ato de bravura, desta forma há critérios objetivos (ato vinculado) que devem ser preenchidos pelo Administrador, conforme sábio posicionamento da 3º Vara da Fazenda Pública no processo nº 201104723209:

Do conjunto dessas normas, é fácil concluir pela subjetividade da conceituação do ato de bravura para fins de promoção do militar, mas alguns elementos são essenciais: coragem e audácia não comuns; ultrapassagem dos limites normais da atividade militar; indispensabilidade ou utilidade do ato em relação ao resultado da operação militar ou pelo menos para servir de exemplo perante a tropa.

Esses elementos são visíveis na ação desenvolvida pelo autor, que mesmo não sendo obrigado e nem estando devidamente protegido com o colete a prova de balas se dirigiu ao local do assalto, trocou tiros com os assaltantes, foi baleado, continuou atirando e assim talvez, a despeito de alvejado no rosto e perdendo sangue, tenha impedido algum desfecho mais trágico.

Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido para, anulando a ata nº 20/2010 da Comissão de Promoção de Praças, promover o autor por bravura para a graduação de cabo com efeito retroativo a 14 de setembro de 2010. (TJGO, 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ação Anulatória, Protocolo nº: 201104723209 data: 05/12/2011, Juiz Ari Ferreira Queiroz)

Desta forma o Administrador deve apreciar esse vínculo legal e demonstrar que a ação do Sindicado subsume a norma, fazendo só então jus a promoção por ato de bravura, em conformidade com a legislação castrense em vigor, conforme decisão do TJSC.

AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO AQUÁTICO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A CORAGEM E A AUDÁCIA DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 62, III, E § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.218/1983 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.357/2005. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 1016929-28.2013.8.24.0023 Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba)

6.1. Da análise dos requisitos objetivos para a promoção

As normas que tratam da promoção por bravura trazem em si uma série de valores, que, não inutilmente, exige do intérprete uma avaliação sustentada no caso concreto.

Esses valores representam conceitos jurídicos determinados, permitindo a sua constante atualização, que são exatos e precisos, mas mesmo com essas características necessitam ser interpretados, trabalhados e demonstrados pelo exegeta no contexto probatório dos autos, a fim de que a subjetividade da ação encontre respaldo na objetividade da norma, onde ato discricionário se defere ao agente administrativo quando este tem o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e oportunidade da conduta, baseado no contexto probatório dos autos, para que se evitem injustiças em suas interpretações e, principalmente, a vulgarização irresponsável do instituto, que visa tão somente valorizar o servidor militar com a promoção especial.

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A Bravura se constrói na ação praticada pelo servidor de forma voluntária e consciente, com indubitável e notório risco que demanda dos valores que devem trazer coragem e audácia, no entanto, estes não são os únicos valores em avaliação quando no julgamento do mérito, são os principais, sendo os demais requisitos acessórios a estes valores, quase sempre desprezados pelo Administrador, que, no entanto, devem ser também considerados na avaliação.

Ademais importante ressaltar que, o tipo promocional não exige um prejuízo efetivo à vida ou à saúde, apenas a coragem e audácia aliada a outros requisitos, no entanto, se no caso concreto acontecer esse prejuízo, tal fator sobrepesa para atribuição e valoração que cercam o instituto.

6.1.1. Do ato ou atos incomuns de coragem e audácia

Conforme definição da CPP, a bravura pode ser eleita como o ato do policial militar que não se insere nas atividades do seu cotidiano.

Assim, Ato incomum é definido como característica daquilo que é anormal, extraordinário, como qualidade do que se pratica em uma situação atípica ou imprevista (habilidade incomum); sendo que essa prática (incomum) pelo Sindicado deve demonstrar coragem e audácia, sendo: Coragem, força ou energia moral que leva a afrontar os perigos; tendo como sinônimos valor; destemor, ânimo, intrepidez, bravura, denodo e Audácia, impulso de alma que leva a cometer ações extraordinárias, desprezando obstáculos e perigos; sinônimos de: denodo, afoiteza, arrojo, ousadia, intrepidez, valor. Atrevimento.

Temos definição da CPP, conforme Ata nº. 013-13 – CPPPM, no DOEPM nº 198/2013:

[...] Antônio Houais, in Dicionário Houais da Língua Portuguesa, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, P. 342 e 834, ensinam:

[...] Audácia s.f. 1. Tendência que dirige e incita o indivíduo a, temerariamente, realizar ações difíceis, desprezando obstáculos e situações de perigo; ousadia, intrepidez, denodo. 2. qualidade de quem ou do que se caracteriza pela inovação, pelo arrojo, em oposição ao já estabelecido e aceito. (g. n.)  [...] 

[...] Coragem s.f. 1. Moral forte perante o perigo, os riscos; bravura, intrepidez, denodo. 2. firmeza de espírito para enfrentar situação emocionalmente ou moralmente difícil. 3. qualidade de que tem grandeza de alma, nobreza de caráter, hombridade. 4. determinação no desempenho de uma atividade necessária; zelo, perseverança, tenacidade (desde jovem, revelou c. no trabalho). 5. capacidade de suportar esforço prolongado; paciência. (g. n.) [...]

Com as definições acima não é necessário maior esforço cognitivo para se concluir que pode ser eleito como bravura, o ato do policial militar que não se insere nas atividades do seu cotidiano.

Ainda decisões da CPP, sobre o tema:

(...) Percebe-se que o requerente demonstrou coragem ao reagir e impedir o assalto. Analisando todos os documentos e declarações acostadas aos autos, fica evidente que a conduta do sindicado foi muito heroica, pois expôs a sua vida para poupar outras pessoas. É motivo de orgulho para a corporação ter nas suas fileiras policiais que demonstram verdadeira intrepidez e coragem, honrando o juramento que fizeram. Destarte, manifesto-me a favor da promoção por de ato de bravura por verificar de forma cristalina a existência de ação meritória (...) (Protocolo  CPP- 02745-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) Para saber se o sindicado agiu com a coragem e audácia delineada no art. 9º, da lei 15.704/06, é preciso comparar suas condutas com aquelas que possivelmente teriam outros policiais militares em situações semelhantes. Ao fazer isso, percebo que a generalidade dos milicianos faria o óbvio e mais seguro, ou seja, chamariam o reforço antes de agir, neste caso o sindicado foi além, agiu sozinho e segurou um dos marginais até o apoio chegar, salvando a vítima. Desta forma, seus atos foram além dos limites do que se espera de qualquer policial militar em situação semelhante, logo, eles se enquadram no permissivo contido no art. 9º, da lei 15.704/06. III conclusão. Entendo que os atos apurados nesta sindicância se enquadram no permissivo contido no art. 9º da lei 15.704/06, para que o sindicado seja promovido por bravura. Sugiro, por fim, que o sindicante seja orientado sobre suas atribuições em feitos semelhantes (...) (Protocolo CPP-02118-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.2. Da ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever;

Conforme descreve o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás (Lei nº 19.969/18), o perfeito cumprimento do dever (limite normal), é traduzido pela Disciplina Militar em seu art. 10, como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, dos regulamentos, e princípios militares, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os componentes da respectiva Corporação Militar, sendo:

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

IV - a dedicação integral ao serviço;

V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

Desta forma a coragem e a audácia deve ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever, implica nas manifestações essenciais a disciplina, em uma situação normal que deve se ater ao atendimento de ocorrências relativas as atribuições normais do Policial Militar em sua esfera de atribuição.

Neste contexto o limite normal do cumprimento do dever, de uma viatura de área é bem diferente para uma tropa especializada, onde as funções e atribuições diversas e distintas devem ser observadas, sendo os iguais tratados dentro de suas desigualdades, conforme o caso concreto, demonstrado pela Comissão:

Os requerentes, ao chegar na cidade, trocaram tiros com criminosos, mas em virtude da quantidade de reféns que os agressores tomaram os sindicados tiveram que cessar os disparos. Não se questiona a ação praticada pelos sindicados, que agiram de forma brilhante e extremamente profissional, mas não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever exigidos para policiais de unidades especializada, indispensáveis à promoção por ato de bravura. (Protocolo CPP-01019-2016, DOPM nº 063/17). 

Assim, para se enquadrar nesse requisito deve o Sindicado ultrapassar o normal, o habitual, o usual, o costumeiro, lembrando o Procedimento Operacional Padrão (POP) em seu Prefácio: “Considerado como instrumento de gestão da qualidade total, o POP é uma descrição detalhada de todas as atividades operacionais e rotineiras do policial militar.”, que define as ações rotineiras da PMGO, da mesma forma que o Regimento Interno e as Doutrinas Operacionais de cada um das tropas especializadas define suas atribuições, caracterizando o que ultrapassa o normal dessa tropa, visto seu emprego diferenciado da Unidade convencional, conforme o Protocolo CPP-01046-2014:

O policial militar é devidamente preparado para agir em circunstancias diversas de acordo com nosso procedimento operacional padrão, pois a profissão e as particularidades do serviço assim exigem. A ação realizada com sucesso pelo requerente não é uma ação rotineira na vida policial. (Protocolo  CPP-01046-2014, DOPM nº 196/2014)

Desta, forma se a ocorrência ultrapassa os limites impostos pelo POP ou o Regimento Interno e a Doutrina Operacional da tropa especializada, passa ao anormal, o incomum, e portanto, o cumprimento do dever para o policial militar, desta forma a ocorrência em horário normal de trabalho não pode ser tratada de forma idêntica a uma atuação do militar em seu horário de folga, conforme decisão da CPP:

A meu ver estão presentes os requisitos previstos no art. 9º, da lei 15.704/06 visto que o requerente foi além dos limites do seu dever e mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, obtendo êxito ao prender o criminoso. III - conclusão. Entendo que a conduta do sindicado extrapolou os limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que ele seja promovido por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06. (Protocolo CPP- 701/14, DOPM nº 55/2015). Negritei.

Conforme decisões da Comissão:

(...) ultrapassaram os limites normais do cumprimento de seu dever funcional, demonstrando vontade de defender e fazer cumprir as leis que regem nossa sociedade, resultando no reconhecimento de atos incomuns de coragem e audácia... (Protocolo CPP-01372-2015, DOPM nº 156/2016)

(...) analisando todos os documentos e declarações acostadas aos autos, fica evidente que a conduta do sindicado foi muito heroica, pois expôs a sua vida às chamas para salvar uma pessoa presa no incêndio. O policial militar não recebe treinamento para o combate ou resgate no fogo, e mesmo assim, o Cb Ronan, que estava indo para o seu trabalho, parou e agiu. É motivo de orgulho para a corporação ter nas suas fileiras policiais que demonstram verdadeira intrepidez e coragem, honrando o juramento que fizeram. As marcas das queimaduras que o militar sofreu são a prova que os limites normais do cumprimento do dever foram ultrapassados, e reconhecer-lhe o mérito, é o mínimo que se pode fazer. Destarte, manifesto-me a favor da promoção por de ato de bravura por verificar de forma cristalina a existência de ação meritória ... (Protocolo CPP-02177-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) Assim, a policial militar ao arriscar-se a enfrentar as chamas para salvar uma vida, superou os limites normais e aceitáveis para o cumprimento do seu dever, evidenciando coragem e nobreza elevadas. Ressalte-se que a sindicada retirou a vítima incólume do interior do veículo que ardia em chamas e para isso acabou sofrendo ela própria uma queimadura. Destarte, manifesto-me deferimento da promoção por de ato de bravura por verificar a existência de ação meritória ... (Protocolo CPP-02734-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.3. Da indispensabilidade ou utilidade às operações policiais e de bombeiros;

Mostrar indispensável é o adjetivo do que não se pode dispensar, do que é absolutamente necessário ou inevitável dentro de determinadas condições, que fomentam ou inspiram a tropa, agrega conhecimento e experiência aos demais policiais e os credenciam a atuar em situações críticas e diversas vindouras sem titubear, resgatam e solidificam a presença do Estado, em especial da Polícia Militar o que na interpretação do artigo é complementado pela conjunção “ou”, seguido do adjetivo útil, que tem seu uso, préstimo ou serventia, satisfazendo uma necessidade, que traz vantagem, proveito ou benefício ao caso concreto, conforme demonstrado pela sua indispensabilidade.

Assim, essa atitude deve ser subsumida ao caso concreto devendo ser absolutamente indispensável ou útil, satisfazendo uma necessidade (prisão, apreensão, salvamento, etc.) que traga vantagem ao sujeito da ação, a sociedade e a própria Corporação como exemplo positivo aos demais policiais.

Conforme decisões da Comissão:

(...) já no distrito policial, ao verificar os antecedentes do infrator da lei, constatou-se que pesava em desfavor do mesmo, várias passagens por crimes diversos e por porte ilegal de arma de fogo. No caso ora em apreço, ação do sindicado ganhou grande repercussão na sociedade local, que aplaudiu sua conduta, recebendo inclusive menção elogiosa da promotoria de justiça do distrito federal, repercutindo positivamente para a polícia militar goiana, gerando exemplo positivo, tanto no âmbito externo quanto interno da instituição. A meu ver estão presentes os requisitos previstos no art. 9º, da lei 15.704/06 visto que o requerente foi além dos limites do seu dever e mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, obtendo êxito ao prender o criminoso. III - conclusão. Entendo que a conduta do sindicado extrapolou os limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que ele seja promovido por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06 (...) (Protocolo CPP- 701/14, DOPM nº 155/2015)

(...) após análise, individualizando as ações, chega-se à conclusão que os fatos narrados se amoldam a luz da legislação vigente, qual seja, lei nº 15704 de 20/06/06, especificamente em seu art. 9º, conclui-se que os militares em questão demonstraram coragem, utilizando-se de profissionalismo e dedicação, para retirar dos lares goianos 1235 (hum mil, duzentos e trinta e cinco quilos) de maconha e ainda recusando uma oferta expressiva de valores em dinheiro ( R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), para a liberação da droga, cumprindo o juramento prestado ao ingressar na Polícia Militar, subsumindo assim seus atos a norma prevista no art. 9º da lei 15704/06. (...) (Protocolo CPP-02766-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) em momento simultâneo a retirada das vítimas o veículo explodiu, lançando fragmentos de sua estrutura a uma distância aproximada de 50 metros, sendo totalmente tomado pelas chamas. Os sindicados, com senso de responsabilidade, em união de esforços, coragem e um só propósito, qual seja, salvar as vidas, praticaram atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, revestiram de inequívoca bravura e de senso humanitário. A ação impar dos sindicados, além de ter causado grande comoção na sociedade local, projetou positivamente o nome da corporação pelo exemplo positivo emanado e se amolda aos ditames da legislação pátria, ensejando aos mesmos o direito de promoção por ato de bravura consoante o art. 9º, caput, da lei estadual 15.704/2006.III - conclusão. Entendo que a condutas dos sindicados extrapolaram aos limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que eles sejam promovidos por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06 (...) (Protocolo CPP--02722-2014, DOPM nº 155/2015).

(...) Observo que as ações do requerente no evento em tela, ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever, sendo fundamentais para o salvamento de uma vida, além de configurar exemplo positivo a toda sociedade. Mesmo sem os recursos materiais e técnicos adequados, e havendo oficial superior no gerenciamento da ocorrência, não se esquivou de sua missão institucional, agindo com destreza e oportunismo conseguiu com uso da força necessária desarmar a senhora que queria cometer suicídio. Não obstante, também entendemos que é dever de todo cidadão prestar socorro a quem se encontre em grave e iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, e cuja omissão pode ensejar inclusive o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Todavia, pela importância do bem jurídico preservado (vida humana), que sem a atitude proativa do 3º SGT QPPM 28.244 Mário Augusto Alves Borges poderia ter sido perdida, concordo com a solução do sindicante. Entendo restar caracterizado os requisitos legais para promoção por ato de bravura nos termos do art. 6º inc. III c/c art. 9º da lei 15704/06. Diante do exposto, voto pelo deferimento do presente pleito (...) (Protocolo CPP-02178/14, DOPM nº 155/2015)

Quanto a definição de operações policiais é um conceito que se entende basicamente como um conjunto de ações desencadeadas a partir da função (competência) especifica da Polícia Militar dentro de suas respectivas áreas de atuação no seu dia a dia para se obter um resultado, a Constituição Estadual em seus artigos 121, 124 e 125, elenca as atividades da PMGO e do CBMGO:

Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:

...

Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - o policiamento ostensivo de segurança;

II - a preservação da ordem pública;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 I - a execução de atividades de defesa civil;

II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

Ainda, a Lei n° 8.125/76, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar, que em seu artigo 2° elenca a competência da PM:

Art. 2º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Bem como decisão da CPP, quanto ao tópico em estudo:

(...) conforme bem fundamentou o sindicante em seu parecer, percebe-se que a ação dos sindicados foi estratégica, bem conduzida e acabou por se revelar necessária e útil ao elevar o nome da instituição. Não resta dúvida de que demonstraram coragem incomum. Além do necessário autocontrole. Assim, entendo que no caso em questão, os sindicados ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever, houve êxito no resultado e o exemplo foi muito positivo. Logo, os sindicados agiram com bravura. Assim, diante do acima exposto, entendo restarem caracterizados os requisitos legais para a promoção por ato de bravura, nos termos do art. 9º, da lei 15.704/06, razão pela qual voto pelo deferimento do presente pleito. (...) (Protocolo CPP-02721-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.4. Dos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

O texto legal ressalta os resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado sendo que deve se mostrar indispensável ou útil às operações policiais e de bombeiros.

O artigo indica resultados alcançados o que nada mais é do que o valor, a consequência ou o efeito do ato realizado na ocorrência (operações policiais e de bombeiros), em que se procede a apuração do mérito da ação do Sindicado, resultado esse que deve se mostrar indispensável ou útil às operações policiais e de bombeiros (Aplicação da Lei, preservação da vida, do patrimônio, da ordem pública, interesse do serviço, etc.), conforme decisão da CPP, que motiva da seguinte forma:

(...) o sindicante concluiu que a as ações das sindicadas culminaram com a preservação da vida (...). (Protocolo CPP-02777-2014, DOPM nº 155/2015)

Essa construção do artigo em análise tem a conjunção “ou” seguida, pelo exemplo positivo deles emanado, assim percebe-se que sua ação pode ter sido indispensável “ou” útil refletindo nas ações policiais e de bombeiro, no público externo pelo reconhecimento, enaltecimento, divulgação da ação por meio de testemunhas, meios de comunicação, pelo público interno ou onde a ação cause repercussão positiva, aumentando o orgulho em fazer parte desta Centenária Corporação pela brilhante atuação dos militares, sendo, certamente, uma referência positiva dentro da corporação.

A interpretação é clara “uma” situação ou “outra”, no entanto, conforme o caso concreto nada impede que se verifique as duas situações em uma mesma ação, conforme entendimento e motivação do Administrador.

Sendo o exemplo positivo, ações que possam ser imitadas ou seguidas, pelos militares, evidentemente de forma positiva pela sua repercussão, conforme decisão da Comissão:

(...) trazendo uma repercussão positiva na mídia à favor da corporação, de forma que se amoldam perfeitamente ao contido na lei 15.704/06, (...). (Protocolo CPP-00108-2016, DOPM nº 156/2016)

(...) ação do sindicado ganhou repercussão na sociedade, sendo amplamente divulgada nos veículos de comunicação através da imprensa escrita, de radiodifusão e televisiva, repercutindo positivamente para a Polícia Militar, gerando exemplo positivo, tanto no âmbito externo quanto interno da instituição. (...) (Protocolo CPP-650/14, Sindicância nº 2014.02.08638-COE, DOPM nº 155/2015)

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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